A própria Constituição da República assinala a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, a par da inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII).
A lei 13.709/18 - LGPD - traz regras que servirão para nortear a aplicação dos direitos à informação e liberdade de expressão quando em confronto com o direito ao apagamento de dados, como referido na lei nacional, mais conhecido como "direito ao esquecimento".
Este artigo objetiva analisar os impactos do sistema de precedentes nas jurisdições estatal e arbitral para discorrer sobre a possível vinculação do árbitro aos precedentes judiciais vinculantes nas arbitragens sob a égide da legislação brasileira.
O povo da advocacia não possui o direito de escolher diretamente a pessoa responsável pela presidência da "nação", a definição de seus rumos, prioridades e destino em âmbito nacional.
"Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo."
As nossas informações pessoais nunca estiveram tão expostas como hoje, a ponto de termos regulamento a chamada LGPD, que pena para entrar em vigor e, efetivamente, proteger os dados de milhões de cidadãos.
Na década de 1960, o país registrava 3 milhões de idosos; atualmente, em 2020, já são 32 milhões, e, em 2060, a estimativa é que teremos um terço da população brasileira acima de 60 anos.
Foi exarada recentemente uma decisão "recorde" proferida pelo Magistrado da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, que decretou o divórcio de uma mulher no dia seguinte ao ajuizamento da ação.