sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 04/05 de 2017

PILULAS

A ministra Nancy Andrighi pediu vista em processo que trata da possibilidade de comprovação do feriado local em razão de regra do CPC/15. A dúvida que recai sobre a Corte Especial é se irão manter o entendimento, com base no vetusto CPC, de admitir a posterior comprovação do feriado local na interposição do agravo interno. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, nas situações em que a parte recorrente deixa de apresentar a documentação comprobatória do feriado local no ato da interposição do recurso, "tal sanção não pode destoar das previstas para as demais hipóteses nas quais o julgador se depara com vício sanável ou ausência de documentação; é o caso, portanto, de aplicação do parágrafo único do artigo 932, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Caso o relator não conceda tal oportunidade, poderá ainda o recorrente fazer a juntada do documento em questão quando da interposição do agravo interno, nos termos já admitidos pela jurisprudência desta Colenda Corte". "Se no Código anterior admitíamos a comprovação posterior do feriado local, a meu ver com maior razão deve-se admitir agora dentro da filosofia do novo CPC, que é da primazia da decisão de mérito, superando-se questões meramente formais", ponderou S. Exa. No caso concreto, deu provimento ao agravo para afastar a intempestividade. Processo relacionado: AgInt no AREsp 957.821