O CDC vende livro, engendra mais razões de estado, e sustenta o discurso ideológico da vulnerabilidade e da dominação - dominação por quem o sustenta. O CDC é mais do que isso: é fundamento da República.
A fala do ministro do Meio Ambiente na reunião do dia 22 de abril veio a conhecimento público. Que bom, pudemos conhecer o que esta autoridade, que deveria ter como mandamento a proteção do meio ambiente, pensa e como traça suas estratégias.
A maior mazela trazida pelo contrato de programa é decorrente da absoluta ausência de concorrência livre e isonômica, tungando-se um setor movimenta hoje 28 bilhões por ano e emprega quase 350 mil pessoas.
O autor da ADIn 5.553 e as entidades que ingressaram como seu amicus curiae sustentam, em linhas gerais, que as normas questionadas violam o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde e os princípios da seletividade e essencialidade, pois incentivam o uso de substâncias alegadamente prejudiciais e contrárias ao interesse público.
Muito convém ao mercado segurador manter os litígios no Brasil, pois o ordenamento jurídico do país neste sentido é realmente melhor do que os estrangeiros.
A pandemia nos abriu os olhos para um novo princípio, que estava presente entre nós, mas ausente de positivação, a permitir que comparecimento e presença se façam também no espaço virtual.
Apesar do decreto 10.422/20 ter admitido a prorrogação dos prazos das medidas e benefício da lei 14.020/20, o art. 7º do mencionado decreto deixa uma preocupação para os empregadores e empregados, pois, condiciona a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício mensal às disponibilidades orçamentárias.
O decreto trouxe ânimo às partes da relação de trabalho (empregador e empregado), pois permite a redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, de modo a preservar empresas e empregos.
Diante das novidades trazidas pela lei 14.020/20 e pela pertinência temática que parece ter sido preservada em seu texto final, fez-se oportuna a sua publicação, a fim de ratificar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, preservando os postos de trabalho e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.