Se os benefícios da adoção das melhores práticas para os gestores municipais forem inferiores aos custos políticos que eles terão que enfrentar para adotar as melhores práticas regulatórias e concorrenciais, a decisão natural do executivo municipal será a de contratar agências independentes que possam não acatar as orientações da ANA.
É de se notar, nessa nova ordem mundial que se instala (pós-pandemia) uma nova etapa na jornada pelos motores da vida humana, desta vez dedicada ao fígado, como paradigma.
É fato que a inteligência artificial ganha, cada vez mais, um protagonismo no mundo jurídico, principalmente auxiliando no aumento da produtividade dos profissionais da Justiça, e isto é irreversível.
Não podemos comparar um país de dimensões continentais, sob o ponto de vista estrutural, em que alguns Estados têm densidades demográficas elevadíssimas, heterogêneas, maiores que dezenas de países na Europa, para pensar e agir da mesma forma.
A lei sancionada não estabelece regras permanentes ou revoga regras em vigência, mas sim suspende normas que são incompatíveis com o período excepcional de instabilidade social e econômica causada pela pandemia.
Aqueles que acompanham a rotina da Suprema Corte do país sabem que são gastas, em média, duas ou mais sessões para se decidir sobre o início de uma ação penal: uma sessão, de quatro a cinco horas, é suficiente apenas para a leitura do relatório e paras as sustentações orais.
Um levantamento da Avaaz, organização de pesquisa e plataforma de mobilização online, revelou que o brasileiro acredita em qualquer informação que é exposta a ele, sem fazer nenhum tipo de verificação do conteúdo recebido. Com isso, o brasileiro é tido como a população que mais acredita em fake news no mundo.
De acordo com a nova normativa, nos casos em que a autorização judicial é dispensada, os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, desde que com firma reconhecida por um tabelião de notas.
Em resposta ao questionamento proposto, a pandemia justifica o interrogatório por videoconferência exclusivamente no caso de réu preso, pois há uma "gravíssima questão de ordem pública", conforme previsto no art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP.