Diante do gravíssimo cenário instaurado pela pandemia do novo coronavírus no país, novas regras em matéria de contratações públicas precisaram ser editadas enquanto uma nova lei geral não se consolida.
A nova lei estabelece normas transitórias destinadas a suspender ou a flexibilizar aspectos das leis de direito privado no período de 20.03.20 a 30.10.20, após o que automaticamente as leis afetadas retomarão a plena validade e eficácia.
Antes de trazer algumas das possibilidades de minimização de contendas, cumpre deixar claro que, se houver a previsão, em norma coletiva, quanto à obrigatoriedade, pelo empregador, quanto à complementação do valor recebido pelo empregado, a título de benefício previdenciário, para o efetivo valor do salário recebido, não há dúvidas de que o empregador deve proceder ao pagamento de tal diferença, à luz, inclusive, do parágrafo único do art. 63 da lei 8.213/91.
Fomos procurados por uma família que lutava para levar um jovem, de menos de 20 anos para casa, rapaz que foi acometido de modo permanente, com graves e severas sequelas.
Neste momento de pandemia do coronavírus percebe-se fortemente o impacto em todos os setores da sociedade, principalmente, na Administração Pública e nos gastos públicos, implicando consequências nos concursos públicos.
O elevado poder de mercado das OPSs nos mercados relevantes geográficos de planos de saúde e o abuso de posição dominante que se dá por meio dos seus poderes de monopsônio/oligopsônio fazem com que os prestadores de serviços médico-hospitalares a jusante sejam extremamente prejudicados com inúmeras práticas anticoncorrenciais.