Natal lembra os simples de consciência e alma, independentemente da riqueza exterior; e para os ricos de todos os naipes fala da igualdade essencial da pessoa humana.
Trata-se de matéria extremamente importante e que vem trazendo ao Poder Judiciário várias discussões e muitas dores de cabeça para as empresas envolvidas no compartilhamento.
Observamos que em geral a doutrina pouco se inclina a analisar a possibilidade de sentenças ilíquidas em procedimento monitório. De tal modo, que a liquidação de sentença nas referidas ações também se encontra pouco discutida jurisprudencialmente. Contudo, a discussão existe e o tema já foi enfrentado pelos tribunais em certas ocasiões.
Um questionamento frequente neste tipo de trabalho é quanto à existência de insalubridade e/ou periculosidade e a forma de enquadramento. É o que vamos discutir neste artigo.
As negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.
As mudanças adotadas são positivas, pois adequam o regime jurídico envolvendo operações vedadas à realidade atual do país e, ao mesmo tempo, atribuem certa autonomia regulamentar ao CMN, com o objetivo de manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
Pensamos que as alterações ocorridas são bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão.