Os contribuintes que efetuaram o recolhimento de tributos estaduais em atraso nos últimos 5 anos, exigidos por Auto de Infração ou não, poderão pleitear judicialmente a restituição da diferença entre a taxa exigida pelo Fisco Paulista e taxa SELIC.
A solução para esse paradoxo parece não estar na simples alteração da legislação processual, mas na necessidade de radical mudança: do modelo processual vigente, cartorial e burocrático para a desejável e real adoção do princípio da oralidade e simplificação do procedimento, notadamente na fase recursal.
É importante destacar que, nos termos da lei 13.988/20, os descontos concedidos nas transações tributárias aqui tratadas não serão tributados pelo IR, CSLL e PIS/Cofins.
A publicidade institucional e/ou de contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá ocorrer para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado.
Nos casos específicos de negativa de cobertura para métodos ou técnicas prescritas para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento, não terá impacto a decisão da Segunda Seção do STJ.
Na ADIn 5.755 o STF julgou inconstitucionais alguns dispositivos da lei 13.463/17, que previa o cancelamento dos precatórios e RPV em virtude de decurso de prazo.
Recentemente o STJ foi chamado a se pronunciar a respeito de uma obrigação de entrega futura de soja e milho, por um produtor rural em recuperação judicial, em que o produtor alegava impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista que soja e milho se constituíam em bens de capital essência à atividade.
Além das hipóteses clássicas de emergência ou calamidade pública, a dispensa é largamente utilizada nas hipóteses de compras de bens e serviços e na contratação de obras de pequeno valor.