O caso é trágico, e infelizmente não incomum no atual quadro de violência: uma mulher vai com a família ao shopping e é atingida, enquanto passeia, por uma bala perdida, tendo uma lesão na perna. O tiroteio é consequência de assalto contra carro-forte que recolhia malotes de supermercado instalado dentro de shopping. A questão jurídica, que aportou no STJ: o supermercado pode ser responsabilizado pelo ocorrido, tendo em vista que a cliente passeava pelo shopping, não sendo consumidora do mercado?
O relator, ministro Salomão, afastou a responsabilidade. S. Exa. apresentou voto apontando que a cadeia produtiva do serviço, apesar de ter iniciado com o supermercado, não pode alcançá-lo para fins de responsabilidade civil, pois enquanto o serviço foi prestado em suas imediações, o mercado ofereceu toda a segurança possível, mantendo incólume a integridade de seus consumidores.
Seguiu-se interessante debate travado na 4ª turma. O ministro Raul comentou que o ambiente do shopping é uma extensão do supermercado, não vendo força argumentativa suficiente da empresa para excluir a responsabilidade ("o shopping é uma área de conforto, de atração de clientela"). O julgamento foi interrompido com o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. (REsp 1.327.778)