Esse é o diálogo entre o novel requisito de admissibilidade do recurso especial - a relevância - e a complexidade objetiva dos recursos, neste caso, do recurso especial.
É claro que o PL é apressado e pouco fundamentado, configurando-se como um atraso para a arbitragem brasileira, visto que propõe dispositivos atécnicos, uma indevida limitação da autonomia privada e não reflete os anseios dos cidadãos atuantes no setor.
Sabe-se que a venda de dados é área lucrativa para diversas empresas, porém, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como fica essa venda para fins de marketing? O titular deve consentir com o referido uso ou a base legal do legítimo interesse é capaz de ser esteio para possíveis processos jurídicos no âmbito da LGPD?
A discussão abordará a aplicabilidade da isenção fiscal (dispensa legal) nas embalagens utilizadas para o transporte, tendo em vista a exceção disposta no art. 4º, I, "d", do RICMS.