sábado, 13 de junho de 2026

Arquivo do semana 01/05 à 07/05 de 2017

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mai.quinta-feira
PILULAS

A ministra Nancy Andrighi pediu vista em processo que trata da possibilidade de comprovação do feriado local em razão de regra do CPC/15. A dúvida que recai sobre a Corte Especial é se irão manter o entendimento, com base no vetusto CPC, de admitir a posterior comprovação do feriado local na interposição do agravo interno. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, nas situações em que a parte recorrente deixa de apresentar a documentação comprobatória do feriado local no ato da interposição do recurso, "tal sanção não pode destoar das previstas para as demais hipóteses nas quais o julgador se depara com vício sanável ou ausência de documentação; é o caso, portanto, de aplicação do parágrafo único do artigo 932, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Caso o relator não conceda tal oportunidade, poderá ainda o recorrente fazer a juntada do documento em questão quando da interposição do agravo interno, nos termos já admitidos pela jurisprudência desta Colenda Corte". "Se no Código anterior admitíamos a comprovação posterior do feriado local, a meu ver com maior razão deve-se admitir agora dentro da filosofia do novo CPC, que é da primazia da decisão de mérito, superando-se questões meramente formais", ponderou S. Exa. No caso concreto, deu provimento ao agravo para afastar a intempestividade. Processo relacionado: AgInt no AREsp 957.821

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mai.sexta-feira
PILULAS

A 4ª turma do STJ debate a redução do valor de multa cominatória em ação de manutenção de posse julgada procedente. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a manutenção da autora na posse, fixando em R$ 100 mil a multa em caso de nova turbação. A autora peticionou em 2001 com o fim de noticiar a ocorrência de nova turbação, com o escopo de cobrar as astreintes fixadas. Cerca de R$ 1,4 mi foi levantado pela autora em dezembro de 2014. O relator, ministro Salomão, votou pela redução da multa para R$ 200 mil, por considerar o valor atual excessivo, a ponto de ser revisto pela Corte, a fim de adequar a multa cominatória em patamar razoável e evitar o enriquecimento ilícito da parte vencedora na ação principal. Ontem, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista no qual, embora concorde com o relator em relação ao valor exorbitante, propõe a redução para o valor já levantado pela parte: "A diminuição do referido valor chegaria ao ponto da parte vencedora devolver parte da multa à uma devedora desidiosa, recalcitrante, que não atendeu ao comando judicial, beneficiando assim aquele que cometeu ato desafiando comando do Estado." De acordo com Buzzi, porém, os ministros partem de valores diferentes em relação ao montante atualizado da multa - o relator, de R$ 918 mil apontado pela recorrida, enquanto Buzzi de R$ 2,9 mi (em dados de setembro de 2016). Segundo Buzzi, a fixação em R$ 200 mil representa pouco mais de 6% do valor devido atualizado, "percentual considerado irrisório, a ponto de afastar o caráter punitivo da multa cominatória"; "a vencedora, credora da multa, levantou de boa-fé, com a ciência e autorização do juízo. Já teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda principal, portanto absolutamente cabível o levantamento da quantia". No caso, a vencedora da ação é uma Fundação de Ensino, e preocupa o ministro Buzzi a inviabilidade das suas atividades caso seja obrigada a devolver o que levantou. O ministro Salomão, então, pediu vista regimental dos autos para melhor exame - não sem antes alertar que não o impressionava o argumento de que a Fundação já levantou os valores, afinal, "se levantou, deveria aguardar a decisão" antes de se utilizar de valor extra no orçamento. Processo relacionado: AgInt nos EDcl no REsp 1.582.033