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Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
A CF/88 trouxe nova compreensão do processo penal brasileiro: se antes predominava uma lógica voltada primordialmente à eficiência da persecução criminal, a nova ordem constitucional passou a exigir que toda atividade estatal de investigação, acusação e julgamento seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais. Com isso, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade do julgador deixaram de constituir meras garantias formais e assumiram posição central na própria legitimidade do exercício da jurisdição penal. Nesse contexto, o STJ, enquanto Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal - plano em que os direitos processuais assumem feição operacional -, desempenha há três décadas papel decisivo na concretização cotidiana dessas garantias. Cabe-lhe transformar princípios constitucionais em critérios objetivos de decisão, estabelecendo parâmetros capazes de conferir previsibilidade e segurança jurídica à atuação dos órgãos jurisdicionais em todo o país. É desse esforço institucional que participa, de forma marcante, o ministro Sebastião Reis Júnior. Ao longo de seus primeiros 15 anos de atuação no STJ, suas decisões contribuíram decisivamente para o fortalecimento das garantias processuais penais. Embora seus votos abordem temas diversos - teoria da prova, prisão cautelar, nulidades, sistema acusatório, recursos, execução penal e precedentes -, um denominador comum se destaca: a compreensão de que o processo penal constitui instrumento de limitação do poder punitivo estatal e condição de legitimidade da atuação jurisdicional. Essa perspectiva aproxima-se da concepção garantista de Luigi Ferrajoli, seguida por doutrinadores brasileiros, com frequência referenciados em seus votos. O objetivo deste artigo é apontar, ainda que de forma sintética, alguns eixos estruturantes dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior e demonstrar que suas decisões contribuíram - e seguem contribuindo - significativamente para consolidar, no âmbito do STJ, uma leitura constitucional do processo penal brasileiro. Para tanto, selecionamos algumas decisões proferidas ao longo desses seus primeiros 15 anos no Tribunal. 1. O processo penal como limite ao poder punitivo A marca mais evidente dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior é a preocupação com os limites do poder estatal na persecução criminal. As garantias fundamentais, ali, não figuram como obstáculo à jurisdição penal, mas como condição de sua legitimidade. No HC 244.977/SC (2012), ao reconhecer a ilicitude de gravação realizada após o investigado exercer o direito constitucional ao silêncio, o ministro reafirmou que a vedação à autoincriminação impede que o Estado obtenha, por vias indiretas, elementos incriminatórios. No HC 218.594/MG (2012), afastou denúncia fundada exclusivamente na posição dos acusados como representantes legais da empresa, rejeitando a responsabilidade penal objetiva e reafirmando a necessidade de individualização das condutas. Em igual sentido, o HC 511.484/SC (2019) tornou-se importante precedente sobre prova digital ao considerar ilícita a atuação policial consistente em utilizar aparelho telefônico apreendido para negociar com terceiros em nome do investigado, sem autorização judicial. O AgRg no RHC 150.343/GO (2023) reafirmou os limites da participação estatal na produção da prova ao reconhecer a ilicitude de gravação ambiental realizada com participação ativa do Ministério Público sem observância das exigências legais. Também merece destaque o HC 653.299/SC (2022), que reconheceu constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do inquérito policial. Esses julgados revelam que, para o ministro Sebastião Reis, a persecução penal somente se legitima quando desenvolvida nos estritos moldes traçados pela Constituição da República. 2. A racionalidade da jurisdição penal e a centralidade das garantias processuais Outro traço relevante é a preocupação com a racionalidade da atividade jurisdicional. Nos votos do ministro, o processo penal aparece como procedimento voltado a assegurar que toda restrição a direitos fundamentais decorra de decisões fundamentadas e compatíveis com o modelo acusatório. O RHC 131.263/GO (2021) representa importante exemplo dessa orientação ao afirmar a impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após a lei 13.964/19. No HC 737.549/SP (2022), o ministro destacou que a prisão preventiva exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, reforçando que a fundamentação é garantia democrática e condição de legitimidade da decisão judicial. A preocupação com a ampla defesa também aparece no REsp 1.794.907/RS (2022), que reconheceu a nulidade de audiência realizada sem a presença do acusado preso e sem prévio contato entre defensor dativo e réu. No REsp 2.214.638/SC (2025), declarou-se a nulidade de audiência em razão da atuação excessivamente ativa do magistrado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório. Esses julgados revelam que a motivação das decisões, contraditório, ampla defesa e imparcialidade constituem elementos inseparáveis de um processo penal constitucional. 3. Coerência jurisprudencial e construção de precedentes Outro aspecto relevante da atuação do ministro Sebastião Reis Júnior tem sido a busca pela estabilidade e coerência da jurisprudência. Alguns julgados, de sua relatoria, evidenciam justamente a preocupação constante com a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o fortalecimento do STJ como Corte de precedentes. No REsp n. 1.688.878/SP (2018 - recurso repetitivo), promoveu-se a revisão da jurisprudência repetitiva acerca do princípio da insignificância nos crimes tributários. O REsp n. 2.082.481/MG (2024 - recurso repetitivo) consolidou critérios para a aplicação da fungibilidade recursal. O HC n. 845.533/SC (2024) reafirmou a retroatividade do acordo de não persecução penal conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Na execução penal, o REsp n. 2.205.262/RJ (2026 - recurso repetitivo) uniformizou a definição do termo inicial da execução em hipóteses de crime praticado durante livramento condicional. Por sua vez, o EAREsp 3.063.890/MS (2026) demonstrou a importância da técnica do distinguishing na aplicação dos precedentes. 4. Conclusão Apesar de representar um recorte reduzido diante da totalidade de decisões proferidas nesses seus primeiros 15 anos no STJ, o conjunto permite identificar uma linha de continuidade em sua atuação jurisdicional que ultrapassa a solução de casos individuais e revela compromisso permanente com uma compreensão constitucional do processo penal, fundada na limitação do poder punitivo, na proteção das garantias fundamentais e na racionalidade da atividade jurisdicional. Mais do que um conjunto de decisões relevantes, sua produção jurisprudencial evidencia uma forma de compreender o processo penal, em que as garantias fundamentais deixam de figurar como obstáculos à persecução criminal para se afirmarem como pressupostos da legitimidade da jurisdição. Essa coerência metodológica é uma das marcas de seus quinze anos no STJ e justifica a homenagem simbólica que ora lhe é prestada.
O planejamento sucessório costuma ser tratado, na prática da advocacia patrimonial, como um conjunto de instrumentos posteriores ao casamento, utilizando-se de testamento, holding, doação com reserva de usufruto, entre outros. Ocorre que essa abordagem deixa de fora uma decisão anterior e estruturalmente mais determinante que é a escolha do regime de bens do casamento ou da união estável, formalizada no pacto antenupcial ou no contrato de convivência, que já define, no momento em que é feita, boa parte do resultado que a sucessão produzirá décadas depois. Na prática consultiva, esse pacto costuma ser tratado apenas como instrumento de proteção patrimonial restrito à vigência do casamento, organiza o que se comunica ou não entre os cônjuges e a administração dos bens, resolvendo, no imaginário mais comum, o problema de um eventual divórcio. Essa leitura, embora correta, é incompleta. O regime de bens não organiza apenas a vida patrimonial do casal em atividade, mas também determina o que integra a meação do cônjuge sobrevivente (parcela que já lhe pertence e não se sujeita à partilha entre herdeiros) e o que compõe a herança propriamente dita, sujeita à ordem de vocação hereditária e à eventual concorrência do cônjuge com os descendentes do falecido. Ignorar essa camada no momento da assinatura do pacto antenupcial ou do contrato de convivência é comum e é também uma das causas mais frequentes de resultado sucessório não previsto pelas partes, convertendo a falta de compreensão técnica dessa interface em fonte recorrente de surpresas, nem sempre agradáveis, no momento da abertura da sucessão. Liberdade de escolha do regime e a regra supletiva O CC assegura ampla liberdade aos nubentes para escolher o regime de bens que regerá o casamento, sendo a comunhão parcial a regra supletiva aplicável na ausência de pacto antenupcial1. A opção por regime diverso, quais sejam, comunhão universal, separação convencional ou participação final nos aquestos, exige pacto antenupcial lavrado por escritura pública, com eficácia condicionada à realização do casamento e ao devido registro. No que se refere ao casamento de pessoa maior de 70 anos, o STF, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação obrigatória de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, com efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as situações jurídicas já constituídas2. A tendência de flexibilização é ainda mais radical no PL 4/25 (o anteprojeto de reforma do CC entregue ao Senado Federal em abril de 2024), que propõe a pura e simples revogação do art. 1.641, extinguindo a separação obrigatória de bens como instituto autônomo do direito brasileiro3. Além dos quatro regimes típicos, o enunciado 331 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, reconhece a possibilidade de os nubentes definirem estatuto patrimonial diverso dos tipificados em lei (como uma forma de "regime híbrido"), desde que respeitada a vedação absoluta do art. 1.655 do CC, o que amplia, e também torna mais complexa, a análise dos efeitos sucessórios de regimes atípicos4. Até aqui, a lógica é majoritariamente conhecida pela advocacia de família. O ponto menos explorado, e que interessa diretamente ao planejamento sucessório, é o que ocorre com a posição do cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária, a depender do regime escolhido. A concorrência sucessória do cônjuge: Onde o pacto antenupcial encontra o direito das sucessões O art. 1.829, I, do CC dispõe que os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da comunhão universal, sob separação obrigatória de bens, ou sob comunhão parcial em que o falecido não tenha deixado bens particulares5. A redação do dispositivo gerou, por mais de uma década, divergência doutrinária e jurisprudencial expressiva quanto ao tratamento da separação convencional de bens, hipótese em que o regime não decorre de imposição legal, mas de escolha das partes por meio de pacto antenupcial. A segunda seção do STJ pacificou o entendimento de que o cônjuge casado sob separação convencional de bens não é meeiro e, justamente por isso, concorre integralmente com os descendentes sobre o patrimônio particular do falecido, condição de herdeiro necessário que não se confunde com a hipótese de separação legal ou obrigatória, esta sim excluída da concorrência pelo art. 1.829, I6. Quanto à comunhão parcial, a jurisprudência do STJ também se consolidou no sentido de que a concorrência do cônjuge com os descendentes se limita aos bens particulares do falecido, já que, quanto aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro e não concorre como herdeiro7. Esse panorama, construído ao longo de mais de uma década de jurisprudência, pode vir a ser inteiramente superado caso avance o PL 4/25, tratado adiante3. A armadilha frequente no aconselhamento pré-nupcial Essa arquitetura normativa produz um efeito contraintuitivo que merece atenção redobrada na elaboração de pactos antenupciais, pois os nubentes que optam pela separação convencional de bens, muitas vezes motivados justamente pelo desejo de manter o patrimônio de cada um inteiramente incomunicável, inclusive para fins sucessórios, frequentemente desconhecem que essa incomunicabilidade produz efeitos apenas em vida e durante o casamento. Com a morte, o cônjuge sobrevivente que optou pela separação convencional segue sendo herdeiro necessário e concorre com os descendentes sobre a totalidade do patrimônio particular do falecido, exatamente como se não houvesse pacto algum a esse respeito. A própria jurisprudência do STJ levou anos para se firmar nesse sentido. Precedentes anteriores da terceira turma, como o REsp 992.749/MS e o REsp 1.111.095/RJ, ambos de 2009, chegaram a sinalizar a exclusão do cônjuge casado sob separação convencional da condição de herdeiro necessário, posição que a própria Corte, em julgamentos subsequentes das turmas de direito privado, expressamente afastou, culminando na pacificação da matéria pela segunda seção em 2015 e reiterada pela quarta turma em 20188. O silêncio sobre esse efeito no momento da elaboração do pacto antenupcial é, na prática, uma das causas mais comuns de litígio sucessório entre cônjuge sobrevivente e descendentes de relacionamentos anteriores. A tentativa doutrinária de flexibilizar a concorrência por meio do próprio pacto Parte da doutrina sustenta ser juridicamente viável que os próprios nubentes disponham, no pacto antenupcial, sobre a renúncia à concorrência sucessória, distinguindo esse "benefício de concorrência", de natureza patrimonial e supostamente renunciável, da condição de herdeiro necessário propriamente dita, essa sim indisponível. A base teórica dessa corrente está na classificação do pacto antenupcial como negócio jurídico especial de direito de família, e não como contrato em sentido estrito, o que, para esses autores, afastaria a vedação aos pactos sucessórios do art. 426 do CC, cuja lógica histórica foi pensada para contratos sobre herança de terceiros, e não para disposições recíprocas entre os próprios nubentes sobre sua futura sucessão mútua9.  Nessa linha, também se defende, com apoio no enunciado 331 do CJF/STJ, a existência de espaço para maior autonomia sucessória no pacto antenupcial, ainda que essa leitura não tenha, até o momento, amparo majoritário na jurisprudência4. Essa construção doutrinária, no entanto, não encontrou acolhida na jurisprudência consolidada do STJ, considerando que a Corte tem invalidado cláusulas de pacto antenupcial que pretendem excluir a concorrência sucessória do cônjuge, por entender tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes10. Na prática, isso significa que, ao menos enquanto prevalecer esse entendimento, a renúncia à concorrência sucessória inserida diretamente no pacto antenupcial não produz o efeito pretendido pelas partes, por mais expressa e consciente que tenha sido a manifestação de vontade no momento de sua celebração. Ainda que o cenário jurídico atual não reconheça sua eficácia, entendo válida a inclusão dessa cláusula no pacto antenupcial, desde que o casal esteja plenamente ciente do risco, pois é um documento pensado para reger décadas de relação, período ao longo do qual a legislação pode se alterar e essa disposição vir a ser aceita de forma segura pelo ordenamento.  O risco jurídico de registrar essa vontade, mesmo diante da incerteza, não é elevado, pois caso a cláusula não venha a ser reconhecida, a consequência é a sua nulidade, prevalecendo o regime de bens legalmente aplicável, sem prejuízo adicional às partes além do já existente na ausência da cláusula. A condição para essa orientação é que os nubentes sejam expressamente informados, no momento da assinatura, de que se trata de disposição sujeita à validade futura, e não de garantia jurídica absoluta. Perspectivas de reforma legislativa com a aprovação do PL 4/25 O cenário descrito nas seções anteriores, no qual a concorrência sucessória do cônjuge decorre exclusivamente do regime de bens, sem possibilidade de disposição em contrário no pacto antenupcial, pode vir a ser superado em breve, uma vez que o PL 4/25 propõe alterações estruturais exatamente nos pontos tratados neste artigo3. Em primeiro lugar, o projeto extingue por completo a concorrência sucessória do cônjuge e do companheiro, sendo que a nova redação do art. 1.829 posiciona o cônjuge ou convivente sobrevivente na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás de descendentes e ascendentes, herdando por inteiro apenas na ausência de ambos, sem concorrer com nenhum deles.  Como consequência direta, a proposta também retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários do art. 1.845, que passaria a compreender exclusivamente descendentes e ascendentes3. Em segundo lugar, e esse é o ponto que dialoga diretamente com a tese doutrinária examinada na seção anterior, o projeto expressamente autoriza, no art. 426, §§ 2º a 6º, que nubentes renunciem reciprocamente, por pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, à condição de herdeiro um do outro, admitindo inclusive que essa renúncia seja condicionada à sobrevivência de determinados parentes sucessíveis.  A exposição de motivos do anteprojeto reconhece expressamente que a extinção da concorrência sucessória no regime de separação convencional atendia a uma demanda expressiva da sociedade civil ouvida durante os trabalhos da comissão de juristas. Em outras palavras, a posição hoje sustentada apenas pela doutrina minoritária examinada na seção anterior (e rejeitada pela jurisprudência do STJ) poderia se tornar, com a eventual aprovação do projeto, a própria letra da lei3. A proposta preserva o direito real de habitação do cônjuge ou convivente sobrevivente independentemente do regime de bens, ainda que tenha havido renúncia à condição de herdeiro, salvo disposição expressa em sentido contrário, e prevê regra de transição segundo a qual as alterações relativas à ordem de vocação hereditária, à concorrência sucessória e à condição de herdeiro necessário não se aplicarão às sucessões já abertas antes de sua entrada em vigor3. A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros A discussão ganha camada adicional de complexidade com a decisão do STF no Tema 809 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e determinou a aplicação do mesmo regime sucessório do art. 1.829 tanto a cônjuges quanto a companheiros em união estável11. Isso significa que a mesma lógica de concorrência sucessória, e a mesma armadilha decorrente da escolha do regime patrimonial, se aplica a uniões estáveis regidas por contrato de convivência que adote, por exemplo, regime equivalente à separação convencional. O pacto antenupcial como peça de um planejamento sucessório integrado A conclusão prática dessa análise não é a de que a separação convencional de bens deva ser evitada como estratégia patrimonial, na verdade ela continua sendo, em vida, o regime mais eficaz para preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge.  Com isso, percebe-se que o pacto antenupcial não pode ser redigido, nem aconselhado, isoladamente do planejamento sucessório do cliente, e que a via direta de excluir a concorrência sucessória por cláusula no próprio pacto está, hoje, fechada pela jurisprudência do STJ, ainda que essa realidade possa mudar, a depender do andamento do PL 4/25.  Enquanto isso, quando a intenção das partes é efetivamente afastar a concorrência sucessória do cônjuge, por exemplo, para preservar integralmente a herança em favor de descendentes de relacionamento anterior, o regime de bens precisa ser combinado com outros instrumentos: Testamento dispondo da parte disponível: uma vez que a concorrência sucessória incide sobre a legítima como herdeiro necessário, apenas a parte disponível do patrimônio pode ser destinada de forma diversa por testamento, reduzindo o espaço de disputa sobre os bens que efetivamente comporão a legítima. Doação em vida com reserva de usufruto: a antecipação da partilha por doação em vida aos descendentes, respeitados os limites da legítima, reduz o acervo patrimonial sujeito à concorrência sucessória futura do cônjuge. Planejamento societário prévio ao casamento: a organização de participações societárias em holding constituída antes do casamento, com governança própria, mitiga a exposição dessas quotas à concorrência sucessória, sem que isso dependa exclusivamente do regime de bens adotado no pacto antenupcial. Nenhum desses instrumentos substitui os demais. A robustez do planejamento sucessório está precisamente na combinação coerente entre o regime de bens escolhido no pacto antenupcial e os demais instrumentos de disposição patrimonial disponíveis, de modo que a vontade manifestada pelas partes em vida produza os efeitos pretendidos também após a morte e não seja neutralizada, anos mais tarde, por um dispositivo do direito das sucessões que raramente é discutido no momento da lavratura do pacto. _____ 1. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.639 e 1.640, sobre a liberdade de escolha do regime de bens e a regra supletiva da comunhão parcial. 2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.309.642/SP, Tema 1.236 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º fev. 2024. 3. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4/2025 (Anteprojeto de Reforma do CC, apresentado em abr. 2024), arts. 426, §§ 2º a 6º; 1.641 (revogado); 1.829; 1.845; e 2.041. 4. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciado nº 331. IV Jornada de Direito Civil. Brasília, 2006: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no CC (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial." 5. BRASIL. CC (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829, I, e art. 1.845, sobre a ordem de vocação hereditária e a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente (redação atualmente em vigor). 6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.472.945/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23 out. 2014; REsp 1.430.763/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19 ago. 2014; REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22 abr. 2015. 7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22 abr. 2015. 8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 992.749/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1 dez. 2009; REsp 1.111.095/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado), julgado em 1 out. 2009. 9. MADALENO, Rolf. Renúncia da herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM: Família e Sucessões, Belo Horizonte, v. 27, maio/jun. 2018. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; SILVA, Rafael Cândido da. A proibição dos pactos sucessórios: releitura funcional de uma antiga regra. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 72, 2016. 10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 893.563/SP (2016/0081824-0), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20 set. 2018. 11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878.694/MG, Tema 809 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10 maio 2017. _____ FIGUEIREDO, Luciano. Pacto antenupcial: limites da customização matrimonial. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. HABER NETO, Jorge Rachid. Pacto antenupcial. Indaiatuba: Foco, 2023. MARZAGÃO, Silvia Felipe. Contrato paraconjugal: a modulação da conjugalidade por contrato. Indaiatuba: Foco, 2023. OLIVEIRA, Alexandre Miranda; CARVALHO, Bárbara Dias Duarte de. Possibilidade jurídica de disposições sucessórias no pacto antenupcial e de convivência. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima (coord.). Contratos, família e sucessões: diálogos interdisciplinares. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2023. p. 131-156.
Imagine a cena. É dia de jogo da seleção brasileira. Milhões de pessoas acompanham a transmissão por um canal de streaming: jovens, famílias e torcedores reunidos em torno da Copa do Mundo. Em meio à emoção da partida, um comentarista interrompe a análise para convidar o público a apontar a câmera do celular para um QR Code exibido na tela e aproveitar "aquela odd imperdível" antes que o lance mude. A transmissão retorna ao campo. O gol não veio, mas a aposta foi feita. Foi justamente esse tipo de publicidade que motivou a recente instauração de procedimentos pela Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor1, pelo Ministério da Justiça2 e pelo Ministério Público Federal3, dentre outras instituições, para apurar possíveis irregularidades na divulgação de apostas esportivas durante as transmissões da Copa do Mundo. Nas redes sociais, multiplicaram-se questionamentos acerca da responsabilidade de narradores, comentaristas, influenciadores e veículos de comunicação que promovem plataformas de apostas. O tema reacendeu um debate que transcende juízos morais e alcança diretamente questões sensíveis do Direito Penal: até que ponto a divulgação de plataformas de apostas pode ensejar responsabilidade criminal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A pergunta assume especial relevância porque, desde a entrada em vigor da lei 14.790/23, o Brasil passou a adotar um modelo regulatório próprio para a exploração das apostas de quota fixa. A legislação disciplinou requisitos para autorização da atividade, fiscalização, publicidade e aplicação de sanções administrativas, posteriormente complementados pelas Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O art. 16 da lei 14.790/23, por exemplo, determina que as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas observem a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda. Já o art. 17 da mesma legislação veda, entre outras condutas, ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial com "afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar" (inciso II), ou que "sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro" (inciso IV). Ainda, o art. 33 da lei 13.756/18, que trata das apostas esportivas, dispõe que "as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social". Em complemento, a Portaria SPA/MF 1.231/24 estabelece que a publicidade seja pautada "pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais" (art. 10), impondo aos operadores o dever de adotar "linguagem clara e socialmente responsável", "sem ambiguidade", com especial proteção a menores e grupos vulneráveis (art. 11), além de vedar expressamente mensagens que sugiram enriquecimento fácil, associem as apostas ao sucesso financeiro ou social, incentivem práticas excessivas ou contenham chamadas para apostas imediatas (art. 12). A partir desse cenário, a violação dessas normas seria suficiente, por si só, para justificar a responsabilização penal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A resposta, ao menos sob a ótica do Direito Penal, parece ser negativa. O descumprimento de deveres administrativos não se confunde automaticamente com a prática de uma infração penal. Isso porque o conceito de crime é "formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade"4, de modo que a incidência da sanção criminal pressupõe não apenas a reprovabilidade da conduta, mas sua efetiva adequação a um tipo penal previamente previsto em lei, acompanhada da demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para sua configuração. Nesse contexto, merece destaque um aspecto frequentemente negligenciado no debate: ambas as legislações citadas não criaram qualquer tipo penal específico para a publicidade irregular de apostas, o que não significa, contudo, que eventual publicidade ilícita seja penalmente irrelevante. Mas, sim, que a responsabilização criminal dependerá da subsunção da conduta a tipos penais já existentes, a partir da análise concreta das circunstâncias de cada caso. É justamente nesse ponto que ganham relevo os crimes contra relações de consumo, uma vez que o Código do Consumidor contempla tipos penais destinados à tutela da lisura da comunicação comercial e da confiança depositada pelo consumidor nas mensagens publicitárias. O art. 67 tipifica a conduta de fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, enquanto o art. 68 criminaliza a realização de publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Ambos os dispositivos revelam que o ordenamento jurídico brasileiro não é indiferente aos excessos da atividade publicitária, mas condiciona a intervenção penal à demonstração de requisitos típicos específicos, e não à mera constatação de infrações regulatórias. Sob essa perspectiva, eventual responsabilização criminal decorrente da divulgação de apostas deve, antes de tudo, enfrentar a análise da incidência desses tipos penais, cuja finalidade é justamente proteger a confiança e a segurança do consumidor nas relações de consumo. Ainda assim, sua aplicação demanda exame concreto do conteúdo da mensagem publicitária, de seu potencial lesivo e dos elementos subjetivos da conduta, não sendo suficiente a simples violação das normas administrativas que disciplinam a publicidade das apostas. É que a circunstância de determinada publicidade descumprir parâmetros estabelecidos pelo arcabouço normativo atualmente em vigência não significa, necessariamente, que ela constitua publicidade enganosa ou abusiva para fins penais. A infração regulatória e a infração penal pertencem a regimes jurídicos distintos e possuem pressupostos próprios de incidência. Assim, será indispensável verificar, no caso concreto, se a mensagem efetivamente possuía aptidão para induzir o consumidor em erro, explorar sua vulnerabilidade ou transmitir informação objetivamente falsa ou enganosa, bem como se o agente sabia ou deveria saber da natureza enganosa ou abusiva da publicidade. Essa análise casuística torna-se ainda mais importante diante das características da comunicação digital contemporânea. Expressões como "odd imperdível", "última chance" ou "aposte antes que o jogo mude", embora possam representar indícios de descumprimento das regras administrativas de publicidade responsável, não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve crime. Além disso, o fato de um influenciador ou narrador divulgar determinada plataforma não significa, por si só, que tenha aderido à eventual esquema fraudulento desenvolvido pelo operador. A participação criminal exige demonstração de contribuição causal juridicamente relevante para o delito, bem como da existência de dolo, consistente na vontade consciente de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude. Em outras palavras, será indispensável demonstrar que o comunicador conhecia o caráter fraudulento da operação e, ainda assim, deliberadamente contribuiu para induzir consumidores em erro. Somente se a investigação demonstrar que a atuação do comunicador ultrapassou os limites da atividade publicitária e passou a integrar conscientemente um esquema fraudulento é que fará sentido cogitar a incidência de delitos patrimoniais mais gravosos. Em todos os casos, a responsabilização dependerá da demonstração concreta dos elementos típicos exigidos pelo CP ou legislações especiais, não sendo possível presumir o dolo a partir da mera prestação de serviços de publicidade. Em um mercado fortemente regulado, é natural que a atuação dos órgãos de fiscalização se intensifique e que práticas abusivas sejam rigorosamente apuradas. O que não parece compatível com o sistema penal é admitir que toda irregularidade administrativa seja automaticamente convertida em imputação criminal. Há muito Roxin já alertava para o fato de que "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas" e que "o direito penal é desnecessário quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através do direito civil, de uma proibição de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurídicas" 5. Não se ignora, de fato, que o mercado de apostas, da maneira como funciona atualmente, ainda é um terreno particularmente sensível e de difícil tratamento jurídico. Afinal, a própria natureza das operações está intrinsecamente associada à aleatoriedade e ao risco, de modo que a possibilidade de ganho e, sobretudo, de perda, constitui elemento inerente à atividade. Essa peculiaridade torna mais complexa a delimitação entre a publicidade lícita, a infração regulatória e a conduta penalmente relevante. O cuidado interpretativo é fundamental para evitar que infrações administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes, fenômeno que enfraquece as garantias próprias do Direito Penal e compromete a distinção entre os diferentes regimes sancionatórios concebidos pelo legislador. Mais do que isso: o debate precisa ser enfrentado com rigor técnico, a fim de estabelecer critérios objetivos de imputação e evitar que a responsabilização penal decorra de presunções ou da mera repercussão social do caso.  _____ 1. Ministério da Justiça abre investigação sobre publicidade abusiva da CazéTV em jogos da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 2. Senacon abre apuração sobre anúncios de apostas veiculados pela CazéTV durante transmissões da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 3. MPF investiga se houve omissão do governo na regulamentação de propagandas de apostas na Copa do Mundo. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026. 4. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 76. 5. ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 33.
Há uma violência silenciosa que atravessa o Direito das Famílias e que, por muito tempo, foi romantizada como "capacidade materna de sustentar vínculos". Mulheres aprendem desde cedo (independente de curso ou qualquer formação) a administrar afetos, conflitos, ausências e frustrações. São socializadas para agregar, conciliar, remendar relações rompidas e preservar, a qualquer custo, uma ideia de família funcional. Quando conseguem, raramente são reconhecidas. Quando falham, ou simplesmente não suportam mais carregar sozinhas o peso emocional de toda uma estrutura familiar, tornam-se alvo de julgamento. Muitas vezes, tornam-se "alienadoras". Existe uma linha extremamente delicada entre abandono afetivo, abandono material, violência vicária e as acusações de alienação parental. E talvez uma das maiores perversidades do sistema jurídico brasileiro tenha sido transformar a reação de mulheres exaustas em suspeita, enquanto naturaliza a ausência paterna como um fenômeno social quase inevitável. A maternidade, especialmente após a separação, frequentemente se transforma em um exercício permanente de mediação emocional. Não há manual. Não há divisão equilibrada. Não há aula sobre como responder à pergunta de uma criança que deseja entender por que um dos genitores desapareceu emocionalmente da sua vida. Também não há preparo para o lugar impossível em que muitas mães são colocadas: o de ter que proteger a imagem de quem machuca seus filhos pela ausência, pela negligência ou pelo abandono. O discurso jurídico tradicional costuma tratar o abandono material e o abandono afetivo como categorias distintas. Mas, na prática cotidiana das famílias, eles quase sempre caminham juntos. O não pagamento de alimentos raramente é apenas uma questão financeira. Em muitos casos, ele comunica desresponsabilização, punição e controle. A ausência afetiva também raramente é apenas "falta de jeito para ser pai". Ela produz consequências concretas na subjetividade da criança e sobrecarrega integralmente quem permanece sustentando a rotina, os cuidados, as consultas, as escolas, as crises emocionais, as perguntas difíceis e os medos noturnos. Enquanto isso, o sistema segue cobrando das mulheres uma espécie de neutralidade impossível. Espera-se que sejam emocionalmente impecáveis, evitando a demonstração de sentimentos como raiva, cansaço ou ressentimento. Que consigam separar a própria dor da dor dos filhos. Sustentando a convivência mesmo quando o outro genitor demonstra total desinteresse em construir vínculo real. E, sobretudo, espera-se que não falem demais. Mas o que exatamente uma mãe deve responder quando uma criança pergunta por que o pai não telefona? Por que não aparece? Por que promete e não cumpre? Por que não paga a pensão? Por que parece amar menos? A mentira tem prazo curto dentro das relações familiares. Crianças percebem ausências. Uma vez que elas crescem, tornam-se adolescentes, jovens e por fim, adultos. Percebem desinteresse. Percebem quando alguém não ocupa espontaneamente um lugar de cuidado. Muitas mulheres tentam proteger os filhos inventando justificativas: "ele está ocupado", "ele trabalha muito", "ele ama você do jeito dele". Outras escolhem validar a dor da criança sem destruir a figura paterna. Em ambos os casos, existe sofrimento. Existe também o rótulo de alienadoras, independente do caminho seguido, não tem caminho seguro. Porque a verdade é que muitas mães acabam responsabilizadas não apenas pelos próprios afetos, mas também pela manutenção simbólica da imagem paterna, são obrigadas a administrar a falta produzida pelo outro. E isso gera um paradoxo perverso: se silenciam, adoecem junto com os filhos; se verbalizam a realidade, correm o risco de serem acusadas de alienação parental. É justamente nessa zona cinzenta que o debate sobre violência vicária precisa ser aprofundado. A recém-publicada lei 15.384/26 (9 de abril de 2026) incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na lei Maria da Penha, definindo-a como violência praticada contra descendentes, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la. A legislação também criou a figura penal do vicaricídio, reconhecendo juridicamente algo que movimentos feministas e mulheres vítimas de violência denunciam há anos: filhos e filhas podem ser instrumentalizados como meio de controle, punição e sofrimento contra suas mães. Ainda que a legislação represente avanço importante, ela também exige cautela interpretativa. Violência vicária não começa apenas no extremo letal. Ela se manifesta antes, em pequenas práticas de controle e punição emocional. Surge quando o genitor utiliza o vínculo parental para continuar exercendo poder sobre a mulher após a separação. Quando atrasa, por exemplo, propositalmente pensões. Ou, ao desaparecer para produzir instabilidade emocional. Prometendo visitas que nunca acontecem. E mais, quando faz da criança mensageira do conflito adulto, quando transforma convivência em instrumento de chantagem. Ainda quando judicializa incessantemente a maternidade como forma de desgaste psicológico. E aqui reside uma questão central: o abandono também pode operar como violência vicária. Nem todo abandono decorre disso, evidentemente. Relações humanas são complexas e vínculos familiares podem se romper por múltiplos fatores. Contudo, em muitos contextos marcados por violência de gênero, a retirada afetiva e material do genitor não é mero afastamento espontâneo. Ela funciona como forma de punição à mulher que rompeu a relação, denunciou violência ou reivindicou autonomia. A maternidade, então, passa a ser atravessada por uma dupla violência: a sobrecarga concreta do cuidado e a responsabilização social pela ruptura familiar. É comum observar, nos processos de família, uma inversão narrativa profundamente marcada por gênero. Mulheres chegam ao Judiciário relatando abandono, inadimplemento alimentar, negligência emocional ou episódios de violência doméstica indireta sofrida pelas crianças. Em resposta, frequentemente recebem acusações de dificultar a convivência ou de serem incapazes de manter a convivência por amarguras do passado, manipular afetos ou fomentar rejeição paterna. A reação feminina ao abandono passa a ser mais escrutinada do que o próprio abandono. Esse mecanismo não é novo. Durante anos, a teoria da alienação parental serviu como ferramenta de deslegitimação da fala materna em inúmeros processos judiciais. Sob o discurso da proteção ao convívio familiar, mulheres passaram a ser investigadas por denunciar violências. Crianças passaram a ser desacreditadas em seus relatos. E o sofrimento emocional decorrente de relações abusivas frequentemente foi reduzido a "conflito entre ex-casal". O problema não está apenas na existência de falsas acusações em disputas familiares (algo que pode ocorrer em qualquer contexto litigioso), mas no fato de que a aplicação da lei de Alienação Parental historicamente ignorou desigualdades estruturais de gênero e violência doméstica, ao ponto do CNJ produzir um Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. Protocolo esse que orienta os juízes a levar em conta as desigualdades sociais e históricas, para evitar decisões baseadas em preconceitos ou estereótipos de gênero. Em muitos casos, a simples resistência de uma criança ao convívio com determinado genitor passou a ser interpretada automaticamente como manipulação materna, sem investigação adequada das razões desse afastamento. Os efeitos dessa lógica são profundos e atravessam vidas concretas. A recente lei da Violência Vicária representa um importante marco na proteção de mulheres-mães e de suas crianças, ao reconhecer formas de violência que, por muito tempo, permaneceram invisibilizadas pelas instituições. O debate que acompanha sua aprovação evidencia situações em que relatos maternos sobre violência e risco foram desacreditados ou reduzidos a meros conflitos familiares, muitas vezes sob a suspeita de alienação parental. Em diversos casos, a desconsideração dessas denúncias impediu a adoção de medidas protetivas adequadas, com consequências irreversíveis para crianças e suas famílias. Nesse contexto, a violência institucional (processual) se manifesta quando mulheres são tratadas como litigantes excessivamente combativas ou emocionalmente instáveis, enquanto comportamentos abusivos são relativizados ou minimizados pelo próprio sistema de Justiça. É preciso muito cuidado para não transformar o legítimo combate à manipulação psicológica infantil em instrumento de silenciamento de mulheres e crianças. Existe uma diferença profunda entre fomentar rejeição artificial e reconhecer sofrimento real. Crianças não deixam de desejar afeto espontaneamente. Elas não inventam, sozinhas, frustrações reiteradas. Não criam do nada a sensação de abandono emocional, ao passo que não deixam de serem seres que observam e pensam. O vínculo afetivo exige presença, continuidade e responsabilidade. E a responsabilidade parental não pode ser reduzida ao mero exercício formal de direitos de convivência. A lógica patriarcal ainda presente no Direito de Família insiste em tratar a maternidade como obrigação natural e paternidade como faculdade emocional. Mães são socialmente cobradas pela qualidade dos vínculos familiares; os pais ainda são frequentemente elogiados pelo mínimo. Quando uma mulher sustenta sozinha toda a logística emocional da família, isso é tratado como expectativa básica. Ao passo que ao vermos o homem que "ajuda" com o próprio filho, recebe reconhecimento pelo básico. Talvez por isso seja tão difícil reconhecer o quanto o abandono também constitui forma de violência contra quem permanece cuidando. Porque não é apenas a criança que sofre a ausência. A mulher também sofre o acúmulo. Sofre o desgaste psíquico de ocupar permanentemente o lugar de quem ampara. Mergulha na culpa por não conseguir preencher lacunas afetivas que não foram produzidas por ela. Ficando marcada pelo julgamento social quando os filhos demonstram tristeza, raiva ou decepção com o genitor ausente. Existe algo particularmente cruel em exigir que mulheres administrem emocionalmente a irresponsabilidade alheia sem demonstrar exaustão. Mais cruel ainda é ignorar que crianças também vivenciam violência doméstica de forma indireta. A literatura feminista demonstra há muito tempo que filhos e filhas expostos à violência contra suas mães não são meras testemunhas. Eles experienciam diretamente os impactos emocionais, psicológicos e subjetivos dessas dinâmicas familiares. A ideia de que a violência conjugal diz respeito apenas ao casal desconsidera completamente os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento infantil. Nesse sentido, a violência vicária amplia uma compreensão  presente no feminismo jurídico: a de que agressões contra mulheres frequentemente utilizam filhos como extensão do controle masculino. E isso não ocorre apenas nas situações extremas que chegam ao noticiário. Ocorre também quando o genitor abandona financeiramente a criança para punir a mãe economicamente. Quando desaparece afetivamente sabendo que ela precisará lidar sozinha com as consequências emocionais dessa ausência. Ao manter contato intermitente apenas para produzir instabilidade. Por fim, quando ameaça pedir guarda não por desejo genuíno de cuidado, mas como instrumento de intimidação processual. A sobrecarga feminina não é um acidente individual. É estrutural! Por isso, o reconhecimento jurídico da violência vicária pode representar avanço importante, desde que não seja esvaziado pela mesma lógica que historicamente transformou violência doméstica em mero conflito familiar. O desafio será impedir que o conceito seja aplicado apenas em situações extremas, ignorando violências cotidianas mais silenciosas e persistentes. Também será necessário cuidado para que o debate sobre abandono não resulte em soluções meramente punitivistas. Criminalizar determinadas condutas pode ter relevância simbólica e protetiva, mas não resolve sozinho a desigualdade estrutural da parentalidade. O problema não é apenas jurídico; é cultural. Seguimos vivendo em uma sociedade que ainda atribui às mulheres a responsabilidade principal pela manutenção emocional das famílias. E isso produz um efeito perverso: o fracasso paterno frequentemente se converte em culpa materna. Se a criança sofre pela ausência do pai, pergunta-se o que a mãe fez. Se existe afastamento afetivo, investiga-se se ela dificultou o vínculo. Se a criança verbaliza medo, tristeza ou rejeição, suspeita-se da narrativa materna antes mesmo de compreender a experiência infantil. Há uma insistência social em imaginar mães como figuras naturalmente pacificadoras, infinitamente disponíveis e emocionalmente equilibradas. Como se fosse possível sustentar sozinha toda a arquitetura afetiva familiar sem adoecer. Mas mulheres não são, nem podem ser, pontes humanas obrigatórias entre pais ausentes e filhos feridos. Talvez um dos caminhos mais honestos seja justamente abandonar idealizações irreais da maternidade. Nem toda mulher conseguirá elaborar perfeitamente o abandono vivido pelos filhos. Nem toda mãe saberá responder da melhor forma às perguntas difíceis. Nem sempre haverá linguagem adequada para explicar ausências dolorosas sem produzir mais sofrimento. E isso não deveria automaticamente transformá-la em alienadora. O reconhecimento da violência vicária exige maturidade institucional para compreender que vínculos familiares não se preservam apenas por imposição judicial. Afeto não nasce de sentença. Presença não se produz coercitivamente. As crianças não podem continuar pagando o preço da incapacidade institucional de reconhecer a violência quando ela é denunciada, especialmente quando as vozes das mães são desacreditadas e os sinais de risco são minimizados. O verdadeiro desafio talvez seja construir um Direito de Família menos preocupado em preservar formalmente a autoridade parental e mais comprometido em compreender relações reais de cuidado, proteção e responsabilidade. Porque, no fim, a pergunta central não deveria ser se uma mãe falou demais sobre uma ausência paterna. A pergunta deveria ser por que tantas mulheres seguem sendo obrigadas a explicar sozinhas ausências que não produziram.
O STJ firmou entendimento majoritário segundo o qual a apresentação de apólice de seguro garantia no Juízo cível, porque não suspende a exigibilidade do crédito tributário1, não repercute de forma alguma na esfera penal, ainda que a regularidade da apólice tenha sido reconhecida judicialmente e pelo próprio credor, a Fazenda Pública. As decisões da Corte se fundam no argumento de que "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal"2.  Entendemos que essa intelecção desconsidera que, atualmente, as apólices de seguro garantia admitidas em Juízo oferecem risco zero para a Fazenda Pública, e por consequência, não se justifica a intervenção do Direito Penal nas hipóteses em que há a suspensão da execução fiscal, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado nos crimes tributários, vale dizer, à arrecadação tributária. Sim, pois embora o seguro garantia não esteja previsto como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), o efeito prático de sua aceitação na esfera civil é equivalente, porquanto a cobrança da dívida fica sobrestada enquanto pendentes questões relacionadas ao crédito, que vem a ser, nada mais, nada menos, do que o substrato fático do crime tributário. Ora, no parcelamento tributário -, hipótese que autoriza a suspensão da pretensão punitiva, à luz do art. 83 da lei 9.430/1996, com redação conferida pela lei 12.382/11 -, não há garantia do ingresso nos cofres públicos do valor integral da dívida fiscal, uma vez que o contribuinte pode interromper os pagamentos a qualquer momento e postergar o parcelamento, o que torna a contratação de uma apólice de seguro mais vantajosa para o credor. Em contraste, o seguro garantia é modalidade prevista, atualmente, na circular 662/22 da SUSEP, que define regras e critérios para elaboração e comercialização. Para além disso, no Juízo cível, a sua aceitação é submetida ao escrutínio da Fazenda Pública, que analisa o preenchimento de uma série de requisitos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, editou a portaria 2.044/24, que "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".3 Destaca-se da portaria emitida pela PGFN, que a vigência do seguro será mantida, mesmo quando o contratante não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (art. 3°, inciso IV), e ainda que o prazo de vigência da apólice será de no mínimo 5 anos, mantida a cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador (inciso VI, alínea "a"). E o mais importante: seus arts. 12 e 14 dispõem que em 15 dias a Fazenda Pública receberá o valor da dívida fiscal, se as hipóteses de sinistro se concretizarem, o que inclui não apenas a confirmação judicial definitiva do débito, ou seja, na improcedência dos embargos, como até mesmo a não renovação da apólice por desídia ou qualquer outra impossibilidade do contratante. Caberá à seguradora exercer o direito de regresso contra o devedor. Portanto, é certo que sob qualquer perspectiva, a apólice de seguro garantia idônea implica em ausência de risco à arrecadação tributária, porquanto o Fisco receberá o valor integral do crédito, corrigido e atualizado. E como se sabe, o pagamento da dívida fiscal antes do oferecimento da denúncia acarreta, forçosamente, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, nos termos do art. 83, §§ 4° e 6°, da lei 9.430/96 (com redação dada pela lei 12.382/11). Exatamente por isso não se justifica que, em paralelo, na hipótese em que a regularidade da apólice de seguro tenha sido aceita no Juízo cível para efeito de garantia da execução fiscal e/ou ação anulatória, tramite inquérito policial a respeito de crimes decorrentes de ilícitos tributários ainda discutidos. Isto porque, é inexorável que em algum momento futuro, tais delitos terão sua punibilidade extinta pela quitação da dívida, consubstanciada no pagamento da indenização prevista na apólice de seguro garantia. Mas antes mesmo que sobrevenha a extinção da punibilidade pelo pagamento da indenização prevista na apólice, entendemos que o seguro garantia reconhecido no Juízo cível se equipara ao parcelamento do débito, para dizer o mínimo, em razão do princípio clássico "onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito" ("ubi eadem ratio ibi idem jus"), e nessa toada, tem o condão de sobrestar o inquérito policial. Não se perca de vista que o STF, no julgamento da ADIn 4.273, sublinhou que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito, e a extinção da punibilidade que resulta do pagamento integral da dívida são "providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público".4 Na mesma medida, ecoando a decisão do Supremo, a apólice de seguro aceita pela própria Fazenda Pública garante a reparação do dano ao erário sem restringir a liberdade do devedor (decorrente de imposição da sanção penal), sendo suficiente para a proteção do patrimônio público, bem jurídico tutelado nos delitos tributários. Não há, pois, razão jurídica para a intervenção do Direito Penal, sobretudo porque "as posturas patrimonialistas apresentam-se, de um modo geral, como as mais coerentes e acordes com os princípios norteadores do Direito Penal mínimo e garantista no marco de um Estado Democrático de Direito"5. Ademais, a providência não acarreta dano algum, na medida em que, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em tela é suspensa, conforme art. 83, § 3°, da lei 9.430/1996: "a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Finalmente, não bastassem os pontos aqui elencados, é inegável que a independência entre as instâncias é relativa e a discussão travada no âmbito do Juízo cível sobre a dívida fiscal poderá ter repercussão direta nos crimes respectivos, porquanto, remarque-se, o ilícito tributário e o penal têm em sua origem o mesmo substrato fático. Foi justamente por reconhecer a interseção entre as searas administrativa e a penal, que o STF acabou por editar a súmula 24. Afinal, parafraseando Keity Saboya, "em razão da univocidade sistêmica do ordenamento jurídico, não faz sentido falar-se em ilicitude penal tributária se ausente a ilicitude tributária, até porque o fato humano voluntário que faz surgir a obrigação tributária e o crime tributário é o mesmo'". Portanto, se existe dúvida relevante a ensejar a suspensão da cobrança da dívida fiscal, é certo que há dúvida relevante a respeito da materialidade e da autoria do crime tributário, a justificar a suspensão das investigações, nos termos do art. 93 do CPP, até julgamento definitivo na esfera cível, o que não acarreta qualquer prejuízo à persecução penal, em razão da suspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 116, I, do CP. A esse respeito, destacamos decisão de vanguarda proferida há alguns dias pela ministra Maria Marluce Caldas no AgRg no RHC 213.924, que sobrestou o inquérito policial enquanto suspensa a execução fiscal, em razão de "evidente ausência de justa causa para o andamento de qualquer tipo de persecução de natureza criminal, quando o juízo cível da execução fiscal reconhece fundadas dúvidas sobre a própria existência da dívida tributária".6  Em suma, seja porque o juízo cível se encontra integralmente garantido por novas modalidades de apólices de seguro que têm o condão de quitar dívida reconhecida em Juízo, seja porque a discussão civil acerca do crédito fiscal é prejudicial à apuração de ilícito penal, nos temos do art. 93 do CPP, os procedimentos criminais relacionados devem ser suspensos. Esperamos que decisões como a da ministra Maria Marluce Caldas se tornem majoritárias, pois o sobrestamento do inquérito policial, nesse cenário, é providência eficaz e prudente, que na mesma medida não oferece risco à pretensão punitiva estatal, à arrecadação tributária e à liberdade do devedor, alinhando o princípio do Direito Penal como última ratio com a proteção ao patrimônio público. _____________________________ 1 É o que foi fixado pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1.156.668/DF (Tema Repetitivo 378), que faz um paralelo com a fiança bancária: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".  2 STJ, RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, DJe 27/06/2016; RHC n. 159.012/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022; AgRg no RHC 173.258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023. 3 No âmbito da Fazenda Estadual, há a Portaria CAT 122/2013. 4 STF, ADI 4273, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto e MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a Ordem Tributária. 2ª. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 14. 6 STJ, AgRg no RHC 213.924/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 2667847/RS, Rel. Des. convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 04/06/2025.
A lei 13.964/19 (pacote anticrime) promoveu significativas reformulações na sistemática de arquivamento das investigações criminais, ao alterar o art. 28 do CPP. Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a inclusão do §1º, que passou a assegurar à vítima o direito de provocar a revisão da promoção de arquivamento por meio da submissão da matéria à instância ministerial competente. Alinhada ao sistema acusatório e ao processo penal convencional, a alteração foi acompanhada por intenso debate doutrinário e jurisprudencial, sobretudo em razão da interpretação conferida pelo STF1 ao dispositivo e das relevantes mudanças promovidas no modelo originalmente concebido pelo legislador2. A aplicação do novo dispositivo trouxe, contudo, um desafio específico: analisar a legitimidade da vítima prevista no art. 28, §1º, do CPP e a persistência de interpretações restritivas que, ainda hoje, limitam indevidamente a sua participação na fase de revisão da promoção de arquivamento. A controvérsia decorre da compreensão adotada por parte das instâncias revisionais do Ministério Público, segundo a qual somente o sujeito passivo primário do crime possuiria legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Tal posicionamento apoia-se em leitura extensiva da resolução 243/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, da qual se extraiu o entendimento de que o sujeito passivo secundário, embora diretamente atingido pelas consequências do delito, não seria considerado vítima para fins do artigo 28, §1º, do CPP3. O problema é que essa interpretação ignora a profunda transformação do papel da vítima no processo penal contemporâneo. Durante séculos, a vítima foi progressivamente afastada da persecução penal em razão da monopolização do poder punitivo estatal. A partir da segunda metade do século XX, contudo, o fortalecimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos impulsionou o chamado movimento vitimológico4, que ampliou a participação da vítima no processo penal, destacando-se a própria lei 13.964/19. No plano internacional, a partir do decreto 678/92, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, submetendo-se à jurisdição da Corte Interamericana, tendo o STF consolidado o entendimento de que os diplomas internacionais de direitos humanos têm hierarquia normativa supralegal. Disso, decorrem o dever de controle de convencionalidade e a noção de processo penal convencional, modelo que incorpora as fontes legislativas internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana, superando a tendência de se criar um sistema penal fechado e autorreferenciado5. Nesse modelo, a proteção dos direitos humanos não se esgota em obrigações negativas, mas impõe também obrigações processuais positivas, isto é, o dever de conduzir um mecanismo penal apto a esclarecer os fatos lesivos às vítimas e a identificar seus autores. Quanto ao conceito de vítima, a Assembleia Geral das Nações Unidas, pela resolução 40/34 de 1985, adotou definição ampla, abrangendo toda pessoa que tenha sofrido prejuízo físico, moral, patrimonial ou grave atentado a seus direitos fundamentais em consequência de atos ou omissões violadores das leis vigentes6. No mesmo sentido, Antonio Scarance Fernandes, a partir de interpretação sistemática, sustenta que a vítima "corresponde no processo penal ao sujeito passivo, principal ou secundário, abrangendo o prejudicado que, sendo ao mesmo tempo o sujeito passivo, tenha direito à reparação do dano"7. Ainda, tanto o CNJ quanto o Conselho Nacional do Ministério Público editaram atos normativos fundados nesse conceito amplo8. E é justamente a resolução 243/21 do CNMP que tem sido utilizada pelas instâncias revisionais do Ministério Público para restringir somente ao sujeito passivo primário a possibilidade de se opor à promoção de julgamento. Essa leitura, contudo, parece ser equivocada por três razões essenciais. Primeira: a resolução 243/21 não se destinou a regulamentar o recurso do art. 28, §1º, do CPP, mas a instituir a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. Assim, em momento algum estabeleceu que o sujeito passivo secundário não possui legitimidade para se insurgir contra a promoção de arquivamento. Pelo contrário, suas disposições introdutórias invocam expressamente o conceito amplo da resolução 40/34 da ONU, e o próprio art. 3º, §3º, ao definir "fato vitimizante" como "a ação ou omissão que causa dano, menoscaba ou coloca em perigo os bens jurídicos ou direitos de uma pessoa, convertendo-a em vítima", contempla necessariamente a posição do sujeito passivo secundário. Segunda: a resolução 243/21, como ato normativo infralegal, não se sobrepõe aos tratados internacionais de direitos humanos, com hierarquia supralegal, nem ao CPP. Trata-se de ato administrativo infralegal, incapaz de limitar garantias previstas em lei federal ou de reduzir o alcance de direitos reconhecidos à luz dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Terceira: a interpretação restritiva é incompatível com o princípio a maiori, ad minus. O STJ já reconheceu que o sujeito passivo secundário pode se habilitar como assistente do Ministério Público na forma do art. 268 do CPP9. Assim, não parece razoável admitir a atuação da vítima (sujeito passivo secundário) como assistente de acusação na ação penal e, ao mesmo tempo, negar-lhe a possibilidade de se opor em caso de promoção de arquivamento. Em realidade, a resistência observada parece refletir a permanência de uma cultura jurídica construída quando a vítima ocupava posição marginal na persecução penal. As alterações promovidas pela lei 13.964/19, contudo, procurou justamente ampliar os mecanismos de participação da vítima, em harmonia com o movimento internacional de fortalecimento de seus direitos e com as obrigações processuais reconhecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além de contrariar a hierarquia normativa e a sistemática do Código, a interpretação restritiva acaba por gerar forma de revitimização, que o próprio art. 11 da resolução 243/21 do CNMP incumbe ao Ministério Público de evitar10. Portanto, não há que se falar em conceito específico ou diferenciado de vítima para fins do art. 28, §1º, do CPP. O parâmetro deve ser o mesmo adotado ao longo da persecução penal, abrangendo o sujeito passivo primário e o secundário, excluído apenas o mero lesado, a quem se assegura tutela na esfera cível. A lei 13.964/19, alinhada ao movimento internacional e à jurisprudência da Corte Interamericana, assegurou à vítima a ampliação de sua atuação na fase de arquivamento. Reconhecer essa legitimidade não significa sobrepor a vontade da vítima à legalidade ou à opinio delicti do Ministério Público, tampouco fazer valer denúncias sem justa causa. Significa, apenas, assegurar que sua insurgência seja efetivamente apreciada/conhecida pela instância revisional competente, superando a compreensão reducionista ainda praticada e concretizar, no plano efetivo, o espaço de participação que o legislador lhe conferiu e os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção dos direitos das vítimas. _______ Referências bibliográficas BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23 de fevereiro de 2016. CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. CNMP. Vitimização. Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2026. FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995. FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, 29 nov. 1985. RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 1 A interpretação conferida pelo Plenário do STF assentou que, ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 6.298/DF. Relator Ministro Luiz Fux, 24 de agosto de 2023. 2 Não é propósito deste artigo revisitar as controvérsias relacionadas à constitucionalidade ou ao procedimento de arquivamento propriamente dito, tema amplamente enfrentado pela doutrina desde a entrada em vigor da nova disciplina. 3 Desconsiderando os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as obrigações processuais positivas por ela estabelecidas. 4 A doutrina costuma identificar três principais movimentos históricos quanto ao papel da vítima na esfera penal: a fase do protagonismo, a fase da neutralidade e o movimento vitimológico. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023; RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2014, p. 31; OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 17-19; FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 11-16. 5 FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, pp. 69-85. 6 ONU. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. Resolução n. 40/34 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985. 7 FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 50-53. 8 CNJ. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, art. 1º, § 1º; CNMP. Resolução n. 243, de 18 de outubro de 2021, art. 3º, caput e incisos I e II. 9 Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. RMS 45.395/SC. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, 23.2.2016. 10 CNMP. Vitimização. Disponível aqui. Acesso em: 15.6.2025.
A Justiça Restaurativa tem se consolidado, no cenário jurídico contemporâneo, como um campo em expansão que desafia concepções tradicionais de justiça centradas exclusivamente na punição, na abstração normativa e na lógica adversarial. No Brasil, sua propagação nos últimos 20 anos, abriu espaço para reflexões mais amplas acerca do papel do Direito, da advocacia e das instituições na promoção de respostas mais eficazes, humanas e socialmente comprometidas diante dos conflitos e da cultura que os sustenta. No âmbito da advocacia, esse movimento interpela diretamente os fundamentos éticos da profissão, em especial o dever de contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e da pacificação social, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da Advocacia. A Justiça Restaurativa, nesse contexto, não se apresenta apenas como meio adequado de tratamento de conflitos, mas como uma racionalidade capaz de reposicionar a atuação jurídica para além da litigiosidade, fortalecendo práticas preventivas, dialógicas e comprometidas com a dignidade das relações. Este artigo sustenta que tal racionalidade encontra fundamento no feminino compreendido como princípio relacional, não como categoria identitária ou essencialista, mas como matriz ética que valoriza o cuidado, a escuta, a interdependência e a corresponsabilidade. Conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro: Cultura Generativa, o Feminino e a Justiça Restaurativa (Boin, 2026), esse princípio não é uma concessão à emoção em detrimento da técnica: é o reconhecimento de que a técnica, sozinha, não sustenta as relações, e que uma cultura jurídica capaz de gerar vínculos mais saudáveis precisa incorporar outras matrizes epistemológicas além das herdadas da tradição greco-romana. Ao articular Justiça Restaurativa, advocacia e governança ética, o texto propõe um deslocamento epistemológico que dialoga com perspectivas decoloniais, tensionando as fontes convencionais do Direito a partir de saberes historicamente marginalizados. Além do aporte teórico e normativo, o artigo incorpora a análise de uma experiência empírica de aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética organizacional, experiência que evidencia os limites do compliance convencional diante de conflitos de matriz estrutural e que se torna ainda mais relevante no contexto das novas exigências da NR-1, que passou a demandar das organizações a identificação e o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Justiça Restaurativa e o deslocamento do paradigma jurídico: epistemologia e fundamentos diversos A consolidação do modelo jurídico moderno está profundamente associada à tradição greco-romana e ao desenvolvimento de sistemas normativos baseados na abstração, na generalidade da lei e na centralidade da sanção. Embora esse modelo tenha sido fundamental para a organização dos Estados modernos e para a afirmação de direitos, seus limites tornam-se evidentes diante da complexidade dos conflitos contemporâneos, especialmente aqueles atravessados por desigualdades estruturais de gênero, raça e classe. A tabela a seguir sintetiza as diferenças epistemológicas entre o sistema de justiça convencional e a abordagem restaurativa: Sistema de Justiça Convencional Justiça Restaurativa Direito Greco-Romano: racionalista e normativo, baseado em lógica formal e universalidade das leis Saberes Tradicionais: experiencial, oral e ancestral, baseado em vivências, espiritualidade e cosmologia local Fontes: leis escritas, jurisprudência, costumes codificados e doutrina Fontes: tradições orais, rituais, conselhos de anciãos e práticas comunitárias Transmissão: escrita e técnica Transmissão: oralidade, narrativa mítica e práticas coletivas Autoridade: centralizada no Estado Autoridade: comunitária, reconhecida pela ancestralidade Concepção de Justiça: retributiva e punitiva Concepção de Justiça: restaurativa, harmônica e coletiva Constituição do sujeito: individual Constituição do sujeito: coletiva Manutenção da ordem Preservação de vínculos A Justiça Restaurativa emerge, nesse cenário, como um campo que desloca o foco da resposta jurídica do ato isolado para as relações, os contextos e os impactos produzidos pelo conflito. Ao priorizar a escuta, a responsabilização dialógica e a reparação dos danos, propõe uma ampliação do sentido de justiça, aproximando-o da vida concreta e das necessidades das pessoas envolvidas. Esse deslocamento não implica a negação do Direito positivo, mas sua reconfiguração a partir de uma racionalidade relacional, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Cultura Generativa: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da interdependência e do cuidado com a vida, e não apenas a partir da norma, da culpa e da sanção. Advocacia, ética profissional e compromisso com a inclusão das diversidades O Código de Ética e Disciplina da Advocacia brasileira estabelece, em seu art. 2º, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Entre seus deveres, destacam-se o estímulo à conciliação, a prevenção de litígios e a contribuição para o aprimoramento das instituições jurídicas. Nesse sentido, a atuação da advocacia não pode restringir-se à defesa técnica de interesses em processos judiciais, mas deve incluir uma dimensão ética voltada à transformação das práticas institucionais e à promoção de uma justiça substantiva. A Justiça Restaurativa oferece, nesse campo, instrumentos e fundamentos para uma advocacia inovadora, capaz de lidar com conflitos de forma preventiva, inclusiva e socialmente responsável. A incorporação de uma perspectiva restaurativa revela-se particularmente relevante diante das desigualdades de gênero e raça que atravessam o sistema de justiça e as organizações. Ao reconhecer essas assimetrias como dimensões estruturais do conflito, a advocacia amplia seu compromisso com a cidadania e com a efetividade dos direitos, alinhando-se a uma ética profissional orientada pela dignidade humana e pelo cuidado com as relações. Perspectivas decoloniais e o feminino como princípio relacional As contribuições de autoras e autores decoloniais permitem aprofundar a crítica às bases epistêmicas do Direito moderno. Oyewùmí demonstra como categorias universalizadas pelo pensamento ocidental, especialmente aquelas relacionadas ao gênero, foram construídas a partir de experiências históricas específicas e projetadas como normas universais. Amadiume, por sua vez, evidencia formas de organização social nas quais a autoridade e o pertencimento não se estruturam segundo binarismos rígidos, mas a partir de relações, responsabilidades e vínculos comunitários. Essas análises permitem compreender o feminino não como essência biológica ou identidade fixa, mas como princípio relacional, associado a modos de organização da vida centrados no cuidado, na interdependência e na circularidade das relações. Em Do Conflito ao Encontro, esse princípio é identificado como fundamento de uma Cultura Generativa, uma cultura que produz vínculos mais saudáveis, processos mais humanos e resultados com os quais as pessoas conseguem, de fato, viver. A noção de "poética da relação", desenvolvida por Édouard Glissant, contribui para essa articulação ao afirmar que o conhecimento emerge do encontro e da relação, e não da pretensão de compreender o outro de forma total e transparente. Para Glissant, a opacidade é um direito, o direito de não ser inteiramente explicado, classificado ou reduzido a categorias alheias. A Justiça Restaurativa opera a partir dessa mesma premissa: ao invés de buscar uma verdade única e definitiva sobre o conflito, cria espaço para que múltiplas perspectivas coexistam e dialoguem. Ao valorizar a pluralidade de narrativas e reconhecer que cada parte carrega uma experiência legítima, alinha-se à perspectiva de Glissant e oferece ao Direito uma possibilidade concreta de renovação epistemológica. NR-1, riscos psicossociais e a oportunidade restaurativa A atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incorporou de forma expressa a obrigação das organizações de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma reconhece que fatores como assédio moral, discriminação, sobrecarga, conflitos interpessoais e ausência de suporte organizacional constituem riscos à saúde dos trabalhadores, e que as empresas têm responsabilidade jurídica sobre sua prevenção e gestão. Esse novo marco normativo representa uma mudança significativa na forma como o Direito do Trabalho compreende o ambiente organizacional. Ao incluir os riscos psicossociais no escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, a NR-1 desloca a abordagem das organizações de uma postura reativa, centrada na apuração de fatos após o dano, para uma postura preventiva, voltada à identificação e à mitigação de condições que favorecem o surgimento de conflitos. É precisamente nesse ponto que a Justiça Restaurativa encontra uma articulação estratégica com o novo marco regulatório. As práticas restaurativas, círculos de escuta, processos dialógicos, construção coletiva de acordos, atuam exatamente sobre os fatores psicossociais que a NR-1 demanda que as organizações gerenciem. Ao criar espaços estruturados de diálogo e corresponsabilidade, contribuem para a prevenção de assédio, para a redução de conflitos hierárquicos e para a transformação de culturas organizacionais que historicamente invisibilizaram desigualdades de gênero e raça. Para advogados e advogadas que assessoram organizações, a NR-1 abre um campo de atuação relevante: a consultoria em governança ética com perspectiva restaurativa passa a ser uma resposta juridicamente inovadora e necessária às novas exigências normativas. Compliance, Justiça Restaurativa e governança ética: Experiência empírica e inovação jurídica A aplicação concreta da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética pode ser observada a partir de uma experiência desenvolvida em uma organização privada de médio porte, atuante no setor de serviços, com aproximadamente trezentos colaboradores distribuídos em diferentes níveis hierárquicos. À época da intervenção, a organização possuía políticas formais de compliance, código de conduta institucionalizado e canal de denúncias terceirizado, estrutura que, do ponto de vista normativo, atendia às exigências legais vigentes. No entanto, o compliance formal revelou-se insuficiente para produzir os efeitos culturais que se esperava. Diagnósticos internos preliminares indicavam baixo índice de utilização do canal de ética, relatos informais recorrentes de assédio moral, conflitos interpessoais persistentes e elevada rotatividade em determinados setores, especialmente entre mulheres e pessoas negras. Entrevistas exploratórias revelaram percepção generalizada de medo, descrença na efetividade dos mecanismos institucionais e receio de retaliação. O quadro descrito é precisamente o tipo de risco psicossocial que a NR-1 exige que as organizações identifiquem e gerenciem, e que os mecanismos puramente punitivos, como demonstrou essa experiência, são insuficientes para prevenir. Esse cenário evidencia um limite estrutural do compliance convencional: sua lógica é predominantemente reativa e punitiva, voltada à apuração de fatos e à aplicação de sanções após o dano. Eficaz para garantir conformidade normativa, mostra-se insuficiente para transformar as relações e a cultura que sustentam os conflitos. É nesse intervalo, entre o que o compliance formal alcança e o que a organização efetivamente precisa, que a Justiça Restaurativa encontra seu campo de contribuição mais específico. Diante desse cenário, foi implementado um projeto piloto de Justiça Restaurativa aplicada à governança ética, estruturado em três etapas: (a) formação de lideranças e equipes-chave em princípios restaurativos e escuta qualificada; (b) revisão dos fluxos do canal de ética, com inclusão de etapa restaurativa voluntária; e (c) condução de processos restaurativos em casos selecionados, mediante consentimento informado. Os casos envolveram situações de assédio moral, conflitos hierárquicos persistentes e queixas relacionadas a discriminações sutis de gênero e raça. As intervenções incluíram entrevistas individuais, encontros dialógicos mediados e construção coletiva de acordos de reparação e mudança de conduta. Ao final do período piloto, observou-se aumento da confiança nos mecanismos institucionais, redução da reincidência de conflitos e melhora do clima organizacional. A experiência evidencia que a Justiça Restaurativa atua como dispositivo de transformação cultural, deslocando a governança de uma lógica de controle para uma lógica de cuidado e corresponsabilidade, materializando, na prática, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Ecossistema Restaurativo: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da relação e da interdependência, e não apenas a partir da norma e da sanção. Os resultados dessa experiência também evidenciam a coerência entre a abordagem restaurativa e as exigências da NR-1: ao atuar sobre os fatores psicossociais de risco, o silêncio, a desconfiança, a cultura de medo, as práticas restaurativas contribuem diretamente para o cumprimento das obrigações normativas impostas às organizações, ao mesmo tempo em que produzem transformações culturais que vão além do mero compliance. Conclusão A análise desenvolvida neste artigo evidencia que a Justiça Restaurativa, compreendida como racionalidade relacional, oferece fundamentos consistentes para a inovação jurídica e para a ampliação do papel ético da advocacia. Ao deslocar o centro da resposta jurídica para as relações, os contextos e os impactos do conflito, contribui para a construção de práticas mais inclusivas, eficazes e comprometidas com a transformação social. A experiência empírica analisada demonstra que o compliance formal, embora necessário, é insuficiente para transformar a cultura organizacional e prevenir conflitos de matriz estrutural. Quando integrada à governança ética, a Justiça Restaurativa complementa o compliance, produzindo efeitos concretos na prevenção de conflitos, no fortalecimento da confiança institucional e na transformação das relações de trabalho. No contexto das novas exigências da NR-1, essa integração deixa de ser apenas uma inovação desejável e passa a constituir uma resposta juridicamente fundamentada à obrigação das organizações de gerenciar riscos psicossociais de forma efetiva. O diálogo com perspectivas decoloniais e com o feminino como princípio relacional, conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro (Boin, 2026), permite reconhecer que esse deslocamento é também epistemológico, ao incorporar saberes baseados na oralidade, no cuidado e na relacionalidade como fontes legítimas de produção de sentido sobre conflito, responsabilidade e reparação. Nesse horizonte, a Cultura Generativa emerge não como ideal distante, mas como prática possível, e, cada vez mais, necessária. _____ AMADIUME, Ifi. Male Daughters, Female Husbands: Gender and Sex in an African Society. London: Zed Books, 1987. BOIN, Carla. Do Conflito ao Encontro: Cultura Generativa, o Feminino e a Justiça Restaurativa. -1.ed. - Barueri [SP]: Amarilys, 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Atualização 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. GLISSANT, Édouard. Poétique de la Relation. Paris: Gallimard, 1990. OYEWÙMÍ, Oyèrónk?'. The Invention of Women. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1997. PRANIS, Kay. Processos Circulares. São Paulo: Palas Athena, 2010. ZEHR, Howard. Changing Lenses. Scottdale: Herald Press, 1990.
1. Entrada das mulheres no mercado de trabalho A introdução de mulheres no mercado de trabalho se demonstrou um fenômeno disruptivo nas relações sociais. Esse acontecimento é majoritariamente estudado apontando como marco temporal o século XX, mais precisamente como um dos efeitos das grandes guerras. Contudo, outros recortes temporais podem ser considerados nessa análise. Nesse contexto histórico, na Europa, as mulheres se viram obrigadas a buscar postos de emprego fora dos lares e em razão da ausência de oportunidade de estudo e capacitação profissional, restando-lhes os cargos de chão de fábrica como única oportunidade de inserção social no mercado de trabalho. Os reflexos deste contexto histórico ainda são observados quando verificamos que os cargos hierarquicamente destinados a comando e administração, são ocupados por em sua larga maioria homens em tempos atuais. Uma análise mais concentrada na realidade Brasileira requer que seja sopesado o fato de que a presença feminina no mercado de trabalho teve início ainda durante o regime escravagista. Há registros de presença feminina desenvolvendo atividade com efeitos produtivos - mesmo que não fossem elas as favorecidas por eles - antes mesmo do reconhecimento de direitos (2013, PERBONI ADAMS E VAUCHER). Podendo novamente haver a identificação do fator 'relação de poder' como um elemento que prejudicou as mulheres. Inquestionável que as breves exposições apresentadas relatam contextos de ampla disparidade. No primeiro existia, ainda que movido pela necessidade financeira, a presença do aspecto volitivo na entrada das mulheres do pós-guerras no mercado de trabalho, ao tempo que as escravizadas brasileiras não podiam determinar em nada sua presença na força de trabalho do Brasil. Também há distinção entre os elementos que impediam a ascensão profissional desses grupos de mulheres, enquanto o primeiro recorte as mulheres encontravam obstáculo em um suposto despreparo acadêmico, consequência de uma visão de mundo que compreendia que o conhecimento seria algo capaz de desaboná-las enquanto mulheres. No segundo grupo de mulheres, os impeditivos estavam na interpretação social de que elas seriam objetos destinados a posse e não sujeitos de direitos, de maneira que o desempenho profissional positivo não gerava possibilidade de alterações. Uma vez que não existia necessidade de se zelar ou estimular melhor capacitação de uma pessoa socialmente reificada. Bosco (2005, online) explana como segue: "A discriminação que ocorre, em regra, em relação ao sexo feminino, tem raízes no comportamento social, que acabou consolidando determinados conceitos e condutas conservadoras na vida familiar e na sociedade, que reforçam a diferenciação negativa. A educação, em sentido estrito, herdada pelas gerações em sequência, não encoraja a mulher a buscar maior nível de conhecimento, ampliar a própria escolaridade, fazendo com que ela assuma uma realidade distorcida, marcada pela falsa idéia de que a mulher feminina é a que permanece no lar, tomando conta dos afazeres domésticos, não tendo profissão fora de casa". (BOSCO, 2005. Online) Ao se extrapolar a âmbito doméstico o patriarcado não deixa de existir, apenas há uma mudança na relação entre dominantes e dominadores, no entanto, a submissão e a mitigação de direitos e prerrogativas permanece. Essa naturalização de tratamento desigual entre os agentes femininos e os agentes masculinos escoa na divisão sexual do trabalho, mas não apenas no que diz respeito a uma separação objetiva das tarefas desempenhadas ou do escopo de atividades de cada cargo, as garras do patriarcado podem ser identificadas uma vez que os cargos de lideranças ficam restritos a homens e as profissionais mulheres se veem relegadas aos cargos de subordinação, apesar de por vezes serem profissionais com capacidade e experiências equivalentes. O tratamento diferenciado entre profissionais no passado já foi resumido por Morandi (2018, online) em três principais formas de desigualdade. A primeira refere-se à disparidade remuneratória, na qual os homens auferem salários superiores aos das mulheres. A segunda, denominada segregação ocupacional, caracteriza-se pelo fato de as mulheres estarem limitadas a posições que demandam menor complexidade intelectual. Por fim, há o fenômeno conhecido como teto de vidro, que se configura como uma barreira invisível que impede o acesso das mulheres a posições de maior destaque dentro da hierarquia organizacional. Mais gravosos ainda são os casos no qual é esperado que determinadas atividades - mesmo quando não elencadas entre o rol de tarefas vinculadas a carreira - sejam desempenhadas por mulheres simplesmente pelo fato de homens não estarem habituados a desempenhá-las. Um exemplo é o preparo do café que será degustado por toda uma equipe, ou ainda, a organização da cozinha compartilhada por todos os profissionais. Não são raros os casos em que essas tarefas sejam relegadas a mulheres com a justificativa de que os homens não sabem fazê-las, no entanto por trás do "não saber" a verdadeira mensagem é "não precisam, pois, essa tarefa é dever da categoria dominada". Esse raciocínio acaba também fomentando a criação de uma ficção de que existem aptidões naturalmente femininas, e, ainda, por se tratar das aptidões que quase compõe a carga genética de mulheres, quando bem desenvolvidas, as tarefas não devem sem valorizadas afinal de contas não passam de uma manifestação de uma vontade natural. É possível nesse momento evocar reflexões de Castro (2018, online) que explanou que a emancipação feminina não se deu como consequência da participação delas no mercado de trabalho posto que as atividades domésticas seguem sendo socialmente interpretadas como um deles delas. Ou seja, passou a existir uma superexploração da força de trabalho feminina. Essa perpetuação de atos de domínio e imposição de vontades e interesses reflete a implementação de uma infeliz realidade permeada por atos de assédio. A geração de ambientes de trabalho que atentem contra a saúde mental e física de mulheres por, em certo aspecto, ser visto como uma forma de manutenção das estruturas de domínio do patriarcado. Cabendo refletir ainda que o acúmulo de tarefas e os constantes atos de dominação são uma faceta dos atos de assédio, que serão brevemente explanados a seguir. 2. Breve conceito de assédio As condutas que podem ser classificadas como atos de assédio são aquelas que estão vinculadas a um esforço repetitivo de desqualificação de uma pessoa por outra ou ainda por um grupo de indivíduos.  Bosco (2005, online) propõe um estudo da etimologia do termo, lembrando que a palavra assédio tem origem na palavra 'obsidere', no idioma latim, que significa 'pôr-se adiante, sitiar, atacar', ainda destaca que na língua portuguesa a palavra 'assédio' é sinônimo de 'insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões ou outra forma de abordagem forçada'. Em uma análise mais detalhada, Freitas (2001, online) descreve o assédio como a imposição de enfrentar situações que esgotam a energia de um indivíduo, podendo causar destruição emocional, essas circunstâncias representam graves ofensas mentais, manifestando-se como uma forma de violência sutil. Diante dessa realidade, existem aqueles que, alegando serem tolerantes, acabam se tornando permissivos, apáticos e negligentes. No dia a dia, as hostilidades reativam um mecanismo inconsciente de aniquilação psicológica composto por atitudes agressivas, sejam elas explícitas ou veladas, praticadas por uma ou mais pessoas contra outra. Isso ocorre através de comentários aparentemente banais, insinuações, indiretas e silêncios calculados, que efetivamente conseguem abalar alguém ou até mesmo aniquilá-lo psicologicamente, enquanto as pessoas ao redor permanecem passivas. Um ponto central da conduta assediadora é o "animus" do agressor em se sentir superior ao diminuir o assediado. Por mais que diversas áreas do conhecimento atestem que o assédio é um comportamento - infelizmente - capilarizado em diversos campos sociais, nesse artigo o estudo será restrito a uma análise de sua presença e efeitos em ambientes de trabalho, isto é, cenários nos quais as pessoas estão atreladas umas às outras em razão do convívio profissional. Ocorre que em larga escala os comportamentos de assédio não são os classicamente vilanizados pela sociedade, muitos tomam forma de maneira sutil, cabendo aqui falar sobre o assédio moral. 2.1. Assédio moral Esse conceito também deve ser reputado como uma manifestação de uma violência psicológica, que pode tomar forma por atos comissivos ou até omissivos que ensejem em atentado a autoestima, autopercepção, identidade ou ao desenvolvimento da vítima. O assédio moral pode se materializar por meio de cobranças, ofensas, ameaças, humilhações e outros possíveis comportamentos que atentem contra a honra subjetiva do alvo dos comentários. O entendimento majoritário é de que o debate contemporâneo sobre a temática de assédio moral decorre do trabalho da psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de "Le Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien" (Assédio moral: a violência perversa do cotidiano). Não existem impeditivos para que uma pessoa adote condutas de assédio isoladamente, nesses cenários ocorre o denominado Assédio Interpessoal, isto é, aquele que toma forma restrita na relação entre duas pessoas na qual o assediador atenta diretamente com fito de alienar ou prejudicar o colega de trabalho vítima. Porém o convívio profissional em regra é composto por um agrupamento de pessoas que pode instituir comportamentos e dinâmicas próprias, fazendo nascer uma cultura própria, ocorre que ocasionalmente os hábitos dessa coletividade podem ser permeados pelo assédio. O assédio moral institucional está configurado nos casos em que uma entidade admite ou até mesmo estimula atos de assédio seja por meio das pessoas de seus administradores ou por meio de estratégias organizacionais.  Uma cultura organizacional de assédio não é apenas aquela que não pune os assediadores, mas também a que fornece meios pelos quais os atos de assédio tomem forma. O assédio moral nas organizações nasce de forma insignificante e propaga-se pelo fato das vítimas rejeitarem a ideia de formalizar a denúncia, ocasionalmente se convencendo a não dar a relevância devida às insinuações e chacotas. Esse cenário abre portas para novos ataques, impondo à vítima vivências de humilhação perpetuada por superiores hierárquicos e pares. As colocações supra, sobre a possibilidade de o assédio tomar forma e se solidificar dentro de coletividades, faz com que o estudo do assédio não se encerre ao se observar assediador e vítima. O comportamento do coletivo no qual esses agentes estão inseridos é um fator da equação, afinal de contas "O assédio torna-se possível porque ele é precedido de uma desqualificação da vítima, que é aceita em silêncio ou endossada pelo grupo" (FREITAS, 2001, ONLINE). Dentro desse viés - o das testemunhas que chancelam o assédio - cabe trazer um dos aspectos mais cruéis do assédio moral; a repetição. O assédio moral não é episódico e que em sua própria definição consta o destaque para a reiteração de condutas com intento de desabonar as vítimas. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte. (BRASIL, 2022 online) Cumpre destacar que as vítimas de assédio não são selecionadas por terem alguma característica particular que desperta o interesse dos assediadores. As condutas de assédio nada mais são do que uma manifestação de poder em uma estrutura autoritária, por vezes legitimizada com argumentos bebidos da fonte do patriarcado. Não é de se surpreender que justamente a fibra moral que faz uma pessoa se insurgir contra as estruturas de poder injustificadas torne ela a vítima de assédio. Mais um ponto a ser observado, sempre tendo em mente que o assédio é uma manifestação de violência, é reificação dos trabalhadores. No momento em que uma pessoa deixa de ser percebida com um sujeito de direitos e deveres a sua qualidade humana passa a ser mitigada, e esse é o processo que ocorre quando os recursos humanos (os trabalhadores) passam a ser resumidos a seu potencial produtivo. Infelizmente uma das mais notórias manifestações de assédio está atrelado a objetificação de corpos: o assédio sexual. 2.2. Assédio sexual O assédio sexual nas relações de trabalho tem origem no passado escravagista, no qual os 'senhores' detinham título de propriedade sobre as mulheres escravizadas podendo dispor de seus corpos. Com a mudança da dinâmica das relações de trabalho, em um contexto profundamente machista, as empregadas domésticas não raramente eram vítimas de assédio de seus empregadores, Freitas (2001  online) afirma que por vezes a introdução sexual de homens passava pelo assédio de empregadas domésticas. As manifestações de atos de assédio sexual podem ser diversas, como, por exemplo, comportamentos que com intendo de gerar intimidações, causando importunação à vítima em razão de incitações sexuais ou ainda pedidos de cunho sexual. O assediador por meio de sua conduta visa trazer prejuízos na seara profissional à vítima. Outra infeliz modalidade é o chamado assédio por chantagem, que pode ser resumido na exigência feita por superior hierárquico de favores de natureza sexual instituindo como contrapartida a manutenção do emprego ou benefícios advindos da relação de emprego. Um fator que não pode ser ignorado é a subordinação, tão típica das relações de trabalho, o assédio sexual caracteriza-se principalmente por ocorrer entre pessoas em posições desiguais, onde uma parte possui poder para prejudicar a outra em caso de recusa. Diferente de um convite inadequado que pode ser simplesmente rejeitado, o assédio representa uma imposição que coloca a vítima em situação de pressão e vulnerabilidade, transformando o que deveria ser uma proposta em intimidação e coerção. Prudente é apresentar os pontos nos quais o assédio sexual se diferencia do assédio moral. O primeiro e possivelmente o mais relevante é o bem jurídico ofendido ao tempo que o assédio moral atenta contra a honra subjetiva da vítima - a percepção que ela tem de si -, o assédio sexual ofende a liberdade sexual e a autodeterminação, tomando forma por meio de atos de imposição de vontade. O TST, cumpriu bem a tarefa de sintetizar essas diferenças ao editar o conteúdo que segue: "No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do agressor, são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato" (BRASIL,2022 online). Anteriormente já foi comentado sobre a forma como o assédio sexual é um reflexo do patriarcado, mas é prudente destacar que esse comportamento também pode ser utilizado, de forma mais consciente, como um instrumento de poder em detrimento de profissionais mulheres. A expressiva conotação do assédio masculino encontra, ainda, uma justificação, no próprio aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, ocorrido nas últimas décadas, o que provocou desconforto à maioria masculina que até então dominava esses espaços. Muitos homens passaram a constrangeras mulheres, com intuito de forçá-las a abandonarem postos tradicionalmente de domínio masculino. Vista de outro prisma, esta situação levou algumas empresas a utilizarem a exigência contra as mulheres para mantê-las em funções conquistadas ou obter emprego. (BOSCO,2005, online) No que tange as sequelas e os efeitos do assédio sexual, Monteiro (1995, online) expõe que em regra as mulheres vítimas não buscam os canais e meios de denúncia, elas se socorrem de sindicatos ou associações femininas. Tal comportamento é uma maneira pela qual buscam driblar os constrangimentos e de mitigar a tensão psicológica. Não podendo deixar de cogitar que a despersonalização da conduta reduz o risco de perda do emprego das denunciantes. 3. Repercussão do assédio no meio social e jurídico - causas e efeitos Os levantamentos recentes de organizações que abordam temos vinculados a violência contra mulher apontam claramente que dentre as vítimas de assédio no trabalho, seja de cunho sexual ou moral, a esmagadora maioria são mulheres. Dados divulgados pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva, pesquisa realizada no ano de 2020, apontam o alarmante resultado de que 76% das mulheres entrevistadas relatam ter sofrido violência ou assédio no trabalho, um retrato que espelha as notícias do cotidiano que cada vez mais se replicam nos variados meios de comunicação. Muitos são os fatores relacionados ao resultado da pesquisa apontada, começando pela luta por igualdade de direitos e falta de preparo do mercado para o acolhimento das mulheres que pouco a pouco foram ocupando esse espaço, conforme abordado nos tópicos anteriores, a vulnerabilidade feminina é histórica, agravada por fatores históricos e contemporâneos, que juntos, por vezes fomentam condutas que deveriam ser ferozmente combatidas pela sociedade e pelo Poder Público. De forma breve, trazemos aqui alguns fatores que favorecem a cultura do assédio contra as mulheres, mas que não se esgotam, consistindo em rol meramente exemplificativo, tais como: estrutura organizacional hierarquizada, burocracia excessiva, falta de regulamentação, falta de fiscalização, dentre outros elementos. Uma pesquisa realizada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, apontou que 12 milhões de pessoas na União Europeia vivenciaram situações de assédio no trabalho que acarretaram distúrbios da saúde mental. O assédio no trabalho vivenciado pelas mulheres consiste em experiência subjetiva que gera prejuízos de ordem prática e emocional, pois à medida que a mulher tem violada de forma recorrente sua dignidade, tem comprometida sua própria identidade, suas relações afetivas e sociais, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, ansiedade, hipertensão, dores musculares, podendo inclusive evoluir para incapacidade laborativa desta mulher. Inúmeros são exemplos, recentes ou não, que podem ilustrar o tema abordado e sobretudo comprovar os dados trazidos no presente artigo. No ano de 2022 veio a público caso de assédio ocorrido no âmbito da Caixa Econômica Federal, envolvendo o ex-presidente da instituição Pedro Guimarães, os desdobramentos desse caso resultaram em acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, estipulando o pagamento de R$ 10 milhões de reais a título de dano moral coletivo, por tolerar práticas de assédio sexual e moral no âmbito da instituição, além de adotar medidas objetivando o esclarecimento e combate ao assédio e discriminação no trabalho. Todas as vítimas que relataram abusos sofridos neste caso eram mulheres. Além dos processos no âmbito trabalhista o ex-presidente da Caixa Econômica Federal também é réu na seara criminal, conforme denúncia do Ministério Público Federal, o processo tramita em segredo de justiça para preservar a intimidade das vítimas. Podemos citar ainda o caso recente e emblemático, envolvendo o próprio Poder Judiciário, quando inúmeras acusações de assédio vieram ao conhecimento público também no ano de 2022, dessa vez contra o juiz Marcos Scalercio. O juiz é acusado de assédio moral e sexual contra colegas de trabalho e alunas de um curso onde ministrava aulas.  Pesa contra o juiz mais de 90 acusações, todas as vítimas são mulheres.  O juiz respondeu ao processo administrativo disciplinar junto ao CNJ, diante da robustez das provas produzidas no referido processo foi condenado e apenado com a aposentadoria compulsória do cargo. Em que pese a semelhança da penalização como verdadeiro prêmio, pois muitos cidadãos se veem à míngua quando necessitam se socorrer dos institutos de previdência para conseguir a concessão de um benefício previdenciário que possa garantir seu sustento digno, ao agressor tal concessão foi traduzida quase esquizofrenicamente como penalização, no entanto, há aspectos positivos decorrentes desse julgamento, que merecem ser celebrados pela relevância e pelo avanço que representam. Pela primeira vez foi utilizada emum órgão do Poder Judiciário a resolução 492/23, que tornou obrigatória a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Os casos citados como exemplo espelham de forma sucinta as repercussões jurídicas da cultura do assédio, que vem pouco a pouco sendo abordada de forma mais adequada e enérgica, seja pela implementação de mecanismos de adequação da aplicação da lei, garantindo maior abrangência e efetividade como a implementação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, ou ainda com a criação de regulamentação especifica sobre o tema, citando como exemplo a recente legislação, lei 14.612/23, que inclui no Estatuto da Advocacia a prática de assédio moral e sexual como infração ético-disciplinar. No entanto, os efeitos sociais da manutenção da cultura de assédio no ambiente de trabalho são profundos e irradiados para o campo pessoal do assediado, atingindo a estrutura familiar, a saúde física e psicossocial do trabalhador, Acarretam ainda a deterioração do ambiente de trabalho, diminuição da produtividade da vítima e muitas vezes de toda a equipe, ocasiona o aumento de acidentes de trabalho e afastamentos por motivos de saúde. Estudos recentes realizados pelo IBGE revelaram que atualmente 48% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, à medida que este grupo figura com predominância dentre as vítimas de assédio no trabalho os efeitos tendem a repercutir na sociedade de um modo geral, a família da vítima passa a integrar o grupo de vulnerabilidade social, o afastamento desta mulher em decorrência das inúmeras enfermidades acarretadas pelo assédio poderão levar a sua saída precoce do mercado de trabalho, ou, mantendo-se na função poderá ocasionar afastamentos sucessivos, por vezes não cobertos pela seguridade social, que culminará na impossibilidade de chefiar a família, prejuízo na criação dos filhos, chegando ao ponto inclusive de ceifar a própria vida, já que há relação direta entre assédio e desenvolvimento de distúrbios psíquicos com ideações suicidas. Como se vê, o tema é multidisciplinar e suas consequências não se limitam ao âmbito jurídico, permeia todo o tecido social e os efeitos podem ser observados em diversas frentes e os prejuízos podem ser permanentes. Diante da abrangência das consequências da cultura de assédio no ambiente de trabalho, tendo como vítimas potenciais a força de trabalho feminina, há de se debater sobre as medidas de proteção já existentes e sobre os mecanismos de aplicação e eficiência destas medidas, o que será abordado no próximo tópico do presente artigo. 4. Mecanismos de combate ao assédio no trabalho Os mecanismos de combate ao assédio no trabalho passam diretamente pelas ações adotadas pelo empregador, uma vez que a conduta ocorre no ambiente de trabalho o empregador torna-se objetivamente responsável pelos prejuízos decorrentes de tais condutas. No entanto, o poder público também tem participação direta no combate ao assédio laboral, seja na implementação de legislação capaz de coibir esse tipo de comportamento, ou na solução dos conflitos individuais submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Antes de adentrar na abordagem específica relacionada as medidas de combate ao assédio no trabalho, faz-se necessário voltar o olhar para o ambiente em que este ocorre, a estruturação organizacional da empresa, atrelada a políticas de resultado sem a necessária implementação de políticas de meio, resultam em um ambiente favorável a estruturação da cultura de assédio, muito embora esse não não seja o único fator a ser considerado, elevar a um patamar de "espelho a ser seguido" a conduta exclusivamente de resultado, poderá camuflar condutas hostis caracterizadas pelas mais diversas formas de assédio praticadas no ambiente de trabalho. Portanto, identificar no ambiente corporativo elementos que favoreçam o surgimento assediadores é um fator de extrema relevância para que se crie mecanismos assertivos e eficientes de políticas anti-assédio. Estudiosos sobre o tema apresentam medidas multifatoriais na prevenção do assédio no trabalho, que passam pela criação de um ambiente respeitoso, informação de forma clara aos colaboradores, capacitação dos gestores e políticas de coerção aos assediadores, nesse sentido Freitas, Heloani e Barreto (2008, p. 109) relatam que para "erradicar a cultura da impunidade, da falta de respeito, da promiscuidade e da indigência moral no ambiente de trabalho é tarefa coletiva, que precisa da cooperação dos ocupantes de cargos mais elevados", uma vez que a organização espera que da alta direção a certeza de que o assunto será tratado seriamente sem omissões, citando alguns elementos essenciais no combate ao assédio laboral conforme segue: Criação de um clima social com uma atmosfera aberta e respeitosa, com tolerância a diversidade, e onde a existência de frustração e atrito é propriamente administrada por gestores treinados e capacitados para administrar conflitos; Garantia que os estilos de liderança e práticas administrativas na organização são aplicados aos funcionários, garantindo tratamento justo e respeitoso, levado em conta a vulnerabilidades e as necessidades pessoais; Construção de uma organização com metas, regras e responsabilidades nítidas; Manutenção de cultura organizacional onde os maus-tratos aos funcionários não são tolerados. Cabe ainda ressaltar o quão necessário é a implementação de canais de denúncia e apuração de relatos de assédio no ambiente de trabalho, trazendo novamente a citação de Heloani que traduz de forma sintética a necessidade de tal implementação para eficácia da aplicação das normas de combate ao assédio: "Além dos códigos de ética, podem-se criar mecanismos, por meio do departamento de recursos humanos da organização, para dar ao trabalhador agredido o direito de denunciar a agressão de que tenha sido vítima, por escrito e sigilosamente; com esse fim, o indivíduo agredido pode utilizar caixas postais e mesmo "urnas" em dependências isoladas dentro da organização, para que, em tese, possa ter seu anonimato garantido. São passos para amenizar o problema, mas não bastam (HELOANI, 2005, p. 105). " Contudo, além das medidas no âmbito organizacional corporativo, há se de ressaltar a importante atuação do poder público na implementação de normas coercitivas de combate ao assédio no trabalho, como as introduções trazidas ao código penal pela lei 14.811/24. No âmbito administrativo há avanços mais concretos, citando por exemplo a lei 12.250/06, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. Por fim, imprescindível citar a recente alteração do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), trazida pela aprovação da lei 14.612/23, que introduziu o assédio moral, sexual e discriminação como infração ética passível de penalização. Portanto, há de se concluir que o combate ao assédio passa pela implementação de práticas de cunho educativo, melhorias no ambiente de trabalho, mecanismos de controle, além da normatização pelo Poder Legislativo viabilizando medidas de natureza coercitivas e sanções capazes de refrear comportamentos abusivos. Como citado no presente artigo, a cultura de assédio no trabalho tem como principais vítimas as mulheres trabalhadoras, o que está umbilicalmente atrelado a cultura do machismo arraigada na sociedade de um modo geral, agravada pelo despreparo do mercado de trabalho para absorver corretamente a mão de obra feminina. Nota-se que os casos recorrentes e crescente de assédio ocorrem de forma diretamente proporcional ao aumento da representatividade feminina no mercado de trabalho, participação que se dá de forma minoritária em cargos de gestão e chefia. A implementação de políticas anti-assédio é essencial para combatê-lo, para isso faz-se necessário prestar o devido esclarecimento a sociedade de um modo geral, para que se possa identificar corretamente a conduta do assediador, cessar a ação hostil e restabelecer as boas práticas do ambiente de trabalho, fazendo uso dos mecanismos de controle para coibir e punir corretamente aquele que adota o assédio como conduta contumaz. _____ ADAMS, Aline Raque Perboni; VAUCHER, Rodrigo. A evolução da mulher no mercado de trabalho no Brasil. In: 11º ENCONTRO CIENTÍFICO CULTURAL INTERINSTITUCIONAL, 2013, online. Disponível aqui. Acesso em: 1 jun. 2023.  BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito do Trabalho. 2005. Disponível aqui. Acesso em 10 de jun. 2023. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual: por um ambiente de trabalho mais positivo. Brasília: TST, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 15 jun. 2023. CASTRO, Ana Beatriz Cândido; SANTOS, Jakciane Simões dos; SANTOS, Jássira Simões dos. Gênero, patriarcado, divisão sexual do trabalho e a força de trabalho feminina na sociabilidade capitalista. In: SEMINÁRIO CETROS, 2018, Fortaleza. Anais [...]. Fortaleza: UECE, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2023. DAL BOSCO, Maria Goretti. Assédio sexual nas relações de trabalho. Revista Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Educação São Luís, dez. 2005. Disponível aqui. Acesso em: 20 jul. 2023. DIAS, Isabel. Violência contra as mulheres no trabalho: o caso do assédio sexual. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2023. FERREIRA, Marciana Silva et al. A Mulher no Mercado de Trabalho e o Assédio Sexual. Revista Acadêmica Integra/Ação, [S.l.], v. 1 , n. 1 , p. 190-199, june 2017. ISSN 2594-4878. Disponível aqui. Acesso em: 10 jun. 2023. FREITAS, Maria Ester de. Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações. 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"A liberdade de cada um termina onde a do outro começa". A famosa máxima, atribuída ao filósofo Herbert Spencer, pauta a convivência em coletividade, servindo como um dos principais fundamentos para a legitimação da intervenção estatal na vida em sociedade. Nesse contexto, a crescente digitalização das relações sociais transformou profundamente a forma como indivíduos se comunicam, consomem informação e exercem sua cidadania. Não por acaso, ao mesmo tempo em que a internet ampliou o acesso ao conhecimento e fortaleceu a liberdade de expressão, também passou a ser utilizada como instrumento para a prática de diversas condutas criminosas, como fraudes, disseminação de conteúdos ilícitos, exploração sexual de crianças e adolescentes, discursos de ódio e tantas outras. A partir desse cenário, nasce a necessidade de ampliação dos mecanismos de controle destinados a prevenir e combater ilícitos praticados no ambiente virtual. Retrocedendo um pouco na análise histórica do Direito Penal, observa-se que, sempre que o pêndulo social oscila em direção à insegurança, a criminalização se expande. Nesses momentos, a expansão do poder punitivo costuma surgir como solução imediata, em resposta à crescente demanda por medidas mais severas do Estado. Não necessariamente porque representa medida mais eficaz para reduzir a criminalidade, mas porque oferece uma resposta visível à sociedade, que anseia por segurança. Ou seja, em momentos de insegurança coletiva, a resposta estatal costuma seguir uma única direção: a expansão do poder punitivo. Assim, pode-se dizer que a história do Direito Penal é, em grande medida, a história da forma como as sociedades lidam com o medo. Medo do crime, da violência, da instabilidade social e, mais recentemente, dos riscos decorrentes da revolução tecnológica. A recente alteração do regime de responsabilização das plataformas digitais no Brasil, impulsionada pela decisão do STF1 acerca do art. 19 do marco civil da internet e, posteriormente, regulamentada pelo Poder Executivo2, representa um dos exemplos mais expressivos desse fenômeno. Tradicionalmente, o art. 19 da lei 12.965/14 estabelecia que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica determinando sua remoção. O objetivo dessa redação era proteger a liberdade de expressão e evitar que as empresas privadas atuassem como árbitras do discurso público. A nova orientação, contudo, parte da premissa de que determinadas categorias de conteúdo ilícito demandam atuação mais célere e preventiva por parte das plataformas, o que não havia sido abarcado pelo referido artigo. Em outras palavras, passa-se a exigir que esses agentes privados adotem mecanismos de monitoramento, identificação e remoção de conteúdos potencialmente lesivos, sob pena de responsabilização. Em síntese, a decisão criou diferentes níveis de responsabilidade. Em determinadas hipóteses, a remoção deverá ocorrer após mera notificação do usuário. Em outras, consideradas de maior gravidade - como conteúdos relacionados a terrorismo, pornografia infantil, induzimento ao suicídio, ataques à democracia, discriminação e violência contra grupos vulneráveis - as plataformas passam a ter um verdadeiro dever de cuidado, devendo atuar preventivamente para impedir a circulação dessas publicações. Necessário pontuar, todavia, que a decisão comporta uma exceção: as plataformas não serão obrigadas a deliberar e eventualmente apagar conteúdos que reflitam crimes contra a honra, como injúria e difamação. Nesses casos, os preceitos do art. 19 da lei 12.965/14 permanecem vigorando. Ou seja, a empresa poderá deletar eventual conteúdo ofensivo se contrariar as regras da própria plataforma, mas não sofrerá punição se optar por manter no ar, a não ser que haja uma decisão judicial determinando a remoção. Embora tal medida encontre justificativa legítima na necessidade de proteção de bens jurídicos relevantes, especialmente diante do crescimento da criminalidade digital, também suscita importantes reflexões acerca dos limites da expansão do controle social em ambientes digitais. A doutrina contemporânea há muito reconhece que as sociedades modernas passaram a conviver com riscos cada vez mais complexos, difusos e de alcance transnacional, cuja produção decorre, paradoxalmente, do próprio processo de desenvolvimento científico, tecnológico e econômico. A esse respeito, Ulrich Beck formulou a teoria da "sociedade de risco", sustentando que a preocupação com a identificação, prevenção e gestão de ameaças futuras passou a ocupar posição central nas instituições contemporâneas. Segundo o autor, "A sociedade moderna tornou-se uma sociedade de risco, no sentido de que se encontra cada vez mais voltada à discussão, prevenção e gestão dos riscos que ela própria produziu (tradução nossa)3-4". Ainda, Jesús-María Silva Sánchez identifica fenômeno semelhante ao analisar a expansão do Direito Penal nas sociedades contemporâneas, pois, na visão do autor, a crescente demanda social por segurança tem levado à ampliação dos mecanismos de intervenção estatal, muitas vezes deslocando o foco da punição de fatos já consumados para a prevenção de riscos futuros. É justamente diante dessa nova realidade que emerge o desafio de calibrar o Direito Penal para evitar tanto a impunidade diante de novas formas de criminalidade, quanto o punitivismo excessivo. Afinal, a intervenção penal deve permanecer como ultima ratio, ainda que em um ambiente caracterizado pela instantaneidade das comunicações e pela velocidade da circulação de informações. Esse desafio torna-se ainda mais complexo quando se observa o papel desempenhado pelas chamadas big techs. Empresas como Google, Meta e X (antigo Twitter) concentram dados que frequentemente se mostram indispensáveis para a identificação de autores, preservação de evidências e responsabilização criminal. A consequência é inevitável: o debate sobre criminalidade digital inevitavelmente ultrapassa a esfera da repressão estatal e alcança a discussão sobre os limites do poder exercido por essas corporações, assim como sobre a necessidade de se desenvolver mecanismos regulatórios capazes de compatibilizar liberdade de expressão, privacidade e segurança pública. A incorporação desse dever de cuidado às big techs, inspirada em modelos regulatórios europeus, representa uma mudança significativa na arquitetura da responsabilidade digital brasileira. O objetivo declarado é reduzir a propagação de conteúdos manifestamente ilícitos e proteger direitos fundamentais frequentemente atingidos pela dinâmica das redes sociais, como forma, inclusive, de saciar a sociedade com uma medida em resposta à insegurança. De um lado, defensores da medida sustentam que a nova determinação visa fortalecer a proteção dos usuários e combater a disseminação de conteúdos nocivos. De outro, críticos apontam potenciais riscos de ampliação excessiva dos mecanismos de controle, especialmente diante da ausência de critérios para determinadas intervenções, e até de diretrizes acerca de a quem incumbe a tarefa de fiscalização e intervenção.  A preocupação não é infundada. O ambiente digital potencializa um fenômeno já conhecido do Direito Penal contemporâneo: a antecipação do juízo de culpa. O julgamento social frequentemente ocorre antes do julgamento judicial. Redes sociais, transmissões ao vivo, hashtags e campanhas de mobilização produzem uma espécie de tribunal permanente, no qual a presunção de inocência é frequentemente substituída pela lógica da viralização, afastando, na esmagadora maioria dos casos, o direito ao contraditório, preceito fundamental. O risco da atuação das plataformas privadas como moderadoras de discursos, filtrando conteúdos potencialmente ilícitos antes mesmo de uma intervenção judicial, reside justamente na transferência de funções tradicionalmente atribuídas ao Poder Judiciário para agentes privados movidos por critérios de conformidade regulatória e mitigação de riscos. E ainda, há de se ponderar que, diante da possibilidade de sanções, é natural que as plataformas adotem posturas mais restritivas, removendo conteúdos em situações de dúvida. Surge, então, uma tensão inevitável entre segurança e liberdade de expressão. Não se trata de negar a necessidade de atualização do sistema jurídico diante das transformações tecnológicas. A criminalidade digital é uma realidade concreta e exige respostas institucionais compatíveis com sua complexidade. Tampouco se pode ignorar o impacto social causado pela circulação massiva de conteúdos ilícitos em ambiente virtual, e a própria lesão a diferentes bens jurídicos. Entretanto, a expansão do controle penal no espaço digital somente será legítima se vier acompanhada do fortalecimento das garantias fundamentais. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não constituem obstáculos à eficiência estatal; representam, ao contrário, os elementos que distinguem o exercício legítimo do poder punitivo de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por fim, a discussão ultrapassa a mera regulamentação das plataformas digitais. O que está em jogo é a definição dos limites do poder estatal e privado em uma sociedade cada vez mais conectada. A busca por segurança não pode conduzir à erosão das garantias que sustentam a democracia. O desafio contemporâneo consiste precisamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção da sociedade contra os riscos do ambiente digital e a preservação das liberdades que justificam a própria existência do Estado de Direito. _________ 1 Temas 987 e 533 de Repercussão Geral; 2 Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. 3 BECK, Ulrich. Living in the world risk Society. 4 "Modern society has become a risk society in the sense that it is increasingly occupied with debating, preventing and managing risks that it itself has produce". _________ RODAS, Sérgio. Para proteger liberdades, é preciso limitar mecanismos digitais, diz professor. Consultor Jurídico, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. SCHREIBER, Mariana. Regras mais duras sobre 'big techs': 4 pontos para entender o que muda com decisão do STF. BBC News Brasil, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. RIBBEIRO, Leonardo. Decreto sobre Big Techs empodera órgãos do governo e gera críticas; entenda. CNN Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. Direito Penal Digital: desafios e novos conceitos para advogados. Legale educacional, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6 de jun. de 2026. QUINTIERE, Victor Minervino. A expansão do direito penal nas sociedades digitais. Estado de Direito, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 6/6/26. 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quarta-feira, 10 de junho de 2026

Quem não deve também teme?

Não há como ignorar a relevância do atual debate que gira em torno da requisição de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF sem autorização judicial. De um lado, a defesa das garantias constitucionais da privacidade e do sigilo de dados; de outro, a busca por mecanismos de combate efetivo à lavagem de dinheiro e crimes correlatos, como se a decisão judicial fosse um óbice a tal finalidade. A situação nos remete à reflexão de um dos maiores advogados criminalistas do país, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, que há alguns anos publicou artigo sobre a incompreensível resistência que a figura do Juiz de Garantias vinha enfrentando. O título estampava o questionamento: "Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?"1. A pergunta segue tão viva quanto naquela oportunidade. Ainda em 2019, a Suprema Corte reconheceu que "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial" (Tema 9902). Afirmou-se a constitucionalidade no envio dessas informações de forma espontânea e sem autorização judicial pelos órgãos administrativos de inteligência e fiscalização, que, inequivocamente, detêm informações sensíveis e protegidas por sigilo.  No que tange aos RIFs, a decisão pautou-se nas próprias competências estabelecidas na lei 9.613/98 para o COAF, notadamente "receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas" e comunicar "às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes" (arts. 14 e 15). Já naquele julgamento, houve manifesta preocupação com a utilização desvirtuada das referidas informações, em especial quanto a "absoluta e intransponível geração de RIF por encomenda (fishing expedition) contra cidadãos que não estejam sob investigação criminal de qualquer natureza"3. O que era preocupação tornou-se realidade e o mau uso do chamado RIF por encomenda é irrefutável. As comunicações deixaram de ser espontâneas e as autoridades investigadoras passaram a fazer uso excessivo do mecanismo, sem procedimentos formais instaurados ou hipótese criminosa clara e alcançando números absurdos de indivíduos, em evidente e ilegal "fishing expedition". Nesse contexto, o STJ passou a vedar a requisição das informações sem prévia autorização judicial4. O entendimento, contudo, encontrou divergências na Suprema Corte, em alguns casos, as decisões eram cassadas5, em outros, mantidas6. Não obstante, como bem observado pela 3ª seção do STJ, "Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal"7, razão pela qual reconheceu-se a nulidade da prova no julgamento do AgRg no HC 876.250. Foi contra essa decisão que o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário que levou ao segundo - e atual - debate em trâmite na Suprema Corte: "saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal" (Tema 1.4048). A sensibilidade da matéria é inequívoca. Depois de reconhecida a repercussão geral do Tema 1.404, já foram proferidas algumas decisões pelo ministro relator Alexandre de Moraes na tentativa de definir o procedimento que deve ser observado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário. Inicialmente, decretou-se a suspensão apenas dos casos em que a nulidade havia sido reconhecida9. Assim, ficaram "excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações", bem como "interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal"10. Passados sete meses, uma nova decisão em sentido completamente diverso foi proferida. Dessa feita, diante de informações trazidas pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com relatos sobre uma verdadeira "epidemia de utilização indevida de RIFs por agentes estatais (...) inclusive com casos de constrangimento e extorsão"11, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu uma série de requisitos para obtenção dos RIFs.  Segundo o próprio ministro relator, "absolutamente necessária, portanto, a concessão de medida liminar, com a finalidade de conter imediatamente o uso desvirtuado de Relatórios de Inteligência Financeira, preservando os direitos fundamentais dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça"12. Assim, passou-se a exigir a prévia existência de procedimento formal instaurado, a identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, a pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração, a impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória), entre outras vedações expressas. Inclusive, segundo a decisão, a ausência de observância dos requisitos constitui a ilicitude da prova. A medida causou verdadeiro reboliço e, menos de um mês depois, uma nova decisão foi proferida para modular os efeitos da liminar, que passou a ter eficácia prospectiva (ex nunc), mas "sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico"13. Pois bem. É nesse ponto que a reflexão a respeito da imprescindibilidade de decisão judicial para requisição do RIFs torna-se novamente necessária. Se as informações são inequivocamente sensíveis, se há uso excessivo e indevido, se são necessários mecanismos de controle, se há uma série de requisitos que devem ser observados, se há direito fundamental dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça em jogo, por que não submeter o pedido ao controle judicial? A análise de um juiz, desde o início, não seria a melhor forma de evitar ilicitudes e excesso? Por consequência, não evitaria que inúmeros recursos e habeas corpus chegassem às Cortes Superiores para sanar as ilegalidades? Não seria a medida institucional mais compatível com a própria função, hoje já estabelecida, do Juiz de Garantias? Não traria mais eficácia às investigações e ao combate crime? Bem porque, o questionamento formulado outrora por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira permanece tão atual: "Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?". ___________________ 1. Disponível aqui. 2. Recurso Extraordinário 1055941/SP 3. Trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 1055941/SP. 4. Disponível aqui. 5. Reclamação 61944/PA 6. Reclamação 79982/SP 7. AgRg no HC 876250/SP 8. Recurso Extraordinário 1537165/SP 9. Conforme decisão proferida no dia 20 de agosto, complementada no dia 22 de agosto, ambas de 2025. 10. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 22 de agosto de 2025. 11. Disponível aqui. 12. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 27 de março de 2026. 13. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 21 de abril de 2026.
Em março de 1994, seis pessoas foram apontadas injustamente como autoras de crimes sexuais contra crianças em São Paulo, o que ficou, posteriormente, conhecido como o maior erro da história da polícia judiciária e do jornalismo no Brasil: o Caso da Escola Base. Partindo da denúncia de duas mães de crianças que estudavam na Escola de Educação Infantil Base, o delegado de polícia se apressou em tirar conclusões e expor o caso para a mídia antes de qualquer verificação empírica da suspeita.i A escola foi saqueada e depredada por populares, que tentaram atear-lhe fogo.ii Os proprietários, uma professora e um motorista foram acusados publicamente, com base em informações vazadas pelo delegado responsável pelo inquérito, e tiveram que deixar suas casas para sua própria segurança, diante de ameaças graves, sob proteção policial, tamanha era a fúria da população. Várias pessoas foram presas.iii Três meses depois, após o delegado de polícia ser afastado da condução caso, o inquérito foi arquivado diante da ausência de justa causa para a propositura da ação penal.iv Os acusados eram inocentes! Foi tudo um "mal entendido", fruto da ansiedade das mães e irresponsabilidade, para dizer o mínimo, de um delegado ávido por fama. Uma das proprietárias da escola morreu de câncer em 2007 sem receber todas as indenizações devidas. Seu marido morreu de infarto em 2014, também à espera de justiça. A professora nunca mais conseguiu trabalhar com o ensino. O desmentido, como sempre, não teve a força da mentira. Em 4/1/26, trinta e dois anos depois, o Brasil repetiu o roteiro. Desta vez, a vítima teria sido um cão comunitário, o Orelha.v Quem acredita que se trata de coincidência não compreende o funcionamento do Sistema de Justiça criminal brasileiro. Não foi falha, é método! Orelha vivia há dez anos na Praia Brava, em Florianópolis, cuidado por moradores e comerciantes da orla. Encontrado debilitado, foi submetido à eutanásia. O laudo veterinário inicial apontou lesão grave na cabeça compatível com objeto contundente. A Polícia Civil de Santa Catarina apontou quatro adolescentes como responsáveis pela morte do Orelha, mediante atos de crueldade em sessão de tortura. Foi o suficiente para o escárnio público dos suspeitos estimulado por agentes do Estado. A consequência foi uma grande comoção popular no país, com protestos nas ruas de algumas cidades, pedindo por justiça, o que, obviamente, naquele contexto, equivalia à responsabilização dos adolescentes.vi Mandados de busca e apreensão foram cumpridos nas residências dos suspeitos, tendo sido apreendidos computadores e celulares para perícia, cujas diligências foram transmitidas pelas redes sociais, mostrando suas casas. Fotos com os nomes completos dos jovens e vídeos que integravam o inquérito policial viralizaram nas redes sociais.  Houve requerimento de internação provisória de um delesvii, claramente em contradição ao art. 122 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente reiterar o cometimento de outras infrações graves ou quando houver descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. A lei não contempla a hipótese de internação por atos praticados contra animais, por mais brutais que sejam. Esse pedido parece ter tido como objetivo inflamar a opinião pública em torno da inimputabilidade penal de adolescentes e gerar um bandeira político-eleitoral associada ao delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina que, na mesma entrevista coletiva em que divulgou informações sobre o inquérito, defendeu a redução da maioridade penal. Pouco tempo depois, ele se afastou das funções para concorrer a deputado estadual pelo Partido Liberal (PL)viii. Enquanto as autoridades responsáveis pela investigação davam entrevistas e a população estava ensandecida nas ruas e na internet, o Congresso Nacional produziu, pelo menos, 25 projetos de lei motivados pelo caso, inclusive para internação de crianças e adolescentes que praticassem maus-tratos contra animais.ix A defesa da redução da maioridade penal ganhou corpo novamente.x E então, em 14/5/26, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito, sem oposição do Poder Judiciário. O Ministério Público afirma ter analisado aproximadamente dois mil arquivos digitais, vídeos, fotografias, dados extraídos dos celulares e computadores apreendidos, além dos depoimentos de testemunhas. A conclusão foi de que os adolescentes investigados e Orelha não estiveram juntos no período da suposta agressão. Foi identificado uma diferença temporal de aproximadamente trinta minutos entre os sistemas de câmeras de vigilância, o que revelou, corrigida a linha do tempo, que Orelha estava a cerca de seiscentos metros de distância dos adolescentes, com plena capacidade motora e movimentos normais. O laudo pericial produzido após a exumação do corpo não registrou fraturas ou lesões compatíveis com ação humana. O que o exame revelou foi um quadro grave e crônico de osteomielite, uma infecção óssea na região maxilar esquerda, condição preexistente e progressiva. A morte de Orelha foi consequência dessa infecção, não de uma agressão.xi A correspondência entre os dois casos não é casual. É estrutural. Em ambos, o ponto de partida da destruição foi o mesmo: informações do inquérito policial chegaram à imprensa e à opinião pública antes de qualquer verificação empírica séria, com o aval, explícito ou tácito, da autoridade policial responsável. Na Escola Base, o delegado usou o espaço na imprensa para promoção pessoal, cometendo irregularidades e arbitrariedades que contaminaram irremediavelmente a investigação e a opinião pública. No caso Orelha, informações constantes do  inquérito ainda em andamento realizado pela Polícia Civil circularam amplamente, produzindo o mesmo efeito do caso Escola Base: adolescentes foram identificados, expostos e condenados simbolicamente antes que o Ministério Público pudesse sequer avaliar a solidez dos elemento informativos do inquérito, enquanto o delegado aproveitou sua posição institucional para antecipar seu discurso eleitoral. Isso não é descuido! É o funcionamento ordinário de instituições que nunca romperam com a lógica autoritária que as constituiu. O sigilo do inquérito policial, previsto no art. 20 do CPP, existe para proteger tanto a eficácia das investigações quanto a dignidade dos investigados. Sua violação sistemática não é anomalia, é permanência autoritária dos regimes de exceção, que sobrevivem mesmo sob a Constituição democrática de 1988. A diferença entre 1994 e 2026 é que as redes sociais substituíram os telejornais na velocidade e na intensidade da destruição. O mecanismo é o mesmo. A arquitetura institucional que o viabiliza, também: informações passadas pela polícia como oficiais para a imprensa ou "vazadas" como instrumento de intimidação e humilhação. Há aqui uma responsabilidade que não pode ser diluída ou normalizada. A Polícia Civil não é mera produtora de elementos informativos: é agência estatal, cujos poderes são limitados e seus abusos precisam ser contidos. Quando os investigados são adolescentes, a responsabilidade é ainda maior. O art. 143 do ECA proíbe expressamente a divulgação de atos policiais, administrativos ou judiciais que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, sendo proibida qualquer notícia, assim como sua identificação, seja por foto, nome, apelido, filiação, parentesco, residência ou mesmo as iniciais do seu nome. A proteção não é privilégio. É garantia decorrente da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua violação, no caso Orelha, foi tão grave quanto o ato infracional que se pretendia apurar. A própria polícia deliberadamente violou as leis deste país. A internet não tem promotor, não tem defensor, não tem juiz e não tem recurso. Tem apenas veredito. E ele é proferido sem que os fatos sejam verificados, sem que o acusado possa se defender e sem que a decisão possa ser revista. Seria equivocado, porém, tratar os julgamentos de internet como fenômeno autônomo, desconectado das instituições. A comoção digital não nasce do nada, ela é alimentada por informações do Sistema de Justiça. Foi o delegado que convocou a imprensa na Escola Base. Foi o inquérito policial que circulou no caso Orelha. A internet amplifica o que as instituições produzem e vazam. A responsabilidade é institucional. O arquivamento do Inquérito não apaga a exposição, não desfaz o que foi feito. A retratação não reconstrói a reputação. Os proprietários da Escola Base levaram décadas tentando reaver o que perderam em semanas. Alguns não viveram para ver. As indenizações, quando determinadas, foram módicas, diante dos danos, sobretudo a imposta ao estado de São Paulo, que tem responsabilidade objetiva, pelos atos de seus agentes.  Da Escola Base ao caso Orelha, o Brasil nada aprendeu. Alguns agentes do Sistema de Justiça ainda condenam antes de provar, o que não é falha de execução. É o método que adotam validado por instituições que nunca foram efetivamente democratizadas e que, enquanto não o forem, continuarão produzindo vítimas, com ou sem a comoção das redes. Já passou da hora de essas autoridades responderem por seus abusos e violações da lei. _____________________ i. SILVA, Gabriela de Barros. Como o caso Escola Base enterrou socialmente os envolvidos. Jusbrasil, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. ii. ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 4ª REGIÃO. Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais. Porto Alegre, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. iii. AVENTURAS NA HISTÓRIA. Escola Base: falsa acusação que marcou o país vira documentário. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2026. iv. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 13 ed. Saraiva: 2016. v. SOUZA, Beto. Cão Orelha: jovens são investigados por maus-tratos e danos; entenda. CNN Brasil. São Paulo, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. vi. SBT NEWS. Morte do cão Orelha mobiliza protestos por justiça em várias cidades do Brasil. Youtube, 1 de fevereiro de 2026. 5min29s. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. vii. PESSOA, Carolina. Orelha: jovens podem receber internação como medida socioeducativa. Agência Brasil. Rio de Janeiro, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. viii. O GLOBO. Delegado-geral que virou alvo do MP por caso Orelha confirma pré-candidatura e anuncia saída do cargo. O Globo. Rio de Janeiro, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026. ix. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Morte do cão Orelha motiva projetos para punir adolescentes que cometerem violência contra animais. Brasilia, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2026. x. BURLAMAQUI, Paula. Entrevista concedida pelo @delegadoulisses para esclarecimento da investigação do caso Orelha , caozinho que foi brutalmente espancado por adolescentes psicopatas e muito ruins que deveriam estar presos mesmo sendo menores! Instagram, 27 de janeiro de 2026. @paulaburlamaquioficial. Disponível aqui. Acesso em: 25 de maio de 2026. xi. BBC NEWS BRASIL. Caso Orelha: entenda o que aconteceu. BBC News Brasil. São Paulo, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 maio 2026.
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos (Department of State) designou o CV - Comando Vermelho e o PCC - Primeiro Comando da Capital como SDGTs -Specially Designated Global Terrorists e anunciou a intenção de designá-los como FTOs - Foreign Terrorist Organizations, com vigência prevista para a partir de 5 de junho de 2026, após publicação no Federal Register.1 O caminho até aqui foi gradual. O PCC já constava da Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN List) do Departamento do Tesouro (Department of the Treasury) desde dezembro de 20212, e a OFAC (Office of Foreign Assets Control) já havia designado individualmente um operador financeiro da organização em março de 2024.3 1. O regime sancionatório americano e a designação como FTO Para compreender as implicações práticas, é útil distinguir os mecanismos do direito americano que, embora relacionados, operam de forma distinta. O primeiro é o regime de sanções econômicas administrado pela OFAC, vinculada ao Departamento do Tesouro. A OFAC mantém a SDN List, que reúne pessoas físicas, entidades e organizações com as quais transações são proibidas sob jurisdição americana. O PCC já consta dessa lista. Na prática, isso significa que estão vedadas transações envolvendo o PCC ou pessoas e entidades a ele vinculadas quando houver algum ponto de contato com a jurisdição americana, seja porque a operação transita pelo sistema financeiro dos Estados Unidos, envolve um US person, utiliza o dólar americano como moeda de liquidação, ou envolve bens ou serviços de origem americana. Violações podem resultar em penalidades civis e criminais. O segundo mecanismo é a designação como FTO pelo Departamento de Estado, com fundamento na Seção 219 do Immigration and Nationality Act4. A designação como FTO ativa um instrumento adicional: o dispositivo legal de material support a organizações terroristas estrangeiras, previsto no 18 U.S.C. § 2339B5. Esse dispositivo tipifica como crime federal o fornecimento consciente de material support or resources a uma FTO. A definição de material support é ampla: abrange serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros, entre outras categorias6. A pena pode chegar a vinte anos de prisão. Empresas e indivíduos podem ser responsabilizados, sujeitando-se a multas que podem alcançar centenas de milhões de dólares, confisco de ativos e danos reputacionais significativos. Há uma diferença relevante entre os mecanismos. As sanções OFAC dependem de um nexo com a jurisdição americana. O dispositivo legal de material support, por sua vez, contém disposições próprias de jurisdição extraterritorial, podendo alcançar condutas praticadas fora dos Estados Unidos em determinadas circunstâncias previstas na lei. Além disso, a designação como FTO interage com outros instrumentos do direito americano, como as leis de lavagem de dinheiro e de organizações criminosas (RICO), ampliando o espectro de consequências possíveis. É importante notar que essas camadas de risco são distintas: a inclusão na SDN List, por si só, não gera risco de responsabilização por material support - esse risco adicional decorre especificamente da designação como FTO. 2. Quem está exposto A primeira reação, compreensível, é supor que esse risco diz respeito exclusivamente a instituições financeiras. De fato, bancos e demais instituições do sistema financeiro estão na linha de frente: são eles que processam transações em dólar, mantêm relações de correspondência bancária com instituições americanas e estão sujeitos a obrigações regulatórias de PLD/FT. Contudo, a exposição vai além do setor financeiro. A amplitude do nexo jurisdicional é a primeira razão: qualquer empresa brasileira que mantenha conta em banco americano, receba pagamentos em dólar, tenha investidores americanos ou esteja listada em bolsa nos Estados Unidos possui, em tese, pontos de contato com a jurisdição da OFAC. Isso vale para empresas que utilizem serviços ou tecnologia de origem americana ou participem de cadeias de suprimento com componentes americanos. A segunda razão, particularmente relevante no contexto brasileiro, diz respeito ao modo de operação das organizações criminosas em questão. O PCC e o CV não atuam exclusivamente no tráfico de drogas. Investigações e operações policiais recentes têm demonstrado que essas organizações se infiltram em negócios legítimos, utilizando empresas de setores como transporte, combustíveis, construção civil e serviços financeiros como veículos para movimentação e lavagem de recursos7. Uma empresa que transaciona com uma contraparte controlada por uma dessas organizações poderia, ainda que sem essa intenção, estar prestando material support nos termos da legislação americana. 3. O que a experiência internacional já demonstrou O uso do dispositivo legal de material support contra corporações não é apenas uma possibilidade teórica. Em outubro de 2022, a Lafarge S.A., multinacional francesa do setor de materiais de construção, declarou-se culpada perante a Justiça Federal americana por conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front. A empresa havia efetuado pagamentos a essas organizações em troca de autorização para manter em funcionamento uma fábrica de cimento na Síria. O caso envolveu o pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões e é amplamente citado como um marco por ter resultado na primeira declaração de culpa corporativa, nos Estados Unidos, por conspiração para fornecer material support a organizações terroristas estrangeiras.8 No âmbito das sanções OFAC, os casos de enforcement recentes também oferecem lições importantes. Em 2023, a Binance, maior plataforma de negociação de criptoativos do mundo, concordou com o pagamento de US$ 4,4 bilhões ao Departamento do Tesouro por violações de sanções e de prevenção à lavagem de dinheiro. O caso evidenciou, entre outros aspectos, a importância atribuída pela OFAC ao envolvimento da alta administração na efetividade dos programas de compliance.9 4. Medidas práticas diante do novo cenário Com a designação como SDGT já em vigor e a designação como FTO prevista para 5 de junho de 2026, o cenário deixou de ser hipotético. Algumas providências são urgentes para empresas que estão sujeitas ao risco de interação com organizações criminosas como PCC e CV. A primeira delas é o mapeamento das exposições à jurisdição americana. Isso envolve identificar, de forma concreta, quais operações, contrapartes, fluxos financeiros e ativos da empresa possuem nexo com a jurisdição dos Estados Unidos. Não se trata de um exercício abstrato: é um levantamento factual das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes americanos e das cadeias de suprimento com participação de empresas ou insumos de origem americana. A segunda providência é a revisão dos programas de compliance em sanctions. A OFAC publicou, em 2019, o documento A Framework for OFAC Compliance Commitments, que estabelece os cinco componentes essenciais de um programa de compliance em sanctions, na visão da agência: (i) comprometimento da alta administração; (ii) avaliação de risco; (iii) controles internos, incluindo políticas, procedimentos e screening; (iv) testes e auditorias; e (v) treinamento10. Embora publicado em 2019, o documento permanece como referência indispensável e deve ser tomado como ponto de partida. A partir dele, cada organização deve incorporar, em seu desenho de programa, aspectos como a integração de novas tecnologias, a evolução dos mecanismos de screening e a atualização contínua das práticas de compliance e ética empresarial.11 A terceira providência, e talvez a mais relevante do ponto de vista da realidade brasileira, é a integração entre o compliance em sanctions e a gestão de riscos de infiltração de organizações criminosas. O Brasil não possui um regime de sanctions próprio comparável ao americano. Contudo, instrumentos recentes sinalizam avanços do setor privado para contribuir no combate ao crime organizado. O Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas, publicado pelo ICC Brasil em parceria com a CGU12, oferece ferramentas para que empresas identifiquem e mitiguem riscos de infiltração de organizações criminosas em suas operações e cadeias de valor. Um programa de compliance estruturado à luz das orientações do Guia ICC/CGU - com mapeamento de riscos de infiltração, due diligence reforçada sobre contrapartes e monitoramento de operações em setores vulneráveis não substitui um programa de compliance em sanctions, mas cumpre uma função complementar relevante: demonstra que a empresa adota providências concretas para evitar que suas operações sejam instrumentalizadas por organizações criminosas. Com a designação como FTO a dias de entrar em vigor, essa demonstração pode ser determinante. Empresas que ainda não iniciaram esse trabalho já se encontram em posição de vulnerabilidade. _______ Referências BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo. CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026. U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 1 U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 2 A Executive Order 14059, de 15 de dezembro de 2021, autorizou a imposição de sanções a pessoas envolvidas no tráfico internacional de drogas ilícitas. O PCC foi incluído na SDN List nessa mesma data. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 3 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 4 A designação de FTO é prevista na Section 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189). A lista atualizada de FTOs é mantida pelo Departamento de Estado e está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 5 18 U.S.C. § 2339B ("Providing material support or resources to designated foreign terrorist organizations"). O texto integral está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 6 O conceito de "material support or resources" está definido no 18 U.S.C. § 2339A(b)(1) e inclui, entre outros, serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros. Para uma análise detalhada, v. CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 7 Para mais detalhes, ver COSTA, Joyce. Integridade corporativa e risco de infiltração do crime organizado. Migalhas, 26 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 8 United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Em outubro de 2022, a Lafarge declarou-se culpada de conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front, sendo condenada ao pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 9 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFAC Enforcement Release: Binance Holdings Limited. Washington, 21 nov. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 10 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 11 Para avaliação de programas de compliance no contexto de ações de enforcement, ver também U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026. 12 INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026.
A exclusão e o silenciamento das mulheres na esfera pública não constituem um fenômeno recente, mas um elemento estrutural da formação do Estado moderno. Historicamente, a divisão sexual do espaço social - que relegou a mulher ao confinamento doméstico e destinou o espaço público e de poder aos homens - ergueu barreiras centenárias contra a emancipação feminina. Desde as revoluções liberais, a ocupação da política por mulheres foi respondida com punição e misoginia. Exemplo importante foi o ocorrido na Revolução Francesa, onde a recusa jacobina em reconhecer os direitos políticos civis das mulheres culminou na execução de figuras como Olympe de Gouges, justificada sob a moral de que ela teria "se esquecido das virtudes que convêm ao seu sexo". No Brasil contemporâneo e hiperconectado, essa engrenagem histórica de exclusão não desapareceu; ela sofreu uma metamorfose, encontrando nas plataformas digitais um novo e alarmante locus de reprodução e escalonamento que se metamorfoseia de forma ágil e profunda. Diferente das promessas democráticas e libertárias que acompanharam o surgimento da internet, as plataformas digitais não se consolidaram como um espaço público de debates livre e igualitário. Sob a égide do capitalismo de vigilância, o modelo de negócios das big techs estruturou-se umbilicalmente na economia da atenção e do engajamento. Nesse ecossistema monetizado, discursos violentos, ultra-conservadores e misóginos gozam de uma vantagem algorítmica intrínseca: eles geram mais interações, retêm o usuário por mais tempo e, por conseguinte, impulsionam a mineração massiva de dados e o lucro corporativo. A violência política de gênero em ambiente virtual opera de forma sistemática e tática. Estratégias diversionistas, como a sátira e o "humor" provocativo, são amplamente utilizadas para camuflar insultos graves e ameaças, blindando os agressores sob a falsa premissa de "mera brincadeira" ou liberdade de expressão. O objetivo central desses ataques não é o debate de ideias, mas a deslegitimização da atuação de lideranças femininas, afetando de forma severamente mais intensa as parlamentares que vocalizam a agenda de defesa do direito das mulheres e minorias. Existe uma arquitetura das plataformas digitais que organiza e aprofundam uma barreira invisível que visa expulsar as mulheres do debate público pelo cansaço, pelo medo ou pela destruição reputacional. Se a arquitetura das plataformas já facilitava a propagação do ódio discursivo, o advento da IA generativa promoveu um salto qualitativo e cruel no quesito violência política de gênero. Conforme documentado em levantamento da CDR - Coalizão Direitos na Rede, a IA tornou as ferramentas de agressão contra a mulher política mais acessíveis, céleres, customizadas e difusas. O caso da vice-presidente estadunidense Kamala Harris ilustra com precisão esta nova fronteira da opressão digital. O uso generalizado de técnicas de deepfake - englobando desde áudios manipulados de forma hiper-realista até a criação de imagens e pornografia sintética não consensual - demonstra que o alvo prioritário da tecnologia manipulada não é o campo programático de propostas, mas o corpo e a moral da mulher pública. Através da hipersexualização ou da invalidação cognitiva (fazendo-as parecer confusas ou incapazes), os algoritmos de recomendação atuam como vetores orgânicos que replicam e consolidam vieses históricos e hierarquias patriarcais em escala industrial. Diante de um cenário em que a tecnologia avança em progressão geométrica e o processo legislativo caminha em ritmo analógico, a justiça eleitoral brasileira assumiu uma postura de vanguarda na contenção dos danos causados pela IA generativa ao ecossistema democrático. Para balizar as Eleições Gerais, o TSE consolidou, por meio da resolução 23.732, regras rigorosas voltadas a coibir abusos e tutelar a integridade das candidaturas. A engenharia normativa fixada pela Corte Eleitoral estrutura-se em pilares fundamentais que dialogam de forma direta com o combate à violência política de gênero digital: Proibição absoluta de deepfakes: O TSE baniu por completo a utilização de conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo para criar, simular ou substituir fatos ou declarações de candidatos e candidatas. Essa vedação fulmina a prática de desumanização e difamação sistemática contra mulheres na política, impedindo que montagens hiper-realistas destruam biografias no período crítico da campanha. Obrigatoriedade de rotulação clara: Qualquer peça de propaganda que faça uso de ferramentas de IA - mesmo que de forma legítima - deve conter um aviso explícito, visível e audível informando o eleitorado sobre o uso da referida tecnologia, sob pena de caracterizar propaganda irregular. Responsabilização rígida das plataformas e cassação: As resoluções impuseram um dever de cuidado mais estrito às big techs, que passam a ser solidariamente responsáveis se não removerem conteúdos de desinformação flagrante e criminosa de forma imediata após notificação judicial. Para os candidatos infratores, a sanção ultrapassa a esfera pecuniária: o uso fraudulento de IA para desequilibrar o pleito pode acarretar o indeferimento ou a cassação do registro ou do próprio mandato, além das sanções civis e criminais cabíveis. A despeito do avanço histórico representado pelas resoluções temporárias do TSE para o período eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro padece de graves lacunas estruturais. Embora o país criminalize formalmente a violência política contra a mulher por meio da lei 14.192/21, a aplicabilidade prática deste texto legal esbarra em um teto interpretativo limitante. O principal flanco da lei 14.192/21 reside na restrição de sua tutela: a jurisprudência tem concentrado sua aplicação quase que exclusivamente em candidatas diplomadas ou parlamentares em exercício pleno do mandato. Essa exegese deixa em profundo desamparo jurídico um contingente massivo de mulheres que exercem a política cotidianamente fora das instituições: assessoras, ativistas, dirigentes partidárias, líderes comunitárias e defensoras de direitos humanos. Ademais, a legislação atual foca na punição posterior ao dano consumado, revelando-se inócua para conter a engrenagem algorítmica que impulsiona o conteúdo misógino em tempo real. Por essa razão, a discussão jurídica madura deve transbordar o campo penal individual e migrar definitivamente para a regulação estrutural, que caminha por duas vias urgentes e complementares: a regulação das plataformas digitais e o marco regulatório da IA. É imperativo avançar na responsabilização sistêmica das big techs, exigindo dever de cuidado proativo contra o discurso de ódio. Paralelamente, a aprovação do PL 2338/23 precisa colocar as salvaguardas contra o viés algorítmico de gênero e raça no centro de suas prioridades, impondo auditorias periódicas de risco e estabelecendo a responsabilidade civil objetiva dos desenvolvedores e distribuidores antes que o estrago democrático seja irreversível. A garantia de um ambiente digital seguro e a regulação democrática das novas tecnologias não constituem pautas corporativas, corporativistas ou puramente tecnocráticas; tratam-se de imperativos categóricos de direitos humanos. Como ensinam as lentes dos estudos feministas e decoloniais, sabotar a atuação de mulheres por meio do linchamento virtual, do impulsionamento pago do ódio e da violência sintética via IA atenta contra a integridade do próprio processo democrático, silenciando metade da população. O flanco normativo que ainda desampara as mulheres na internet precisa ser fechado com urgência. Não há possibilidade de se falar em um Estado Democrático de Direito robusto, seguro e soberano enquanto as plataformas digitais forem instrumentalizadas como ferramentas de baixa intensidade para constranger, desumanizar e banir as mulheres dos espaços de poder.
1. Introdução Em 24/4/26, foi sancionada a lei 15.358, que instituiu novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. O diploma representa inflexão relevante na política criminal ao reposicionar o foco repressivo do estado, deslocando-o da responsabilização individual dos membros das organizações criminosas para a neutralização das estruturas econômicas que lhes dão suporte. Conhecida como lei antifacção (ou lei Raul Jungmann, em homenagem póstuma ao ex-ministro, que contribuiu expressivamente para o debate sobre o Tema), a legislação consolida a asfixia financeira como eixo estruturante da estratégia estatal de enfrentamento ao crime organizado. A nova lei introduz e aprimora instrumentos patrimoniais que ampliam significativamente o espectro de intervenção estatal sobre o patrimônio vinculado a atividades criminosas. A centralidade desses mecanismos, contudo, intensifica o debate sobre seus fundamentos dogmáticos e os limites impostos pelas garantias constitucionais, especialmente o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito de propriedade. 2. A lógica da asfixia financeira: Por que punir não basta Durante décadas, o enfrentamento jurídico-penal ao crime organizado no Brasil estruturou-se sob lógica predominantemente subjetiva, centrada na identificação, persecução e responsabilização individual de seus agentes. O modelo repressivo tradicional, consolidado no CPP e na lei 12.850/13, concentrou-se na desarticulação das organizações criminosas por meio da investigação, prisão e condenação de seus integrantes, reservando às medidas patrimoniais papel essencialmente acessório. À medida que se constatava a permanência, e, em muitos casos, o fortalecimento dessas estruturas, órgãos de persecução passaram a compreendê-las como organizações dotadas de racionalidade empresarial, marcadas pela divisão de funções, rápida substituição de agentes e crescente sofisticação dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial. Nesse contexto, a prisão ou condenação de integrantes de alto escalão frequentemente não produzia efeito estrutural. A elevada capacidade de adaptação dessas organizações, associada a mecanismos internos de sucessão, permitia sua pronta recomposição. Além disso, a preservação dos fluxos financeiros, da capacidade de investimento e da circulação de ativos ilícitos assegurava a continuidade da atividade criminosa, evidenciando as limitações de estratégias centradas apenas na resposta penal individual. É nesse cenário que se consolida a lógica da asfixia financeira, que não se limita à punição dos indivíduos, mas, sobretudo, ao inviabilizar a utilização, ocultação, circulação e reinvestimento dos ativos que a sustentam, compromete sua capacidade de funcionamento. O patrimônio deixa de ser concebido apenas como efeito acessório da infração penal para assumir posição estruturante da dinâmica organizacional e condição de possibilidade de sua permanência. A lei 15.358/26 incorpora expressamente essa mudança ao ampliar os instrumentos de rastreamento, constrição e perda patrimonial, orientando-os à neutralização das condições materiais que viabilizam a continuidade da atuação criminosa. Esse deslocamento, contudo, implica verdadeira transformação dogmática, que reposiciona o patrimônio como objeto central da intervenção estatal e impõe a releitura dos fundamentos das medidas assecuratórias, bem como nova reflexão sobre seus pressupostos e limites constitucionais. 3. Os novos mecanismos de constrição patrimonial A lei  15.358/26 promoveu significativa reformulação do regime jurídico das medidas patrimoniais voltadas ao enfrentamento do crime organizado. Se, no modelo anterior, tais instrumentos possuíam natureza predominantemente cautelar, a nova disciplina amplia seu alcance, diversifica suas finalidades e confere maior autonomia às intervenções incidentes sobre o patrimônio, deslocando o foco da conservação patrimonial para a neutralização econômica das organizações criminosas. A principal alteração reside na ampliação do objeto da constrição, que passa a alcançar não apenas bens diretamente relacionados ao produto ou proveito da infração, mas também ativos inseridos na dinâmica econômica da organização criminosa. Nesse contexto, incluem-se participações societárias, ativos financeiros complexos, criptoativos, estruturas fiduciárias e direitos creditórios, em resposta à crescente sofisticação dos mecanismos de blindagem patrimonial (art. 9º, inciso I, da lei 15.358/26). Outra inovação relevante consiste na admissão de mecanismos de perdimento desvinculados da condenação penal definitiva, mediante ação autônoma fundada na demonstração objetiva da vinculação do patrimônio à atividade criminosa (art. 9º, §8º, da lei 15.358/26). A medida aproxima o ordenamento brasileiro de modelos de confisco sem condenação adotados em experiências estrangeiras (non-conviction based confiscation), embora introduza tensionamentos com categorias clássicas do processo penal, especialmente no que se refere à relação entre sanção patrimonial e responsabilização criminal. A legislação também fortalece os instrumentos de alienação antecipada e de destinação provisória de bens constritos (art. 9º, §10, da lei  15.358/26), ampliando sua incidência para hipóteses em que haja conveniência econômica ou risco de comprometimento da eficácia da medida. Busca-se, com isso, evitar a deterioração ou desvalorização dos ativos e conferir utilidade pública imediata ao patrimônio apreendido, sem prejuízo da necessidade de controle jurisdicional rigoroso, diante do potencial caráter irreversível dessas providências. Por fim, a nova disciplina introduz salvaguardas destinadas a impedir a manutenção indireta do controle econômico por organizações criminosas. Para tanto, amplia deveres de comunicação por instituições financeiras, reforça mecanismos de fiscalização patrimonial e admite intervenções temporárias na gestão de ativos e participações societárias (art. 9º, incisos V, VI e VII, e 10 da lei 15.358/26). O objetivo é evitar que a constrição assuma caráter meramente formal, preservando, contudo, a observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade, especialmente quando as medidas incidirem sobre estruturas empresariais em funcionamento e puderem afetar interesses legítimos de terceiros. 4. Tensões constitucionais que a aplicação da lei precisará enfrentar Os mecanismos descritos no tópico anterior, em especial o perdimento desvinculado de condenação, a ampliação do objeto da constrição e a intervenção em estruturas empresariais, ampliam significativamente o campo de intervenção estatal sobre o patrimônio de pessoas ainda presumidamente inocentes, razão pela qual sua aplicação demandará atenção especial aos limites constitucionais. Ao optar por um modelo de intervenção patrimonial antecipada e ampliada, o legislador assume o risco de tensionar garantias clássicas do processo penal e do direito sancionador, transferindo à jurisprudência a tarefa de calibrar seus limites. A primeira e mais sensível dessas tensões refere-se à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). O perdimento sem condenação, especialmente quando fundado na incapacidade do titular de demonstrar a origem lícita do bem, aproxima-se de lógica de inversão do ônus probatório que desafia o desenho constitucional do processo penal. Na prática, esse risco se evidencia em situações nas quais bens são constritos antes mesmo da formação de um juízo de culpabilidade, como no bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, na indisponibilidade de participações societárias ou na apreensão de ativos digitais, transferindo-se ao investigado o encargo de provar a licitude de seu patrimônio para evitar a perda definitiva. Embora o discurso normativo busque legitimar essa técnica a partir de experiências internacionais de combate ao crime organizado, sua compatibilização com o standard constitucional brasileiro não é automática. A adoção acrítica de presunções desfavoráveis pode conduzir à normalização de medidas patrimoniais de natureza sancionatória dissociadas do devido processo penal, esvaziando, na prática, o conteúdo material da presunção de inocência. A legitimidade do instituto, portanto, dependerá da construção jurisprudencial de parâmetros rigorosos, capazes de distinguir hipóteses excepcionais de constrição patrimonial antecipada de situações em que a medida se transforma, indevidamente, em punição sem culpa formalmente reconhecida. Diferentemente das medidas cautelares patrimoniais tradicionais, como o sequestro e o arresto, cuja finalidade é assegurar o resultado útil do processo penal e que possuem natureza eminentemente provisória, o perdimento sem condenação introduz lógica distinta. Trata-se de técnica que admite a consolidação definitiva da constrição patrimonial independentemente da formação de juízo de culpabilidade, deslocando o eixo da discussão do fato criminoso para a origem do patrimônio. Nesse contexto, a incapacidade do titular de demonstrar a licitude do bem deixa de operar como elemento acessório e passa a assumir papel central, o que intensifica a tensão com a presunção de inocência, exigindo critérios interpretativos rigorosos. A segunda tensão envolve o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade (art. 5º, XXII e LIV, da CF/1988). A ampliação do objeto da constrição para alcançar participações societárias, ativos digitais e estruturas empresariais complexas potencializa o risco de atingir patrimônios juridicamente autônomos e terceiros de boa-fé, como sócios minoritários, investidores, credores e parceiros comerciais, que não mantêm vínculo subjetivo com a atividade criminosa. Em contextos societários ou financeiros multifacetados, a constrição sobre um núcleo patrimonial pode produzir efeitos em cadeia, afetando interesses legítimos e comprometendo a continuidade de atividades econômicas lícitas. Ainda que o §9º do art. 9º da lei  15.358/26 exclua expressamente do perdimento o lesado e o terceiro que, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, não tinham condições de conhecer a procedência ilícita do bem, essa salvaguarda não elimina riscos de aplicação desproporcional. A experiência prática tende a demonstrar que a proteção formal ao terceiro de boa-fé não substitui a necessidade de critérios jurisdicionais claros para aferir o grau de contaminação patrimonial admissível, isto é, até que ponto bens podem ser alcançados sem extrapolar a esfera do ilícito, sendo imperativo que instrumentos concebidos para neutralizar organizações criminosas não resultem em restrições excessivas a direitos fundamentais de terceiros. Por fim, a substituição do enfoque tradicional na associação estável pelo conceito de domínio social estruturado amplia, de modo relevante, o campo de incidência das medidas assecuratórias. Ao deslocar o centro da análise do vínculo formal entre pessoas para a inserção funcional em uma estrutura criminosa, a lei passa a admitir intervenções patrimoniais fundadas em diferentes níveis de participação e interação econômica. Sem parâmetros interpretativos rigorosos, esse deslocamento pode autorizar enquadramentos excessivamente elásticos, capazes de alcançar relações econômicas periféricas ou meramente instrumentais, desprovidas de adesão consciente ao projeto criminoso. 5. Conclusão A lei 15.358/26 representa uma mudança de paradigma que o sistema penal brasileiro já ensaiava há algum tempo, mas nunca havia traduzido em legislação com tal grau de abrangência. Ao reposicionar o combate ao crime organizado do indivíduo para a estrutura econômica que o sustenta, o diploma reconhece algo que a prática investigativa já sabia: prender sem quebrar o caixa não desafia a organização, apenas renova seu quadro de pessoal. Os instrumentos introduzidos são poderosos e, em grande medida, necessários. Mas poder e necessidade não afastam o dever de controle. A ampliação do objeto da constrição, o perdimento desvinculado de condenação e a intervenção em estruturas empresariais complexas concentram riscos reais sobre terceiros alheios à conduta criminosa, bem como sobre garantias que não são acessórias ao modelo constitucional brasileiro, mas seu núcleo. Caberá à jurisprudência, portanto, o trabalho mais difícil: fazer a lei funcionar sem que sua eficácia se converta em pretexto para o que ela pretende combater. A asfixia financeira só cumpre sua promessa se vier acompanhada de proporcionalidade, contraditório e controle jurisdicional efetivo. Sem esses elementos, o instrumento muda de mãos, mas o problema permanece.
Em março deste ano, foi aprovado pelo senado o projeto de lei  896/23, de forma a alterar a lei  7.716/1989 (lei de Racismo) para equiparar a misoginia ao crime de preconceito ou discriminação, cuja pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, e multa. No dia 30 do mesmo mês, o PL foi encaminhado para Câmara dos Deputados, onde aguarda ser pautado para votação. O projeto é de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, filiada ao Partido Socialista Brasileiro, eleita pelo estado do Maranhão. Na justificação do referido projeto de lei, a senadora indica que a "misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino, podendo manifestar-se de diversos modos." Em continuação, consigna que, apesar de haver diversas disposições penais incriminadoras a proteger as mulheres, não há resposta penal específica mais severa para a injúria praticada em decorrência do ódio contra as mulheres, conduta cada vez mais frequente na atualidade. Nos últimos meses, três distintos episódios reacenderam - se é que algum dia deixou de estar aceso - o debate sobre misoginia, violência discursiva e os limites da resposta penal, trazendo importantes reflexões acerca da possível implementação do projeto de lei 896/23. O primeiro deles remonta a um tradicional colégio localizado em uma das regiões mais nobres da cidade de são paulo1. Em março de 2026, denúncias envolvendo alunos do 9º ano de escola do bairro de Perdizes revelaram a circulação de mensagens misóginas, com referências diretas e explícitas à violência sexual em grupos de WhatsApp, em uma lista de "garotas estupráveis". O segundo, também ocorrido em março deste ano, foi um projeto apresentado por alunos do curso de engenharia da computação do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em que os estudantes desenvolveram um jogo para uma das matérias de sua grade curricular baseado no caso de Epstein2. No jogo, a vítima é uma personagem de 15 anos que foi sequestrada e mantida numa ilha por seis homens, e seu objetivo é fugir dessa situação. A escolha do tema, no mínimo, evidencia preocupante insensibilidade quanto à violência sexual contra meninas e mulheres. Já em maio, poucos dias após a morte da juíza Mariana Ferreira, uma charge publicada pela Folha de São Paulo gerou intensa repercussão ao ser interpretada, por parte da opinião pública, como manifestação insensível diante do trágico falecimento da magistrada na tentativa de congelar seus óvulos.3Pela circunstância, a crítica, vista por muitos como forma de ataque, não se dirigiu apenas à magistratura, mas pareceu instrumentalizar a imagem de uma mulher em posição de poder, em contexto de extrema vulnerabilidade pessoal, para criticar uma instituição. Independentemente da intenção subjetiva da chargista, que posteriormente afirmou não ter relacionado a publicação ao falecimento da juíza, o infeliz episódio rapidamente ultrapassou os limites da crítica institucional e passou a alimentar sucessivos ataques pessoais. De um lado, a memória da magistrada foi exposta a interpretações ofensivas. De outro, a própria chargista passou a ser alvo de ataques violentos. A misoginia, mais uma vez, tomou conta do meio digital. Se os dois primeiros episódios emergem em ambientes formativos, espaços destinados ao desenvolvimento crítico, ético e social de seus alunos ainda em formação, o terceiro projeta o debate para a esfera institucional adulta, envolvendo imprensa e magistratura, da qual se espera maior maturidade e compreensão dos efeitos sociais decorrentes de manifestações públicas. Mas eles possuem um laço umbilical: todos foram atravessados pela dinâmica própria das redes sociais, ambiente marcado por reações imediatas, no qual a indignação rapidamente se espalha, mesmo quando infundada, e a complexidade dos fatos tende a ser substituída por respostas instantâneas e muitas vezes simplificadoras. Na tentativa de conter tamanha misoginia, a sociedade busca por solução igualmente rápida e contundente, associando ao direito penal a mais eficaz resposta. Passa-se a exigir uma mudança na própria natureza jurídica do direito penal, inflacionando-o ao transformar o que deveria ser a ultima ratio em primeira resposta a todo conflito social. O direito penal contemporâneo passou a funcionar como instrumento de validação moral coletiva. Não se busca efetivamente proteção jurídica concreta, mas sim reconhecimento simbólico de reprovação social. Quando se recorre à criminalização como solução imediata para fenômenos socioculturais complexos, enraizados, corre-se o risco de produzir apenas satisfação simbólica, sem efetivamente enfrentar as reais causas do problema. A misoginia, por ser histórica, estrutural e socialmente reproduzida, não será superada pela simples promulgação de uma nova lei penal. Ao contrário, uma resposta exclusivamente punitiva pode esvaziar o debate público, deslocar a discussão das causas para a punição individual e, em certos casos, intensificar ressentimentos de forma a alimentar ainda mais a violência que se pretende combater, incitando uma espécie de vingança. Isso não significa negar a necessidade de proteção às mulheres, mas questionar o tipo de proteção oferecida. Quando a defesa dos interesses femininos se limita à punição individual de pessoas atravessadas por uma cultura misógina, machista e patriarcal, o direito penal assume função paternalista: protege sem emancipar.  Ao buscar libertar as mulheres daquilo que subjuga o feminino em detrimento do masculino, a sociedade não deve restringi-las à dependência de um sistema punitivo também marcado por problemas sociais e culturais, de forma a impedir a criação de estruturas próprias de lidar com os problemas que lhe são colocados. A resposta à misoginia exige estruturas próprias de prevenção, educação, responsabilização institucional e transformação cultural, sob pena de apenas punir alguns indivíduos sem alterar o ambiente que continua reproduzindo a violência. Acerca da efetividade do direito penal para a criminalização do discurso de ódio contra as mulheres e o feminino, é de se destacar que, além de ser um fenômeno cultural, não trata a efetiva causa do problema e aquelas instituições responsáveis por sua manutenção, mas apenas encarcera aqueles que são atingidos pela cultura misógina, que chega, muitas vezes, a partir do patrocínio e impulsionamento de postagens que contenham este tipo de conteúdo. Como exemplo, destacam-se as postagens com discurso "redpill", que muito frequentemente viralizam nas redes sociais, de modo a reverberar as mensagens por elas veiculadas em dimensões astronômicas. Isso pois a lógica algorítmica das grandes redes, como YouTube, Tiktok e Meta (Facebook e Instagram), favorece conteúdos polarizados e de alto engajamento, como é o caso de discursos de ódio, em detrimento de conteúdos voltados à equidade, o que acaba por disseminar a misoginia como algo aceitável, natural e não problemático. As postagens com esse tipo de mensagem são impulsionadas pelo algoritmo pré-estabelecido nas redes sociais, mas também, muitas vezes, pelo patrocínio de publicidade por pessoas jurídicas. Os receptores, que se transformam em perpetuadores do discurso "redpill", não deveriam ser o único foco de atuação do sistema jurídico, mas deveriam ser um dos alvos do tratamento estabelecido pelo ordenamento para tratar deste problema social, ao lado dessas pessoas jurídicas.  Surge assim importante questão acerca da efetividade da criminalização dessas condutas. Na esfera penal, é apenas possível a responsabilização da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais4, ou seja, a estrutura responsável pela disseminação dos referidos discursos misóginos não seria alcançada pela proposta criminalizante. O que se tem ao tratar o discurso de misoginia como um problema penal é a impossibilidade de punição daqueles entes efetivamente responsáveis não apenas por realizar os comentários injuriosos em detrimento do feminino, mas também pela popularidade desse discurso pela sociedade. Emerge, assim, a demanda de conscientização da sociedade como um todo acerca das mazelas da misoginia. Como alternativa à implementação do Projeto de lei  896/23, cumpre mencionar o Projeto de lei 6.194/25, da deputada Ana Pimentel, do PT, de minas gerais, como uma forma de atuação sistêmica para se combater, de forma efetiva, a misoginia e o discurso "redpill". A proposição, que está em análise na Câmara dos Deputados,  dispõe  sobre normas de prevenção, proteção, responsabilização civil e educação digital para o enfrentamento à misoginia em aplicações de internet. Conforme elenca o art. 1º do projeto, os objetivos da lei seriam: I - combater práticas misóginas no ambiente online; II - prevenir a escalada para violência física e outras formas de violência de gênero; e III - assegurar a integridade e dignidade das mulheres no ambiente digital. Para o atingimento destes objetivos, a lei define "mulher", incluindo mulheres cis, trans, travestis e pessoas não binárias que assim se identifiquem, e "ambiente digital", "plataforma digital" e "misoginia digital", tratada como todo ato, conduta ou conteúdo veiculado em ambiente digital que subjugue mulheres ou incentive, de qualquer forma, violência contra a mulher. O projeto assegura diversos direitos digitais para as mulheres, tais como a possibilidade de solicitação de remoção de conteúdo misógino, reparação civil por danos decorrentes de misoginia digital e medidas protetivas digitais. Além disso, prevê a responsabilização civil do autor de misoginia digital pelos danos morais, materiais e existenciais causados à vítima, bem como dispõe sobre a responsabilidade e eventuais penalizações das plataformas que circulam esse tipo de conteúdo. A minuta de lei também institui uma Política Nacional de Educação Digital para Igualdade de Gênero, em que se atua na conscientização conjunta da sociedade, em seus art. 15 e 16, e  em um Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, em seus art. 17 a 18. O caminho para a construção de um mundo mais seguro para as mulheres, especialmente no ambiente digital, não está na simples ampliação do direito penal, mas em soluções que ousam encarar a misoginia como ela é: uma questão cultural, estrutural e historicamente reproduzida. O direito penal consegue punir comportamentos, mas não necessariamente transformar consciências. E, diante de um fenômeno que nasce da educação, da linguagem, da cultura e da forma como as relações sociais são construídas, a resposta não deve se limitar ao cárcere. A misoginia somente será enfrentada e efetivamente superada quando a sociedade abandonar a ilusão de que toda violência se resolve com pena e passar a construir ambientes seguros não apenas pela punição, mas pela educação, prevenção e responsabilização institucional. __________ 1 Disponível em: "SP: Colégio suspende alunos por mensagens sobre estupro e citação a Epstein". Disponível aqui:   2 Disponível em: "Alunos do ITA projetam jogo que garota de 15 anos foge de 6 homens em ilha; apresentação teve fotos de Epstein. Disponível aqui:  3 Disponível em: "Vidinha mais ou menos, até perdê-la junto dos penduricalhos." Disponível aqui:  4 Sobre este ponto, cumpre indicar que, apesar de também haver previsão constitucional sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pelos atos praticados contra a  ordem econômica e financeira e contra a economia popular, prevista no artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, apenas a disposição acerca da responsabilização de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição da República) foi regulamentada. A regulamentação deste dispositivo constitucional se deu pela Lei n 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e traz especificamente a previsão de responsabilização de pessoas jurídicas.
O combate à corrupção no Brasil é um enorme desafio que precisa ser enfrentado a partir de diversas perspectivas e com uso de ferramentas complementares (humanas, estruturais, normativas, tecnológicas etc.). Como já sabemos, a mera existência de leis que vedam comportamentos corruptos ou fraudulentos não basta para garantir comportamentos éticos. É preciso um conjunto coordenado de ações que associe a existência de controles efetivos para detectar e reprimir desvios com a construção de uma cultura ética sólida capaz de preveni-los. Em participações anteriores nessa coluna, destacamos a relevância dos programas de integridade nesse contexto. O compliance fornece metodologias práticas e acessíveis para organizações de diferentes portes conhecerem, avaliarem e tratarem seus riscos de integridade antes que eles se tornem um fato consumado, um inquérito, um processo ou uma manchete no jornal. Não é simples iniciar uma conversa franca sobre corrupção dentro de empresas que participam de compras governamentais no Brasil, especialmente nas pequenas e médias companhias que ainda não possuem um sistema de compliance. Embora todos conheçam a existência dessas práticas ilegais, narrando histórias ouvidas ou vividas, muitos preferem não admitir que estejam sujeitos ao risco real de se verem envolvidos nesses enredos criminosos, seja por oportunidades e pressões internas, seja pelo assédio de agentes públicos mal intencionados. As diversas condutas abarcadas pelo conceito de "riscos de integridade" - corrupção, suborno, propinas, conflitos de interesse, fraudes e outras - devem ser encaradas não apenas como desvios éticos que são, mas também como riscos graves capazes de impactar negativamente a empresa e as pessoas envolvidas. Nesse sentido, o comportamento íntegro não é uma escolha "boazinha", ingênua ou politicamente correta, mas sim uma decisão estratégica baseada na avaliação de riscos e suas possíveis consequências. Vale relembrar: a empresa envolvida em atividade descrita no art. 5º da lei 12.846/13 pode receber sanção de inidoneidade (fechando as portas para contratações públicas), multas que podem chegar a até 20% do faturamento e inclusão em listas públicas de empresas sancionadas. Além disso, sócios, gestores e demais implicados nas condutas podem responder nas esferas civil, criminal e administrativa, a depender do caso. E a apuração e repressão desses atos ilícitos é atribuição de diversos órgãos: as Controladorias da União, Estados e municípios, os Tribunais de Contas de cada um desses entes, bem como polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, Federais e estaduais, além da atuação de órgãos de fiscalização como o COAF e a Receita Federal. Para quem aposta na impunidade, importante saber que a Administração disponibiliza canais de denúncias, como o Fala.BR e o Fala.SP, nos quais cidadãos - e licitantes concorrentes - podem comunicar fatos ilícitos, inclusive de forma anônima. Foi assim que a fraude no INSS, por exemplo, chegou ao conhecimento da CGU, que instaurou cerca de 40 procedimentos para responsabilização dos envolvidos. Também é possível constatar um rápido avanço nas ferramentas tecnológicas de investigação, que permitem levantar redes de relacionamento, rastrear pagamentos e acessar mensagens apagadas em dispositivos bloqueados. Recentemente, a CGU divulgou um modelo de análise de riscos baseado em IA que, somente com uso de dados públicos, conseguiu prever as empresas sancionadas no período com mais de 90% de acerto1. Por isso, para licitantes que dependem de compras públicas para manter suas atividades, a integridade não pode ser palavra vazia: ela é caminho de sobrevivência, capaz de garantir o crescimento sustentável da empresa dentro de um mercado competitivo e permeado por práticas ilegais ou duvidosas que podem causar sérios danos - mesmo que pareçam corriqueiras ou disseminadas. Logo, além de considerar riscos de integridade em geral, cabíveis para todo o setor privado, as empresas licitantes precisam olhar com especial atenção para seus processos de participação nos certames e de execução de contratos públicos, dada a sensibilidade dessas interações e a ampla exposição a fatores de risco. A esse respeito, o art. 3º, inciso VIII do decreto 12.304/24 prevê que o programa de integridade da empresa licitante deve contar com "procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões". Essa obrigação é colocada de maneira específica, além do código de Ética e outras políticas de integridade também exigidas pela norma. No mesmo sentido, a portaria normativa CGU 226/25, ao estabelecer a metodologia de avaliação desses programas de integridade, destacou o tema das políticas e procedimentos específicos para prevenção de ilícitos em licitações e contratos administrativos, que aparece como item com pontuação própria, separado das políticas de integridade em geral. Além de documentos escritos e devidamente aprovados, a empresa deve descrever e demonstrar as ocasiões e a forma como elas foram aplicadas nos últimos 12 meses. Para cumprir essa determinação, a organização deve olhar para sua estrutura interna, seus processos, sistemas e pessoas, para compreender onde estão suas vulnerabilidades e definir o nível de exposição ao risco em cada uma delas. Deve mapear as interações com agentes públicos, sejam diretas ou intermediadas por terceiros, para entender quais são os pontos de contato sensíveis nos quais eventual desvio ou ato lesivo poderia acontecer. Vale lembrar que a lei anticorrupção estabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa, de modo que não é necessário comprovar intenção ou negligência para que ela seja punida caso algum representante, fornecedor, parceiro ou colaborador cometa ato de corrupção ou fraude que a beneficie ou provoque prejuízo ao erário público. A responsabilidade recai diretamente sobre a empresa contratada. Uma vez que as vulnerabilidades estejam claras, será possível atribuir controles adequados capazes de auxiliar a todos - funcionários, gestores e terceiros relevantes - a identificarem, interromperem e encaminharem situações críticas ou dilemas éticos, a critério de cada organização. Embora haja mecanismos avançados de controle das atividades por meio de sistemas informatizados, a maioria das empresas pode começar com medidas simples como: formalizar as boas práticas já existentes, adotar regras básicas como segregação de funções e registro das comunicações, disponibilizar canal de denúncias, realizar reuniões e treinamentos periódicos etc. Sem pretensão de esgotar o tema, vejamos alguns dos principais eventos e fontes de riscos que não podem ser ignorados por empresas licitantes comprometidas com a integridade. Importa destacar que cada organização possui riscos próprios a depender da organização societária, do setor de atuação (nível de regulação do mercado), da estratégia de negócio, da região onde opera, da relevância de terceiros e fornecedores, bem como de outras características específicas a serem consideradas no caso concreto. Riscos no processo licitatório Muitas empresas utilizam serviços de profissionais ou assessorias que, embora tenham conhecimento técnico e prático na área, nem sempre sabem identificar riscos de integridade e considerar seus possíveis prejuízos. Portanto, é fundamental que a empresa deixe clara sua posição de que não tolera qualquer tipo de pagamento ou oferta de vantagem a agente público, nem aceita qualquer forma de fraude ou benefício indevido no processo licitatório. Ao compreender a importância da integridade para manutenção de seu modelo de negócio, a empresa licitante deve estar disposta a dispensar ou perder contratos que parecem financeiramente vantajosos no curto prazo, quando na verdade representam uma ameaça à própria sobrevivência da organização. Todos devem conhecer o compromisso da empresa com a ética, representado pelo posicionamento público, interno e externo, da alta administração. Já na fase interna, é possível que a companhia seja procurada por agentes públicos para contribuir no levantamento de preços ou na elaboração do termo de referência. Nesse momento surgem os riscos de direcionamento do edital, ou ainda de fraude para ensejar hipóteses de contratação direta. Qualquer comunicação com agentes públicos deve acontecer por meios formais e registrados, sem possibilidade de contato indevido, e ser reportada para a pessoa interna responsável pelo compliance. A esse respeito, vale destacar que, embora a apresentação de produtos e serviços para agentes públicos seja legítima e muitas vezes atenda ao interesse público, deve-se haver cuidado para evitar situações de direcionamento ou oportunidade de conflito de interesses. É preciso cautela na escolha e no treinamento de representantes comerciais, devendo ficar clara a postura da empresa em recusar pagamentos e vantagens indevidas a agentes públicos. Outro momento sensível refere-se à precificação, ante o risco da prática de superfaturamento, isto é, quando o sobrepreço causa dano ao erário público. A CGU descreve sete modalidades dessa prática capaz de ensejar responsabilização por fraude à licitação, como por quantidade, qualidade, reajuste irregular ou por "química" (utilização de serviços previstos em contrato, não executados, para justificar realização de outros serviços não contratados)2. Qualquer conduta que possa ser considerada como fraude ao caráter competitivo da licitação é fator de risco, podendo resultar em punições como impedimento ou inidoneidade. Nesse sentido, é preciso cautela na comunicação com concorrentes para evitar práticas de combinação de estratégias, ajuste de preços ou divisão de mercado, afastando concorrente do certame ou deixando de concorrer. Isso também se aplica ao uso de pessoas jurídicas fraudulentas, em nome de ex-sócios, parentes ou laranjas, como meio para influenciar certames, ou ainda para dissimular pagamentos a agentes públicos. Situações como essas oferecem risco de multas e condenações pesadas. Os órgãos de controle também consideram fator de risco a presença de metas excessivas para vitória em licitações, o que pode estar associado a atos lesivos. Por fim, vale destacar o risco de prestar declarações falsas para obter benefícios em licitações, como declarar ser ME/EPP (LC 123/06), desenvolver ações de equidade de gênero ou programa de integridade (art. 60 da lei 14.133/21), que também pode acarretar sanções e multas. Sobre esse tema, vale lembrar que o TCU e a CGU já deliberaram que o mero uso da declaração falsa já é considerado ato lesivo, ainda que a empresa não vença o certame. Riscos na execução do contrato público Além do momento da licitação, a execução do contrato também atrai riscos de fraude e corrupção capazes de causar impactos negativos. É preciso especial atenção a contratos que envolvem prestação de serviços continuada, dado o contato prolongado com agentes públicos, prédios governamentais e população atendida pelos serviços. Muitas vezes, a fraude decorre de um risco operacional não observado, o que pode resultar da falta de treinamentos adequados a funcionários ou terceiros relevantes. Assim, qualquer ato que possa ser equiparado a fraude na entrega de produto ou prestação do serviço, sobretudo quando resultar em prejuízo ao ente público, pode ser considerado como uma falha de integridade sujeita à apuração disciplinar. Isso também se aplica a situações em que o agente público pretenda indicar pessoas ou empresas a serem subcontratadas para prestação do serviço, prática que pode ser enquadrada como fraude e ato lesivo à Administração. A existência de mecanismos de controle interno (registro de comunicações com agentes públicos, regras rígidas para contratação, comunicação ao compliance interno) pode ajudar a empresa a se defender dessas práticas. Outro momento sensível refere-se aos pedidos de alterações ou prorrogações contratuais que, mesmo dentro das hipóteses legais, podem ser fontes de risco para solicitações de vantagens indevidas por parte de agentes públicos. É fundamental que a empresa conheça esse fator de risco e adote postura compatível com seus objetivos de integridade. Além dessas, outras condutas lesivas também podem ser consideradas por seu impacto nos objetivos de integridade, como assédio moral, assédio sexual e discriminações de gênero, raça ou qualquer outra natureza. Qualquer funcionário ou terceiro que atue em nome da empresa deverá conhecer e se comprometer a seguir regras de conduta, sobretudo ao prestar serviços aos cidadãos dentro de estruturas públicas. Por fim, é fundamental considerar os riscos de terceiros que possam resultar em responsabilização da empresa contratada, como aqueles relativos a condições de trabalho desumanas (trabalho infantil ou análogo à escravidão) ou riscos socioambientais (degradação do meio ambiente ou dano a comunidades tradicionais). Para tanto, é preciso compreender os riscos reais e adotar medidas eficazes, como cláusulas contratuais de integridade, treinamentos e due diligence (considerar o histórico da empresa e seus sócios na decisão). Riscos na interação com agentes públicos Enfim, todo contato entre alguém que atue em nome da organização (funcionário, gestor ou terceiro representante) e um agente público deve ser considerado ponto de atenção. É necessário mapear essas interações e conhecer quem são as pessoas envolvidas, a fim de que sejam habilitadas a identificar e direcionar corretamente os potenciais riscos de integridade. Para tais situações, será preciso pensar em formas de controle adequadas à realidade da empresa, como a já mencionada formalização das comunicações com agentes públicos, gravação de encontros, presença de mais de um colaborador ou de supervisor em todas as reuniões, entre outras possíveis. Enquanto algumas situações são claramente ilícitas, como exigência de propina para liberar uma medição contratual ou alvará de funcionamento, outras podem não ser tão óbvias. Para evitar o conflito de interesses, deve-se dar atenção a qualquer situação extra contratual em que o agente público possa obter alguma vantagem direta ou indireta. Em qualquer hipótese, a contratação de pessoas ou empresas próximas ou vinculadas a agentes públicos e seus familiares é considerada fator de risco, dada a possibilidade de influências indevidas ou dissimulação do pagamento de suborno, sobretudo quando relacionada a contrato público vigente ou pretendido. Na dúvida, é recomendável ter cautela, realizar due diligence para subsidiar decisões e apostar na transparência como melhor caminho. Ademais, é preciso atenção ao tema das cortesias corporativas que, mesmo sem intenção, podem levantar suspeitas de conflito de interesses. Custear despesas, refeições, viagens, ingressos para eventos culturais ou esportivos ou conceder presentes ou regalias para agentes públicos podem ser considerado atos lesivos, e diversas empresas já foram sancionadas. Conclusão Diante da notável tendência da Administração Pública em exigir programas de integridade efetivos, é imperioso que os licitantes encarem esse novo momento como oportunidade para repensar modelos e práticas que, embora normalizados, hoje trazem mais riscos do que vantagens. Aqueles que optarem pelo compromisso com a integridade terão vantagens diretas, como desempates e grandes contratos, além da possibilidade de excluir do certame aquelas empresas com programas de prateleira. Para as empresas licitantes, esse movimento representa a necessidade de repensar condutas que talvez tenham se mantido durante vários anos, mas que hoje podem trazer mais riscos do que oportunidades. Algumas práticas ilegais ou duvidosas, embora tragam ganhos a curto prazo, podem atrair consequências extremamente negativas, sobretudo para empresas cujo modelo de negócio envolva grande participação de contratos públicos no faturamento. Obviamente, a existência de programa de integridade em si não é suficiente para impedir a avidez de alguns agentes públicos e privados por propinas, subornos e outras vantagens indevidas. Ainda seguiremos acompanhando diariamente as reportagens sobre escândalos atuais, novos e antigos, do governo Federal aos municípios remotos, da emenda parlamentar ao parafuso superfaturado, do policial militar na blitz à Praça dos Três Poderes. Porém, diante de dilemas éticos, cabe à empresária ou ao empresário se perguntar com honestidade: será melhor ceder à pressão imediata e perder noites de sono com medo da intimação chegar, ou enxergar a longo prazo e apostar na transparência, na cultura ética e na confiança nas relações? _________________ 1 Projeto Helene, estudo elaborado pela Oracle em parceria com a CGU no contexto da Iniciativa "Tech Connect for Integrity" da OCDE, disponível aqui. 2 CGU. Guia Referencial para Identificação, Quantificação e Mitigação de Superfaturamento em Contratos de Bens e Serviços. 2ª edição, 2025. Disponível aqui.  CGU. Programa de integridade: diretrizes para empresas privadas, vol. II. Disponível aqui.  ENCCLA. Integridade nas compras públicas. Disponível aqui.  PARZIALE, Aniello. As sanções nas contratações públicas. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025. SANTOS, Franklin e SOUZA, Kleberson. Como combater a corrupção em licitações. Belo Horizonte: Fórum, 2025. TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Disponível aqui. TCU. Promoção de integridade nas contratações públicas. Disponível aqui. UNODOC. Cartilha sobre a Promoção da Integridade com base em Risco conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Disponível aqui.
sexta-feira, 15 de maio de 2026

Quem vigia o algoritmo?

Há uma pergunta antiga que voltou a ser urgente: quem vigia o vigia? Quis custodiet ipsos custodes? A expressão, tradicionalmente associada ao controle do poder, ganha novo sentido na era da IA. Se antes a preocupação era saber quem fiscalizava os fiscalizadores humanos, agora precisamos perguntar quem controla os sistemas que passaram a orientar, classificar, ranquear, sugerir, auditar e influenciar decisões relevantes da vida pública e privada. A inteligência artificial já não está restrita aos laboratórios, às empresas de tecnologia ou aos debates futuristas. Ela está nos escritórios de advocacia, nos departamentos jurídicos, nos tribunais, nas instituições financeiras, nos hospitais, nas seguradoras, nas plataformas digitais, nos processos seletivos, nos sistemas de crédito, na administração pública e nas relações de consumo. A pergunta, portanto, deixou de ser se usaremos IA. A pergunta real é outra: como estamos usando, quem responde por esse uso e quais mecanismos existem para impedir que a eficiência tecnológica produza irresponsabilidade institucional? A tecnologia costuma entrar nas organizações pela porta da produtividade. Primeiro, resume documentos. Depois, revisa contratos. Em seguida, sugere cláusulas, organiza provas, aponta riscos, elabora relatórios, orienta fluxos internos e, em alguns casos, passa a influenciar decisões sensíveis. O problema não está no uso da inteligência artificial. O problema está na delegação sem governança. Quando uma organização adota IA sem inventário, sem política de uso, sem classificação de riscos, sem supervisão humana qualificada, sem critérios de validação, sem registro das decisões e sem mecanismos de auditoria, ela não está inovando com segurança. Está apenas transferindo parte de sua responsabilidade para uma ferramenta que não responde juridicamente por seus próprios efeitos. Essa transferência é especialmente delicada no campo jurídico. A advocacia, o Poder Judiciário e os setores de compliance lidam com direitos, patrimônio, reputação, liberdade, dados pessoais, assimetrias de poder e acesso à Justiça. Nesses ambientes, a IA não pode ser tratada como simples atalho operacional. Ela precisa ser compreendida como tecnologia de impacto. Outro ponto importante de reflexão é que governança e compliance são frequentemente utilizados como expressões equivalentes, mas não são. O compliance regulatório está relacionado ao cumprimento de leis, normas, regulamentos, padrões técnicos e obrigações contratuais. Ele responde à pergunta: estamos cumprindo aquilo que nos é exigido? No que é pertinente à governança de IA trata-se de um instituto mais amplo. Envolve estruturas, políticas, responsabilidades, critérios de decisão, gestão de riscos, supervisão, documentação, monitoramento, prestação de contas e controle ao longo de todo o ciclo de vida do sistema. Ela responde a uma pergunta anterior e mais profunda: estamos controlando a IA de forma compatível com nossos valores, nossos riscos e nossos deveres institucionais? Quanto aos valores cabe a lembrança da orientação de Cíntia Rosa Pereira de Lima e Kelvin Peroli1 quando afirmaram que "a implementação de valores e princípios humanos em tecnologias é uma questão de necessidade e de adequação: cada aplicação possui especificidades que requerem o input de distintas reflexões, visões e valores humanos - para as tomadas de decisão e funcionamento efetivo de seus sistemas tecnológicos inteligentes (para que sejam, portanto, destituídos de vieses não programados)". Em termos simples, o compliance verifica a conformidade. A governança cria as condições para que essa conformidade seja real, contínua e demonstrável. Sem governança, o compliance pode virar formulário. Sem compliance, a governança pode virar discurso sem aderência normativa. A maturidade está em integrar os dois. Governança de IA não é um documento arquivado em uma pasta institucional. É infraestrutura de responsabilidade. É o conjunto de mecanismos que permite saber quais sistemas estão sendo utilizados, com quais dados, para quais finalidades, por quem, com que nível de autonomia, sob quais controles e com quais consequências. A IA impressiona porque responde rápido, escreve bem e transmite segurança. Mas segurança retórica não equivale à verdade. E, no ambiente jurídico, esse risco é ainda mais evidente. Modelos generativos podem produzir textos coerentes, argumentos sofisticados, citações plausíveis e conclusões aparentemente técnicas. Ainda assim, podem conter erros graves, omissões relevantes ou referências inexistentes. Tainá Aguiar Junquilho2 já nos alertava que "o direito é ciência complexa, que lida com emoções e dores das pessoas e para produzir uma decisão é preciso sentir". Enquanto Heloisa Rodrigues da Rocha3 ao analisar o direito à revisão das decisões automatizadas por IA à luz do PL 2338/23 e da LGPD assevera que "a atual complexidade dos sistemas de IA é tamanha que, muitas vezes, nem os próprios desenvolvedores são capazes de explicar e entender todas as etapas envolvidas na produção de cada decisão individualmente considerada". Por isso, a revisão humana não pode ser meramente simbólica. Não basta afirmar que "um humano revisou". É preciso saber quem revisou, com qual competência, a partir de quais fontes, com quais critérios e com qual grau de independência em relação à sugestão automatizada. A presença de uma pessoa no fluxo decisório não elimina, por si só, o risco de automação indevida. Muitas vezes, o ser humano apenas confirma a recomendação da máquina, especialmente quando a resposta parece tecnicamente convincente. A supervisão humana precisa ser efetiva, qualificada e documentada. Do contrário, teremos apenas aparência de controle. A pergunta "quem vigia o vigia?" torna-se ainda mais sofisticada quando falamos em auditorias algorítmicas. Nos últimos anos, cresceu a defesa de auditorias de IA como instrumentos de transparência, controle e accountability. O assunto é imprescindível visto que sistemas de IA, especialmente os de alto risco, devem ser avaliados quanto a vieses, segurança, robustez, explicabilidade, qualidade dos dados, impactos sobre direitos fundamentais e conformidade regulatória. Mas surge outro problema: quem controla a qualidade, a independência e a legitimidade dos próprios auditores? Se uma empresa contrata um auditor para validar seu sistema de IA, mas esse auditor depende economicamente da própria empresa, utiliza metodologia opaca, não se submete a padrões independentes e não permite contestação externa, a auditoria pode deixar de ser mecanismo de controle e se transformar em instrumento reputacional. Pode parecer governança, mas funcionar como compliance washing. É nesse ponto que surge a importância da meta-auditoria: auditar a auditoria, verificar os critérios utilizados, examinar a independência do avaliador, testar a metodologia aplicada, exigir transparência mínima, avaliar conflitos de interesse e permitir algum grau de escrutínio institucional. A meta-auditoria desloca a governança de IA de uma lógica meramente privada para uma lógica mais pública, participativa e democrática. Há outro ponto que não pode ser negligenciado: a forma como falamos sobre IA influencia a forma como regulamos a IA. Expressões como "inteligência", "caixa-preta" e "alucinação" não são neutras. Elas moldam a percepção pública, jurídica e institucional sobre a tecnologia. Quando chamamos um erro de IA de "alucinação", por exemplo, podemos involuntariamente suavizar a responsabilidade. Nem vou entrar na discussão sobre o próprio termo e se ele deveria ou não ser substituído por "confabulação". A palavra sugere algo estranho, quase patológico, inesperado. Mas muitos erros da IA não são fenômenos inexplicáveis. São riscos previsíveis, decorrentes de escolhas de design, bases de dados, parâmetros, treinamento, contexto de uso e interação humana. Por isso, talvez seja mais adequado falar em falhas de validação, riscos de confiança indevida, déficits de rastreabilidade ou ausência de controles adequados. Então, aquilo que nomeamos mal, regulamos mal. Há quem ainda enxergue governança como obstáculo à inovação. Essa percepção precisa ser superada. A governança não existe para impedir o uso da inteligência artificial. Ela existe para permitir que a IA seja utilizada com segurança, confiança e sustentabilidade. Uma organização sem governança tende a experimentar muito e escalar pouco. Cria pilotos, adota ferramentas isoladas, permite usos informais, acumula riscos invisíveis e descobre tarde demais que não sabe quais sistemas usa, quais dados compartilha, quais decisões automatiza e quem responde pelos impactos. Uma organização com governança inova melhor. Ela define casos de uso, classifica riscos, estabelece limites, cria fluxos de aprovação, treina equipes, monitora resultados, documenta evidências e corrige falhas. Nesse cenário, o jurídico deixa de ser apenas revisor de contratos ou controlador de danos. Passa a atuar como arquiteto institucional da confiança. O profissional jurídico precisa compreender o funcionamento básico da tecnologia, dialogar com equipes técnicas, conhecer os marcos regulatórios, identificar riscos setoriais e transformar princípios em controles verificáveis. É nesse ponto que governança, compliance, proteção de dados, ética, segurança da informação e gestão de riscos se encontram. Vale aqui a lembrança de Ana Frazão4 quando afirmava, baseada no paradigma do homo oeconomicus, que as escolhas humanas "são condicionadas pela racionalidade limitada, vieses e falhas de percepção" e somada à assimetria informacional, chegou à conclusão que dificilmente as pessoas decidem com base em cálculos precisos e eficientes. Reforçou assim, a autora, quanto ao papel do compliance de dados, a necessidade de que os sujeitos ao seu cumprimento devem não só ser esclarecidos das razões de sua proteção enquanto tutela dos objetivos legislativos como pelo fato de tornar-se "importante vetor de reputação, competitividade e posicionamento no mercado". No mesmo sentido, a pontual observação de Ana Carolina Moreira Bavon e Gabriela Blanchet5, na excelente obra "Mulheres em compliance", quanto a inclusão da evolução social no processo de governança corporativa e compliance, considerando "a ética como um elemento vivo que se desenvolve a partir de aspectos individuais a moral, tendo a diversidade como elemento catalisador de novas reflexões sobre o que é ou não é ético". E, ao falar em ética, Dora Kaufman6 afirma que "a IA não tem uma ética própria, trata-se de elaborar um conjunto de melhores práticas que possa ser replicado em uma ampla variedade de configurações. O que não é nada trivial dada a complexidade de seus sistemas". O artigo da UNESCO "Artificial intelligence: do we still need to think?" propõe uma provocação essencial: em uma época em que sistemas automatizados escrevem, resumem, calculam, organizam e respondem, ainda precisamos pensar? A resposta deveria ser evidente: precisamos pensar ainda mais. A IA pode ampliar capacidades humanas, mas não substitui discernimento, responsabilidade, prudência e julgamento contextual. Delegar tarefas à IA não significa delegar consciência crítica. No Direito, essa distinção é vital. A pergunta não é se a IA pensa. A pergunta é se nós continuaremos pensando enquanto a utilizamos. Quando o profissional apenas aceita a resposta automatizada, sem investigar premissas, fontes, limites, vieses e consequências, ele abdica daquilo que torna sua atuação propriamente profissional: a capacidade de julgar. Nas palavras de Fernanda de Carvalho Lage7 "só é possível falar em automação e eficiência se outros valores importantes como responsabilidade, transparência e imparcialidade não forem comprometidos". Por isso, a governança de IA não é apenas um tema técnico ou regulatório. É também um tema de formação intelectual, responsabilidade profissional e preservação do pensamento crítico. A IA pode ser uma das maiores aliadas da advocacia, da justiça, da administração pública e das organizações. Mas ela não pode ser incorporada como se fosse neutra, infalível ou autossuficiente. A pergunta "quem vigia o vigia?" deve orientar uma nova agenda jurídica. Quem vigia os sistemas que classificam pessoas? Quem vigia os algoritmos que influenciam decisões? Quem vigia os auditores que validam modelos? Quem vigia as organizações que dizem estar em conformidade? Quem garante que a supervisão humana não seja apenas simbólica? Quem assegura que a eficiência não se sobreponha aos direitos fundamentais? A resposta não está em rejeitar a tecnologia. Está em construir governança. Governança com inventário, rastreabilidade, supervisão humana qualificada, auditoria independente, meta-auditoria, participação social, compliance real e pensamento crítico. Se a inteligência artificial passa a vigiar, orientar, sugerir e influenciar decisões humanas, precisamos garantir que ela também seja vigiada. E mais do que isso: precisamos garantir que, diante das máquinas, o ser humano não deixe de pensar. Conforme recomendação de Fátima Nancy Andrighi e José Flávio Bianchi8 "o relevante é assimilar a IA adequada e eticamente, não demonizá-la nem endeusá-la". Convido a todos a compartilhar essas reflexões. _________ 1 LIMA, Cíntia Rosa Pereira de.; PEROLI, Kelvin.  Democracy by design como princípio: uma aplicação sociotécnica na Inteligência Artificial. In: Inteligência artificial e democracia: desafios no Brasil do século XXI [coordenado por] Rubens Beçak [e] Cristina Godoy Bernardo de Oliveira; [Organizado por] Guilherme de Siqueira Castro. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021 2 JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Inteligência artificial no direito: limites éticos - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, pág. 165 3 ROCHA, Heloisa Rodrigues da. O Projeto de Lei 2.338/2023, a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à revisão das decisões automatizadas por inteligência artificial. In: A nova era do direito: inteligência artificial e a evolução do sistema jurídico. [organizadores]  ROCHA, Heloisa Rodrigues da; FREITAS, Alfredo. Washington & Lincoln University Press, 2025, pág. 134 4 FRAZÃO, Ana. Propósitos, desafios e parâmetros gerais dos programas de compliance e das políticas de proteção de dados. Pág. 33-63. Compliance e Política de Proteção de Dados / Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão, coordenação - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 5 BAVON, Ana Carolina Moreira., BLANCHET, Gabriela. A intersecção entre governança corporativa, compliance e as boas práticas de diversidade e inclusão. Pág. 93-101. Mulheres em compliance: desde o programa de compliance até os seus impactos na sociedade / organização de Juliana Oliveira Nascimento, Liana Irani Affonso Cunha Crespo - Curitiba: Íthala, 2020 6 KAUFMAN, Dora. Desmistificando a inteligência artificial - Belo Horizonte, Autêntica, 2022, pág 90 7 LAGE, Fernanda de Carvalho.  Manual de inteligência artificial no direito brasileiro, 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo, Editora Juspodivm, 2022, pág. 172 8 ANDRIGUI, Fátima Nancy; BIANCHI, José Flávio. Reflexão sobre os riscos do uso da inteligência artificial ao processo de tomada de decisões no Poder Judiciário. In: Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões / Henrique Alves Pinto, Jefferson Carús Guedes, Joaquim Portes de Cerqueira César (coord.) - 1ª ed. - Belo Horizonte: D'Plácido, 2020, pág. 188.
Recentemente, vieram à tona, em meio ao material extraído dos celulares apreendidos de Daniel Vorcaro, no âmbito da operação Compliance Zero, mensagens de cunho íntimo trocadas entre o (ex) banqueiro e sua então namorada. Ainda não foi possível apurar como essas mensagens foram vazadas, mas se sabe que foram divulgadas após o compartilhamento dos documentos com órgãos que capitaneavam diferentes frentes investigativas. Uma coisa é certa: as mensagens pessoais - que dispensam rememoração - não dizem respeito à investigação envolvendo o Banco Master. Sobre essas comunicações privadas alheias à investigação e os seus impactos é que se volta a nossa atenção neste artigo. Em uma análise preliminar, pode-se afirmar que a divulgação desse tipo de conteúdo fere os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da CF/88). Proteção que deve ser reforçada quando se trata de relações familiares/conjugais. Fere também o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF/88). A quebra do sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, porém sobre pessoa e com finalidade específicas. A finalidade seguramente não era essa - localizar mensagens íntimas entre namorados, o que torna a exposição ainda mais problemática. Pode-se pensar, ainda, na dignidade da pessoa humana, a delimitar os abusos e efeitos da exposição. Se causaram constrangimento, atingiram a dignidade. E tanto causaram constrangimento que, em 08 de abril, a então namorada de Daniel Vorcaro postou, em seu perfil do Instagram, vídeo relatando os impactos pessoais da exposição, que classificou como "violência sem precedentes", alegando sentir-se "linchada" e "vulgarizada". Além disso, alertou para os riscos de se utilizar do sofrimento de alguém para ganhar engajamento na internet. Do ponto de vista pessoal, são inegáveis os danos. Na sociedade do espetáculo - expressão cunhada pelo filósofo francês Guy Debord -, conteúdos do tipo viram combustível para o entretenimento público e geram uma sucessão de piadas e memes, em prejuízo da imagem e reputação de uma mulher. E só da mulher, porque o homem sujeito dessas mensagens não foi "linchado" e "vulgarizado" da mesma maneira. Dois pesos e duas medidas. Para a mulher, há o ônus adicional de dar explicações sobre a sua vida privada, que sequer deveria ter sido exposta. A então namorada de Daniel Vorcaro não foi alvo da operação Compliance Zero, não é investigada pela Polícia Federal e, até o momento, não se tem notícias de seu envolvimento nos fatos. Ainda assim, o seu nome e a sua intimidade conjugal, incluindo apelidos que deveriam ficar adstritos à relação, foram difundidos. Em paralelo, há os efeitos danosos relacionados ao sistema processual penal e às legislações correlatas. A interceptação pode ser lícita, mas a divulgação - e especificamente do conteúdo sobre o qual aqui se comenta - não é legítima. A lei 9.296/1996 autoriza a interceptação telefônica para fins de investigação, mas não permite a exposição pública. O caráter sigiloso dos dados obtidos a partir da interceptação de comunicações telefônicas (sempre autorizadas judicialmente) está expressamente previsto na mencionada lei. De igual forma, a extensão do sigilo aos autos do processo/procedimento criminal. O sigilo dos dados não cessa com o fim das diligências. Ele apenas migra para os autos do processo/procedimento. Portanto, todas as frentes investigativas, ao herdarem o dever de custódia desses dados, herdam, por extensão, o dever de sigilo. É justamente esse o entendimento do STF, que já decidiu que o compartilhamento de dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, não resulta em quebra de sigilo bancário, mas em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros (RE 601.314/SP e ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Por analogia, o sigilo migra, mas não desaparece. A finalidade da interceptação das comunicações é a produção de prova. A divulgação do material extraído a partir dela só interessa ao procedimento ou processo, devendo a eles ficar restrita. A problemática não está na interceptação ou em outras formas de colheita de prova. Está na (indevida) exposição, seja pelo aspecto pessoal, de proteção à intimidade no sentido amplo, seja pelo risco processual de se publicizar prova, levando à possível inadmissão e anulação. Considerando a ilicitude do vazamento das mensagens íntimas, acertadamente o ministro relator do caso originário determinou a instauração de Inquérito Policial para investigação, apurando-se os possíveis crimes cometidos com esse vazamento e identificando-se as condutas e os agentes públicos responsáveis por manter o material sob sigilo. Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e abuso de autoridade (art. 28 da lei 13.869/19) são alguns dos crimes que poderão ser apurados nesse Inquérito Policial. Casos assim revelam um perigoso desvio de finalidade: instrumentos legítimos de investigação, concebidos para a produção de prova, são utilizados - indiretamente e indevidamente - como entretenimento público. A erosão do sigilo não só atinge os envolvidos - e a mulher em maior grau -, mas compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. Se o dever de sigilo deixa de ser observado, a interceptação e seu produto, que deveriam servir ao processo, passam a suscitar questionamentos. A solução não está em limitar a atividade investigativa; está em exigir que seja exercida nos estritos limites constitucionais, legais e procedimentais. A intimidade não pode ser um dano colateral tolerável, nem a dignidade um preço a se pagar em nome da persecução penal. Em um Estado Democrático de Direito, a prova não pode servir ao entretenimento público.
O Direito de Preferência convencional, portanto, aquele que pode tanto estar anunciado em Estatutos e, mais frequentemente, detalhado em acordos parassociais, no contexto das alienações indiretas de participações societárias é tema central de diversas disputas judiciais e arbitrais, já há bastante tempo.1 A questão consiste que o acordo de acionistas de uma dada Sociedade prevê - na hipótese de um acionista desejar alienar suas ações, no todo ou em parte, ele deverá ofertar aos demais acordantes, observando as estipulações e detalhamentos do acordo parassocial, antes mesmo de ofertá-las a terceiros. Portanto, a intenção de alienar as participações societárias é o que deflagra o direito de preferência. A estipulação de um direito de preferência tem a função precípua de evitar o ingresso de terceiros ou - vá lá - de forças políticas distintas daquelas conhecidas no momento da sua pactuação seja na sociedade, seja naquele grupo de acionistas acordantes. As cláusulas instituidoras do direito de preferência frequentemente possuem duas estruturas: a de primeira recusa (first refusal clause) e a de primeira oferta (first offer clause. Na estrutura da first refusal clause, tem-se que o titular das ações recebe uma proposta de terceiro que somente pode ser aceita se tal acionista, nas mesmas condições que lhe foram apresentadas, ofertar aos demais acordantes e estes declinarem da preferência. Já na estrutura da first offer clause, o acionista acordante deve ofertar as suas participações societárias a um certo preço aos demais acordantes e somente poderá negociar com terceiros - a igual ou maior preço - se a preferência não for exercida pelos demais acordantes. As cláusulas possuem estruturas diversas, mas, como bem afirmou o prof. Luiz Gastão Paes de Barros Leães, são "versões do mesmo pacto, diferindo via de regra apenas quanto a quem compete a determinação do preço para os fins do exercício da prelação".2 A deflagração do direito de preferência parece absolutamente cristalina quando se fala de acionistas pessoas físicas ou mesmo de acionista pessoa jurídica que pretenda - de forma direta - alienar suas participações societárias ou que tenha recebido uma oferta por estas. O dever de observar a preferência surge do desejo de vender ou de aceitar uma oferta. Contudo, muitos tons de cinza se apresentam quando se está diante da situação em que o objeto da alienação não são propriamente as ações representativas do capital da Sociedade à qual o acordo de acionistas se relaciona, mas, sim, quando se trata das participações societárias representativas do capital de uma acordante pessoa jurídica ou, ainda, de uma estrutura societária acima desta. A situação pode ser traduzida da seguinte forma: uma Sociedade X, signatária de um acordo de acionistas da Sociedade A, não promoveria a venda das suas ações vinculadas ao acordo, porém, sendo X controlada pela Sociedade Y, e caso esta Sociedade Y aliene as participações que tem no capital da Sociedade X, seria esta situação deflagradora do direito de preferência instituído para os acionistas da Sociedade A vinculados por acordo parassocial? Não é incomum que acordos de acionistas contenham esse tipo de previsão, qual seja, de que o direito de preferência também se verifica nas hipóteses de alienação indireta, o que faz surgir o primeiro questionamento: é possível falar em um direito de preferência que recaia não apenas sobre as ações da Sociedade A, mas, também, sobre ações emitidas por outras sociedades que se situam em estruturas acima dos acionistas da Sociedade A (não sendo demais reforçar: não signatários do acordo de acionistas)? Menos livre de problemas é a compreensão de que - na omissão do acordo a alienações indiretas - não se cabe falar em preferência nestas situações. Diversos aspectos convergem para esta intepretação: a regra, nas S.A, é a da livre circulação de ações. Portanto, sendo o pacto de preferência uma restrição (e não impedimento) à livre circulação, convém lembrar do princípio hermenêutico que orienta que restrições sejam interpretadas de forma restritiva, de modo a evitar o alargamento de seu alcance. Novamente, a lição de Barros Leães, que chega a classificar a preferência como direito personalíssimo: [...] o pacto de preempção gera direitos pessoais que não ultrapassam a pessoa do titular, não admitindo extensões que, ampliando o universo dos beneficiários do privilégio, aumentem o ônus de quem a concedeu.3 Foi - também - nesse sentido o voto vencedor da desembargadora Mary Grün, do TJ/SP, em relatoria, e que se pode dizer que - ainda - traduz compreensão majoritária sobre o tema4: Poderiam as partes ter estabelecido que o direito de preferência incidiria apenas nas hipóteses de transferência da INTERMARCOS, mas também nas transferências indiretas eventualmente ocorridas nas suas sócias, SÃO MARCOS e INTERLAGOS, contudo isso não foi convencionado [...] Como restrição ao direito de propriedade e disposição de bens, o direito de preferência não pode ter interpretação extensiva. Não pode uma simples menção à affectio societatis na cláusula do contrato social, inserida apenas na sétima alteração do contrato social, em 06/11/2006 (fls. 347/353), implicar em dizer que a sócia SÃO MARCOS não pode alterar o seu controle societário porque isso interfere indiretamente na affectio societatis mantida entra as famílias sócias controladoras das empresas SÃO MARCOS e INTERLAGOS". (TJ/SP, 7ª CDPRiv., AC 0113422-32.2009.8.26.0100, rel. des. Mary Grün, julgado 8/3/2017, publicado em 10/3/2017) Problema maior surge quando o acordo de acionista contém dispositivo que refere expressamente ao direito de preferência que decorre das situações de alienações indiretas, sejam tais alienações de controle ou, ainda mais tormentoso, mesmo que não se restrinja a situações de alienação de controle da sociedade signatária do acordo. Nesta última situação, sem medo de incorrer em exagero, tangenciaria até mesmo na inviabilidade da circulação das ações representativas do capital da acionista acordante, às quais o acordo não se relacione, caso a sociedade signatária do acordo seja uma S.A. de capital aberto. Retomando a estrutura acima já utilizada em que um dos signatários do acordo de acionistas da Sociedade A, a Sociedade X, seja uma S.A. de capital aberto. As participações na Sociedade X não poderiam ser transferidas caso o direito de preferência de acionistas da Sociedade A, na qual X tem participações, não fosse observado. Não é razoável pensar que a cada negociação no mercado de capitais, potencialmente, inúmeras por dia, fizesse surgir um direito de preferência, a despeito de uma previsão de alienação indireta poder deflagrá-lo. Esta situação traz questões bastante tormentosas, que o pequeno espaço não permite explorar adequadamente à exaustão, mas na estrutura do acordo de acionistas, normalmente, se tem por objeto a referência às Participações Afetadas, portanto, seguindo nosso exemplo, as participações afetadas seriam as ações representativas (de parte) do capital da Sociedade A, em relação às quais a preferência se estabelece. Ora, se o direito de preferência recai sobre tais participações e a acionista - Sociedade X - continuará sendo sua detentora, como "observar" o direito de preferência dos demais acordantes se X (i) nem pretendeu alienar suas ações na Sociedade A, (ii) tampouco recebeu oferta de terceiro para vender tais ações? A que preço e condições ofertar aos demais acordantes, já que as ações objeto de transferência não seriam as da Sociedade A, mas, sim, as representativas do capital de X, acionista de A? A isso se relaciona também o seguinte questionamento: sobre quem recairia o dever de observar a preferência? Evidentemente - e seguindo a estrutura acima - X, a signatária do acordo de acionistas da Sociedade A, por óbvio, não é acionista de si própria, mas sim uma outra pessoa (física ou jurídica), não signatária do acordo da Sociedade A. Por força do princípio da autonomia patrimonial contido em nosso ordenamento, as pessoas jurídicas têm existência e capacidades próprias, distintas, apartadas da de seus acionistas ou sócios, sendo, portanto, o acordante um sujeito do acordo de acionistas, mas seus sócios - pessoas físicas ou jurídicas - serem efetivamente outras pessoas. Desta forma, os sócios ou acionistas de X não se confundem com X. Será que bastaria a interveniência anuência destes para resolver essa questão? A aposta é que não, uma vez que interveniente anuente não é parte, portanto não poderia ser sujeito passivo da preferência. Disso decorre também a questão processual igualmente importante: em face de quem exigir a execução específica do pacto de preferência? Recuperando a ideia de que a função primordial do direito de preferência é a de evitar o ingresso de terceiros como já afirmado acima, não parece ser pela via da extensão dos efeitos do acordo de acionistas em situações de alienação indireta que se atingirá de maneira eficaz e eficiente aquela finalidade, uma vez que parece evidente seu potencial de litígio, para não falar da inviabilização de sua efetiva concretização em muitas vezes. Para alcançar o propósito de manutenção das pessoas e forças vinculadas por Acordo de Acionistas, parece mais razoável, não apenas no sentido de apresentar maior coerência com diversos sistemas e princípios (autonomia das pessoas jurídicas, limitação dos negócios jurídicos às partes que o celebram, livre circulação de ações, dentre outros), mas também sob a luz da eficácia e da eficiência, que se estipule que as alienações de controle (ou, menos idealmente, de participações societárias) nas sociedades acordantes ensejarão a possibilidade do exercício de opção de compra das ações vinculadas ao Acordo. É claro que, ao escolher por assim proceder, os acionistas teriam de observar outras questões, mas aparentemente de mais simples solução. As opções de compra traduzem um direito potestativo e que se configura como uma convenção preliminar, cujo objeto é a obrigação de concluir outro contrato, no caso, o de compra e venda de participações societárias, desde que verificadas as condições previamente estabelecidas para o exercício da opção. Logo, a opção é exercida unilateralmente, porém requer que os elementos essenciais da compra e venda tenham sido pactuados. Um inconveniente menor, muito menor. _______ 1 A sociedade de referência é a por Ações (S.A.), mas a situação pode se apresentar em sociedades limitadas (Ltdas.). Neste caso, sendo recomendável que o contrato social preveja a regência supletiva pela Lei 6.404/76 (Lei das S.A) e até mesmo se aludindo no contrato social - ainda que topicamente - ao direito de preferência, particularmente nas situações em que o Acordo não alcance todos os sócios desta sociedade contratual. 2 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Novos pareceres. São Paulo: Singular, 2018, p. 1259. 3 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Op. cit. p. 1261 4 Em desalinho com essa compreensão, o mesmo TJ/SP entendeu pela extensão do direito de preferência não apenas às ações da Schincariol, no caso da venda de seu controle, mas, também, às ações das controladoras, ainda que não houvesse previsão expressão no acordo (TJ/SP, CRDE, AI 0217635-30.2011.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, julgamento 11/10/2011, publicado 13/10/2011)
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo sua aplicação não apenas em processos judiciais, mas também nos administrativos. E, esta garantia ganha destaque no exercício da medicina, atividade profissional que, por envolver bens jurídicos indisponíveis, encontra-se sob constante análise. Assim, diante da complexidade dos atos profissionais e da possibilidade de resultados indesejados, considerando que a medicina é, em regra, uma profissão que envolve uma obrigação de meio e não de resultado pois o profissional não consegue controlar todos as constantes envolvidas no tratamento do paciente, o ordenamento jurídico estabelece que a conduta profissional pode ser submetida a diferentes gêneros de responsabilização. Nesse contexto, os danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde - outrora classificados como erro médico - sujeitam o profissional à tríplice responsabilidade. Isso significa que ele pode ser responsabilizado na esfera administrativa, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina; na esfera cível, mediante ação de reparação de danos; e na esfera criminal, desde que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Durante a persecução penal, o médico investigado por suposto dano ao paciente será intimado a prestar esclarecimentos em sede policial. Com a conclusão das investigações e restando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, caso não seja cabível ou proposto algum instituto de justiça penal negociada, a denúncia será oferecida. Uma vez recebida, o profissional será interrogado em audiência de instrução e julgamento. Em ambas as oportunidades, assiste ao médico o direito ao silêncio; contudo, o interrogatório constitui o momento primordial de autodefesa para aquele que figura como réu em ação penal. Todavia, ao exercer sua autodefesa, é fundamental que o profissional atue com cautela para não incorrer em novas infrações. Afinal, o Código de Ética Médica impõe o dever de sigilo profissional - e a inobservância pode levar a uma infração ética - enquanto que o CP criminaliza expressamente a conduta de violação de segredo profissional. Assim, o desafio reside em defender-se sem transbordar os limites da confidencialidade imposta pela profissão. Vale dizer que a confidencialidade não se trata de dever absoluto (como seria o silêncio exigido de religiosos, em virtude de confissão), mas relativo, aberto a exceções. Nesse sentido, o quadro abaixo apresenta um comparativo entre os âmbitos ético e penal, demonstrando seus distintos objetos de proteção, exceções para a punibilidade da conduta, sanções aplicáveis:   Resolução CFM (Código de Ética Médica) Código Penal Previsão Art. 73 Art. 154 Natureza jurídica Norma ético profissional Norma penal Objeto A ética médica e a confiança na relação médico-paciente. A liberdade individual e a inviolabilidade dos segredos. Exigência de dano Não exige dano. A mera revelação sem autorização ou justo motivo já é infração. Exige que a revelação possa causar dano a outrem. Exceções Motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Justa causa Sanção Advertência, censura, suspensão ou cassação do registro (CFM). (Artigo 22 da Lei n.º 3.268/57) Detenção (3 meses a 1 ano) ou multa. O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal elenca o princípio da publicidade dos atos processuais. De acordo com ele, os atos processuais são em regra públicos, sendo que a imposição de sigilo acontece somente para proteção da intimidade e do interesse social. Comumente há imposição de segredo em processos que versam sobre crimes sexuais (para proteção da intimidade da vítima), que contenham documentos fiscais (para proteção do sigilo fiscal), que versem sobre divórcio, guarda e pensão (para proteção da intimidade da família e proteção da criança e do adolescente). Nos processos que versam sobre Direito Médico, há a preocupação com o sigilo médico do paciente, pois em regra há a juntada de cópias de prontuário - documento que por si só é sigiloso e no qual constarão dados de saúde classificados como sensíveis pela LGPD em seu art. 5º, inciso II. Aqui há uma questão importante: o prontuário é a versão oficial do atendimento prestado e pode ser juntado pelo paciente ou sua família (em caso de paciente falecido); pode ser requisitado pela autoridade policial/judiciária/administrativa ou pode ser juntado pelo próprio médico como instrumento de sua defesa processual. A resolução CFM 1.605/00 estabelece que médicos estão proibidos de revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente. No entanto, em relação ao direito do médico assistente utilizar o prontuário para sua própria defesa, tem-se que é causa de justo motivo nos termos do art. 73 do do Código de Ética Médica, sendo que tal fato não aumenta a circulação da informação considerando que o médico assistente já prestou atendimento àquele paciente. Tal possibilidade foi expressa pelo CFM ao emitir recentemente o parecer 04/26 cuja ementa fez constar que "É direito do médico assistente acesso ao prontuário médico do paciente para fins de sua defesa judicial ou administrativa." Se, por um lado, o acesso ao prontuário garante ao médico o substrato documental necessário para embasar sua narrativa e a sua defesa, por outro, o modo como serão apresentadas em juízo exige cautela estratégica. A autorização do Conselho Federal da Medicina para o uso de dados sensíveis em defesa própria não permite que o profissional faça uma exposição irrestrita do atendimento prestado. Pelo contrário: é na gestão do interrogatório que o médico deve equilibrar o esclarecimento dos fatos com a preservação da intimidade do paciente. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência recente (STF - AgR no RHC 213.849; STJ - HC 703.978/SC) vem admitindo a utilização do silêncio parcial/seletivo no momento do interrogatório na audiência de instrução e julgamento, apresenta-se como uma estratégia processual relevante para a defesa médica, permitindo que o profissional exerça seu direito à não autoincriminação ao selecionar quais perguntas deseja responder. No contexto médico, tal faculdade é ainda mais estratégica: permite que o réu preste os esclarecimentos técnicos necessários à sua autodefesa, sem, contudo, ser compelido a expor aspectos da intimidade do paciente que extrapolem o objeto do litígio. Assim, o silêncio seletivo atua como um filtro necessário, harmonizando o exercício da ampla defesa com a intransigente observância do sigilo profissional. ___________ BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. BRASIL. Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1957]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 04/2026. Acesso à informação; prontuário médico; segredo médico; sigilo médico. Relator: Conselheiro Jeancarlo Fernandes Cavalcante. Brasília, DF: CFM, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.605, de 29 de setembro de 2000. Dispõe sobre o dever do médico em relação ao segredo profissional e ao prontuário médico. Brasília, DF: CFM, 2000. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus 213.849 AgR. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Relator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 abr. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Habeas Corpus nº 703.978/SC. Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Julgado em 05 abr. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 07 abr. 2022.
O processo penal brasileiro já não julga apenas fatos, paulatina e silenciosamente começa a julgar padrões. O espaço hermenêutico no Direito revela um problema que não é novo e tampouco superado: o poder da linguagem. A experiência jurídica contemporânea não pode mais ser compreendida a partir de uma concepção neutra ou transparente da linguagem. Desde a viragem ontológico-linguística do século XX, especialmente com os aportes de Frege, Russell e, sobretudo, Wittgenstein, tornou-se evidente que as palavras não carregam sentidos fixos ou essências previamente dadas: seu significado emerge dos contextos de uso. Ludwig Wittgenstein1, asseverou que o significado das palavras não está nelas mesmas, mas no seu uso. A linguagem é prática, dinâmica, e se estrutura a partir dos chamados jogos de linguagem, nos quais o sentido depende do contexto e da finalidade. No campo do Direito, essa constatação tem consequências profundas. A decisão judicial não é mera aplicação mecânica da norma ao caso, mas um ato linguístico performativo, que constrói sentidos, legitima poderes e produz realidades. A fundamentação da decisão é sempre um fenômeno de linguagem e, como tal, suscetível a usos estratégicos, retóricos e instrumentalizados. Isso significa que as palavras não dizem por si - elas são ditas por alguém, e em determinada direção. A palavra é, portanto, oportuna e o discurso se constitui em um importante instrumento de poder2. É através da palavra, da retórica argumentativa que se é capaz de legitimar o que talvez não pudesse ser "naturalmente legitimado". A fundamentação da decisão judicial igualmente é um fenômeno de linguagem. Decide-se na esfera da conotação, da manipulação de significantes, da construção de sentidos. No âmbito penal e processual penal, essa maleabilidade hermenêutica pode deslocar o Direito para além daquilo que o legislador idealizou, produzindo insegurança jurídica e, em casos mais graves, a legitimação da supressão de garantias. A linguagem (e suas artimanhas retóricas) pode ser trabalhada em direção a esse ou aquele interesse, a esse ou aquele entendimento, tangenciando os princípios constitucionais e democráticos como melhor lhe aprouver. É possível estabelecer uma linha divisória entre superiores/inferiores, bons/maus, eleitos/outsiders e, principalmente, justificar o injustificável. Outrossim, a expansão punitiva se alimenta do discurso, e não apenas da lei. O Direito Penal deixa de operar como ultima ratio e passa a desempenhar uma função predominantemente simbólica, apresentando-se como resposta imediata aos anseios sociais. Nesse contexto, chega a ser ilimitado, funcionando como instrumento de gestão de conflitos sociais complexos, muitas vezes influenciado pelo clamor público e pela mídia. Ao Estado intervencionista cabe defender os cidadãos bons e sadios dos cidadãos maus e doentes, utilizando, se necessário, a violência oficial para garantir uma sobrevivência social aos eleitos. Perdeu-se a aspiração do Estado social e o Direito Penal é usado como aparato para que "as pessoas de bem" se sintam mais seguras contra o aumento da criminalidade e contra as condutas consideradas ofensivas, muitas vezes influenciadas pela mídia que divulga, constantemente, notícias ligadas de alguma forma à criminalidade cotidiana. Visa-se não apenas a atuação máxima do Direito Penal para a garantia de segurança, mas também a aplicação de punições para satisfazer seu ideal de vingança contra os crimes cometidos. O processo penal, por sua vez, não permanece imune. Tudo o que o direito penal não logra criminalizar, o discurso punitivista consegue justificar e o processo penal é capaz de relativizar (cite-se as nefastas expressões atitude suspeita, garantia da ordem pública, periculosidade do agente, gravidade do ilícito). A arena judicial passa a ser permeada por elementos políticos, morais e pragmáticos, que se infiltram na fundamentação das decisões sob o manto da legalidade. Não é de hoje que o processo penal brasileiro tem sido influenciado política e ontologicamente pela pressão exercida por diversos agentes sociais, como a mídia e o clamor popular. Frequentemente, são publicadas decisões de Tribunais Superiores que se valem de critérios não penais para fundamentar absolvições e condenações, prisões e liberdades. Ocorre um verdadeiro desvirtuamento do Direito por critérios de ordem política, econômica e moral, na qual o julgador privadamente "corrige" os textos legais e constitucionais a partir de argumentos de caráter pragmático-consequencialista. A pergunta, então, deixa de ser apenas normativa e passa a ser epistemológica: como decidem os magistrados? Como observa Nilo Bairros de Brum3, frequentemente a decisão antecede a fundamentação. A sentença, não raro, é construída a partir de convicções prévias, influenciadas por fatores extrajurídicos - e a motivação surge posteriormente como estrutura de justificação. Resta visível que o processo penal é eivado de subjetividades autoritárias, indevidos espaços de discricionariedade que são preenchidos "ao gosto do intérprete" e um poder de manipulação ilimitado - basta eleger o fim pretendido e empregar todos os esforços para se chegar ao resultado que já está posto. O problema jurídico não está apenas na norma, mas no espaço hermenêutico que a envolve. Esse espaço hermenêutico amplo (e, por isso mesmo, potencialmente perigoso) ganha contornos ainda mais inquietantes no cenário contemporâneo, pois, se, em um primeiro momento, o problema dizia respeito à manipulação discursiva dos sentidos, atualmente ele se aprofunda pela assimilação de uma nova racionalidade decisória, estruturada segundo a lógica da antecipação, da previsibilidade e do controle. O processo penal brasileiro passa, silenciosamente, por uma mutação: deixa de ser um instrumento voltado à reconstrução de fatos passados para assumir, cada vez mais, a feição de um mecanismo de gestão de riscos. Não se trata mais apenas de apurar o que ocorreu, mas de projetar o que pode ocorrer. A decisão judicial passa a dialogar com categorias como probabilidade, recorrência, perfil e periculosidade, muitas vezes sustentadas por padrões decisórios reiterados, por estatísticas implícitas ou por uma racionalidade que se aproxima da automatização4. Já não se julga apenas o fato praticado, mas o significado que dele se extrai dentro de um contexto mais amplo de expectativas sociais e de construção de cenários futuros. A linguagem jurídica, antes espaço de disputa hermenêutica, passa a operar também como ferramenta de estabilização de decisões previamente orientadas por uma lógica de contenção. A jurisprudência passa a empregar, com crescente naturalidade, categorias prospectivas, como: risco de reiteração delitiva, periculosidade concreta, probabilidade de reiteração, potencial lesivo da conduta, necessidade de prevenção. Resta evidente que esses termos não descrevem fatos passados e operam como juízos de prognose, deslocando o centro da decisão do ocorrido para o comportamento esperado. Nesse contexto, a própria ideia de fundamentação se tensiona: não mais como explicação de um percurso racional ancorado no caso concreto, mas como justificação de uma escolha que, em alguma medida, já se encontrava previamente delimitada por critérios extrajurídicos. A repetição de fórmulas, a padronização de argumentos e a adesão a modelos decisórios consolidados revelam um deslocamento sutil, porém profundo, na forma de decidir5. Trata-se da consolidação de um processo penal que, sob o pretexto de eficiência e segurança, passa a operar como instrumento de administração do futuro e não mais de julgamento do passado. O Judiciário contemporâneo opera sob alto volume processual; exigência de eficiência e uniformidade; pressão por respostas rápidas e previsíveis, o que favorece decisões padronizadas; redução da complexidade do caso concreto e uso de fórmulas decisórias replicáveis. Ainda que não haja inteligência artificial o juiz decide como se estivesse operando sobre séries de dados; a experiência institucional funciona como um banco de padrões implícito e a racionalidade orientada por dados emerge como adaptação organizacional. Se antes a vagueza da famigerada "ordem pública" permitia decisões baseadas em impressões absolutamente subjetivas, hoje ela encontra um novo aliado: a lógica algorítmica. A racionalidade orientada por dados, típica de ambientes tecnológicos, passa a influenciar também o campo jurídico, não necessariamente por meio de sistemas formais de inteligência artificial, mas pela internalização de uma forma de pensar baseada em padrões, recorrências e previsibilidade Isso revela uma automatização cognitiva da decisão: o raciocínio jurídico se aproxima da lógica algorítmica e a decisão deixa de ser inteiramente deliberativa e passa a ser classificatória. Nesse sentido, se utilizada, a inteligência artificial não inaugura essa racionalidade, mas apenas a explicita e potencializa. O que se observa é a assimilação de uma cultura decisória orientada por acúmulos informacionais: histórico criminal, reincidência, contexto social, tipologia delitiva, frequência estatística de determinadas condutas. Esses elementos, que poderiam operar como meros dados periféricos, passam a ocupar a centralidade e a principal preocupação na construção da decisão. O caso concreto cede espaço ao enquadramento em categorias previamente estruturadas, como se cada réu se inserisse automaticamente em um roteiro decisório já escrito. O indivíduo deixa de ser percebido em sua singularidade para ser interpretado como expressão de um padrão. Não se trata mais de perguntar "o que aconteceu?", mas "o que é possível acontecer?" E é precisamente aqui que o processo penal sofre sua inflexão mais delicada: o julgamento não mais se esgota na análise do fato praticado, mas se projeta sobre aquilo que o sujeito representa dentro de uma lógica estatística. A decisão judicial passa a dialogar com uma expectativa de comportamento futuro, construída a partir de dados agregados e de experiências anteriores. O réu, assim, deixa de ser julgado pelo que fez e passa a ser avaliado pelo que, estatisticamente, representa ou pode vir a fazer. Há, portanto, uma substituição silenciosa do fato pelo perfil do sujeito ativo, da conduta ilícita pela probabilidade, da responsabilidade subjetiva pelo risco. Ressurge, sob uma roupagem tecnicamente mais sofisticada, uma lógica que a dogmática penal há muito se esforça por conter: a de um direito penal voltado ao autor6. A diferença é que agora o fundamento não é mais "ele é perigoso", mas 'as circunstâncias indicam risco". O resultado, no entanto, é o mesmo: trata-se da administração do medo. O mais inquietante é que essa transformação não se apresenta como ruptura, mas como aprimoramento. Fala-se em eficiência, em racionalização, em segurança. No entanto, ao transformar o processo penal em um instrumento de leitura de padrões, corre-se o risco de esvaziar aquilo que lhe é mais essencial: o julgamento de um caso concreto, envolvendo um sujeito concreto, dentro de limites rigorosa e concretamente estabelecidos. Essa nova racionalidade decisória, com o uso de precedentes de forma automatizada, a replicação de fundamentos genéricos que servem a todos os casos penais e a antecipação de riscos com base em perfis, traz o nascimento do "réu algoritmo' não necessariamente produzido por inteligência artificial, mas por uma racionalidade que opera como se fosse uma inteligência artificial. Os dados que alimentam essa lógica carregam consigo marcas profundas de seletividade, desigualdade e preconceito. São registros produzidos por instituições, práticas policiais, escolhas legislativas e decisões judiciais que, ao longo do tempo, foram moldadas por recortes sociais bastante definidos. Não se trata, portanto, de um problema tecnológico, mas de um problema estrutural: a automatização da desigualdade. Ao transformar padrões históricos em critérios de decisão, corre-se o risco de conferir aparência de neutralidade a processos profundamente marcados por discriminações prévias. O que antes poderia ser identificado como preconceito passa a se apresentar como dado; o que era escolha, como inevitabilidade. É diante dessa lógica que o processo penal deve atuar com especial cautela. Porque, se o julgamento deixa de ser um exercício de contenção do poder para se tornar um mecanismo de reprodução de padrões (ainda que travestido de racionalidade técnica), o que se perde não é apenas a centralidade no caso penal, mas a própria ideia de Justiça como compromisso com a singularidade. A atuação defensiva passa a exigir além da técnica uma constante vigilância epistemológica. É preciso tensionar a linguagem, desnaturalizar categorias aparentemente neutras, questionar fundamentações que se escondem sob fórmulas prontas e evidenciar os pressupostos invisíveis que sustentam determinadas decisões. O processo penal não pode converter prognósticos em juízos de culpa, pois não julga probabilidades. Sempre que essa premissa se enfraquece, o processo deixa de ser instrumento de justiça para se tornar mecanismo de confirmação de expectativas. ___________ 1 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. 5 ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991. 2 Sobre saber e poder, Michel Foucault (A ordem do discurso. São Paulo : Loyola, 2010, p. 30) assevera que "o poder produz saber (...), não há relação de poder sem constituição correlata de um campo de saber, nem saber que não suponha e não constitua ao mesmo tempo relações de poder". Para o autor, o procedimento de exclusão dos indivíduos ocorre por meio de três grandes sistemas: a palavra proibida (procedimentos de controle, através dos quais as instituições ditam o que pode e o que não pode ser dito); segregação da loucura (separação e rejeição do sujeito de acordo com a classificação "normal/louco" a partir de comportamentos atrelados às normas sociais); vontade de verdade (forma como o saber é aplicado na sociedade). 3 BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 72-73. 4 A mutação descrita se ancora na incorporação de uma racionalidade prospectiva, amplamente analisada por autores como Ulrich Beck (sociedade do risco), Michel Foucault (biopolítica, governamentalidade), Niklas Luhmann (decisão sob incerteza), e no campo penal Vera Malaguti Batista, Eugenio Raúl Zaffaroni. 5 São fórmulas padrão: "A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do fato."; "O modus operandi empregado revela a periculosidade concreta do agente, justificando a segregação cautelar para evitar a repetição de condutas semelhantes."; "As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e do risco de reiteração, não sendo capazes de conter a periculosidade do agente."; "A existência de registros criminais anteriores evidencia a propensão do agente à prática delitiva, autorizando a custódia preventiva para prevenir novas infrações penais."; "Mantém-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão originária, que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública." 6 O direito penal do autor possui raízes explícitas na tradição positivista e na teoria da defesa social, especialmente em autores como Cesare Lombroso e Edmund Mezger, e reaparece, no plano contemporâneo, sob formas tecnicamente sofisticadas, como na teoria do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
Com a deflagração das famosas operações envolvendo a criminalidade econômica, o risco que mais assombra as autoridades de persecução é o esvaziamento patrimonial dos sujeitos envolvidos nos fatos investigados. Na tentativa de mitigar esse risco em potencial (Boldt, 2025, p. 23), o uso das medidas cautelares reais no processo penal tem sido cada vez mais comum. Também conhecidas como medidas assecuratórias, as cautelares patrimoniais se destinam a assegurar o cumprimento de efeito da condenação ou, ainda, à reparação de dano decorrente do delito (Badaró, 2026, p. 1183). São espécies dessas medidas o sequestro, o arresto e a especialização e registro da hipoteca legal. A disciplina legal destes institutos pode ser observada no CPP (arts. 125 a 144), na lei 9.613/1998 (que dispõe sobre aspectos materiais e processuais do crime de lavagem de dinheiro - art. 4º e subsequentes) e no decreto-lei 3.240/1941 (doravante, DL 3.240/1941), este último, objeto do presente trabalho. Publicado cinco meses antes do CPP, o DL 3.240/1941 originalmente se propôs a tratar sobre o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes em razão dos quais sobreviesse prejuízo à Fazenda Pública. Apesar de polêmicas sobre sua ab-rogação pelo CPP, ou mesmo sobre sua recepção pela Constituição Federal de 19881, o DL 3.240/1941 completa 85 anos de vigência em 2026 com a implementação de importantes mudanças, provenientes da lei 15.327/26. A primeira mudança mais significativa é observada já no art. 1º do DL 3.240/1941. A redação original fazia referência à decretação da medida de sequestro em desfavor de pessoa que ostentasse a condição de indiciada, limitando o alcance da medida no curso da investigação criminal. Agora, podem ser alvos da referida medida cautelar tanto investigados, como acusados. Ainda no art. 1º, o legislador também cuidou de atualizar as disposições sobre os crimes pelos quais o alvo da medida deve estar sendo investigado ou processado, acrescentando no rol os crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios administrados pelo INSS. A redação original, além de não prever o crime relacionado a descontos em benefícios administrados pelo INSS, enfrentava críticas por sua defasagem, já que fazia menção genérica a títulos do Código Penal que foram modificados ao longo dos anos. Na linha da mudança que ampliou o cabimento do sequestro à figura do investigado, o art. 2º também passou a prever que a medida pode ser decretada mediante representação da autoridade policial durante a investigação. A segunda mudança mais significativa é observada na redação do art. 4º. A redação original previa que o sequestro poderia recair sobre todos os bens do indiciado, incluindo aqueles em poder de terceiros e os doados após a prática do crime. A nova redação segue prevendo que a medida pode recair sobre o patrimônio do investigado ou acusado de maneira ampla, mas apresenta um rol que auxilia a delimitar os bens aos quais se refere o legislador: a)      aqueles de titularidade do agente, ou em relação aos quais ele tenha domínio, ou tenha se beneficiado, na data da infração penal ou posteriormente; b)      aqueles transferidos a terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e c)      aqueles pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, desde que existam indícios de que a pessoa jurídica tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente com o ilícito. A disposição sobre a possibilidade de o sequestro recair sobre bens de pessoa jurídica ganha especial relevância porque limita expressamente o cabimento aos casos nos quais a empresa tenha sido utilizada para o crime ou tenha dele se beneficiado. Apesar de parecer uma delimitação que decorre da própria lógica da proporcionalidade, característica regente da tutela cautelar, a redação anterior deixava margem para que muitas empresas sofressem com constrições desproporcionais ou até mesmo indevidas (sobre o tema, discorreram Tangerino, Colloca e Giuranno, 2025).  No parágrafo 1º do art. 4º, o legislador trouxe disposições sobre a nomeação de administrador dos bens, fazendo menção ao regime adotado pela lei 9.613/1998. No parágrafo 2º, são previstas providências específicas para casos de sequestro de bens imóveis (inscrição no registro de imóveis e promoção da hipoteca legal em favor da Fazenda Pública pelo Ministério Público). No parágrafo 3º do art. 4º, surge a terceira mudança mais significativa do DL 3.240/1941: a previsão expressa de liberação de valores para a garantia de um mínimo existencial ao acusado e sua família. Trata-se de disposição que, embora não fosse expressamente prevista em lei, já era suscitada perante os tribunais sob a lógica da proteção constitucional ao mínimo existencial (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana). A positivação desta garantia significa um importante avanço na busca pelo equilíbrio entre a tutela cautelar e os direitos fundamentais do investigado ou acusado. O art. 5º trouxe disposições sobre os deveres do administrador dos bens, incluindo o dever de informar à autoridade judiciária sobre a existência de bens não compreendidos no sequestro, viabilizar o fornecimento de recursos conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 4º (caso determinado) e prestar contas da administração mensalmente. Os arts. 6º e 7º mantém as disposições sobre o encerramento das medidas previstas na lei (mas trazem melhora significativa na redação). E o art. 7º-A, por fim, acrescenta a previsão da possibilidade de alienação antecipada dos bens sequestrados, determinado, para isso, a aplicação do procedimento previsto no CPP. A necessidade de sistematização legislativa é um pleito antigo no direito processual penal. A coexistência de diversos diplomas para tratar de um mesmo tema já representa, em si, um fator dificultador para o operador do direito. Quando esses diplomas não dialogam minimamente, o cenário fica ainda pior.  As mudanças implementadas pela lei 15.327/26 representam um avanço neste quesito. Demonstrando preocupação com a atualização da lei, o legislador promoveu importantes alterações que, além de auxiliarem na compreensão textual do diploma legal (que pecava por seus anacronismos e expressões mal formuladas), delimitaram a aplicação da norma processual em questão. Em um cenário onde a persecução penal caminha em paralelo com a "persecução patrimonial" (Aras; Luz, 2023, p. 229), é salutar que as técnicas legislativas voltadas ao patrimônio do acusado estejam em consonância com as garantias processuais que lhe são concedidas pela Constituição Federal. Apesar de ainda não termos alcançado o lugar ideal (com uma sistematização mais harmônica e expressa no CPP, evitando a multiplicidade de diplomas legais contratantes sobre um mesmo tema), é preciso admitir que, com a lei 15.327/26, demos ao menos um passo neste caminho. __________ 1 Sobre este tema, sugere-se a leitura de Badaró (2026, p. 197 e subsequentes).   __________ ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n 9.613/1998. São Paulo: Almedina, 2023. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.  BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025. BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Decreto-Lei 3.240, de 8 de maio de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, 1998. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026. Brasília, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26. TANGERINO, Davi; COLLOCA, Felipe; GIURANNO, Caio. Interpretações casuísticas de decreto de 1941 dificultam atividade empresarial. JOTA, Brasília, Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Nas últimas semanas, o ordenamento jurídico brasileiro foi objeto de relevantes alterações voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a promulgação das leis 15.380/26, em 7/4, 15.383/26 e 15.384/26, ambas em 10/4. As mudanças surgem em um contexto de intensificação da violência de gênero no país, evidenciada pelo aumento dos casos de feminicídio e pela expansão de discursos misóginos em diferentes esferas, especialmente no meio digital. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1, na última década os homicídios de mulheres registraram aumento expressivo de 316%, tendo sido contabilizadas, em 2025, 1.568 mortes por razões de gênero, o maior número da série histórica. Paralelamente, movimentos como o chamado "redpill1", que difundem críticas agressivas à igualdade de gênero, têm ganhado crescente visibilidade, contribuindo para a naturalização do ódio contra o feminino. Nesse cenário, as modificações legislativas configuram uma tentativa de resposta às novas dinâmicas sociais. A criação de novos tipos penais revela uma tendência de resposta estatal que, embora produza impacto normativo, não impede a prática de condutas já enraizadas em padrões culturais e estruturais. Para compreender os impasses dessa resposta, é necessário examinar as recentes alterações promovidas no âmbito da lei Maria da Penha e da legislação penal correlata. Lei 15.380/26: Audiência de retratação Publicada em 7/4/26, a lei altera a lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica será realizada apenas mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia pelo juiz. O art. 16 da lei Maria da Penha já previa que a retratação da representação deveria ocorrer em audiência designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia. Contudo, parte da magistratura passou a interpretar que a representação dependeria de confirmação judicial, resultando na designação de audiências de ofício. Assim, ainda que a vítima houvesse manifestado de forma inequívoca sua vontade de dar prosseguimento à persecução penal, era convocada ao juízo para confirmar esse intuito, o que burocratizava desnecessariamente a tramitação. Em resposta, os tribunais consolidaram o entendimento de que a representação possui validade imediata, sendo indevida a exigência de comparecimento da vítima para confirmá-la, sob pena de revitimização. A nova lei incorporou esse entendimento, dispondo que a audiência terá por finalidade exclusiva a confirmação da retratação, sendo designada apenas mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, o que representa avanço relevante sob a ótica da proteção. Lei 15.384/26: Violência vicária e vicaricídio Nos últimos anos, casos de violência extrema praticada contra familiares de mulheres, especialmente filhos, com o intuito de atingi-las emocionalmente, ganharam ampla repercussão, evidenciando a gravidade da chamada violência vicária e impulsionando sua tipificação na agenda jurídica e política nacional. Conforme definição da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher no Senado2, a violência vicária "é aquela que ocorre por substituição, ou seja, em que o ato violento é praticado contra uma ou mais pessoas, mas com a intenção precípua de atingir diversa pessoa, buscando causar a essa última vítima danos mais profundos e permanentes". Sancionada em 10/4/26, a lei promoveu alterações no art. 7º da lei Maria da Penha, que descreve as formas de violência contra a mulher. Às cinco modalidades já previstas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) foi acrescentada a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes ou pessoas sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o intuito de atingi-la. No âmbito penal, a mesma lei introduziu o crime de vicaricídio, caracterizado pela morte dessas pessoas com a intenção de causar sofrimento à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, com pena de 20 a 40 anos, além de sua inclusão no rol dos crimes hediondos da lei 8.072/1990. Lei 15.383/26: Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma A lei altera o art. 22 da lei Maria da Penha para incluir a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência autônoma e permite a disponibilização, à vítima, de dispositivo de segurança que alerte sobre a aproximação do agressor. A aplicação da tornozeleira eletrônica já era admitida como medida complementar às demais previstas no referido artigo. Com a alteração, passa a ser considerada medida independente. O novo § 6º estabelece sua aplicação prioritária nos casos de descumprimento de medidas protetivas previamente impostas ou quando constatado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. Análise crítica: Entre o avanço normativo e o simbolismo penal As alterações expostas evidenciam uma tentativa de ampliação dos mecanismos de enfrentamento à violência doméstica, como resposta à crescente pressão social diante do aumento dos casos de feminicídios. Importa analisar, contudo, a eficácia dessas ampliações normativas para a transformação da realidade, uma vez que o problema central não está na ausência de leis específicas, mas na limitação de respostas predominantemente reativas diante de um fenômeno estrutural. Questiona-se, assim, a eficácia da produção normativa como instrumento de combate à violência. Observa-se uma crescente exigência direcionada ao Estado e, especialmente, ao Direito Penal, como instâncias responsáveis pela garantia da segurança individual. Conforme destaca Silva Sánchez3, as sociedades contemporâneas são compostas majoritariamente por sujeitos que se percebem como potenciais vítimas, deslocando-se o debate do risco permitido para uma ampliação da punição, inclusive de delitos de perigo. Nesse contexto, a chamada "sociedade de vítimas" passa a atribuir à pena uma função que ultrapassa sua finalidade jurídico-penal clássica, convertendo-a em mecanismo simbólico de reparação. O castigo do autor do delito passa a ser compreendido como forma de o Estado compensar a vítima por não ter sido capaz de evitar o evento traumático. Esse movimento se intensifica em cenários de crise de legitimidade institucional, nos quais o Estado busca recuperar credibilidade por meio da produção legislativa e do endurecimento penal. A esse fenômeno, Silva Sánchez atribui a noção de "expansão do Direito Penal", caracterizada pela ampliação do seu campo de incidência e pela flexibilização de limites tradicionalmente impostos à atuação punitiva estatal, processo que, embora atenda a expectativas sociais imediatas, nem sempre se mostra eficaz na redução concreta da criminalidade. Nesse cenário, o discurso de segurança ocupa posição central no debate público, sendo frequentemente incorporado por agentes políticos como elemento estratégico de legitimação. Conforme aponta Zaffaroni4, a promessa de proteção e a necessidade de resposta ao clamor social geram pressões não apenas sobre o Legislativo, mas também sobre o Judiciário e os órgãos de persecução penal, que passam a atuar sob a expectativa de oferecer respostas rápidas e visíveis, ainda que nem sempre estruturalmente eficazes. Não se trata, evidentemente, de discordância quanto à necessidade de maior proteção às mulheres. O senso de urgência é plenamente compartilhado. O questionamento recai sobre a criação de tipos penais com penas elevadas como principal estratégia de enfrentamento. A tipificação do feminicídio trouxe maior possibilidade de acompanhamento dos casos de violência de gênero. No entanto, o recrudescimento da pena do homicídio atrelado ao gênero da vítima não resultou na diminuição da prática. Ao contrário, conforme mencionado no início, os índices cresceram de forma constante, alcançando patamar alarmante em 2025. Nessa mesma linha, levantamento do Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça5 identificou, em janeiro de 2026, 947 novos casos de feminicídio, demonstrando a persistência e a gravidade do problema. Dados do mesmo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1 reforçam essa percepção: nos últimos cinco anos, houve crescimento de 14,5% nos feminicídios, totalizando mais de 13 mil mulheres assassinadas desde a tipificação do crime em 2015. Em consonância com esse diagnóstico, Marcelo Neves6 sustenta que reformas legislativas penais frequentemente assumem caráter simbólico, funcionando como resposta à pressão social por maior rigor punitivo, sem enfrentar de forma efetiva as causas estruturais da criminalidade. Segundo o autor, a legislação penal pode operar como mecanismo de aparência de solução dos problemas sociais, ao mesmo tempo em que dificulta a implementação de medidas efetivamente capazes de enfrentá-los. Em ano eleitoral, esse movimento legislativo também merece análise sob a ótica do populismo penal. Não é irrelevante que as três leis aqui examinadas tenham sido promulgadas em um intervalo de apenas quatro dias, entre 7 e 10/4/26, em ritmo de tramitação notavelmente superior ao usual para matérias de tamanha complexidade técnica. A celeridade, por si só, não invalida o conteúdo das normas; mas suscita a pergunta legítima sobre se o calendário político pesou tanto quanto o diagnóstico técnico na condução do processo legislativo. A intensificação da produção normativa em matéria criminal, especialmente em temas de elevada sensibilidade social, pode prestar-se à apropriação de pautas fundamentais por discursos políticos, deslocando o foco da efetividade das medidas adotadas. Há o risco de que a expansão legislativa seja orientada mais pela necessidade de resposta imediata à opinião pública do que por uma avaliação consistente sobre a eficácia das soluções propostas, o que reforça o caráter simbólico de parte dessas intervenções e compromete a construção de políticas públicas estruturais. A mesma crítica não se aplica, contudo, às medidas de monitoramento eletrônico, que consistem em ferramentas concretas para mitigar a possibilidade de aproximação do agressor e permitem a adoção célere de medidas de proteção à integridade física e psicológica da vítima, ponto que figura entre os principais desafios na efetividade da legislação atual. Conclusão Embora as alterações normativas representem avanços relevantes na proteção das vítimas, é razoável concluir que a redução dos índices de feminicídio não depende necessariamente da criação de novas leis. O enfrentamento da violência de gênero exige a atuação integrada de políticas públicas de segurança, proteção social e educação, voltadas à prevenção e à transformação de padrões culturais. Sem a implementação dessas medidas, as normas tendem a permanecer como instrumentos predominantemente reativos, com alcance limitado na alteração da realidade. ____________________________ 1 Disponível aqui.  2 Disponível aqui.  3 SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. Ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 4 ZAFFARONI. Eugênio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2016. 5 Disponível aqui. 6 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994
Na última semana, o ministro Alexandre de Moraes determinou a inclusão em pauta, para julgamento presencial no plenário do STF, da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 919, que busca fixar "parâmetros que sirvam como limites constitucionais à aplicação do instituto da colaboração premiada", com o objetivo de "evitar e reparar lesão às garantias processuais individuais". A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, representado pelos notáveis colegas Lenio Streck, André Trindade, Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho, em dezembro de 2021. O momento escolhido para a inclusão em pauta é, no mínimo, polêmico. Mas, a par do debate sobre a conveniência da movimentação desta específica ação constitucional neste instante, a discussão jurídica é, em si, legítima, relevante e merece destaque. Afinal, o instituto já foi há muito introduzido na legislação brasileira, convalidado pela jurisprudência como meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual, estando disponível não apenas para a acusação, mas também como estratégia possível para a defesa. Nesse contexto, este artigo parte de um resgate crítico de sua utilização para discutir seus limites atuais. Aliás, o debate faz lembrar que a colaboração mais notória e controvertida da história da República (até agora, ao menos) faz seu décimo aniversário neste ano: apelidada "delação do fim do mundo", a colaboração firmada pelos executivos da Odebrecht. É impossível não lembrar, com certo arrepio, o que ocorreu em 2016. A longa manutenção de prisões preventivas, inclusive com relatos de exigência, por parte de membros do Ministério Público, de que advogadas e advogados desistissem de quaisquer pedidos judiciais de soltura de seus clientes para viabilizar a avença, em verdadeira instrumentalização da liberdade humana. O vazamento seletivo de documentos e provas, de modo a manipular a opinião pública. A formação de um aparato de coação estatal que tinha alvo específico e pré-determinado, com impacto inegável no cenário político das eleições gerais de 2018. Sem contar todo o vexame revelado, algum tempo depois, na Operação Spoofing. Tudo isso a reforçar que é preciso olhar para o instituto da colaboração premiada sob as lentes do que foi - traumaticamente - aprendido. Obviamente, este breve artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem de oferecer respostas definitivas. O que se faz é propor o debate, em toda sua riqueza e, claro, desde o ponto de vista das liberdades e garantias individuais - único possível na profissão que amo e escolhi seguir, a advocacia criminal. Este não é, portanto, um artigo acadêmico, mas sim uma tentativa de contribuição a um tema que, inevitavelmente, me tocou muito no exercício da profissão, seja ao chegar na carceragem e encontrar meu cliente sentado no chão da cela, sujo, incomunicável há dias, na exclusiva companhia de ratazanas, implorando que algo fosse feito para tirá-lo dali - e nós sabíamos muito bem qual era a única alternativa colocada à mesa; seja na defesa incansável de um outro cliente, "vendido" por alguém que buscava apenas salvar meia dúzia de bens de sua - já escassa - propriedade.  Voltando, então, à ADPF, os temas debatidos são, em brevíssima síntese: (1) a impossibilidade de delação cruzada ou de corroboração em cascata; (2) a ordem de manifestação do delator, que deve ser sempre anterior à dos demais acusados; (3) a limitação das cláusulas possíveis em um acordo de delação; (4) a inconstitucionalidade da delação venal ou "delação prestada sob promessa de recompensa"; (5) a possibilidade de terceiros impugnarem acordos de colaboração; (6) a inaceitabilidade da delação de réu em prisão cautelar ilegal ou "colaboração forçada"; e (7) a desproporcionalidade no tratamento do colaborador tardio em relação àquele que colabora no início do processo.  Parte desses temas já foi amplamente enfrentada e parece ter o entendimento relativamente estabilizado nos Tribunais Superiores ao longo dos quase cinco anos que se passaram desde a propositura da ação constitucional. Como exemplo, cite-se a decisão, tomada no plenário do STF em novembro de 2022, que fixou a tese de que "havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade" (HC 166.373, relator ministro Edson Fachin, relator p/ Acórdão ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/22). Outro ponto que já parece superado é o da (im)possibilidade de terceiros impugnarem o acordo de colaboração já que, também em decisão do Pleno do STF, decidiu-se à unanimidade que "[P]or se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no 'relato da colaboração e seus possíveis resultados' (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13)" (HC 127.483/PR, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/15). Paralelamente, quanto à inadmissibilidade de "colaborações forçadas", impossível deixar de mencionar a decisão proferida na reclamação 43.007 pelo ministro Dias Toffoli, que escancarou "a estratégia de utilização de prisões alongadas, além de ameaças a parentes, sem contar a exigência para a renúncia ao direito de defesa como condição para celebrar a colaboração premiada", concluindo que "é manifestamente ilegítima, por ausência de justificação constitucional, a adoção de medidas que tenham por finalidade obter a colaboração ou a confissão, a pretexto de sua necessidade para a investigação ou instrução criminal". O desfecho, como sabemos, foi a declaração da imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, assim como de tudo que derivou deles. Há, contudo, pontos ainda - muito - controvertidos dentre os levantados na ação constitucional. Destes, destaco um que me parece excepcionalmente importante para que sejam viáveis, na prática, os acordos de colaboração premiada: a definição dos limites das cláusulas negociais e, em especial, dos benefícios pactuados entre o Poder Público e os colaboradores.  O debate é antigo. Ainda em 2015, o Pleno do STF construiu algumas premissas iniciais sobre o assunto: que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova - e, portanto, visa a cooperação do investigado, ainda que isso signifique agregar "efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial" - e tem natureza de negócio jurídico processual, pautado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança - tornando indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido e conceder a sanção premial estipulada caso o acordo seja homologado e o colaborador adimpla sua parte (HC 127.483, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/15). Foi sobre essas bases que os primeiros acordos celebrados no âmbito da Lava Jato foram homologados pelo saudoso ministro Teori Zavascki, tendo as avenças previsto, inclusive, a unificação das penas em um patamar máximo - com a suspensão de todos os demais processos criminais instaurados contra o colaborador que excedessem àquele montante -, a substituição desta pena unificada por aquela prevista no acordo, os regimes diferenciados de cumprimento, a fixação de multas, bem como o perdimento de bens e valores específicos. Mais adiante, após a substituição da relatoria por conta da trágica perda do ministro Teori, ainda na tentativa de balizar os limites da colaboração no contexto dos (também controversos) acordos celebrados pelos sócios do grupo J&F, o ministro Edson Fachin levou Questão de Ordem ao Plenário do Supremo. Na ocasião, ao definir os poderes atribuídos ao relator em colaborações premiadas, o Pleno acolheu, por maioria, o voto do ministro relator no sentido de que é vedada a participação do magistrado na celebração do negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público e o colaborador e, enquanto meio de obtenção de prova cuja iniciativa que não se submete à jurisdição, "no âmbito de incidência da norma, as partes podem ajustar suas pretensões até a obtenção de um consenso sobre o acordo, que tem por essência concessões mútuas nas posições jurídicas dos interesses conflitantes" (QO Pet 7.074/DF, relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/17).  Mas essa flexibilidade na definição das sanções premiais pelas partes está longe de ser unânime. No julgamento desta mesma Questão de Ordem na Pet 7.074/DF, divergiram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Por entender que a última palavra na delação premiada deve ser do Poder Judiciário, afirmou o ministro Lewandowski, naquela ocasião, que o julgador (no caso do STF, o relator) tem o dever de, logo na primeira oportunidade (na decisão de homologação), analisar a legalidade do acordo em sentido amplo, vetando cláusulas que avancem sobre matérias sujeitas à reserva de jurisdição. Ao final, uma segunda análise de legalidade e constitucionalidade da avença caberia ao juiz natural da causa - no caso, o colegiado. Foi justamente por adotar esta posição que, em novembro de 2017, o ministro Lewandowski devolveu à Procuradoria Geral da República, sem homologação, o acordo de colaboração premiada firmado com o marqueteiro fluminense Renato Barbosa Rodrigues Pereira, na Pet 7265/DF. O acordo, que pré-determinava a pena a ser cumprida e estabelecia a multa a ser paga pelo colaborador, não estava, segundo o relator, adequado à legislação aplicável e à Constituição da República, que garante ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Pouco tempo depois, em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 5.508/DF, manifestou-se em sentido parecido. Na ocasião, repisou a exclusividade do Poder Judiciário em conceder vantagens penais, não estando o órgão julgador, na visão do relator, vinculado aos benefícios ajustados pelas partes no acordo. Com base nisso, concluiu pela constitucionalidade do dispositivo que possibilita a celebração de acordo de colaboração premiada pela Autoridade Policial, já que as penalidades premiais deveriam, de toda forma, ser estipuladas apenas no momento da sentença. A discussão ganhou novos contornos em dezembro de 2019, quando a lei 13.964 (conhecida como "Pacote Anticrime") reformou a seção da lei 12.850 que trata do instituto, incluindo, no art. 4º, parágrafo 7º, II, vedação expressa às cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do CP, as regras dos regimes previstos no CP e na lei de execução penal e os requisitos objetivos de progressão de regime, exceto em caso de colaboração firmada depois da sentença. A partir deste novo marco legal e da decisão exarada pelo ministro Lewandowski na Pet 7.265/DF que se construiu, na ADPF 919, argumento contrário à interpretação mais flexível da lei 12.850/13 quanto à abrangência das cláusulas premiais. Nesse contexto, há questões ainda abertas ao debate, já que o legislador silenciou, na reforma de 2019, acerca de pontos fundamentais: pode o acordo fixar pena privativa de liberdade específica, determinar o perdão de crimes do delator, estabelecer hipóteses de suspensão do processo criminal e fixar prazos e marcos legais de fluência da prescrição diversos daqueles previstos em lei? Sobre isso, defendem os subscritores da ADPF que são ilícitas todas as cláusulas do acordo de colaboração premiada que substituam o Poder Judiciário no monopólio da jurisdição, considerando que apenas a sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, pode fixar ou perdoar pena privativa de liberdade.  Acontece que, além da construção jurisprudencial ao longo dos anos na Suprema Corte, o STJ também parece ter compreensão diversa da defendida na ação constitucional. Em abril de 2024, no Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária 18, o STJ consolidou entendimentos relevantes sobre o tema, reafirmando que "não há inviabilidade na fixação de sanções penais atípicas, desde que não viole a Constituição Federal, o ordenamento jurídico, a moral e a ordem pública, ou a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador". A edição publicizou as conclusões de uma decisão da Corte Especial, tomada em processo em segredo de justiça julgado em 05/10/22, que partiu das premissas de que (i) o "princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado perante o poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais"; e (ii) que "[D]o ponto de vista do colaborador (igualmente investigado), a colaboração premiada também deflui diretamente do princípio da ampla defesa, conferindo-lhe maior amplitude". Nesse sentido, a Corte apontou a necessidade de considerar que já existem, atualmente, mecanismos de controle voltados a coibir abusos. Entre eles, destacam-se: a não homologação do acordo que utiliza a prisão cautelar como modo de coação - fulminando, em última análise, o requisito da voluntariedade - (art. 4º, §7º, IV da lei 12.850/13); o compromisso do colaborador em dizer a verdade, combinado com a possibilidade de rescisão do acordo em caso de omissão dolosa (art. 4º, §§14 e 17); e a obrigação de cessar o envolvimento em conduta ilícita (art. 4º, §18). Há, é verdade, uma evidente necessidade de compatibilização do instituto da colaboração premiada com a divisão, no sistema acusatório, da pretensão acusatória e da pretensão punitiva em agentes distintos: a primeira, pertencente ao Ministério Público (nas ações penais públicas, ao menos) e, a segunda, exclusiva do Estado-Juiz. Há quem defenda - a exemplo do ministro Edson Fachin, em voto de sua lavra no julgamento da ADIn 5.508/DF - que, no contexto negocial próprio da celebração de um acordo, o Estado dispõe de parcela de seu jus puniendi em atividade transacional típica, admitindo-se o abrandamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, desde que em hipótese prevista na lei (o que já ocorria, por exemplo, na transação penal - expressamente autorizada pelo art. 98, I da CF/88). Há quem diga, ainda, que a celebração de acordo de colaboração premiada não afasta a obrigatoriedade de jurisdição, já que o Poder Judiciário deve atuar, em dois momentos - um precário, para a análise que leva à homologação ou não do acordo, outro diferido, após a conclusão da instrução probatória, quando avaliará se os termos da colaboração premiada foram cumpridos, bem como se os resultados concretos foram atingidos, definindo a sua eficácia. De toda maneira, o que não se pode perder de vista é que, caso os termos do acordo de colaboração sejam tidos como mera "sugestão" aos juízos sentenciantes, sem que sejam efetivamente definidas as vantagens materiais da colaboração no momento da celebração do acordo, o cálculo utilitarista de custo-benefício que o agente realiza ao colaborar com a Justiça se torna impossível. Imaginemos, por exemplo, um sujeito que pretende colaborar, mas cujas declarações - que devem ser feitas sem reservas - expandirão consideravelmente as hipóteses acusatórias contra si, muitas vezes extrapolando os limites de uma só jurisdição. Uma hipótese muitíssimo comum. O agente dependeria, então, da convicção de não apenas um, mas de diversos magistrados que, de acordo com seus singulares entendimentos, poderiam conceder - ou não - perdão judicial, reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou substituí-la por restritiva de direitos nas sentenças. Nessa hipótese, a unificação das penas a que o investigado estaria exposto caso colaborasse seria muito maior do que a pena do crime pelo qual já estava sendo processado antes da colaboração. Em termos simples, a conta não fecha - e o acordo deixa de ser uma estratégia de defesa viável.   Portanto, para que o instituto da colaboração premiada continue possível na prática, um equilíbrio delicado deve ser alcançado. Por um lado, o sistema deve ser atrativo e, para isso, os riscos assumidos precisam ser minimamente previsíveis - como ocorre em quaisquer negócios jurídicos. Por outro, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, "comprando" sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal. O desafio, agora, não é negar a colaboração premiada - o que já parece superado -, mas definir, com precisão, até onde ela pode ir sem comprometer as bases do processo penal democrático.
Mitos como "é a palavra dela contra a dele" ou "ele é um pai de família, essa denúncia vai acabar com a sua carreira" têm sido historicamente utilizados para encerrar investigações de denúncias internas feitas por mulheres ao compliance das empresas em que trabalha antes mesmo de começarem, especialmente quando a principal evidência que pode inaugurar a apuração é o relato da denunciante.  No entanto, no contexto contemporâneo, essa premissa, a qual é fundamentada em vieses misóginos na medida em norteia o recebimento da denúncia pelo desprezo a mulheres - e não pela centralidade da denunciante -, se transformou em um alto risco para empregadores, especialmente considerando as determinações da lei 14.457/22, em vigor desde setembro de 2022, bem como a entrada em vigência das alterações da NR1 em maio de 2026. A lei 14.457/22 é explícita ao determinar que as empresas com Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio devem fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante. Já as alterações da NR1 determinam que as empresas devem gerir, prevenir e responder aos riscos psicossociais, entre eles as más condutas sexuais no ambiente de trabalho e outras violações baseadas no gênero. Nesse sentido, por exemplo, se uma mulher faz uma denúncia no canal de compliance da sua empresa relatando uma situação de potencial importunação sexual e não recebe respostas ou é informada que apenas o seu relato não serve para dar início às investigações sem que ao menos mais informações lhe tivessem sido solicitadas, há um quadro de elevado risco para o empregador. Os riscos jurídicos são claros, isto é, multa pelo descumprimento da NR1 e condenações judiciais tanto pela omissão na prevenção, responsabilização e reparação da importunação sexual, como pelo descumprimento da obrigação de ter um procedimento para recebimento e acompanhamento de denúncias e para apuração dos fatos.  Há também os riscos contratuais e reputacionais. Por exemplo, a empresa que não conta com procedimentos de prevenção e resposta a más condutas sexuais pode perder oportunidades de ganhar licitações e fornecer para o poder público, considerando o novo arcabouço legislativo para licitações, como a IN SEGES/MGI 382/25 que dispõe sobre as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de desempate em processos licitatórios.  Nesse cenário, portanto, se a empresa tivesse um procedimento investigativo seus riscos seriam significativamente menores uma vez que ela conseguiria evidenciar que tomou todas as medidas a seu alcance tanto para prevenir a conduta denunciada como para responder corretamente à denúncia de potencial violação. Deixar de iniciar uma investigação pela ausência inicial de imagens, testemunhas, e-mails ou mensagens que corroboram o relato inicial é um erro técnico. O papel de uma investigação diligente é justamente buscar os elementos que podem materializar ou não o evento relatado, esgotando todas as possibilidades antes de alegar insuficiência para análise conclusiva. O STJ tem ampla jurisprudência sobre o relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais, como decidido, por exemplo, nos casos abaixo1:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 1352089/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DJe 02/04/2019.)  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) É também comum que investigações deixem de ser realizadas porque os responsáveis avaliam, sem embasamento técnico, que a potencial vítima não parece estar abalada o bastante e isso seria uma "evidência" da baixa credibilidade do relato. Entretanto, isso é mais um mito baseado sem corroboração técnica. Espera-se que uma vítima de violência sexual se encaixe no arquétipo de desesperada e destruída, chorando em público ou demonstrando fragilidade extrema. Porém, as respostas ao trauma são diversas e não lineares. O fato de uma mulher não chorar publicamente ou manter sua rotina social após o evento denunciado não desqualifica seu relato; nenhuma investigação pode ser baseada em como as pessoas soam ou como se apresentam, mas sim no que elas falam e apresentam como provas.  Para superar as barreiras e vieses que inviabilizam investigações e criam cenários de riscos para a empregador e de medo para a denunciante, é importante que algumas medidas sejam adotadas, como, por exemplo, a escolha institucional por apurações conduzidas por consultorias externas e independentes, com metodologia técnica de apuração alicerçada na centralidade da denunciante, informada contra traumas, fundamentada na justiça e equidade e com foco em elementos objetivos: quem, quando, onde, como e repercussões pós fatos denunciados.  A credibilidade da denúncia aumenta à medida que elementos externos corroboram os fatos descritos no relato inicial e a materialização dos fatos relatados pode ocorrer com a identificação de detalhes centrais, como: Registro de acesso das partes envolvidas ao local dos fatos narrados. O local exato onde as partes estavam posicionadas. Se havia ou não outras pessoas no mesmo local no mesmo horário. O contexto do ambiente de trabalho (espaço aberto ou fechado). A existência de elementos externos, como câmeras em corredores ou registros de entrada e saída que confirmem a movimentação descrita pela denunciante. Testemunhas diretas ou indiretas, isto é, pessoas a quem a denunciante recorreu depois dos fatos relatados. E-mails e mensagens entre as partes envolvidas. Estado de saúde física e psíquica da denunciante antes e depois dos fatos denunciados. É evidente que apenas o relato inicial não pode ensejar a aplicação uma medida disciplinar contra o denunciado. Mas apenas um relato também não pode justificar a omissão de não realizar uma investigação, embora infelizmente ainda existam profissionais de investigação que atuam com base no senso comum misógino que têm colocado pessoas e organizações em risco. Se uma instituição decide não iniciar uma apuração orientada pela suposta falta de provas materiais imediatas porque tem "apenas" um relato, ela faz uma escolha que pode posicioná-la, ainda que de forma não intencional, como facilitadora do cometimento de violações de direitos humanos no trabalho, atraindo para si riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Além disso, claro, ao tomar essa decisão, há desemparo para quem denunciou, o que também aumenta os riscos institucionais.  A investigação de compliance tecnicamente bem estruturada tem se revelado como um caminho eficiente e justo para garantir que mitigação de riscos e reparação de vítimas não sejam obstruídas por preconceitos enraizados, assegurando um ambiente em que a verdade dos fatos possa ser materializada por meio de competência e rigor metodológico. __________________ 1 FERREIRA, Gabriel Lelis da Fonseca e GARRIDO, Rodrigo Grazinoli. O relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de crimes sexuais: um estudo sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.18, n.1, p. 01-24, 2025.
O recente julgamento do REsp 2.214.638/SC, pela 6ª turma do STJ, recolocou em evidência um tema que, a rigor, diz respeito à própria conformação democrática do processo penal: a posição do juiz na produção da prova oral. Não à toa, o informativo de jurisprudência 872 do STJ destacou que "são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório". O precedente é relevante porque reconhece, expressamente, que o protagonismo do magistrado na audiência de instrução pode comprometer a imparcialidade do julgador e a própria estrutura acusatória do processo penal. No âmbito de referido julgamento, a Corte Superior reconheceu que "a consolidação do sistema acusatório no Brasil, reforçada pela reforma introduzida pela lei 11.690/08, impôs limites claros à postura do juiz na produção da prova oral". Também assentou que o modelo de inquirição direta (cross-examination) previsto no art. 212 do CPP atribui às partes a formulação prioritária das perguntas, reservando ao magistrado atuação complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, sem substituir os sujeitos processuais. No caso concreto, o STJ concluiu que a juíza de primeiro grau assumiu papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo respostas e atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas, repetindo o mesmo padrão no interrogatório do réu. A Corte foi correta ao reconhecer a nulidade. Vale ponderar que a reforma introduzida pela lei 11.690/08, ao alterar o art. 212 do CPP e instituir o modelo de inquirição direta, representou, sem dúvida, importante deslocamento metodológico. As perguntas passaram a ser formuladas diretamente pelas partes (e não mais filtradas pelo sistema presidencialista-inquisitório). Contudo, o distanciamento do juiz não foi representativo. A possibilidade de complementar perguntas manteve a tônica inquisitória de cindir as atribuições de acusar, defender e julgar, no qual se erigiu o princípio acusatório no processo penal. A gestão probatória é das partes e não do juiz. Na estrutura acusatória, somente a elas é dado introduzir provas (conhecimento) aos autos1. Quando o magistrado tem dúvidas ou não está convencido, ou satisfeito com os argumentos e questionamentos das partes e passa a formular quaisquer perguntas para além da qualificação das testemunhas e orientação sobre seus deveres e prerrogativas no ato processual, está retirando a toga para assumir o lugar de parte. Esse deslocamento de posição inevitavelmente afeta a (estética de) imparcialidade do julgador criminal. O julgamento imparcial é a premissa fundamental do sistema acusatório e não admite exceções. Está relacionado com a presunção de inocência, com toda a carga e dimensão que carrega2 o princípio de precedência prima facie de um processo que se pretende democrático3. Diante da opção política do legislador constituinte, portanto, há precedência do estado de inocência e a dúvida deve - sempre - favorecer o acusado. O magistrado não pode buscar suprir lacunas ou 'aprimorar a qualidade epistêmica' da acusação ou mesmo da defesa, a pretexto de alcançar alguma 'verdade'. Isto significa que, se há dúvida a respeito de qualquer ponto, a resposta não está na atuação supletiva do julgador no ato processual destinado à colheita da prova oral. A resposta deve ser encontrada nos termos impostos pela Constituição. Aliás, a 1ª turma do STF já havia se debruçado sobre essa matéria no âmbito do julgamento do HC 187.035/SP. Contudo, a despeito de assumir o seu papel constitucional de assegurar a eficácia material da Constituição, interpretou (como segue interpretando) a matéria através das lentes da legislação ordinária e de forma restritiva, recusando-se a conferir-lhe a amplitude proposta pela norma internacional. Merece destaque que na divergência apresentada, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "o sistema acusatório brasileiro é híbrido, eis que permite a participação do juiz" e que, no contexto da reforma trazida pela lei 11.690/08, "se o legislador quisesse tirar a participação do magistrado na inquirição, não teria complementado o art. 212 com o parágrafo único, que expressamente permite essa participação. (...) O que se pretendeu foi evitar o trança-trança de perguntas." Ainda, em voto-vista, a ministra Rosa Weber acresceu que "um sistema processual penal que relegue toda atividade probatória às partes acarreta severos prejuízos à prestação jurisdicional, à eficácia da persecução penal e até mesmo aos direitos fundamentais do acusado, pois, ao fazer do juiz refém das partes, potencializa o distanciamento do Estado-juiz da verdade dos fatos, dificulta o controle externo da atividade exercida pelas partes, bem assim mantém o evidente desnivelamento entre o aparato estatal acusador e aquele sob investigação". Trilhando distintos caminhos, o acórdão aglutinou a interpretação que vem sendo conferida pelos Tribunais Superiores a respeito da matéria: a possibilidade de de que o magistrado participe - em maior ou menor grau - proativamente da produção da prova oral, formulando perguntas, desde que após indagações das partes, a pretexto de alguma 'verdade' no processo, nos termos previstos na legislação ordinária. O problema é que, se a prova oral deve ser produzida apenas pelas partes, em procedimento sob contraditório, não há como tratar quaisquer perguntas formuladas pelo magistrado como se fossem neutras, assépticas ou destituídas de carga valorativa. A formulação de perguntas não é atividade indiferente ao conteúdo da prova. A busca de informações ou "esclarecimentos" é sempre seletiva. A formulação de perguntas serve mais para a autoconfirmação de uma hipótese primária do que para a obtenção de novas informações. A base teórica dessa afirmação está na leitura interdisciplinar da atuação jurisdicional. Por meio da psicologia social, mais especificamente da teoria da dissonância cognitiva, há muito trabalhada por Schünemann, é possível evidenciar os processos cognitivos- comportamentais na atuação do juiz proativo e que inconscientemente contaminam a sua imparcialidade para decidir o caso penal. Quando o juiz formula perguntas, está inclinado a condenar.4 Perguntas complementares ou aclaratórias, portanto, podem gerar dúvida acerca da imparcialidade do julgador presente e participativo da produção da prova oral. Ainda que sob a linguagem do esclarecimento, essa atividade do juiz interfere na formação do material cognitivo que depois servirá de fundamento à decisão judicial. Não se trata, aqui, de negar a relevância do precedente do STJ, que inequivocamente avançou em relação à matéria, ao enfatizar que, mesmo quando não há inversão na ordem de perguntas, "é necessário afastar a atuação excessivamente ativa, investigativa, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual". Todavia, é necessário enfrentar a questão em sua inteireza. O risco não surge apenas quando o protagonismo judicial se torna escancarado. O risco já está presente quando se admite que o juiz participe da produção da prova oral para sanar pontos não esclarecidos. O problema não se esgota em afirmar que a atuação do magistrado deve ser residual e complementar. Está em compreender que a própria participação judicial na produção da prova oral, quando voltada a suprir obscuridades, insuficiências ou lacunas, já projeta o julgador para um espaço que não lhe cabe ocupar em um processo que se pretende acusatório. Se as perguntas são das partes, não cabe ao magistrado suprir lacunas dessas mesmas partes em relação à produção dessa prova. O ativismo judicial nesta seara (juiz-ator) não encontra guarida nos pactos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e impacta a imparcialidade daquele que tem a atribuição de garantia em um processo democrático5. O filtro metodológico objetivo de admissibilidade do conhecimento que aporta nos autos deve ser condição de garantia de um processo penal democrático, o que exige que ele esteja obrigatoriamente alinhado ao conteúdo essencial e objetivo do princípio da presunção de inocência, sob pena de esvaziamento do seu espectro de proteção. Estabelecer rigorosos critérios metodológicos à atividade probatória e resistir às respostas fáceis que sacrificam direitos e garantias fundamentais é o eixo estrutural da processualidade democrática. A compreensão de um modelo constitucional de processo, convencionalmente decantado, exige que toda e qualquer atividade probatória demande, necessariamente, o inarredável controle metodológico, como fundamento e razão do próprio ato. Se as regras de imparcialidade se referem à posição daquele que julgará o caso concreto e buscam impedir que sobre o seu julgamento pese o temor da parcialidade, a atribuição de poderes instrutórios (ou investigatórios) ao juiz - característica inquisitiva - constitui obstáculo à material incorporação dos instrumentos internacionais que visam aprimorar a proteção de direitos humanos no Brasil. Assim, se por um lado as razões de decidir exauridas no REsp 2.214.638/SC representam um avanço relevante em relação ao que foi analisado pelo STF no HC 187.035/SP, por outro, manter a possibilidade de participação na colheita da prova oral, apenas confere nova roupagem a algo que persiste ali: a inquisitoriedade. ________ 1 MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Observações sobre os Sistemas Processuais Penais. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 109. 2 BINDER, Alberto. Derecho Procesal Penal. Tomo V. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2021, p. 222-228 3 ZANOIDE DE MORAES, Mauricio. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 462-463. 4 SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 212. 5 COMAR, Danielle Nogueira Mota. Imparcialidade e juiz das garantias. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022, p. 344-351.
A lei 15.358/26 - batizada de lei Raul Jungmann ou "lei antifacção" - foi sancionada no dia 24 de março de 2026, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, com a criação de novos tipos penais e a previsão de uma série de medidas restritivas dirigidas aos indivíduos acusados de integrar ou favorecer organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Desde a sua tramitação, a legislação vem suscitando severas críticas de especialistas, em razão dos retrocessos que impõe a direitos fundamentais sob o pretexto do enfrentamento à criminalidade organizada. Do vasto rol de controvérsias e de ilegalidades que a nova lei submete ao debate jurídico, a presente coluna se dedica a examinar brevemente uma de suas disposições mais problemáticas sob o prisma constitucional: a vedação ao auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, que determina que "fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8.213/1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo". Cuida-se de dispositivo que, a par de sua aparente razoabilidade retórica, encerra múltiplas inconstitucionalidades e revela, com clareza, a face mais deletéria do populismo punitivo: a punição de quem não cometeu crime algum. Inicialmente, é indispensável desfazer um equívoco que permeia o debate público sobre o auxílio-reclusão, alimentado por desinformação e instrumentalizado politicamente com inegável eficiência. O benefício não é pago à pessoa presa. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de caráter contributivo e substitutivo, devida exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não estiver recebendo salário nem estiver em gozo de outro benefício do INSS, desde que cumprida a carência mínima de vinte e quatro contribuições mensais, conforme a atual redação do art. 80 da lei 8.213/1991. Seu fundamento está no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo preservar a dignidade e garantir a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de privação de liberdade do provedor recluso.1 A natureza jurídica do benefício, portanto, é idêntica à de qualquer outro benefício do Regime Geral de Previdência Social. O auxílio-reclusão é fruto de prévia e regular contribuição do segurado ao sistema e está submetido a requisitos bastante rígidos, não se tratando de benevolência estatal nem de recompensa ao infrator, mas de direito subjetivo adquirido pelo próprio indivíduo ao longo de sua vida laboral. Seu valor é de um salário-mínimo mensal, que deve ser repartido entre todos os dependentes do segurado. Os dados oficiais corroboram o baixíssimo impacto orçamentário e o alcance residual do benefício. Segundo informações do Ministério da Previdência Social, em 2025 foram registradas apenas 7.173 concessões de auxílio-reclusão, que totalizaram cerca de R$ 11,7 milhões pagos aos dependentes - valor que representou 0,001% das despesas totais do Regime Geral de Previdência Social, que ultrapassaram o montante de R$ 1 trilhão no mesmo ano2. Esse número corresponde a 1,23% dos 624.753 presos (provisórios e definitivos) em regime fechado no país e a apenas 0,82% da população carcerária total, formada por mais de 938 mil pessoas de acordo com o último levantamento disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais3. Tais cifras revelam que, mesmo antes da lei 15.358/26, o auxílio-reclusão possuía um alcance extremamente restrito, sobretudo após o endurecimento dos critérios de concessão promovido pela lei 13.846/19, que excluiu os dependentes de presos em regime semiaberto e introduziu a exigência de um tempo mínimo de contribuição.4 Assentadas essas premissas, é possível avaliar com maior acuidade os vícios constitucionais do §6º do art. 2º da lei 15.358/26. O primeiro e mais evidente deles é a violação ao princípio da intranscendência das penas, positivado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ("nenhuma pena passará da pessoa do condenado"), cuja razão de ser é precisamente impedir que terceiros alheios ao fato delitivo sejam alcançados pelas consequências punitivas do Estado. Ao suprimir o direito previdenciário dos dependentes do segurado acusado ou condenado pelos crimes da "lei antifacção", o dispositivo impõe a crianças, adolescentes, cônjuges e demais dependentes uma sanção por fato de terceiro, sequer havendo a previsão de qualquer instrumento para que possam se insurgir administrativa ou judicialmente em face da negativa do benefício. A argumentação do presidente Lula no momento da sanção da lei é, por si só, ilustrativa da inconstitucionalidade aqui destacada. Em entrevista coletiva, o Presidente afirmou, sobre o tema do auxílio-reclusão, que "Uma coisa tão importante quanto a própria lei é que o cidadão que quiser cometer os seus crimes saiba que os seus filhos e a sua esposa irão pagar pela irresponsabilidade dele. E eu acho isso uma medida muito relevante. Ele tem que sentir que ele não está causando mal apenas à sociedade, ele está causando mal a sua família e aos seus dependentes". A declaração confirma que a supressão do auxílio-reclusão foi deliberadamente concebida como extensão da pena ao núcleo familiar do preso - o que, do ponto de vista constitucional, é expressamente vedado. A segunda inconstitucionalidade reside na violação ao princípio do estado de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A norma prevê a vedação do auxílio já a partir da prisão cautelar do segurado - ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que o indivíduo tenha sido definitivamente reconhecido como culpado. Ao equiparar o preso preventivo ao condenado para fins de supressão de direitos previdenciários de terceiros, o legislador antecipou os efeitos de uma punição que ainda não pode ser juridicamente afirmada, sendo este um problema que se agrava diante da notória banalização das prisões preventivas no sistema de justiça criminal brasileiro. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que presos provisórios representam 25% da população carcerária total do Brasil, sendo fato notório que este percentual é significativamente maior entre acusados por crimes representados socialmente como mais graves e que geram intensa repercussão popular. No caso específico dos crimes previstos na "lei antifacção", a vedação ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso cautelarmente deve, ainda, ser vista em combinação com o § 9º do mesmo art. 2º da lei, segundo o qual "A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva". Se a decretação em massa de prisões cautelares, muitas vezes sem a devida fundamentação legal e normalmente com o uso indiscriminado da fórmula da "garantia à ordem pública", já era uma realidade no Brasil, a projeção atual é ainda mais grave. Não é difícil prever que a ampla maioria das famílias será atingida desde o momento da investigação, quando a presunção de inocência ainda incide com pleno vigor. A ironia mais perversa do dispositivo é que ele pode produzir resultado exatamente oposto ao proclamado. O auxílio-reclusão existe para garantir que os dependentes do segurado preso não sejam lançados ao desamparo absoluto e, ao suprimi-lo, o Estado retira das famílias de baixa renda o único amparo formal disponível durante o período de reclusão do provedor. Sem esse recurso, essas famílias - compostas, em sua esmagadora maioria, por mulheres, crianças e adolescentes, pertencentes às camadas mais pobres da população - ficarão em situação de maior vulnerabilidade econômica e social. Como adverte Felix5, a negação do benefício representa o aprofundamento das desigualdades históricas, pois atinge justamente aqueles que já são afetados por múltiplas formas de exclusão. Além disso, ao criar um vácuo de subsistência, a medida pode paradoxalmente fortalecer a influência das próprias organizações criminosas sobre essas famílias, sobretudo considerando que mais de 80% dos beneficiários do auxílio-reclusão possuem idade igual ou inferior a 19 anos.6 É preciso registrar também a inconsistência interna da lei. As lideranças das organizações criminosas que a norma pretende combater, dotadas de poder econômico e redes de proteção, não se enquadram nos critérios de baixa renda exigidos para a concessão do auxílio-reclusão. O benefício é destinado exclusivamente aos dependentes dos segurados cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão não ultrapasse o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social, atualmente estipulado em R$ 1.980,38, conforme portaria MPS/MF 13/26. Isso significa que a vedação não atingirá as famílias dos chamados "magnatas do crime", na expressão também utilizada pelo presidente Lula, mas sim as famílias de indivíduos economicamente vulneráveis, muitos dos quais foram recrutados por organizações criminosas em contextos de absoluta ausência de oportunidades. Pune-se, com o dispositivo, os mais pobres dos pobres. A restrição ao auxílio-reclusão consiste, em última análise, na imposição de consequências punitivas a crianças, adolescentes e cônjuges em razão de conduta que não praticaram, o que a Constituição Federal de 1988 rejeita de forma expressa e inequívoca. Trata-se de uma escolha legislativa que não apenas viola o texto constitucional, mas que revela a lógica perversa do populismo punitivo: produzir o espetáculo do endurecimento penal às custas dos mais frágeis, daqueles que não têm voz nem capacidade de resistência institucional. A família do preso pobre não é cúmplice do crime - é, ela própria, vítima de um ciclo de exclusão que o Estado deveria romper, não aprofundar. Não se ignora a gravidade do fenômeno das facções criminosas no Brasil, nem se pretende minimizar a necessidade de instrumentos jurídicos eficazes para o seu enfrentamento, que exige seriedade institucional, inteligência investigativa e políticas públicas estruturais. Esse combate, entretanto, não pode ser realizado mediante a violação sistemática de direitos fundamentais. Medidas populistas e de caráter meramente simbólico não tornam o Estado mais forte no combate ao crime, tornam-no mais injusto e contradizem os valores fundamentais que o justificam. A supressão do auxílio-reclusão não enfraquece as facções; enfraquece o Estado Democrático de Direito. _______ 1 PASSOS, Thiago de Aquino dos; SCHACTAE, Fabiane Mazurok. Auxílio-reclusão: uma ferramenta de inclusão social e proteção aos dependentes. Lumen et Virtus, São José dos Pinhais, v. XVI, n. LIII, p. 1-26, 2025. DOI: Disponível aqui. 2 Dados obtidos a partir dos Boletins Estatísticos da Previdência Social, divulgados pelo Ministério da Previdência Social e disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 3 Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 4 QUEIROZ, Christiane Cruvinel. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão: os efeitos restritivos da Lei n. 13.846/2019. Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, v. 27, n. 3, p. 362-372, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026. 5 FÉLIX, Germana Pinheiro de A. Uma análise do sistema previdenciário brasileiro sob a ótica decolonial: reflexões sobre o auxílio reclusão e sobre a Emenda Constitucional n. 103/2019. Salvador: Universidade Católica do Salvador, 2023. Tese de Doutorado. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026. 6 Dados do Ministério da Previdência Social relativos aos benefícios de auxílio-reclusão concedidos no ano de 2024, disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.
A construção do "inimigo" no Direito Penal não é um fenômeno novo, mas ganha contornos particularmente nítidos em momentos de expansão do poder punitivo estatal, sobretudo quando o discurso de combate à criminalidade organizada passa a ocupar o centro da agenda político-criminal.  É nesse cenário que a lei 15.358/26, sancionada no último dia 24/3, popularmente conhecida como "lei antifacção", surge como uma fronteira relevante e sensível, não apenas pela severidade de suas disposições, mas pelo modo como reconfigura a lógica de intervenção penal no Brasil. Para compreender a profundidade dessa mudança, é indispensável recorrer a uma construção dogmática que, embora formalmente rejeitada no discurso jurídico tradicional, revela-se cada vez mais presente na prática: a ideia de um Direito Penal que opera a partir da distinção entre sujeitos plenamente titulares de garantias e aqueles tratados prioritariamente como fontes de risco.  Partindo de uma premissa de que se uma pessoa não oferece garantias mínimas de que irá se comportar conforme as regras estabelecidas, deixa de ser tratada como um sujeito pleno de direitos ("pessoa") e passa a ser tratada como uma ameaça, essa formulação, sugere que o sistema penal pode se estruturar em dois modelos concomitantes e distintos, um orientado pela responsabilização por fatos concretos e outro voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos1. Assim, de um lado, teríamos o Direito Penal do "cidadão", baseado em garantias fundamentais, responsabilidade por fatos concretos e respeito ao devido processo legal. De outro, o Direito Penal do "inimigo", voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos, nos quais o Estado deixa de enxergá-los como sujeitos de direitos e passa a vê-los como uma fonte de risco. Nesse segundo modelo, o foco deixa de ser o fato praticado e passa a ser a periculosidade do agente, separando aqueles que seriam "cidadãos" dos "inimigos", dos "hostis". A consequência é bastante lógica: as garantias próprias do Direito Penal do "cidadão" são relativizadas, ao passo que se intensificam as respostas penais dirigidas ao "inimigo", não mais com foco na punição de um fato concreto, mas na contenção antecipada de riscos associados à sua periculosidade. No Brasil, a recepção dessa teoria sempre foi, ao menos no plano dogmático, bastante crítica. A CF/88, fortemente marcada pelo então recente contexto de superação do regime autoritário, estabelece um sistema penal estruturado sobre a dignidade da pessoa humana, a legalidade estrita, a presunção de inocência e o devido processo legal, de modo que a ideia de que existiriam "inimigos" fora do alcance pleno dessas garantias é, em tese, incompatível com o Estado Democrático de Direito. O problema é que, na prática, esse modelo vem sendo progressivamente tensionado, melhor dizendo, paulatinamente introduzido em normas infraconstitucionais. Em nome do combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, observa-se um movimento consistente de expansão do Direito Penal: antecipação da tutela, ampliação de tipos penais, endurecimento da execução e relativização de garantias processuais.  A lógica do inimigo, ainda que não declarada, passa a operar de forma difusa, com vistas a uma satisfação de anseio popular, sem efetividade concreta, mas velada e igualmente incômoda. É exatamente nesse contexto que se insere a "lei antifacção". Mais do que um simples endurecimento legislativo, a nova legislação representa uma mudança qualitativa na forma como o sistema penal lida com determinadas categorias de criminalidade. Isso porque o referido diploma legal parte de uma definição ampliada de facção criminosa, associando-a à ideia de controle territorial, uso sistemático da violência e enfrentamento ao Estado. A partir daí, pôs-se à mesa um regime jurídico significativamente mais severo: penas elevadas, restrições rigorosas à progressão de regime, limitação de benefícios executórios, ampliação de hipóteses de prisão preventiva, punição de atos preparatórios e fortalecimento de mecanismos de confisco patrimonial. O que chamou atenção, contudo, não foi apenas o recrudescimento das medidas, mas a lógica que as sustenta, já que a nova legislação desloca o eixo da intervenção penal do fato concreto para o pertencimento a uma estrutura considerada como "organização criminosa ultraviolenta" (v.g., arts. 1º e 2º).  O simples vínculo com uma organização rotulada como facção passa, então, a justificar respostas mais gravosas (art. 5º), frequentemente à margem de uma análise concreta do grau de participação do agente, à margem da necessária individualização da conduta - corolário consagrado no art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, e refletido no art. 59 do CP. Esse deslocamento configura um dos sinais mais evidentes da aproximação com o paradigma do Direito Penal do Inimigo, na medida em que a punição deixa de se orientar exclusivamente pela culpabilidade individual e passa a incorporar, de forma decisiva, a ideia de periculosidade. Já a exclusão de benefícios assistenciais, como o auxílio-reclusão (art. 7º), projeta os efeitos da pena para além do condenado, em evidente fragilidade ao princípio da intranscendência da pena e evidencia uma lógica que ultrapassa a responsabilização individual.  Trata-se de movimento que colide com a própria noção de responsabilização penal pessoal, segundo a qual se "limita a responsabilidade penal aos autores e partícipes do tipo de injusto, com proibição constitucional de extensão da pena além da pessoa do condenado", reforçando um modelo punitivo orientado não apenas à sanção do fato praticado, mas à "eliminação do risco" associado ao indivíduo, ainda que isso implique consequências sociais indiretas e desproporcionais2. Outro ponto sensível é a antecipação da tutela penal. A admissão da punição de atos preparatórios e facilitar a decretação de prisões preventivas com base na vinculação a organizações criminosas (art. 3º), amplia o alcance do sistema penal para momentos anteriores à efetiva lesão de bens jurídicos.  No campo da execução penal, o endurecimento é igualmente significativo na medida em que a exigência de cumprimento de percentuais extremamente elevados da pena em regime fechado, aliada à restrição de benefícios (arts. 8º e 9º), enfraquece a função ressocializadora da pena e reforça sua dimensão incapacitatória.  A mensagem subjacente é clara: determinados indivíduos não devem ser reintegrados, mas mantidos afastados pelo maior tempo possível. Talvez um dos pontos mais delicados esteja na flexibilização de garantias processuais. A possibilidade de monitoramento de comunicações no ambiente prisional (art. 10), inclusive em hipóteses que tangenciam a relação entre advogado e cliente, tensiona pilares estruturais do devido processo legal, pois, ainda que justificadas por razões de segurança, tais medidas exigem controle rigoroso para evitar a erosão de direitos fundamentais. No plano patrimonial, a ampliação dos mecanismos de confisco (art. 11), inclusive em situações que não dependem de condenação definitiva, reforça uma lógica preventiva que se afasta do modelo clássico de responsabilização penal, já que o patrimônio passa a ser tratado como extensão do risco representado pelo indivíduo, e não apenas como produto de um ilícito comprovado. Em termos concretos, a lei 15.358/26 revela-se alinhada, de maneira significativa, aos eixos estruturantes de um modelo penal baseado na periculosidade: antecipação de punição, desproporcionalidade de penas, supressão ou relativização de garantias processuais e criação de leis mais severas direcionados aos "inimigos"3. Esses elementos, somados, revelam que a "lei antifacção" não é apenas mais uma resposta legislativa ao crime organizado, mas, antes, representa a consolidação da "expressa permissão de medidas supostamente preventivas contra a hostilidade do inimigo (como a punição de atos preparatórios) e ainda no ataque de direitos fundamentais"4, instituindo, portanto, um novo paradigma punitivo, no qual a distinção entre "cidadão" e "inimigo", embora não explicitada, começa a produzir efeitos concretos e potencialmente danosos. Sopesar os riscos inerentes à inovação legislativa em debate não significa ignorar a gravidade do problema que a lei pretende enfrentar. É fato que o crime organizado no Brasil, especialmente em sua dimensão territorial e violenta, impõe desafios reais e complexos ao Estado.  De acordo com os dados lançados no Painel Nacional do Crime Organizado, lançado pelo CNJ, houve expressivo crescimento no volume de casos, já que os novos registros cresceram 160%, passando de 2.607 em 2020 para 6.761 em 2025, enquanto os processos pendentes aumentaram 158%, de 6.141 para 15.829 no mesmo período5. De fato, a demanda por respostas mais eficazes é legítima, no entanto, o ponto crítico está em como essas respostas são estruturadas. Quando o sistema penal passa a operar com base na identificação de inimigos, abre-se um espaço perigoso para a ampliação seletiva do poder punitivo, com riscos evidentes de abusos, estigmatização e enfraquecimento de garantias.  Como já advertia Roxin, "quanto mais aumentarem os dispositivos penais e, em consequência deles, os delitos, tanto menos será possível reagir à maioria dos crimes com penas privativas de liberdade"6. Nesse contexto, ao incorporar elementos típicos de um Direito Penal orientado pela lógica do inimigo, a "lei antifacção" coloca esse equilíbrio à prova. A história mostra que "tanto o crime organizado como a corrupção são funcionais para habilitar o poder punitivo e a intromissão do Estado em qualquer atividade econômica incômoda ao governo de plantão ou que seja útil para eliminar ou difamar os competidores, sem os limites nem as garantias constitucionais para tais intervenções"7. Esse atual e latente cenário exige especial cautela hermenêutica e institucional, sobretudo para evitar que a ampliação do poder punitivo, legitimada por contextos de emergência, acabe por se converter em instrumento de intervenção seletiva e de flexibilização permanente de garantias.  O risco não está apenas no conteúdo da norma, mas na forma como ela pode ser operacionalizada, reforçando dinâmicas de exceção sob o pretexto de eficiência repressiva. No fim das contas, a questão central não é se o Estado deve ou não enfrentar o crime organizado com rigor: evidentemente a resposta é afirmativa. O verdadeiro desafio está em fazê-lo sem abdicar dos fundamentos que estruturam o próprio Estado de Direito. É que "a razão jurídica do Estado de direito, de fato, não conhece amigos ou inimigos, mas apenas culpados e inocentes", como bem nos lembra Ferrajoli, pois "na jurisdição o fim não justifica os meios, dado que os meios, ou seja, as regras e as formas, são as garantias de verdade e de liberdade, e como tais têm valor para os momentos difíceis, assim como para os momentos fáceis; enquanto o fim não é mais o sucesso sobre o inimigo, mas a verdade processual, a qual foi alcançada apenas pelos seus meios e prejudicada por seu abandono"8. ________________________ 1 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 47. 2 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 31. 3 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 79-81. 4 ALTOÉ, Rafael. Política criminal e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017, p. 217. 5 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Painel Crime Organizado. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2026. 6 ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18. 7 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; LAMARÃO, Sérgio (trad.). O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 63-64. 8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 667.
sexta-feira, 27 de março de 2026

O seu programa de compliance funciona?

Muitas organizações têm programas de compliance. Canais de denúncia implementados, comitês constituídos, políticas aprovadas pelo conselho, processos de due diligence formalizados. Ter o programa é o começo. A pergunta seguinte é se ele funciona. Não falta orientação sobre o que é um bom programa de compliance. A literatura sobre seus elementos é farta1. Diretrizes, guias de boas práticas e avaliações publicadas em diversas jurisdições descrevem, em detalhes, o que não pode faltar em um programa de compliance robusto. Ainda assim, não são poucas as empresas que têm um programa que, a despeito de existir, não funciona. A diferença entre o programa que existe e o programa que funciona pode ser sutil para olhos pouco treinados. No entanto, alguns indícios são mais reveladores do que outros. Têm especial relevância, nesse sentido, as situações em que os controles e ferramentas do programa não geram o resultado esperado. Um exemplo clássico é o canal de denúncias sem uso. Silêncio em um canal de denúncias é um dado que demanda investigação. Uma organização que comemora a ausência de relatos como evidência de clima saudável pode estar deixando de fazer a pergunta certa: o canal inspira confiança? Garante anonimato real? Produziu respostas visíveis às denúncias anteriores? O canal pode existir. A condição para que ele funcione, nem sempre. Autoridade sem consequência não é autoridade - é burocracia. Um comitê de ética ou de compliance que se reúne, delibera, registra ata e sistematicamente conclui que não há o que sancionar pode estar cumprindo um ritual sem exercer uma função. A força de um programa não se mede pela existência do comitê, mas pela sua disposição - e pela coragem institucional - de decidir de forma incômoda quando os fatos exigem. Um terceiro exemplo é o processo de due diligence que nunca resulta no bloqueio de um fornecedor. A função da due diligence é revelar informações relevantes sobre terceiros, inclusive as inconvenientes. Por sua vez, gestão de riscos significa dizer "sim" quando os riscos são gerenciáveis, aplicando as medidas de mitigação necessárias, e "não" nos casos em que o risco não é tolerável. Se o "não" nunca acontece, vale perguntar se o processo está de fato olhando - ou apenas registrando que olhou. O programa que funciona dá frutos visíveis - e deixa rastros concretos de que seus controles operam, suas salvaguardas protegem e sua documentação sustenta decisões difíceis quando é necessário. Um colaborador treinado que identifica uma situação de risco e decide reportá-la está fazendo mais do que simplesmente usar os mecanismos do programa de compliance - está sinalizando que conhece as normas da empresa e acredita no seu cumprimento. Equipe treinada e atenta aos riscos é sinal de comunicação adequada e reporte do risco por colaboradores é indicador de confiança institucional construída ao longo do tempo. Por sua vez, uma due diligence que identifica irregularidades em relação a um candidato a fornecedor e impede a contratação - e esse mesmo fornecedor é, tempos depois, investigado pelas autoridades - demonstra que o programa viu o risco que o mercado ainda não havia visto. Não é sorte. É o resultado de um processo que, de fato, mapeia riscos e aplica medidas de mitigação. Evidências produzidas por um processo de investigação interna utilizadas para justificar decisões e demonstrar cautelas perante autoridades também são exemplo de demonstração da eficácia de um programa de compliance. Registros formais existem em qualquer organização minimamente organizada. O que diferencia o programa de compliance que funciona é a documentação que demonstra premissas, critérios e ação de forma coerente e robusta. É isso que transforma o programa em um convincente argumento de defesa quando as autoridades batem à porta. Ter um programa de compliance e ter um programa de compliance que funciona não são a mesma coisa. A diferença não está na documentação ou nos processos existentes - está na disposição institucional de lidar com o que um programa efetivo inevitavelmente produz: informação incômoda, decisões difíceis, recusas que custam relacionamentos e sanções que afirmam uma cultura de conformidade. E aí - na empresa onde você trabalha -, o programa de compliance funciona? _____________________ 1.  Para citar apenas os mais conhecidos: CGU, "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas" (2024). Disponível aqui; OCDE, "ANTI-CORRUPTION ETHICS AND COMPLIANCE HANDBOOK FOR BUSINESS" (2009). Disponível aqui.; DOJ, "Criminal Division's Evaluation of Corporate Compliance Programs" (2023). Disponível aqui. 
Os últimos meses foram marcados por uma sucessão ininterrupta de notícias envolvendo episódios de violência sexual contra mulheres no Brasil, evidenciando que o enfrentamento penal desses crimes não produz resultados concretos e duradouros. A bem da verdade, os dados divulgados no último dia 6/3 pela Rede de Observatórios da Segurança1 revelam não apenas a persistência, mas o agravamento do fenômeno. Só no ano de 2025, nos nove Estados monitorados pela Rede (AM, BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ, SP), verificou-se que os registros de violência sexual e estupro aumentaram em 56,6% com relação ao ano anterior, indo de 602 para 961 casos. Mais que isso, o perfil das vítimas revelou um cenário verdadeiramente devastador: 56,5% das vítimas eram crianças e adolescentes de 0 a 17 anos. Não fosse o suficiente, nota-se no debate público o fortalecimento de discursos ultraconservadores que resgatam concepções hierárquicas de gênero e relegam a mulher a posições de submissão, controle moral e disciplinamento social. O ambiente, longe de ser neutro, influencia a forma como a violência sexual é compreendida, julgada e, por vezes, relativizada. Nesse lamentável cenário, no que se refere aos crimes sexuais no Brasil, a perspectiva feminista revela problemas em três âmbitos do direito: 1) a existência de normas discriminatórias contra a mulher, 2) a construção de um pensamento doutrinário que, por meio de seus discursos, reforça preconceitos de gênero, e 3) a atuação do sistema de justiça criminal de forma sexista, perpetuando desigualdades.2 Desde o Código Criminal de 1830 até o CP de 1940, a tipificação dos crimes sexuais no nosso país foi profundamente marcada por aspectos discriminatórios, evidenciados, por exemplo, pelo uso de categorias como "mulher honesta" e "prostituta". Além disso, o bem jurídico ofendido com tais crimes não era a dignidade sexual da vítima, mas sim a honra conjugal e familiar, razão pela qual tais delitos eram enquadrados como crimes contra os costumes. Esse panorama somente foi significativamente transformado quase setenta anos depois, com a lei 12.015/09. Contudo, nem todos os aspectos discriminatórios foram superados pela nova legislação. Carmen Hein, Ela Wiecko e Valéria Scarance, por exemplo, criticam a manutenção da divisão entre "conjunção carnal" e "ato libidinoso", abolida em diversos ordenamentos jurídicos, e que poderia ter sido substituída por uma expressão mais neutra, como ato sexual.3 Outro ponto relevante refere-se à discussão acerca da exigência de um elemento subjetivo específico no crime de estupro. Como se sabe, o art. 213 do CP tipifica a conduta de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"4. A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao tipo subjetivo do crime: enquanto parte defende que, para sua caracterização, bastaria o dolo, outra parcela da doutrina e dos julgados sustentam também a necessidade de o sujeito ativo ter a intenção de satisfazer a própria lascívia.  Entretanto, essa última interpretação é alvo de críticas, pois pressupõe que o estupro teria como finalidade exclusiva a satisfação sexual do agente, desconsiderando que se trata, fundamentalmente, de um ato de dominação e violência. Ademais, o próprio termo "lascívia", entendido como propensão excessiva à sensualidade, à luxúria ou ao desejo sexual, carrega uma conotação moralizante inadequada ao direito penal. Nesse sentido, o que deve ser efetivamente reprovado é o exercício de uma sexualidade que "violente outra pessoa sem seu consentimento".5 Essa controvérsia parece ter sido solucionada pelo STJ. Isso porque, em recente entendimento consolidado no Informativo Jurisprudencial 862,6 a 5ª turma afirmou que o crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a própria lascívia, pois o núcleo do tipo penal reside, na verdade, no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática do ato libidinoso, não havendo menção à elemento subjetivo específico.  Vejamos o caso concreto que ensejou a publicação do Informativo. Trata-se de crime de estupro praticado pelo pai contra sua filha, no qual o agressor teria praticado ato sexual consistente na introdução dos dedos na vagina da vítima tão somente para "constatar sua virgindade", mas sem intenção de satisfazer desejo sexual. A tese defensiva se alicerçou na ausência do elemento subjetivo específico do tipo, uma vez que o ato libidinoso teria sido praticado pelo pai apenas para "corrigir" ou "disciplinar" sua filha, sem que houvesse desejo sexual envolvido. Contudo, ao julgar o caso, em 12/8/25, o ministro relator Joel Ilan Paciornik, bem como o restante da turma, à unanimidade,7 repeliram a tese, reiterando que a violência e a imposição do ato libidinoso já configuram o crime por si só, independentemente da finalidade corretiva alegada: "De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. (...) Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade. Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia." A decisão mencionou, ainda, a dimensão trazida pela alteração no art. 226, IV, b, do CP, inserida pela lei 13.718/18, que reconhece o chamado estupro corretivo como causa de aumento de pena quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Ainda que a referida causa de aumento não fosse aplicável ao caso em razão da irretroatividade da lei penal, a lógica subjacente da lei reforça a compreensão de que os crimes sexuais são frequentemente mecanismos de controle e não de satisfação de desejo. Essa mesma lógica se evidencia de forma ainda mais extrema nos contextos de conflitos armados. Nesses cenários, os estupros não constituem expressão de desejo sexual, mas sim estratégias deliberadas de dominação e exercício de poder. A brutalidade desses atos, que frequentemente envolve a inserção de objetos, mutilações e outras formas de tortura sexual, evidencia seu caráter profundamente desumanizador.8 Ao tratar sobre os desafios da luta feminista no âmbito judicial, Vera Regina Pereira de Andrade afirma que "há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista".9 A decisão do STJ parece dar voz às críticas há anos tecidas pelas teóricas feministas ao compreender a matriz estrutural desses delitos como manifestações de poder, domínio e controle, e não como mero exercício de libido por parte do autor. Nesse sentido, a jurisprudência atualizada evidencia um ponto decisivo para o debate jurídico e social no combate à violência sexual, reforçando a necessidade de afastar em definitivo a equivocada ideia de que o estupro é fenômeno motivado primariamente por desejo sexual.  A bem da verdade, o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública10 caracterizou o estupro como "o tipo penal que mais claramente expressa o atravessamento entre violência de gênero e poder sexual, sendo compreendido por autoras como Heleieth Saffioti como forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal."  Dessa forma, o entendimento do STJ, para além de tecnicamente correto, é indispensável para impedir interpretações descabidas que atribuam peso jurídico às narrativas subjetivas dos agressores que buscam se furtar de responsabilização criminal. Em um sistema penal que protege a dignidade sexual como bem jurídico autônomo, o foco deve permanecer no constrangimento e na violência, não na motivação lasciva do ato. O Direito Brasileiro, ao acolher a noção de estupro corretivo como causa de aumento, já reconheceu expressamente a multiplicidade de finalidades que podem mover o agressor, o que, havendo dolo, não altera a tipicidade. A discussão, no contexto atual, não é apenas dogmática, mas também institucional e política. Tribunais que aceitam teses baseadas em ausência de lascívia nas condutas dos autores reforçam a tolerância histórica à violência sexual e perpetuam barreiras que mantêm mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em ciclos contínuos de dominação. A decisão do STJ reafirma, portanto, que o Direito Penal deve reconhecer a violência sexual como técnica de poder, não como expressão de desejo. __________________________ 1 Elas vivem (livro eletrônico): a urgência da vida / Silvia Ramos... (et al); ilustração Marina Celestino. - Rio de Janeiro: CESeC, 2065. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 2 SABADELL, Ana Lucia; MUNIZ, Paloma Engelke. Uma Análise da Violência Institucional contra Meninas e Mulheres Vítimas de Estupro pelo Sistema de Justiça Criminal. Revista Crítica Penal y Poder 2020, nº 20, p. 25-44. 3 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. 4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026. 5 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 862. 16 set. 2025. Quinta Turma. Disponível aqui. Localizador: seção Direito Penal, item "Estupro. Elemento subjetivo do tipo". Acesso em: 16 mar. 2026. 7 Em segredo de justiça em razão da natureza do fato. 8 GIBSON PEREIRA, Isabelle Dianne. Violência Sexual como Ato de Genocídio. 2025. 302f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2025. 9 Criminologia e Feminismo/ Org. Carmen Hein de Campos. - Porto Alegre: Sulina, 1999. P 111. 10 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível aqui. p. 178. Acesso em: 16 mar. 2026.