A adoção e revisão das normas tributárias aplicáveis ao setor é extremamente oportuna, não apenas em razão do próximo Leilão de Energia Nova A-6, mas também pela vocação natural do Rio de Janeiro, que figura como o Estado do país com maior volume de reservas provadas de gás natural.
Ao aprovar e publicar a nova norma, o CGEN reconhece que o SISGEN (cadastro eletrônico), para determinadas situações, não está apto para atender integralmente as necessidades do usuário ao tentar fazer o seu cadastro.
A ciência de dados abre novas oportunidades. Ela permite que as instituições públicas construam estruturas para identificar cirurgicamente falhas em políticas públicas de forma técnica e fundamentada.
O tema há algum tempo ronda, digamos, com maior vigor, a ordem do dia, em especial depois da reforma trabalhista, que alterou diversos dispositivos e procedimentos previstos pela CLT, já tendo sido objeto de manifestações do próprio presidente da República, Jair Bolsonaro, além do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.
A Constituição Federal prevê que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o incentivo às manifestações culturais, bem como o fomento pelo Estado de práticas esportivas formais e não formais.
Frente às graves revelações publicadas pelo The Intercept Brasil houve apressada resposta institucional aos vazamentos por meio da operação Spoofing, que foi deflagrada pela Polícia Federal, agora sob o comando do ex-juiz titular da Lava Jato, atualmente ministro da Justiça.
Não subsistindo benefício previdenciário concedido pela autarquia previdenciária e sendo constatada a aptidão ao labor do empregado reintegrado, é plenamente possível a demissão desse após um ano da sua reintegração por não haver legislação brasileira pressupostos contrários.
Cuidados paliativos, nesta visão, descartam qualquer apressamento da morte, mas sim provocam o surgimento de um cuidar cauteloso para conferir ao paciente a continuidade da sua dignidade.
O presente estudo pretende abordar as implicações práticas do entendimento suscitado por parcela dos ministros do STF, bem como traçar um juízo de razoabilidade acerca da interpretação conforme dada ao art. 2º, § 2º do decreto 4.887/03.