Tanto o STF, ao julgar o tema de repercussão geral 810, quanto o STJ, ao julgar o tema 905, já definiram que as normas só poderão definir índices que de fato compensem a mora e de fato captem a variação de preços.
É de suma importância realizar uma análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento ou no caso já adotado, para que assim possa ser realizado um planejamento pré ou pós casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.
Estas considerações são inspiradas em aula de 13/1/22 do professor doutor Arturo Alvarez Alarcón, no curso de especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem da Universidade de Salamanca, Espanha.
Espera-se que a decisão proferida pela Corte Suprema, haja vista sua força vinculante em relação ao Judiciário, venha ratificar a aplicação da seletividade em função da essencialidade nos serviços de energia elétrica e telecomunicação.
O entendimento é que não se pode cobrar o DIFAL em 2022, nem se considerar o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o critério constitucional de validade é objetivo.
É importante deixar claro que o portador da doença deve sim lutar pelos seus direitos perante a justiça e buscar, portanto, guarida na esfera judicial.