Somente nos resta aguardar qual a linha argumentativa que o nosso Poder Judiciário seguirá diante dessa colisão de princípios constitucionais criada excepcionalmente pela pandemia do COVID-19.
O intento é realizar uma breve explicação dos conceitos propostos por Harvard e examinar casos práticos, onde foi possível aplicá-los, à luz do ineditismo dos tempos atuais de pandemia, algo nunca visto antes no mundo moderno.
As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 936, em seus artigos 7º e 8º, possuem íntima relação com o texto do art. 501, da CLT.
Para que haja cassação de mandato, é imperioso que os ilícitos eleitorais postos como fundamento da causa sejam devidamente provados. Requer-se, portanto, processo jurisdicional justo e instrução processual em que haja contraditório efetivo e ampla defesa.
O receio de que a postura subjetivista venha a ser prejudicial à proteção do meio ambiente é plenamente afastado pela adoção da teoria da culpa presumida.
Não restam dúvidas de que estamos dando um grande passo rumo à efetivação da segurança jurídica que se espera obter dos registros de imóveis, que passam a promover a facilitação e o acesso à informações.