A competência de juízo cível em causa sobre contrato de franquia que previa cláusula compromissória arbitral será decidida pela 3ª turma do STJ.
Na origem, foi proposta ação que buscava multa contratual e reparação de danos por uso indevido de marca. O TJ/SP assentou que a discussão era a respeito de inadimplemento contratual e não sobre interpretação de cláusulas contratuais, e assim a Justiça comum seria competente para dirimir a controvérsia.
O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso contra o acórdão. Ontem, a ministra Nancy apresentou voto-vista divergindo do relator, ao concluir que é imprescindível ao julgador examinar os termos em que firmado o contrato, e assim deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do juízo estatal e extinguir o processo.
Cueva destacou que a cláusula compromissória em si foi muito mal redigida, e há inequivocamente uma cláusula que fixa indenização pré-tarifada, sendo que a demanda dura sete anos e há, na visão de S. Exa., comportamento contraditório da ré. O ministro Sanseverino pediu vista.
Processo relacionado: REsp 1.597.658