A lei 14.286/21 veio para consolidar as normas anteriormente dispersas no ordenamento jurídico brasileiro, regulando de forma centralizada o mercado de câmbio.
Passados mais de cinco anos desde a promulgação do Código de Processo Civil, esses julgados são bastante úteis para traçar parâmetros mais concretos daquilo que as partes podem, ou não, flexibilizar no procedimento judicial.
Diante do recente entendimento do STJ, resta claro que tal negócio jurídico será uma boa oportunidade para os interessados na compra e venda de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais.
A conclusão que posso deixar registrada é que não cabe qualquer relativização dos critérios legais objetivos para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Solução mais condizente com o ordenamento jurídico tributário afastaria a tributação das operações de permuta, permitindo a incidência do imposto de renda tão somente no momento em que alienada a criptomoeda, após a realização da operação de permuta.
Em que pese a alteração legislativa ter sido uma exigência do próprio STF, a publicação da LC 190/22 está dividindo contribuintes e Estados no tocante à produção de seus efeitos.
Com o encerramento do julgamento da chamada "tese do século", em que o STF definiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, diversas discussões ganharam relevância perante a Receita Federal. Entre elas, o momento em que os créditos decorrentes das ações ajuizadas pelos contribuintes deveriam ser reconhecidos em resultado para fins de tributação pelo IRPJ.
A lei 14.230/21 trouxe controle de atuação ao Ministério Público, rechaçou a imputação genérica e afastou, em parte, os excessos de condenações presumidas.