O artigo analisa a aplicação da prescrição intercorrente na execução civil e critica a resistência judicial em adotar o novo regime do art. 921 do CPC após a lei 14.195/21.
As transformações das relações económicas tem alta velocidade. O poder econômico movimenta-se conforme seus próprios interesses. O Estado aperfeiçoa-se, com lentidão, ao contrário.
O PL 03/24 traz em suas alterações regras específicas para que a massa falida possa alienar seus créditos (em face de entes públicos ou particulares), porém, à primeira vista, essas regras indicam maior burocracia e menor efetividade.
A embriaguez nos contratos de seguro deve ser analisada com rigor técnico e jurídico, sendo excludente de cobertura apenas se provar dolo ou agravamento intencional.
O art. 471 do CPT regula a remessa necessária, equilibrando proteção ao erário, legalidade da decisão e eficiência processual com base em exceções legais.