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UMA Migalhas

Os mais variados ramos e temas do Direito, sempre escritos por mulheres.

Clarissa Höfling, Claudia Bernasconi e Danyelle Galvão
A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) em 17 de março do corrente ano inaugura uma etapa decisiva na concretização da doutrina da proteção integral no ambiente cibernético. Sob uma perspectiva técnico-jurídica, a norma transcende a mera regulação de dados, estabelecendo um nexo causal entre a proteção da infância e a preservação dos direitos das mulheres. O art. 26 da referida lei, ao vedar o perfilamento comportamental de menores para fins comerciais, ataca o que a doutrina de Shoshana Zuboff denomina como "capitalismo de vigilância", um sistema que extrai valor da experiência humana por meio da predição e modificação de comportamentos. No caso específico de meninas, esse perfilamento atua como um vetor de violência simbólica, mapeando vulnerabilidades psicossociais para a entrega de conteúdos que reforçam estereótipos de gênero e padrões estéticos opressores, além de outras violências que a legislação busca enfrentar, como a exploração e o abuso sexual. A análise deste fenômeno exige o aporte doutrinário que sustenta a função do direito na salvaguarda da integridade psicofísica contra danos extrapatrimoniais. Quando sistemas algorítmicos direcionam conteúdos que fomentam distúrbios sociais ou comportamentais, ela colabora com um discurso de padronização e monetização perigoso. Assim, a proibição do perfilamento não é apenas uma regra de privacidade, mas um mecanismo de garantia da autodeterminação informativa. Ao proteger a identidade digital da menina contra um abuso de poder informático e algorítmico, o ECA Digital atua como um anteparo jurídico que preserva a autonomia da futura mulher, buscando impedir que sua subjetividade seja moldada por lógicas mercadológicas que fundamentam a desigualdade de gênero desde a base. 1. O paradigma da responsabilização: O caso KGM e a indenização por danos psíquicos na Califórnia A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por danos psíquicos em menores atingiu um ponto de inflexão com o caso KGM v. Meta Platforms, Inc., et al., em trâmite na Corte Superior de Los Angeles, Califórnia. Este litígio, iniciado nesses dias de fevereiro de 2026, representa um dos mais significativos testes da teoria de product liability (responsabilidade pelo fato do produto) aplicada a serviços digitais. A autora, identificada pelas iniciais K.G.M. para proteger sua identidade, alega que o uso excessivo e vicioso de plataformas e redes sociais, desde a pré-adolescência, foi um fator causal direto para o desenvolvimento de severos danos psíquicos, incluindo depressão, ansiedade e distúrbios alimentares. A tese central da acusação sustenta que as empresas deliberadamente projetaram "máquinas de vício" (addiction machines), utilizando-se de mecanismos como o infinite scroll (rolagem infinita) e sistemas de notificação constante para maximizar o tempo de engajamento dos usuários, cientes dos riscos associados à saúde mental de crianças e adolescentes. A defesa das empresas, por sua vez, busca descaracterizar o nexo de causalidade, atribuindo os problemas de saúde anteriores e um comportamento de excessos promovido por ela. Contudo, a argumentação da acusação se alinha à crescente doutrina que reconhece a arquitetura persuasiva das plataformas como um produto em si, cujos defeitos de design podem gerar danos indenizáveis. O caso KGM, portanto, transcende a mera discussão sobre moderação de conteúdo e adentra o cerne da responsabilidade das empresas pela concepção de seus algoritmos e interfaces. O caso KGM e o ECA Digital compartilham uma semelhança fundamental: ambos reconhecem que o design intencional de plataformas digitais causa danos psíquicos reais em menores. Enquanto o caso KGM busca reparação judicial aplicando a doutrina de product liability - argumentando que as plataformas são "máquinas de vício" deliberadamente projetadas com infinite scroll e notificações exageradas que exploram vulnerabilidades psicossociais para lucro comercial - o ECA Digital adota uma estratégia complementar e preventiva, de um aspecto amplo, impedindo desde a concepção esses mesmos mecanismos ao vedar o perfilamento comportamental (art. 26), exigir configurações protetivas por padrão (art. 7º), e proibir a monetização de conteúdo erotizado (art. 23). 2. O cenário brasileiro: Ecossistemas de violência de gênero e a ascensão dos deepfakes No Brasil, a urgência de uma regulação como o ECA Digital é corroborada por um cenário alarmante de violência de gênero no ambiente online, que vitimiza meninas de forma sistemática e multifacetada. Segundo a Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher, realizada em 2025 pelo DataSenado, uma em cada dez brasileiras com 16 anos ou mais (8,8 milhões) sofreu alguma forma de violência digital no último ano, sendo as agressões mais comuns insultos, humilhações e ameaças1. Para meninas, essa violência assume contornos específicos, explorando vulnerabilidades da fase de desenvolvimento e perpetuando a cultura de objetificação. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação não consensual de imagens íntimas e, mais recentemente, a utilização de inteligência artificial para a criação de deepfakes de conteúdo sexual. Um levantamento da organização SaferNet Brasil, divulgado em fevereiro de 2026, identificou 173 vítimas de deepfakes sexuais em escolas de dez estados, sendo a totalidade das vítimas meninas, entre alunas e professoras2. Essa prática não apenas constitui uma violação devastadora da privacidade e da dignidade, mas também se enquadra como uma forma de violência simbólica que reforça a hipersexualização de corpos femininos. Entre janeiro e julho de 2025, a mesma organização recebeu quase 50.000 denúncias de abuso e exploração sexual infantil online, muitas delas relacionadas à criação e disseminação de material por IA. Esses exemplos locais demonstram que a violência contra meninas no ciberespaço não é um evento isolado, mas um ecossistema alimentado por tecnologias que, sem a devida regulação, podem ser instrumentalizadas para fins de assédio, exploração e abuso. O estupro virtual, já objeto de condenação pioneira no Brasil por decisão do STJ, e o cyberbullying com conotação de gênero são outras manifestações que causam danos psíquicos profundos. 3. A arquitetura jurídica do ECA Digital: Da vedação ao perfilamento à proteção da dignidade feminina O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25) surge, nesse contexto, como uma importante ferramenta jurídica do ordenamento brasileiro para desmantelar essa arquitetura que pode causar violência. Indo além do já citado Art. 26, que proíbe o perfilamento comportamental para fins comerciais, a lei estabelece um regime de proteção integral que dialoga diretamente com as vulnerabilidades específicas das meninas. O Art. 23, por exemplo, veda expressamente a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. Esta disposição ataca o núcleo econômico que incentiva a produção de conteúdo que contribui para a adultização precoce e a objetificação de meninas. Em complemento, o art. 6º impõe aos fornecedores o dever de prevenir e mitigar, desde a concepção (privacy by design) "e ao longo da operação de suas aplicações", os riscos de exposição a conteúdos de exploração e abuso sexual, violência e intimidação sistemática. Ademais, a lei avança ao estabelecer o direito das meninas à sua integridade psicofísica no ambiente digital. Ao determinar, no art. 7º, que as configurações de privacidade devem ser, por padrão, as mais protetivas, e ao exigir mecanismos eficazes de verificação de idade (art. 9º), o ECA Digital busca criar um ambiente onde a autonomia progressiva da menina seja respeitada, mas não explorada. A lei reconhece que a liberdade no ciberespaço, para uma pessoa em desenvolvimento, só é plena quando acompanhada de segurança. A proteção da identidade digital da menina contra a exploração comercial e a violência de gênero não é, portanto, um fim em si mesmo, mas uma condição essencial para garantir que ela possa se desenvolver de forma saudável e autônoma, exercendo plenamente sua cidadania e construindo sua subjetividade livre das amarras de estereótipos e da violência que historicamente marcam a condição feminina. 4. Conclusão: A efetividade da norma como alicerce para o futuro A análise conjunta do ECA Digital, do caso KGM na Califórnia e dos exemplos de violência de gênero online no Brasil revela uma convergência global na percepção de que o ambiente digital deve se cercar de cautelas que protejam seus usuários mais vulneráveis. A vedação ao perfilamento comportamental de menores, cerne do art. 26 do estatuto brasileiro acima referido, emerge como um dispositivo jurídico fundamental, não apenas para a proteção de dados, mas como um mecanismo de combate à violência simbólica algorítmica que fomenta a desigualdade de gênero desde a infância. O caso KGM evidencia que, na ausência de uma regulação clara e preventiva, o Poder Judiciário é cada vez mais provocado a intervir, aplicando teses de responsabilidade civil para remediar danos que poderiam ter sido evitados. O Brasil, com o ECA Digital, posiciona-se na vanguarda legislativa, optando por um modelo que impõe deveres de cuidado, prevenção e transparência às plataformas. A proteção da autodeterminação informativa das meninas, garantindo que suas identidades e subjetividades não sejam moldadas e exploradas por interesses comerciais predatórios, é o alicerce para a construção de uma sociedade digital mais justa e segura. A efetividade do ECA Digital, contudo, dependerá do engajamento de todos os atores neste processo sob o mesmo prisma: a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja dignidade não pode ser relativizada em nome do lucro ou do engajamento. O combate à violência de gênero começa na proteção de nossas meninas, e o ambiente digital é, hoje, um campo de batalha decisivo para o futuro. _______ 1 Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Data Senado, Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026) 2 Disponível aqui. (Acesso 10/2/2026).
Introdução: A escalada do ódio na arena pública A violência política e o discurso de ódio com recorte de gênero se consolidaram como uma das chagas mais graves do debate público brasileiro nos últimos tempos. O fenômeno transcende agressões verbais isoladas, manifestando-se em ameaças online, difamações, assédio moral e, em casos extremos, ataques físicos e tentativas de feminicídio. Tais ofensivas são direcionadas a mulheres que atuam ativamente na política, sejam elas candidatas, detentoras de mandato ou ativistas e possuem um caráter intrinsecamente interseccional. O machismo, o racismo, a lesbofobia, o capacitismo e a intolerância religiosa se combinam para atacar não apenas as ideias, mas as identidades das mulheres, com o objetivo claro de intimidar, silenciar e, em última instância, afastá-las da vida pública. Algo ainda mais alarmante é a intensificação dessa violência, aplicada ainda ao uso político de casos que envolvem violências sexuais contra mulheres, enfatizando seus contornos no ambiente digital, a vulnerabilidade ampliada de mulheres em intersecções de minorias políticas e maiorias silenciadas, e o impacto devastador que tais agressões causam na participação democrática brasileira. A impunidade e a naturalização dos ataques alimentam um ciclo vicioso que ameaça não apenas a integridade das vítimas, mas a própria igualdade de gênero na representação política e, por sua consequência, a manutenção da democracia no país. I. A explosão de casos e o desafio da lei As eleições municipais de 2024 registraram um número recorde de 558 casos de violência política contra candidatas, o maior da última década, representando um aumento de aproximadamente 160% em relação a 2020 e uma multiplicação de 12 vezes desde 2016. Esse total incluiu 27 assassinatos, 129 atentados e 224 ameaças. Paralelamente, o uso de canais de denúncia explodiu. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (Disque 100) recebeu 586 denúncias de violência política apenas entre janeiro e agosto de 2024, um aumento de quase 200% em relação ao mesmo período do ano anterior. Isso sugere não apenas uma intensificação real dos ataques, mas também uma maior conscientização e disposição para formalizar as queixas. Apesar dos avanços, a resposta institucional tem sido insuficiente para frear a violência. A lei 14.192/21 estabeleceu normas pioneiras para prevenir e reprimir a violência política de gênero, criminalizando condutas que visem impedir ou restringir os direitos políticos das mulheres. O conceito legal de violência é amplo, abrangendo atos de natureza psicológica ou simbólica, punidos com reclusão de 1 a 4 anos (com agravantes). Contudo, a experiência prática mostra que, apesar da legislação, a impunidade e a dificuldade de responsabilização, especialmente no ambiente virtual, persistem. Os dados confirmam que mulheres são alvo desproporcional. Das vítimas de violência política registradas entre 2022 e 2024, cerca de 38% eram mulheres. Destaca-se ainda mais o recorte racial: quase metade dessas mulheres vitimadas eram negras (pretas ou pardas), evidência de que a violência política se alia ao racismo para minar a ascensão de lideranças negras. II. O ambiente digital: Palco de assédio e interseccionalidade A modalidade de violência mais comum reportada é de ordem psicológica e simbólica, e o ambiente virtual se tornou o principal palco das agressões. Mais de 70% das ameaças registradas em 2023-2024 ocorreram via redes sociais, e-mails ou plataformas digitais. A internet propicia alcance massivo e relativo anonimato, favorecendo o que muitas vítimas descrevem como um padrão de assédio persistente e massivo, com ataques diários de ódio que visam ao desgaste psicológico. No cerne dos ataques virtuais está o machismo onipresente. Comentários sexistas desqualificam a capacidade intelectual ("vai lavar louça", "burra"), sexualizam ou objetificam a mulher, estabelecendo um "jogo sem vitória": a mulher é atacada tanto se não atende a um padrão estético quanto se o atende, sempre com conotação sexual ou de desqualificação moral. Muitas agressões buscam impor estereótipos de gênero, relegando a mulher a papéis privados, como no relato de uma vereadora que ouviu que "merecia ser metralhada e deveria estar lavando as roupas do marido". A dimensão interseccional é o ponto mais cruel desse cenário. Os insultos de gênero quase sempre se entrelaçam com outros preconceitos, potencializando a crueldade do ataque já que mulheres negras, lésbicas ou transexuais enfrentam uma sobreposição de violências. Um relato chocante descreve uma militante negra sendo atacada simultaneamente com ofensas racistas ("macaca"), lesbofóbicas ("sapatão") e misóginas. Mulheres de religiões de matriz africana relatam ataques que combinam racismo e intolerância religiosa (escárnio sobre o cabelo crespo ou a fé). Assim como mulheres com deficiência ou que advogam pela causa PCD sofrem escárnio e ofensas "de cunho capacitista" que desacreditam suas capacidades. Essa constatação é fundamental já que mulheres, apesar de suas camadas sociais de diferença e da mobilidade das categorias sociais de discriminação, pertencentes a minorias múltiplas vivenciam formas agravadas de violência política, uma multilateralidade de estigma e reprodução de silenciamento que eleva sua vulnerabilidade e a gravidade dos ataques. Merece destaque também o caráter sexualizado e misógino de muitas ameaças, que frequentemente assumem contornos de violência sexual. Exemplos incluem ameaças de "estupro corretivo" (visando "corrigir" a mulher lésbica para "passar a ser hétero"), insinuações chulas de estupro, e a criação de pornografia não consensual. Observando ainda a recorrente corroboração com discursos de ódio, manipulação da verdade, distorção da realidade e, por vezes, o ganho de espaço de pessoas que perpetuam práticas misóginas e discriminantes contra mulheres, dentro do espaço político, tais mensagens causam profundo terror psicológico e destroem a reputação de mulheres através da vergonha pública, trazendo o sentimento de insegurança jurídica à baila. Além disso, a linha entre o virtual e o real é tênue. Ameaças on-line já se materializaram em atentados, agressões presenciais, físicas e verbais, em atos de total violência. Em 2024, por exemplo, candidatas foram vítimas de tentativas de feminicídio e estupro durante a campanha, reforçando o potencial de letalidade do discurso de ódio. A sensação de ameaça constante acompanha muitas mulheres, que se sentem na mira tanto virtual quanto concretamente. III. Os impactos pessoais e o risco de autocensura A violência política de gênero acarreta consequências devastadoras, que se estendem muito além do momento do ataque, atingindo o emocional, a família e a carreira. Emocionalmente, os efeitos mais comuns relatados são sentimentos de impotência, exaustão e medo ("uma sensação de poder nada fazer, cansaço e medo"). Em muitos casos, a violência causa traumas severos, com vítimas relatando sintomas físicos associados ao estresse, como taquicardia, insônia, crises de ansiedade e pânico. Algumas chegaram a desenvolver depressão, necessitando de acompanhamento psicológico. Os efeitos familiares são igualmente graves, pois os agressores frequentemente tentam atingir as famílias e os filhos das mulheres, minando sua rede de apoio. No campo profissional e social, as consequências incluem prejuízos à reputação e isolamento. Campanhas de difamação e fake news podem manchar a imagem de defensoras de direitos, ativistas, líderes comunitárias, professoras e/ou jornalistas. O impacto mais pernicioso, contudo, é a autocensura e o silenciamento indireto. Relatos de vítimas mostram que o trauma leva muitas a "evitar certos assuntos, [reduzir] minhas opiniões nas redes, desaparecendo um pouco a cada dia". Há quem tenha pensado em desistir da carreira política ou abandonado grupos de discussão. Esses relatos ilustram de forma inequívoca que a violência política não apenas fere o indivíduo, mas, ao tolher a voz da mulher pelo medo do linchamento moral, priva a sociedade de sua participação plena, configurando um entrave à representatividade e à própria saúde da democracia. Conclusão: Urgência na proteção da participação feminina Os dados e relatos recentes desenham um quadro de emergência. A violência política de gênero no Brasil é uma força que busca ativamente reverter os avanços na representação feminina e manter o status quo de um poder majoritariamente masculino. O aumento da incidência e o caráter interseccional dos ataques exigem uma tomada de decisão imediata e coordenada. Garantir aplicação efetivação da lei, com a celeridade e a firmeza para credibilidade na responsabilização frente à condutas antijurídicas, sobretudo no ambiente digital é urgente. As plataformas digitais têm um papel crucial e precisam ser cobradas por uma regulação mais eficaz que coíba o anonimato e a proliferação de milícias digitais de ódio. O enfrentamento exige um compromisso de toda a sociedade, a violência política não é uma questão partidária ou ideológica, mas sim uma ameaça à própria democracia. Proteger as mulheres que ousam ocupar o espaço público, em especial as negras, indígenas, LGBTQIA+ e com deficiência, que enfrentam a violência de forma agravada, é tarefa essencial para construir uma sociedade efetivamente cidadã. O silêncio imposto pelo medo não pode ser a herança deixada pelo Brasil em contribuição com o avanço social e humano. ___________ CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pesquisa revela que violência política contra mulheres aumentou entre 2020 e 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Violência política de gênero: 60,4% das prefeitas e vices afirmam já ter sofrido algum tipo durante a campanha ou mandato. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. FUNDAÇÃO 1º DE MAIO. Liberdade de pensamento ou discurso de ódio? Entenda a diferença. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. INFOMONEY. Violência política nas eleições de 2024 bate recorde histórico no Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (MDHC). Disque 100 já recebeu mais de 580 denúncias de violência política em 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Comissão de Direitos Humanos aprova pena mais dura para ofensa por misoginia. Publicado em: 8 maio 2024. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. SENADO FEDERAL. Aprovadas medidas protetivas em casos de violência política contra a mulher. Publicado em: 9 jun. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE-BA). Mês da mulher: legislação previne e combate a violência política de gênero em âmbito eleitoral. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Lei que torna crime a violência política de gênero completa três anos. Disponível aqui. Acesso em: 20/2/26.
A 3ª turma do STJ autorizou, ao julgar o REsp 2.167.952, que credor de execução definitiva de valor milionário realize o levantamento da quantia sem a apresentação de fiança bancária. Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a fiança só pode ser exigida para o levantamento de valores caso houvesse sido atribuído efeito suspensivo à execução movida, o que não ocorreu no caso.  A ministra Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer o seu crédito, devendo o juiz atuar de forma a assegurar a maior efetividade possível ao procedimento. Assim, inexistindo óbice legal ao levantamento, é descabido exigir a apresentação de fiança bancária, ainda que o valor da execução seja elevado. Em resumo, o recurso se origina de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural movida em face do Banco do Brasil. Como o crédito rural foi posteriormente securitizado para a União Federal, ela figura como parte do processo e recorrente no recurso especial que resultou no julgamento do STJ. O juiz de primeiro grau, com base no poder geral de cautela do juízo, condicionou a liberação de quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença pelo exequente à apresentação de fiança bancária, como forma de garantia adicional, diante da existência de agravo interno pendente de julgamento em ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil. A decisão foi reformada pelo Tribunal de segundo grau, sob o fundamento de que "não há que se falar em exigência de caução para a liberação do valor postulado (art. 520, IV, do CPC), haja vista que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade do oferecimento de caução na execução definitiva".  Nesse contexto, o Banco do Brasil apresentou recurso especial ao STJ, alegando que a fiança deveria ser exigida devido ao alto valor da execução, e de modo a assegurar o resultado útil da ação rescisória. Alegou, ainda, que não haveria impedimento para que o art. 520, inciso IV, do CPC - que trata do cumprimento provisório de sentença - fosse aplicado ao cumprimento definitivo. O referido artigo estabelece que "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos", tratando especificamente do cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. Inicialmente, o STJ diferenciou a caução (mencionada no referido artigo) da fiança bancária. Explicou a 3ª turma que a fiança bancária qualifica-se como garantia fidejussória, prestada por instituição financeira para o fim de garantir a restituição ao estado anterior na hipótese de reversão da decisão que autorizou o levantamento. Ela é, ainda, medida menos gravosa ao credor, na medida em que não exige grande dispêndio econômico do exequente, e não pode ser considerada como uma caução em sentido amplo. Nesse contexto, ao analisar a possibilidade de exigir a fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença, considerou o STJ que "a jurisprudência desta Corte compreende que 'ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório' (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021)", bem como que "a Terceira Turma entende que 'a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução' (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021)". Nesse sentido, considerou a 3ª turma do STJ que, em consonância com o art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Inexistindo óbice legal para o levantamento do valor em cumprimento definitivo de sentença em que não foi deferido efeito suspensivo, não pode ser exigida a fiança bancária, ainda que trate-se de execução com valor elevado e tenha-se referenciado ao poder geral de cautela do juízo. Processo: REsp 2.167.952.
No dia 13 de janeiro de 2026, o presidente da República sancionou a LC 227/26, originária de projeto aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025. Embora a LC 227/26 tenha recebido maior atenção da mídia especializada pela estruturação do processo administrativo da reforma do consumo, a norma traz consigo alterações que impactam diretamente a advocacia empresarial focada no planejamento sucessório estabelecendo novas regras gerais para o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A LC 227/26 altera não apenas a forma de tributação, mas sobretudo o montante efetivamente tributado, na grande maioria dos casos, representando um aumento relevante de carga tributária nas operações de doação, sem necessariamente ocorrer o aumento da alíquota do imposto. Este artigo tem como objetivo analisar de maneira resumida e sob uma perspectiva prática, as principais mudanças introduzidas pelo novo regime do ITCMD, com especial atenção aos pontos que geram maior impacto no dia a dia da advocacia focada no planejamento sucessório. A compreensão adequada dessas mudanças é indispensável não apenas para evitar autuações futuras ou a aplicação de carga tributária excessiva, mas também para orientar clientes de forma tecnicamente responsável em um momento de incerteza regulatória. Afinal, entre a edição da lei complementar federal e a efetiva aplicação pelas fazendas estaduais, há um caminho repleto de etapas legislativas, debates jurídicos e, certamente, de controvérsias judiciais. As análises aqui realizadas são feitas sob uma perspectiva inicial e podem alterar significativamente a depender da manifestação dos entes fiscais e legislativos de cada ente federativo. II. Principais mudanças introduzidas 2.1. Ampliação da base de cálculo: Do valor histórico ao valor econômico real A LC 227/26 estabeleceu o valor de mercado do bem ou direito transmitido1 como base de cálculo do ITCMD. Ao fazer isso, a referida lei promove mudança estrutural na forma de apuração da base de cálculo do ITCMD. Como uma estratégia para diminuir o valor pago a título de ITCMD, naqueles Estados onde a legislação permitia, a prática comum era que os contribuintes utilizassem valores declarados em contabilidade, valores venais cadastrados em prefeituras ou mesmo valores históricos de aquisição como referência para a base de cálculo do ITCMD ao invés de utilizarem o valor de mercado do bem a ser transmitido. A nova legislação dialoga com o entendimento jurisprudencial já discutidos pelo STJ e STF2, segundo o qual a capacidade contributiva do imposto deve ser mensurada pelo valor real de mercado dos bens, não por referências defasadas ou meramente formais. Na prática, isso significa que todas as transmissões patrimoniais devem ser avaliadas pelo preço que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista. 2.2. Valor de mercado das participações societárias Se a regra geral já representa mudança significativa, a disciplina específica para participações societárias inaugura verdadeiro novo paradigma na tributação do ITCMD. O art. 154, II3, da LC 227/26 estabelece que, no caso de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo deverá ser apurada "por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação", correspondendo, no mínimo, ao "patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos", podendo incluir ainda "o valor de mercado do fundo de comércio". O impacto mais imediato dessa mudança recai sobre sociedade patrimoniais que, ao longo dos anos, integralizaram imóveis em seu capital social utilizando valores históricos de aquisição, uma vez que se os valores fossem integralizados pelo seu valor de mercado a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado seria tributada pelo ganho de capital. Assim, é comum encontrar estruturas nas quais imóveis foram incorporados à sociedade décadas atrás, mantendo-se registrados contabilmente por valores muito inferiores aos de mercado atual. Sob a nova disciplina, a doação ou transmissão causa mortis das quotas dessas holdings não poderá mais se basear no patrimônio líquido contábil, sendo necessário avaliar os ativos a valor de mercado para fins de cálculo do ITCMD. Embora busque simplificar a controvérsia histórica sobre avaliação empresarial no momento da tributação de participações societárias, a lei acabou por confundir ainda mais o contribuinte. A lei apresenta um rol não taxativo de métodos para avaliação de empresa, permitindo a utilização de metodologias tecnicamente reconhecidas, destacando os seguintes (i) FCD - Fluxo de Caixa Descontado: Método que projeta os fluxos de caixa futuros da empresa e os desconta a valor presente por uma taxa que reflita o risco do negócio. (ii) Valor de Mercado acrescido do Fundo de Comércio: Incorpora ao valor patrimonial ajustado os ativos intangíveis da empresa, como marca, carteira de clientes, know-how, posicionamento de mercado e expectativa de resultados futuros. (iii) Cotação de Fechamento: Para empresas com ações negociadas em bolsa, aplica-se a cotação de fechamento do último dia útil anterior ao fato gerador. (iv) Valor Patrimonial Ajustado: Consiste em reavaliar todos os ativos e passivos da sociedade a valor de mercado, superando os valores contábeis históricos. Esse método exige levantamento individualizado do valor de mercado de cada bem integrante do ativo. Essas regras afetam diferentes tipos de estruturas societárias de forma distinta e cada um desses métodos traz em si riscos consideráveis de subjetividade e questionamento por parte do contribuinte. Além da questão de subjetividade, essas regras contam com um desafio prático no momento de avaliar o bem, deve-se utilizar o valor venal, se sim, qual deles? Deve-se contratar uma empresa avaliadora especializada e se empresas diferentes avaliarem o mesmo bem com valores distintos, qual levar em consideração? São pontos que ficaram sem respostas na nova legislação. Nas sociedades imobiliárias, por exemplo, como esses veículos normalmente detêm apenas imóveis a reavaliação a valor de mercado pode representar aumento expressivo na base de cálculo. Já para as chamadas holdings patrimoniais mistas, aquelas sociedades que detêm imóveis, participações em outras empresas e ativos financeiros, tais sociedades enfrentarão processo de avaliação mais complexo, exigindo análise individualizada de cada classe de ativo separadamente. Ainda, para aquelas empresas operacionais que possuem uma forte geração de caixa (por exemplo uma empresa de serviços), marca consolidada e/ou perspectivas de crescimento, se avaliadas pelo método FCD ou pelo Valor de Mercado Acrescido pelo Fundo de Comércio, podem ter seu valor de mercado multiplicado em relação ao patrimônio líquido contábil. A utilização de métodos prospectivos de avaliação, especialmente o Fluxo de Caixa Descontado e a inclusão do fundo de comércio, levanta um questionamento jurídico relevante: estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura, ou seja, fato gerador ainda não ocorrido, em vez de capacidade contributiva efetivamente demonstrada no momento da transmissão? Ao exigir que a base de cálculo incorpore projeções de resultados que podem ou não se concretizar, a lei pode levantar debates acerca da violação do princípio da tipicidade tributária, que exige que o fato gerador seja evento certo e determinado, não mera probabilidade. Somado a isso, há evidente problema prático: a lei não estabelece parâmetros técnicos uniformes para a aplicação desses métodos. Quais premissas de crescimento devem ser adotadas no FCD? Qual taxa de desconto aplicar? Como mensurar o fundo de comércio de empresa familiar sem histórico de transações de mercado? A ausência de padronização abre espaço para arbitrariedade na fiscalização e gera insegurança jurídica, transformando a avaliação de participações societárias em terreno fértil para um aumento no litígio sobre o assunto. 2.3. Tributação de doações sucessivas: O fim do fracionamento como planejamento Uma das estratégias tradicionais de planejamento sucessório consistia em realizar doações graduais e escalonadas ao longo do tempo, de modo a fracionar o patrimônio transmitido e evitar ou minimizar a aplicação de alíquotas progressivas. Sob o regime anterior, cada doação era tratada como evento isolado, permitindo que o doador permanecesse em faixas inferiores da tabela progressiva ou diluísse a carga tributária ao longo de vários anos ou até, em alguns casos, se beneficiar de uma isenção em razão do valor da doação. Entretanto, ao prever em seu art. 1554, que os Estados poderão estabelecer regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado, a nova lei altera substancialmente essa dinâmica. Embora a lei complementar não tenha fixado prazo específico para essa consolidação, delegando essa definição às legislações estaduais, a previsão representa inequívoca mudança de paradigma: Doações deixam de ser tratadas como eventos estanques e passam a ser analisadas como "pacote" único para fins de progressividade. Sob o ponto de vista fiscal, isso significa que um pai que realizou três doações de R$ 1 milhão cada ao mesmo filho, em 2025, 2026 e 2027, poderá ver essas operações somadas pelo Fisco estadual, com aplicação da tabela progressiva5 sobre o montante total de R$ 3 milhões e não sobre cada doação individual de R$ 1 milhão. Mais uma vez, o resultado prático é um aumento significativo da carga tributária efetiva. Ainda, a lei complementar deixou lacuna que estão pendentes de serem regulamentadas por cada Estado e o Distrito Federal, quais sejam: (i) Período de consolidação: Caberá a cada Estado definir o intervalo temporal considerado para somar as doações. Será janela de 5 anos? 10 anos? Retroativo à data de vigência da lei estadual? (ii) Mesmas partes: Em tese, a regra deveria ser aplicada apenas quando doador e donatário são os mesmos. Doações para filhos diferentes deveriam ser tratadas separadamente. Entretanto, o Fisco poderia questionar doações fragmentadas entre múltiplos beneficiários quando identificar inequívoco propósito de elisão fiscal com base nesse novo entendimento? (iii) Aplicação da tabela progressiva: Uma vez consolidadas as doações, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao montante total acumulado. Se a tabela estadual prevê, por exemplo, 2% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 2 milhões e 6% acima de R$ 2 milhões, três doações de R$ 1 milhão serão tributadas pela alíquota de 6% (sobre a parcela consolidada), não pela alíquota de 4% que seria aplicável a cada doação isolada, quando valeria a aplicação dos 6%, desde a primeira doação ou só quando atingir o patamar maior? 2.4. Progressividade obrigatória das alíquotas Alterações ao ICMD já vinham sendo realizadas antes mesmo da edição da LC 227/26, a EC 132/23, que promoveu a reforma tributária, estabeleceu que o ITCMD será progressivo "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (CF, art. 155, § 1º, VI). A nova lei complementar, por sua vez, em seu art. 156, regulamenta essa determinação constitucional ao tornar obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os Estados e pelo Distrito Federal6. Até então, a progressividade era facultativa na maioria dos Estados. Alguns Estados, como por exemplo São Paulo ainda possuem alíquota única de 4% independentemente do valor transmitido, enquanto outros já possuem tabelas progressivas. A partir da vigência das novas leis estaduais, todos os entes federativos deverão estruturar suas alíquotas em faixas progressivas, respeitando o teto de 8% fixado pela resolução 9/1992 do Senado Federal. III. Vigência e aplicabilidade: A janela de oportunidade até 2027 3.1. Vigência da lei complementar A LC 227/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026 e, como norma geral, entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação. Esse ponto tem gerado dúvidas uma vez que: a lei complementar está vigente desde janeiro de 2026, porém, vigência não se confunde com efetividade prática, especialmente em matéria tributária. Embora a lei tenha força normativa imediata, suas disposições relativas ao ITCMD não são autoaplicáveis, o que significa que a lei complementar, por si só, não cria nem majora o imposto ela apenas estabelece normas gerais de caráter nacional que vinculam os Estados e o Distrito Federal. A efetiva cobrança do ITCMD nos moldes previstos pela nova legislação depende ainda de ato legislativo de cada ente federativo. 3.2. Necessidade de regulamentação estadual Conforme previsto no Art. 155, I da Constituição Federal a competência para instituir o ITCMD cabe aos Estados e Distrito Federal, cabendo à União, por meio de lei complementar, apenas estabelecer normas gerais. Assim, diante de todas as mudanças acima apresentada, cada ente federativo deve editar lei ordinária própria para: (i) Instituir a progressividade das alíquotas: Definir as faixas de valor e as alíquotas correspondentes, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal. (ii) Regulamentar a base de cálculo para participações societárias: detalhar qual metodologia de avaliação empresarial será aceita, estabelecer procedimentos para apresentação de laudos técnicos, definir critérios de análise pela fiscalização e prever mecanismos de arbitramento em caso de discordância. (iii) Disciplinar a consolidação de doações sucessivas: Fixar o prazo dentro do qual doações entre as mesmas partes serão somadas para fins de aplicação da progressividade. Esse prazo pode variar significativamente entre Estados. 3.3. Princípios da anterioridade: a proteção do contribuinte Ponto de atenção é que, mesmo após a edição das leis estaduais, a Constituição Federal impõe limitações temporais à cobrança de tributos, por meio dos princípios da anterioridade. Esses princípios constituem garantias fundamentais do contribuinte e impedem que mudanças tributárias produzam efeitos imediatos. Assim, aplicam-se as leis estaduais que vierem a tratar dos temas acima, tanto a chamada anterioridade anual7, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou quanto a chamada anterioridade nonagesimal ou noventena8. Isso significa que a lei estadual deve respeitar ambos os prazos, prevalecendo sempre o mais longo. Do ponto de vista de eficácia, qualquer lei estadual publicada em 2026 somente poderá produzir efeitos, pelo menos, a partir de 1º de janeiro de 2027.9 3.4. Janela de oportunidade O prazo decorrente do princípio da anterioridade, abre espaço para reflexões estratégicas que se estende por todo o ano de 2026 para a realização de planejamentos sucessórios. Famílias que planejavam realizar doações graduais nos próximos anos podem ter interesse em antecipar essas transmissões, especialmente se: (i) o Estado em que residem ainda adota alíquota única; ou (ii) possuem holdings patrimoniais com imóveis integrados a valor histórico. Contudo, é fundamental que esse planejamento seja conduzido com rigor técnico. Doações realizadas às pressas, sem observância de formalidades legais, análise de impactos sucessórios e avaliação de alternativas estruturais, podem gerar problemas futuros desde questionamentos fiscais sobre simulação até conflitos familiares decorrentes de estruturas mal desenhadas. Por fim, é importante observar que os Estados se encontram em estágios distintos de preparação legislativa. Alguns já iniciaram discussões sobre projetos de lei de adequação; outros ainda aguardam definições políticas e técnicas. Essa diferença de estágios pode gerar situações peculiares, e contribuintes com patrimônio distribuído em múltiplos Estados precisam ter cuidado já que podem enfrentar cenário de transição heterogêneo, com regras antigas e novas convivendo simultaneamente conforme a localização dos bens. _______ 1 Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador. 2 REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025:  no qual o relator Min. Francisco Falcão assentou que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral". Tema 1.371 pela Primeira Seção do STJ: que reconheceu a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor real de mercado, com fundamento nos arts. 38, 148 e 149 do CTN. 3 Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. 4 Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário: I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital; II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período. 5 O ITCMD passou a ser um imposto progressivo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 155, §1º da Constituição Federal. 6 Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. 7 Anterioridade anual: Art. 150, III "b" da Constituição Federal   8 Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III "c" da Constituição Federal 9 Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, se a lei for publicada após 03/10/2026, a lei já não entraria em vigor no dia 01/01/2026 devendo-se contar 90 dias da data da publicação para sua efetividade.
O caso "Raine v. OpenAI" ganhou repercussão internacional após a morte de Adam Raine, adolescente de 16 anos da Califórnia, que tirou a própria vida em abril de 2025 após meses de interação intensa com o ChatGPT. Inicialmente utilizado para atividades escolares, o sistema passou a ser empregado pelo jovem como fonte de apoio emocional.  Segundo os autos, entre o final de 2024 e abril de 2025, Adam mencionou ideação suicida em cerca de duzentas ocasiões nas conversas, recebendo mais de mil e duzentas respostas da IA, algumas das quais teriam validado sentimentos autodestrutivos, desencorajado a busca por ajuda e reforçado o isolamento emocional.  As investigações apontam que, na última interação registrada, em 11 de abril de 2025, poucas horas antes do suicídio, o chatbot teria descrito o plano como um "belo suicídio", auxiliado na elaboração de carta de despedida e fornecido orientações práticas sobre a execução do ato.  Para os pais do adolescente, tais diálogos evidenciam falha grave de design do modelo GPT-4o, que teria priorizado o engajamento emocional em detrimento da segurança de usuários vulneráveis, especialmente adolescentes.  Em agosto de 2025, foi ajuizada ação contra a OpenAI e seu CEO, Sam Altman, sob alegação de homicídio culposo e negligência corporativa, sustentando-se que a empresa ignorou alertas internos acerca dos riscos de dependência emocional e ideação suicida em interações prolongadas.  O episódio mobilizou a sociedade civil e legisladores da Califórnia, impulsionando debates sobre regulamentação específica para chatbots e a imposição de protocolos obrigatórios em situações de risco. Em resposta, a OpenAI manifestou condolências, reconheceu falhas em seus mecanismos de segurança e anunciou medidas corretivas, como controles parentais, aprimoramento de detecção de crises e encaminhamento a redes de apoio psicológico.  O caso consolidou-se como marco no debate sobre responsabilidade civil e penal de empresas de tecnologia, bem como sobre os limites ético-jurídicos da personalização emocional promovida por sistemas de inteligência artificial generativa, sobretudo em relação a usuários menores de idade.  Desse modo, no âmbito da responsabilidade penal brasileira, não há dúvidas que se fosse um ser humano a incentivar o suicídio, o fato configuraria o crime tipificado no artigo 122 do Código Penal.  Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci explica que "induzir significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir. Portanto, nessa primeira conduta, o agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida. Instigar é fomentar uma ideia já existente. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia suicida que alguém anda manifestando. O auxílio é a forma mais concreta e ativa de agir, pois significa dar apoio material ao ato suicida."  No plano típico, impõe-se distinguir a mera influência difusa da instigação penalmente relevante, que pressupõe direção volitiva específica, requisito incompatível com a atuação de sistemas de inteligência artificial. O artigo 122 do Código Penal foi concebido para interações humanas e sua transposição a outputs algorítmicos não intencionais evidencia lacuna normativa significativa.  Nesse contexto, ao se transpor a análise para o campo da inteligência artificial, surgem questionamentos ainda não enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tipo penal em questão pressupõe a atuação de pessoas determinadas, admitindo como sujeito ativo e passivo apenas seres humanos, e exige dolo específico, que consiste na vontade de que a vítima atente contra a própria vida, elemento de difícil - senão impossível - atribuição a uma IA.  Diante disso, emergem novas reflexões: até que ponto a tecnologia pode operar sem controles adequados? Quais são os deveres de previsão e mitigação de riscos por parte das empresas desenvolvedoras? Em que medida os criadores de chatbots podem ser responsabilizados por eventuais falhas ou resultados danosos decorrentes de sua utilização?  De início, parte-se da premissa de que, no direito penal, o nexo causal constitui o vínculo entre a conduta e o resultado. Tal vínculo se rompe quando a vítima decide de forma livre, consciente e autônoma, tornando irrelevantes eventuais influências externas. Em sentido oposto, havendo redução da autonomia e atuação de terceiros que validem, normalizem ou viabilizem o resultado, o nexo causal permanece íntegro.  No tocante a menores de idade, como o Adam, a dogmática penal reconhece a existência de autodeterminação reduzida. Nesses casos, mesmo incrementos moderados de indução ou manipulação externa são aptos a restabelecer o nexo causal, atenuando a autorresponsabilidade da vítima e atribuindo maior relevo à influência de terceiros.  Sob esse prisma, a análise dos registros de interação assume centralidade. Caso os logs revelem que, após prolongado período de comunicação, o sistema passou a validar o plano autolesivo, desestimular a busca por auxílio e fornecer detalhes de execução, evidencia-se a transição de uma postura meramente responsiva para uma atuação potencialmente indutiva ou instrumental. Tal circunstância autoriza sustentar o estreitamento do nexo de imputação entre a interação e o resultado.  Frente a isso, questiona-se: pode o direito penal tratar a influência algorítmica como se fosse uma instigação humana?  Como já exposto, a instigação do art. 122 pressupõe intencionalidade: alguém decide conduzir a vítima ao resultado. Algoritmos não decidem - eles reproduzem padrões, validam estados e simulam empatia. Isso, contudo, não encerra o debate penal; desloca-o para a imputação subjetiva: se a máquina não quer, é preciso identificar uma pessoa a quem se possa atribuir culpa ou dolo por escolhas. Sem sujeito com culpabilidade demonstrável, não há tipo a preencher.  Na prática, isso significa responsabilizar pessoas - primeiro, pelas vias cível e administrativa, onde se corrigem falhas de desenho e de governança. O Direito Penal só se justifica diante de uma omissão juridicamente relevante, a qual não se presume, portanto, precisa ser demonstrada.  Sendo assim, o ponto central reside na posição de garante, aquele que, tendo o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, permanece inerte. A moldura está no art. 13, §2º, do Código Penal: (i) dever legal de agir, (ii) assunção voluntária do dever, ou (iii) ingerência, isto é, criação de risco.  Na ausência de qualquer dessas premissas, não se configura um fundamento legítimo para a intervenção penal. Diante disso, amplia-se a indagação anterior: quem tinha posição de garante, que controle efetivo possuía pela situação e por que não acionou ajuda?  A partir dessa perspectiva, convém aduzir que o Direito Penal não se orienta pela utopia do "risco zero", mas pela vedação aos riscos não permitidos. Por isso, transformar dirigentes em "garantidores universais" é dogmaticamente equivocado e politicamente temerário. Exige-se deles, não onisciência, mas observância dos deveres de cuidado.  Se o Direito Penal veda riscos não permitidos, e não promete risco zero, o passo seguinte é delimitar o que conta como falha imputável. A mera criação de risco não basta: é preciso provar, ex ante, que a organização assumiu um risco proibido, concreto e previsível e que esse risco se converteu no evento danoso. Riscos difusos não satisfazem o teste. O que se exige é previsibilidade qualificada do padrão de falha - por exemplo, evidências de que, diante de determinado perfil e sequência de prompts, o sistema normaliza a ideação suicida e fornece instruções, sem salvaguardas efetivas.  Em síntese, a responsabilização de dirigentes só é possível quando há posição de garante, previsibilidade concreta e controle disponível para evitar um risco não permitido. Superada - e apenas se superada - essa primeira barreira, surge a segunda: a causalidade penal. Aqui a pergunta muda de eixo: no caso concreto, a atuação do chatbot fez o risco proibido sair do papel, ou a decisão do adolescente, por si, foi autônoma a ponto de cortar essa ligação? A partir deste ponto, o foco deixa de ser "quem devia agir" para se tornar "o que, de fato, provocou o resultado." Portanto, o debate não se resolve em linha reta; oscila entre três eixos: dever de agir, nexo causal e culpa humana por trás da IA. O caso não cabe em fórmulas prontas e habita uma zona de incerteza: punir pela comoção distorce o tipo; nada fazer desampara os vulneráveis. É precisamente aí que o Caso "Raine" expõe lacunas que o Direito Penal, por si só, não supre.  O limite é igualmente normativo. Concebido para a instigação humana, o art. 122 do Código Penal não se ajusta, por si, à influência algorítmica. Soma-se a isso a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica fora da esfera ambiental. Diante de prova essencialmente técnica e de difícil obtenção, impõe-se cautela na ampliação da tutela penal, sob pena de converter administradores em garantidores universais.  Em vez de ampliar o tipo penal, impõe-se reduzir incertezas mediante deveres claros de cuidado: adoção de safety by design, governança de riscos, auditorias independentes, registro obrigatório de interações, protocolos de crise com intervenção humana, verificação etária e controles parentais. Ou seja, buscar uma resposta civil-administrativa orientada à prevenção, correção e transparência, em consonância com as salvaguardas que a própria desenvolvedora afirma implementar.  O Direito Penal permanece onde sempre deveria estar: como última ratio1, reservado à faixa estreita em que se provem posição de garante, previsibilidade do modo de falha, controle disponível e realização do risco não permitido, com culpabilidade humana demonstrável. Fora disso, punir é atalho retórico.  É preciso pensar sobre essa conjuntura, uma vez que casos assim serão cada vez mais comuns. Na era da inteligência artificial, a resposta penal não pode ser imediatista, impõe-se reconhecer a complexidade dos sistemas algorítmicos e evitar a aplicação acrítica de categorias concebidas para condutas humanas a fenômenos tecnológicos distintos. No futuro, o foco deve recair sobre cautela normativa e rigor probatório, e não sobre o alargamento do Direito Penal.  Portanto, afere-se que o Direito Penal exige demonstração de previsibilidade do resultado e de negligência individualizável. Em sistemas complexos e abrangentes, como o ChatGPT, torna-se extremamente difícil estabelecer o nexo causal entre a morte de Adam Raine e a conduta específica dos desenvolvedores da inteligência artificial.  Referências 1. BHUIYAN, Johana. ChatGPT encouraged Adam Raine's suicidal thoughts. His family's lawyer says OpenAI knew it was broken. The Guardian, 29 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - texto compilado. Presidência da República - Casa Civil, [s.l.], [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2025. 3. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 164-165.     __________
A atualização da NR-01 - norma regulamentadora n° 1 realizada em 2024, para vigência a partir de 25/5/26, incluiu expressamente os riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais das empresas e marca um ponto de reflexão na forma como o Direito do Trabalho brasileiro passa a enxergar a saúde mental no ambiente laboral. Sinteticamente, é uma norma expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que trata das obrigações e deveres que os empregadores têm que cumprir para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente laboral e, a sua atualização de 2024, trouxe a obrigatoriedade dos empresários de (i) identificar e (ii) gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Sim, a regra exige exatamente essa sistemática: primeiro identificar os riscos ocupacionais e, em seguida, gerenciar esses riscos a que os empregados estão expostos no ambiente de trabalho, incluindo estratégias empresariais para prevenir e controlá-los. O fator psicossocial é um conceito novo não estabelecido em lei. De maneira geral, os riscos psicossociais são apontados como (i) fatores que podem contribuir ou mesmo desencadear estresse, adoecimento físico e mental nos trabalhadores; (ii) perigos relacionados à má organização, gestão e contexto social do trabalho, que afetam negativamente a saúde mental, física e social do trabalhador, gerando estresse, esgotamento, depressão e outros transtornos.  Eles surgem de fatores como excesso de carga de trabalho, falta de autonomia, relações interpessoais ruins, assédio, pressão por resultados, e falta de reconhecimento, sendo cruciais para a saúde ocupacional e desempenho da empresa.  Levando em consideração a carga de trabalho excessiva ou insuficiente, o ritmo acelerado, os horários inadequados, a falta de controle sobre as tarefas, a insegurança no emprego, a má comunicação com a chefia, os conflitos e a falta de apoio de colegas e superiores, o assédio moral ou sexual, a discriminação, a ambiguidade de funções, a falta de reconhecimento, as poucas oportunidades de desenvolvimento de carreira, a dificuldade em conciliar as demandas profissionais com a vida familiar e pessoal, não precisamos de muita reflexão para enxergar que toda essa avalanche de fatores é muito mais pesado para a mulher no mercado de trabalho, relativamente ao homem. Sem sombra de dúvidas, estresse, ansiedade, depressão, burnout, DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), distúrbios do sono, e outros problemas físicos e mentais acometem os trabalhadores em geral, mas, observada a realidade da vida da brasileira, claramente constatamos como todos esses fatores repercutem no mercado de trabalho da mulher. Como resultado, para as empresas, há o aumento do absenteísmo (faltas), o presenteísmo (trabalhar doente), a baixa produtividade, a maior rotatividade de funcionários (turnover) e um maior número de acidentes de trabalho.  Pois bem. Nosso objetivo é provocar a reflexão sobre a maneira abstrata e neutra de aplicação da norma frente a um dado essencial: o adoecimento psíquico no trabalho possui recortes sociais claros - e o gênero é um deles. De acordo com os dados solicitados pelo g1 ao Ministério da Previdência Social permitem traçar um raio-x da situação, com a lista de doenças que motivaram os benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Em 2024, foram 3,5 milhões de pedidos de licença no INSS motivados por várias doenças. Desse total, 472 mil solicitações foram atendidas por questões de saúde mental. No ano anterior, foram 283 mil benefícios concedidos por esse motivo. Ou seja, um aumento de 68% e um marco na série histórica dos últimos 10 anos. Os dados do INSS ainda demonstram o perfil dos trabalhadores atendidos: a maioria é mulher (64%), com idade média de 41 anos, e com quadros de ansiedade e de depressão. Elas passam até três meses afastadas do trabalho. No mercado de trabalho, mulheres e homens continuam submetidos a condições estruturalmente desiguais. A disparidade salarial, a sub-representação feminina em cargos de liderança, a maior exposição ao assédio moral e sexual e a persistência de estereótipos que vinculam a mulher à ideia de menor disponibilidade ou comprometimento profissional compõem um cenário que impacta diretamente a saúde mental feminina e impacta diretamente na escolha por homens para ocupar vários cargos nas empresas. Esse contexto se agrava quando se observa a realidade da tríplice jornada. Para grande parte das mulheres, o trabalho formal é apenas o primeiro turno do dia. O segundo ocorre no ambiente doméstico, com tarefas de cuidado e manutenção da casa, e o terceiro se manifesta de forma silenciosa, porém contínua: a carga mental, a gestão emocional da família e a responsabilidade invisível pelo funcionamento da vida privada. Essa sobrecarga estrutural não representa uma escolha individual, mas uma construção social que produz efeitos concretos: estresse crônico, esgotamento emocional, ansiedade, depressão e síndrome de burnout. São riscos psicossociais reais, previsíveis e mensuráveis - exatamente aqueles que a NR-01 determina que sejam identificados, avaliados e controlados pelas empresas. É exatamente por isso que a gestão de riscos que desconsidera as desigualdades de gênero revela o mero cumprimento formal da norma, esvaziando a finalidade preventiva desse regramento. Nesse cenário, empresas que insistem em modelos de produtividade incompatíveis com a realidade das mulheres trabalhadoras, que ignoram a sobrecarga feminina ou tratam o assédio como questão secundária assumem riscos jurídicos expressivos. A omissão na gestão dos riscos psicossociais pode resultar não apenas em autuações administrativas, mas também no aumento significativo do passivo trabalhista e em danos reputacionais difíceis de reverter. A NR-01 deve ser compreendida como um instrumento de justiça organizacional, e não apenas como uma obrigação técnica. Promover saúde mental no trabalho exige reconhecer que tratar igualmente situações desiguais é perpetuar a desigualdade. Incorporar a perspectiva de gênero na gestão de riscos psicossociais não é ativismo - é técnica jurídica alinhada à finalidade da norma. Mais do que atender a uma exigência regulamentar, cabe às empresas assumir um compromisso real com ambientes de trabalho compatíveis com a dignidade humana. Afinal, a proteção à saúde mental começa quando o risco é nomeado como ele realmente é: social, organizacional e, muitas vezes, profundamente marcado pelo gênero. ________ Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
O desenvolvimento da inteligência artificial tem promovido avanços significativos em diversos setores da vida social, com inegáveis benefícios práticos e econômicos. Não obstante, o uso dessas tecnologias também revela um elevado potencial lesivo, especialmente quando direcionado à violação de direitos fundamentais, como a imagem, a intimidade e a dignidade sexual, afetando de modo desproporcional grupos historicamente vulneráveis. Nesse contexto, assumem especial relevo as ferramentas voltadas à criação de deepfakes, isto é, imagens, vídeos ou áudios gerados ou manipulados por sistemas de deep learning (sistemas de aprendizagem profunda), capazes de reproduzir com elevado grau de verossimilhança conteúdos aparentemente reais. Por meio de simples prompts1, torna-se possível, sem qualquer consentimento do titular, substituir rostos e vozes ou mesmo despir virtualmente um indivíduo de maneira ultrarrealista. Dentre essas ferramentas, merece destaque o Grok, chatbot gratuito de inteligência artificial generativa, desenvolvido pela X.AI Corp., de Elon Musk, e integrado à plataforma "X". Como previsível, mulheres e crianças figuram como os principais alvos dessas tecnologias, sendo reiteradamente inseridas, por meio de comandos simples e cotidianos, em cenas de sexo ou pornografia que jamais protagonizaram, ou tendo seus corpos ficticiamente desnudos. O potencial lesivo dos deepfakes de natureza sexual é expressivo, sobretudo diante da crescente capacidade computacional, da dificuldade - quando não impossibilidade - de identificação da adulteração, da ampla disseminação gratuita dessas ferramentas e da difusão massiva do conteúdo manipulado nas redes sociais. No plano normativo, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado responder a esses desafios, notadamente por meio da recente majoração da pena prevista no art. 218-C do CP, que passou a cominar reclusão de 4 a 10 anos, e multa, quando o fato não constituir crime mais grave. Ainda assim, sob a ótica da dogmática penal, a tutela conferida mostra-se fragmentária e, em certos pontos, insuficiente. No que se refere à proteção dos menores de idade, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 241-C, tipifica o ato de "simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual", incorrendo nas mesmas penas quem "vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo". O art. 241-E, a seu turno, amplia o conceito de "cena de sexo explícito ou pornográfica", abrangendo inclusive situações simuladas ou a exibição de órgãos genitais para fins primordialmente sexuais, que envolvam crianças e adolescentes, o que reforça a proteção integral. Outro ponto de destaque é o fato de que a divulgação desse material, por qualquer meio, é igualmente apenada. Por outro lado, o CP preceitua, no art. 216-B, constituir crime o fato de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes"2, equiparando a conduta àquele que "realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo". A despeito de existir um tipo penal, a repressão da conduta está condicionada a "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado", compreendidos em sentido estrito. Todavia, práticas como a "trend do biquíni" - como ficou conhecida a modificação de fotos de mulheres vestidas para, utilizando a ferramenta Grok, trajá-las com biquinis ou peças íntimas - escapam à tipificação penal. É que a acepção do vocábulo "nudez" representa o "estado ou condição de nu"3, "ausência de roupas"4. Portanto, a despeito da gravidade da conduta e do potencial de vulnerar a imagem e credibilidade do indivíduo, as manipulações orquestradas da trend em questão não poderiam ser enquadradas nos dispositivos que tutelam a dignidade sexual. Afinal de contas, não se pode descurar que, ante o primado da legalidade estrita, as normas penais devem ser interpretadas de modo restritivo, vedando-se a analogia in malam partem. Tais condutas poderiam, em tese, ser analisadas à luz do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do CP5, segundo o qual se apena o ato de "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação"6. No entanto, em decorrência da infeliz redação do legislador, para que a conduta se subsuma ao tipo, por se tratar de crime material, exige-se a geração de um dano emocional7 concreto8 - ainda que passageiro - e relevante que "a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões", e que lhe "cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". Trocando em miúdos, a simples perturbação de ânimo não é suficiente para caracterizá-lo9. Na ausência dessa comprovação, resta, muitas vezes, apenas a subsunção aos crimes contra a honra, quando não houver a utilização da imagem manipulada para a prática de delitos mais gravosos, como extorsão ou estelionato, por exemplo. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nesses casos, pode haver impasses na identificação do autor do crime, isto é, daquele que efetuou o prompt, comprometendo a sua responsabilização penal. De se notar que a legislação, contudo, não alcança a transmissão, disposição, exposição, troca ou venda, por terceiros, de imagens sabidamente manipuladas, possivelmente pela complexidade de se identificar o seu caráter fictício e/ou manipulado pela qualidade da imagem fornecida por essas ferramentas que desenvolvem um trabalho ultrarrealístico. De igual modo, seja pela ausência nexo de causalidade10, seja pela complexidade técnica envolvida, não há como se atribuir qualquer responsabilidade criminal ao desenvolvedor e/ou criador da ferramenta, tampouco àquele que a disponibiliza. O avanço tecnológico é contínuo e desejável, mas é mandatória, concomitantemente, a proteção da privacidade e da dignidade humana. Daí por que é necessário que o legislador penal volte os olhos para o tema com a brevidade e urgência que este demanda, sobretudo quando estão em jogo novas e sofisticadas formas de violência digital de gênero, que desafiam os limites tradicionais da dogmática penal. _______ 1 Instrução que se dá a um programa de inteligência artificial que afeta ou determina como aquilo que se especificou é gerado automaticamente. 2 Aqui, o que se tutela é a intimidade sexual. 3 "Nu", por sua vez, significa "[s]em qualquer roupa, sem vestimenta; desnudo, despido" (Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026). 4 Disponível aqui. Acesso em 2.2.2026. 5 Cuida-se de delito que tutela a honra e dignidade da mulher diante de condutas que possam vilipendiar o seu desenvolvimento pessoal, profissional ou psicológico, criando uma situação de insegurança permanente. 6 O legislador ainda incluiu, por meio da Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025, uma causa de aumento de pena, que vai ao encontro a esse movimento, majorando a pena nos casos em que "o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". 7 O vocábulo escolhido pelo legislador foi bastante criticado pela doutrina, eis que há, claramente, uma confusão entre "dano psicológico" e "dano emocional". 8 Este, no entanto, deverá ser, necessariamente, comprovado por meio de perícia. 9 Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "a simples dor física ou crise nervosa, sem dano anatômico ou funcional, não configura lesão corporal e tampouco 'dano psicológico' ou mesmo dano emocional tipificado no art. 147-B". Nesse ponto, salienta que "a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade" - Tratado de Direito Penal, Parte especial, vol. 2, 24. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, ePUB. 10 Comentando os critérios para aferir a imputação objetiva, Nilo Batista aponta que a causalidade exerce "função de mais elementar pressuposto e mais exterior limite da responsabilidade penal" - Concurso de Agentes, 3ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 54.
O STF, ao julgar a APDF 973, reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil, bem como a presença de ações e omissões estatais que causam violações sistemáticas de direitos, sem reparação adequada e sem a devida promoção de condições de dignidade. O julgamento destacou ainda as disparidades raciais existentes na sociedade brasileira que fazem com que os direitos da população negra estejam constantemente limitados, sendo alvo ainda de letalidade policial e encarceramento desproporcionais e determinou então a adoção de providências concretas e articuladas para sua superação. Dados recentes do CNJ corroboram o cenário. Em 2025, os procedimentos criminais por racismo atingiram recorde histórico, com quase nove mil novas ações. Apenas no mês de outubro, registrou-se praticamente uma nova ação judicial por hora no país, totalizando pouco mais de 800 casos. Curiosamente, em primeiro lugar no ranking está a Bahia, justamente o estado com a maior população negra do país, evidenciando a judicialização crescente de condutas racistas. Apesar do aumento expressivo da demanda judicial, a representatividade negra no sistema de justiça permanece significativamente reduzida. Apenas 15% dos magistrados são negros, enquanto 55,5% dos brasileiros se declaram negros, somando pretos e pardos, segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse descompasso institucional é relevante para a compreensão de padrões interpretativos adotados em ações penais por racismo. O problema se agrava diante de padrões decisórios ainda observados em ações penais que apuram a prática de racismo. Em nova ADPF distribuída sobre o tema1, busca-se que o STF fixe entendimento vinculante que impeça absolvições ancoradas em argumentos como (i) irrelevância da ofensa; (ii) prevalência da proporcionalidade e subsidiariedade sobre mandado constitucional de criminalização; (iii) concessão de perdão judicial; ou (iv) exigência de prova de ideologia racial. Decisões absolutórias fundamentadas em menor relevância da ofensa, por exemplo, enfraquecem o combate ao racismo e acabam por reduzir a gravidade de violações à dignidade humana. Esse tipo de decisão transmite a percepção de tolerância institucional a condutas discriminatórias. Além disso, a legislação não condiciona a configuração do crime a demonstrações de supremacismo racial ou religioso, nem a uma ideologia formalizada, bastando o ânimo de desvalor e tratamento preconceituoso para caracterizar a prática discriminatória ilícita. O preceito constitucional (art. 5º, XLII, CF) e a norma penal regulamentadora (lei 7.716/1989), contentam-se com o dolo extraído da conduta discriminatória, isto é, da prática do racismo, independentemente das convicções ideológicas do agente. Ou seja, para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal, basta o ânimo preconceituoso, de desestima, materializado em tratamento preconceituoso, em prática discriminatória ilícita por motivo de cor ou raça. Não à toa, o próprio CNJ reconhece que o Poder Judiciário historicamente tende a desconsiderar a violência racial, razão pela qual determinou que cursos de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores adotem "conteúdos direcionados para atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como racismo" (resolução 253, art. 6º, § 2º). Esse cenário conecta-se ainda a um dado relevante: pesquisa realizada pelo IPEC - Instituto de Pesquisas e Consultora revela que 81% dos brasileiros entrevistados concordam que o país é racista e 51% afirmam já ter testemunhado ataques racistas, enquanto apenas 11% admitem ter atitudes ou práticas racistas. O resultado da pesquisa apresenta paradoxos e destaca o fenômeno consistente com a ideia de "racismo sem racista", ou seja, uma sociedade racista com atitudes implícitas/estruturais persistentes mesmo quando as pessoas negam explicitamente que são racistas, evidenciando a dissociação entre percepção social e responsabilização individual, refletindo especialmente em decisões absolutórias que relativizam a tipicidade ou a ofensividade da conduta. Por fim, registra-se a recente regressão legislativa no estado de Santa Catarina, que determinou a vedação de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos do poder público estadual, tanto para o ingresso de estudantes quanto para a contratação de professores e funcionários. A matéria é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF. Não custa lembrar: as cotas raciais não são privilégios, são instrumentos de justiça social criados para "superar distorções históricas, com base no direito à igualdade material e no princípio da proporcionalidade"2. Ou seja, falhas estruturais sistêmicas exigem a intervenção dos Poderes. Justamente por isso, impõe-se o fortalecimento da tutela jurisdicional contra a discriminação racial, com a fixação de parâmetros interpretativos vinculantes que impeçam a relativização judicial de ofensas raciais, assegurando coerência decisória, efetividade do mandado constitucional de criminalização e proteção adequada à dignidade humana. _______ 1 ADPF 1.302, ajuizada pelo Idafro - Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras. 2 ADPF 186, STF.
Há um consenso razoável de que o financiamento de litígio é compatível com nosso ordenamento. Não se observa o mesmo em relação à forma pela qual esse financiamento se dá, ou seja, em torno dos instrumentos jurídicos que materializam esse negócio. Trata-se de um mútuo, uma cessão de crédito, um contrato atípico, uma SCP? A grosso modo, o financiamento de litígios não seria uma novidade, se for considerado o modelo de contratação dos honorários de êxito entre cliente e advogado, particularmente nos casos em que não há quaisquer honorários pro labore e quando não verificado o êxito, mas financiamento, no rigor do vernáculo não é e se trata de questão tormentosa por outros fatores (desde eventuais comprometimentos éticos [por incômodo que isso possa soar] à  fragilização da atuação profissional no mercado, dentre outros aspectos). Fatores estes que não se pretende abordar aqui, em que pese a discordância da perspectiva do advogado-financiador.1 A temática do financiamento de litígios, em seu sentido mais preciso, passou a ganhar maior corpo nos últimos dez anos, mas com bastante destaque nos últimos cinco, seis anos, a partir da pandemia do covid-19, em que a impecuniosidade experimentada por inúmeras sociedades fez voltar a atenção de fundos e outros agentes financiadores para mecanismos de financiamento de uma parte que considere ser titular de um bom (ou excelente) direito, porém sem recursos suficientes para fazê-lo valer, seja em procedimento arbitral, seja em processo judicial. Voltando ao início, é de se especular sobre as formas mais consentâneas com o ordenamento brasileiro para tal financiamento por terceiro e, para tanto, algum escrutínio sobre o financiador e seu devir se faz necessário, mas, antes disso, a conceituação do financiamento por terceiro. Tomando por base a definição de um financiamento por terceiro proposta por Fichtner, Manheimer e Monteiro, teríamos que o third-party funding se trata de investimento no qual uma pessoa - física ou jurídica - que não é parte na relação litigiosa, se compromete a arcar com parte ou totalidade dos custos necessários à satisfação de um ou mais interesses por meio de um ou mais litígios e recebendo, em troca, uma parcela do benefício econômico alcançado, seja pelo êxito, seja pela redução do passivo financeiro em jogo, seja por meio de acordo. Tal conceito exclui as hipóteses de motivação política ou filantrópica do financiador.2 Assim sendo, do financiador se espera que ele faça frente às despesas típicas da contenda - judicial ou arbitral, incluindo as relacionadas a honorários de perícia, árbitros, advogados, sucumbência, dentre outras. Em contrapartida, aquele espera receber proveito econômico, equivalente a um percentual sobre o êxito ou um fator múltiplo da quantia financiada, tudo conforme ajustado em acordo de financiamento. Para que tal acordo aconteça, a robustez do direito da parte em litígio a ser eventualmente financiada será analisada sob diversos prismas [normativo, probatório, jurisprudencial], e o grau, maior ou menor, de aversão ao risco do financiador será determinante para se avançar com o financiamento e se determinar suas condições. Nesse contexto, a natureza e o nível da participação do financiador no litígio por ele financiado dependerá do quanto ajustado entre este e a parte financiada. É possível verificar situações em que o financiador determina tão somente que a parte financiada preste informações sobre o andamento do processo, como também há possibilidade de o financiador assumir um papel substancial na tomada de decisões estratégicas no litígio o que, adversamente, poderá levar - no limite - o financiador a ser considerado responsável ou mesmo condenado, em caso de derrota.3 São vários os instrumentos que são cogitados - na doutrina brasileira - como suportes possíveis à operação de third-party funding, Há os que consideram a operação como um contrato atípico [entendimento com o qual se comunga], bem como os que entendem que o empréstimo atenderia de forma satisfatória, assim como as cessões de crédito (incluindo o crédito sub judice e a cessão fiduciária de crédito), seguro, estipulação em favor de terceiro, a SCP - Sociedade em Conta de Participação, dentre outras.4 Se tais suportes, a despeito da sua cogitação, são - realmente - adequados, esta é uma outra questão. O entendimento já antecipado de que tais acordos de investimento/financiamento de litígio se dão de forma adequada por meio de contratos atípicos, cumpre esclarecer em poucas linhas que tal se deve, fundamentalmente, ao fato de que tais contratos são conhecidos por terem sua origem a partir de elementos típicos de outros negócios jurídicos ou verdadeiramente originais, para servir a operações que - em maior ou menor grau - são realizadas no mercado, mas que não mereceram tipificação normativa. Dito de outra forma, por Enzo Roppo: [O]s sujeitos de direito não estão obrigados a revestir as operações econômicas que efectuam, apenas com os tipos contratuais previstos e disciplinados expressamente pelo legislador, sendo, ao invés, livres de utilizar para a sua realização, esquemas contratuais não correspondentes aos tipos definidos e qualificados, em sede legislativa (chamados por esta razão contratos atípicos, ou inominados). Por sua vez, estes podem corresponder a uma praxe social largamente difundida e experimentada (tipos sociais), ou podem também apresentar características de absoluta novidade e originalidade"5. Ainda que o jurista italiano comente no trecho acima a codificação italiana, tal se aplica perfeitamente ao direito contratual brasileiro, com amparo no Art. 425 de nosso Código Civil, que tão somente exige que, no uso dos contratos atípicos, se observe "as normas gerais fixadas neste Código". A concepção de que o financiamento de litígios pode ter seu suporte em contrato atípico não é livre de problemas e os agentes econômicos diretamente envolvidos, bem como seus advogados, precisam ter especial atenção, que mereceria um artigo para abordar exclusivamente esses aspectos, o que não será feito aqui, uma vez que o título anuncia o propósito deste como outro: lidar com a concepção de que as SCPs são suportes adequados ao financiamento de litígio por terceiros. Com respeito aos autorizados entendimentos que vão no sentido afirmativo do uso das SCPs para o financiamento de litígio por terceiros, certos contrapontos devem ser feitos. A SCP trata-se de um contrato regulado em nosso CC vigente, nos Arts. 991 a 996 (como sociedade não personificada), em que há dois sujeitos obrigatórios: o sócio operador, também chamado de ostensivo, e o participante, também chamado de oculto, onde este provê recursos materiais (dinheiro ou bens) para que aquele, necessariamente empresário, aloque em uma ou mais operações específicas, de interesse comum às partes. Apesar do nome, como se sabe, a SCP não reúne elementos fundamentais para ser considerada uma sociedade em seu sentido próprio, uma vez que lhes faltam patrimônio próprio e a personalidade jurídica propriamente dita, uma vez que não passa pelo fenômeno da personificação, nem mesmo que o instrumento que lhes dê o contorno pretendido pelas partes seja levado a arquivamento na junta comercial. A despeito disso, não se pode negar o caráter da conjugação de esforços, de recursos, para execução de um empreendimento comum. Apontou Tavares Borba que, nem mesmo a plurilateralidade, própria do contrato de sociedade se faz presente na SCP, já que a "relação que se estabelece entre as partes é de natureza bilateral, configurando-se sempre no plano operador-participante. Ainda que sejam vários os participantes, não haverá uma relação destes entre si, mas tão-somente de cada um destes, ou do conjunto destes, com o operador".6 O mesmo Tavares Borba indicava que o contrato "lembra o empréstimo a risco (náutico foenus, originário do direito grego, cujos reembolso e rendimento dependiam do êxito do empreendimento", algo que guarda particular similaridade com a SCP, porém, o jurista advertia não ser o caso, já que tal modalidade estaria vinculada a expedições navais.7 Contudo, é fato que a SCP tem por finalidade a obtenção de capital de risco pelo sócio operador para um empreendimento a ser por ele executado e que dará ao participante os lucros alcançados ou gerará a perda pelos prejuízos experimentados. Sendo o empreendimento objeto da SCP algo que será executado pelo operador que, como visto, é necessariamente empresário, é preciso que este tenha a atividade que executará no seu escopo, no seu objeto social. Em artigo sobre o tema, Miranda e Wagner sintetizam a compreensão dos que, como eles, acreditam na adequação da SCP ao financiamento de litígio, para além da simplificação do processo de criação e extinção, pelas seguintes razões: "(i) ... efeitos da sociedade em conta de participação restringem-se às relações internas entre os sócios, não se apresentando formalmente perante terceiros; (ii) a SCP não detém capacidade obrigacional ou processual; (iii) ... não possui capital próprio ou mesmo patrimônio autônomo, porquanto todo e qualquer recurso aportado pertence, via de regra, ao sócio ostensivo; e (iv) a SCP liquida-se simplesmente mediante a prestação de contas do sócio ostensivo aos sócios participantes".8 Geralmente (e os autores acima referidos não destoam), na formulação que concebe a SCP como instrumento para o financiamento de litígios por terceiro, o financiador assume a posição de sócio participante e o financiado, parte no litígio a ser financiado, a de sócio ostensivo. E aqui reside um ponto - a meu ver - importante da questão. Pode um litígio, a despeito de um eventual êxito, ser considerado um empreendimento, um negócio, um projeto? Se o litígio puder ser considerando um negócio - seja pelo senso comum, portanto de maneira socialmente aceita, seja pelo dogmática jurídica - ele o é para quem? Para a parte financiada que está no litígio tentando fazer valer um direito ou reduzir o ônus de uma conduta? Ou para o financiador, estranho ao litígio, ainda que seja um negócio de natureza aleatória, com resultado incerto, cujo desfecho depende menos da vontade das partes e mais das pessoas que julgarão e do modo como elas assimilarão informações e provas? Ou o empreendimento da conta de participação é o financiamento? Sendo o financiamento o negócio que se opera, o objeto da conta de participação, que como sabemos deve ser executado pelo sócio operador, não seria um vício, não do modelo, mas da adoção do modelo, incumbir ao financiado a ostensividade, ainda que o litígio não seja integralmente financiado por terceiro? Não deveria ter o financiado - em seu escopo de operador, portanto, incluído em seu objeto social - atividades de financiamento? Ainda assim, não parece incorreto pensar que a parte em litígio "financia" seu próprio litígio? Se na sua estruturação, o investidor/financiador do litígio teria - por meio da SCP - um retorno fixo sobre o êxito, por exemplo, parece que se pode estar diante de um mútuo, ou mesmo de uma compra e venda de ativos judiciais, que possuem tratamento tributário distinto, mesmo considerada a recente tributação de dividendos, regime ao qual aqueles que obtêm ganhos decorrentes de sua participação na SCP se sujeitam. E se for considerado empréstimo, por exemplo, este não parece ser um instrumento adequado ao financiamento aqui tratado. É que o Art. 586 do CC estabelece que o tomador do empréstimo (mutuário) tem por obrigação precípua a restituição do valor recebido, o que significa dizer que mesmo no caso de perda, o que teve o litígio financiado teria de restituir os valores tomados, de modo que, nesta configuração, estaria ausente o risco do financiador, o que não se coaduna com a concepção do financiamento por terceiro, inclusive aquela aqui compartilhada, de Fichtner, Manheimer e Monteiro. Pode ser que isso não seja um problema, pode ser que esta concepção careça do pragmatismo que o Direito Empresarial tanto reclama de seus operadores. Contudo, a concepção de que a SCP seria um instrumento adequado ao financiamento de litígios por terceiro parece ser resultante de um esforço para transformar um processo, por meio do qual a parte financiada ou busca garantir um bom direito ou busca mitigar os impactos negativos de uma perturbação no cumprimento de obrigação de sua parte até em um empreendimento, de modo a fazer caber em um instrumento algo que este não foi projetado para comportar. _______ 1 A questão está longe de ser simplória. A concepção de advogados como financiadores nas situações em que atuam por pacto quota litis ou honorários de êxito encontra justo embaraço no fato de que atuam como mandatários da parte, não sendo, assim, um terceiro estranho à relação de direito material submetida à lide. Neste sentido, HENRIQUES, Duarte Gorjão (2016). "Third Party Funding" ou o financiamento de litígios por terceiros em Portugal. Revista de Arbitragem e Mediação: RArb. 13(51): 295 336. 2 FICHTNER, José Antônio; MAINHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Third-party funding: constitucionalidade e legalidade na arbitragem brasileira. In CASADO FILHO, Napoleão; QUINTÃO, Luísa; SIMÃO, Camila (Orgs.). Direito Internacional e Arbitragem: estudos em homenagem ao Prof. Cláudio Finkelstein, pp. 267-292. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 269-270. 3 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos positivos e negativos do financiamento da arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 13, n.º 49, p. 33-41, 2016. Versão eletrônica, p. 03. 4 CARDOSO, Marcel Carvalho Engholm. Arbitragem e financiamento por terceiros. São Paulo: Almedina, 2020, p. 84-101. 5 ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 134-135. 6 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, p.107. 7 BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. cit, p.107. 8 MIRANDA, Lorenzo Galan; WAGNER, Henrique Steffen. Os Instrumentos Jurídicos (In)Adequados à Viabilização do Third-Party Funding no Brasil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo. Ano LVII, n 176/177, p.111-112, ago. 2018/jul. 2019.
Os Estados Unidos da América concentram instituições financeiras, multinacionais, bancos de dados e outras pessoas físicas e jurídicas que podem deter elementos de prova relevantes para processos judiciais em curso no Brasil. No entanto, apesar da crescente internacionalização de litígios brasileiros, a obtenção de provas no exterior por meio de cartas rogatórias continua sendo um procedimento moroso e ineficiente, a ponto de o princípio da duração razoável do processo ser por vezes citado como fundamento para o seu indeferimento.1 A Seção 1782 do United States Code permite que partes em processos estrangeiros obtenham provas localizadas nos Estados Unidos por meio do procedimento de discovery. Trata-se de mecanismo que pode ser significativamente mais célere e econômico do que os meios tradicionais de cooperação jurídica internacional. O procedimento tem início com o ajuizamento de um pedido (petition) perante um tribunal federal dos EUA. Caso os requisitos sejam atendidos, o pedido será deferido, permitindo que o advogado do requerente expeça uma intimação (subpoena) para a produção das provas requeridas. Em geral, o procedimento é relativamente rápido, com pouca intervenção judicial. Além da celeridade, o acesso ao discovery norte-americano por meio da Seção 1782 oferece uma importante vantagem estratégica, pois possibilita acesso a uma ampla gama de provas. O discovery nos EUA abrange qualquer matéria não protegida por prerrogativa de sigilo decorrente de profissão ou relação pessoal (non-privileged) que seja relevante para alegações ou defesas das partes e proporcional às necessidades do caso. Desta forma, as partes podem obter depoimentos, gravações, registros telefônicos, documentos corporativos internos, correspondências e registros bancários que, no Brasil, exigiriam, por exemplo, o ajuizamento de pedidos de quebra de sigilo ou poderiam sequer estar disponíveis. Este artigo apresenta uma visão geral da Seção 1782, descreve seu funcionamento prático e destaca considerações estratégicas para sua utilização em apoio a procedimentos no Brasil. 1. O que é o discovery pela Seção 1782 A Seção 1782 visa prestar assistência de forma eficiente a litigantes estrangeiros e incentivar, por reciprocidade, a cooperação internacional em matéria probatória2. Ela confere a partes estrangeiras acesso às mesmas ferramentas de discovery disponíveis a litigantes norte-americanos, permitindo que tribunais federais determinem a produção de provas por pessoas ou entidades localizadas nos Estados Unidos para uso em processos estrangeiros ou internacionais. As partes podem obter discovery sobre qualquer matéria que seja relevante ao caso, não sendo necessário que a informação seja, ao fim, admissível como prova. Qualquer pessoa "interessada" em um litígio estrangeiro pode recorrer à Seção 1782 para obter informações em uma ampla gama de situações, incluindo processos que envolvam ativos ou contas bancárias nos EUA; transações realizadas em dólares; e casos em que documentos ou testemunhas estejam localizados nos EUA ou sob o controle de entidades norte-americanas. A Seção 1782 é comumente utilizada para a obtenção de registros financeiros ou para rastreamento de ativos voltado à execução3, mas seu potencial vai muito além. Trata-se de ferramenta útil em disputas comerciais, processos de insolvência, ações de divórcio4 e disputas sucessórias5. Requerentes brasileiros também a têm utilizado em auxílio a processos criminais, tanto para a produção de provas em favor da defesa6 quanto por assistentes da acusação ou querelantes.7 2. O procedimento da Seção 1782 Um pedido com base na Seção 1782 normalmente consiste em: (1) uma petição apresentada a um tribunal federal dos EUA; (2) memoriais explicando o litígio estrangeiro, a relevância das provas e o atendimento aos requisitos legais; e (3) declarações, geralmente incluindo uma delas subscrita por um advogado da jurisdição estrangeira. Os memoriais devem demonstrar que o requerido "se encontra" ou "reside" (resides or is found) naquele distrito judicial, que as provas são relevantes para o processo estrangeiro e que se encontram sob a posse, custódia ou controle do requerido. Declarações de advogados estrangeiros são frequentemente utilizadas para demonstrar que as provas poderão ser utilizadas no processo e que o tribunal estrangeiro seria receptivo a elas. Os pedidos são frequentemente apresentados ex parte, sem a oitiva prévia do requerido. Uma vez deferido o pedido, as intimações podem ser expedidas imediatamente, devendo o requerido responder, em regra, no prazo de 14 dias. Embora seja possível a apresentação de pedido de anulação da intimação (motion to quash), muitos procedimentos resultam na obtenção das provas em poucas semanas. Terceiros alheios ao litígio, como instituições financeiras, em geral não contestam as intimações e se limitam a cumprir a ordem judicial. Ademais, tanto tribunais norte-americanos quanto brasileiros têm reconhecido que as normas brasileiras de sigilo bancário não impedem o uso de informações bancárias obtidas legalmente no exterior8, o que amplia significativamente o alcance das provas disponíveis às partes. 3. Requisitos legais A concessão do discovery com base na Seção 1782 depende do preenchimento de quatro requisitos. Em primeiro lugar, o requerente deve ser uma "parte interessada" no processo estrangeiro, conceito interpretado de forma ampla e que inclui litigantes em potencial, terceiros com direito à produção de provas (incluindo o assistente da acusação ou o querelante em um processo criminal), além de autoridades públicas, mesmo quando exista tratado de assistência jurídica mútua (MLAT). Em segundo lugar, o requerido deve "residir" ou "ser encontrado" no distrito judicial em que o pedido é apresentado. Pode-se aplicar a chamada tag jurisdiction, pela qual um indivíduo pode ser considerado "encontrado" no distrito mesmo que esteja apenas de passagem9, seja por férias, por compromissos profissionais ou por qualquer outro motivo10. Pessoas jurídicas são, em regra, consideradas "encontradas" no distrito em que possuem sede ou desenvolvem atividades substanciais. As provas, contudo, não precisam estar fisicamente localizadas no distrito, bastando que estejam sob o controle do requerido11. É o caso, por exemplo, de documentos disponíveis em um servidor compartilhado de uma empresa multinacional. O terceiro requisito é que as provas sejam "para uso" em um processo estrangeiro em andamento ou potencial. Não é necessário que o processo esteja na fase instrutória, mas deve haver possibilidade concreta de utilização das provas12. Por outro lado, o discovery com base na Seção 1782 pode não estar disponível se a produção de provas não for mais possível (como, por exemplo, em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário). Em casos de litígios futuros, exige-se algum indicativo objetivo de que a ação será ajuizada. Para tanto, é comum a apresentação de declaração de advogado estrangeiro, explicando os pedidos a serem formulados e o cronograma provável. O ajuizamento não precisa ser iminente13, e o requerente pode utilizar as provas obtidas para melhor subsidiar sua ação, ou até mesmo decidir não prosseguir com ela. Por fim, o processo deve tramitar perante um tribunal estrangeiro ou internacional. Processos judiciais satisfazem esse requisito, assim como procedimentos administrativos. A Seção 1782 não pode ser utilizada em auxílio a arbitragens comerciais privadas.14 4. Fatores discricionários Mesmo quando os requisitos legais são preenchidos, os tribunais federais possuem discricionariedade para indeferir ou limitar o discovery. No caso Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., a Suprema Corte dos EUA identificou quatro fatores que orientam essa análise. O primeiro diz respeito à condição do requerido como parte ou não do processo estrangeiro. Se for parte, o pedido tende a ser visto com maior cautela, pois as provas poderiam, em tese, ser produzidas no próprio processo. Nestes casos, é importante explicar por que as provas não podem ser obtidas diretamente da parte estrangeira. O segundo fator é a receptividade do tribunal estrangeiro às provas. Tribunais brasileiros são, em geral, considerados receptivos ao discovery norte-americano. Contudo, pedidos podem ser indeferidos se o tribunal estrangeiro já tiver rejeitado expressamente a produção das mesmas provas. Recentemente, um tribunal federal dos EUA rejeitou um pedido que buscava obter, da controladora americana, documentos de sua subsidiária brasileira. Contudo, como o tribunal brasileiro havia indeferido os mesmos pedidos no processo originário, o discovery nos EUA também foi negado15. Assim, os requerentes devem demonstrar que o tribunal estrangeiro permitirá o uso das provas, como por meio de uma declaração de advogado estrangeiro.16 Em terceiro lugar, o tribunal analisará se o pedido busca contornar restrições probatórias do direito estrangeiro. Isso não significa que as mesmas provas devam ser passíveis de obtenção no próprio processo estrangeiro, ou que o requerente deva tentar obtê-las ali. Contudo, os tribunais podem negar o pedido se entenderem que o requerente está tentando contornar eventuais vedações expressas da jurisdição estrangeira. Em quarto lugar, conforme os princípios gerais do discovery norte-americano, o tribunal considerará se os pedidos são excessivamente onerosos para o requerido. Por isso, a petição deve demonstrar a relevância e a proporcionalidade das provas solicitadas, e os pedidos devem ser formulados da maneira mais específica possível. O tribunal pode deferir o pedido, mas limitar o escopo do discovery se considerar que ele é excessivamente amplo ou caracteriza uma "fishing expedition".17 5. Conclusão A Seção 1782 constitui um mecanismo eficaz e relativamente econômico para a obtenção de provas nos Estados Unidos em apoio a processos estrangeiros. Seu uso pode proporcionar vantagens estratégicas significativas, especialmente diante da amplitude do discovery norte-americano e da possibilidade de deferimento ex parte. Quando utilizada de forma criteriosa, trata-se de uma ferramenta poderosa para litigantes envolvidos em disputas com repercussões internacionais. _______ 1 Ver, por exemplo, TJ-SP - AI 1419069-56.2011.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 01/09/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2011. 2 Intel Corp. v. Advanced Micro Devices, Inc., 542 U.S. 241, 252 (2004). 3 Ver, por exemplo, In re Ernesto Andrade Group, 712 F. Supp. 3d 438 (S.D.N.Y. 2024); In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707 (D.S.C. 2024) 4 Matter of Degens, No. 20MC237JGKRWL, 2020 WL 4252725, at *1 (S.D.N.Y. July 24, 2020) 5 In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14 (S.D.N.Y. Dec. 21, 2023) 6 Em In Medeiros v. Int'l Game Tech., No. 216CV00877JADNJK, 2016 WL 1611591, at *1 (D. Nev. Apr. 22, 2016), os requerentes utilizaram a Seção 1782 para obtenção de documentos comprovando a importação de máquinas caça-níqueis antes da sua proibição em território brasileiro. 7 Em In Re: Letter Request from XP Investimentos CCTVM S.A., No. 1:25-cv-00923 (D. Del. filed Jul. 23, 2025), após a publicação de um relatório de análise da Grizzly Research, a XP Investimentos protocolou pedido requerendo documentos internos, comunicações, registros de posições financeiras e demais informações a respeito de eventuais interesses financeiros por parte dos autores do relatório. 8 In re Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros X S.A., 712 F. Supp. 3d 707, 713 (D.S.C. 2024); STJ, Corte Especial, APN 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. "Como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há que ser questionada a validade de seu envio aos responsáveis pela persecução penal no Brasil." 9 In re Edelman, 295 F.3d 171, 180 (2d Cir. 2002). 10 Por exemplo, em In re Ex Parte Application Under 28 U.S.C. § 1782 to Take Discovery from Americo Fialdini Junior, No. 21-MC-0007-WJM-NYW, 2021 WL 253455, at *3 (D. Colo. Jan. 26, 2021), os requerentes se aproveitaram do "tag jurisdiction" para intimar requeridos que residiam no Brasil, mas que estariam de férias em Aspen, Colorado. 11 Sergeeva v. Tripleton Int'l Ltd., 834 F.3d 1194, 1200 (11th Cir. 2016); In re del Valle Ruiz, 939 F.3d at 530. 12 In re Genial Institucional Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S.A., No. 24-MC-348 (JMF), 2025 WL 40783, at *3 (S.D.N.Y. Jan. 7, 2025). 13 Mees v. Buiter, 793 F.3d 291, 301 (2d Cir. 2015). 14 ZF Automotive U.S., Inc. v. Luxshare, Ltd., 596 U.S. 619 (2022). 15 SPS Corp I v. Gen. Motors Co., 110 F. 4th 586 (3d Cir. 2024). 16 Salarzadeh v. Meta Platforms, Inc., No. 23-MC-80155-TSH, 2023 WL 4670287, at *4 (N.D. Cal. July 19, 2023); In re B&C KB Holding GmbH, No. 22-MC-00180 (LAK) (VF), 2023 WL 1777326, at *6 (S.D.N.Y. Feb. 6, 2023). 17 Em In re Saul Klein, No. 23 MISC. 211 (PAE), 2023 WL 8827847, at *14, o tribunal negou um pedido em que o requerente Saul Klein buscava discovery de um total de 12 bancos americanos, sem ter indicado o motivo pelo qual tais instituições poderiam ter registros relevantes.
Segundo o mito grego, Sísifo, o astuto e ardiloso rei de Corinto, tornou-se célebre não por feitos heroicos, mas por sua inteligência traiçoeira e ousadia ao desafiar a ordem divina. Conhecido por sua habilidade em enganar e manipular, Sísifo conseguiu realizar uma façanha raríssima entre os mortais: ludibriar os deuses do Olimpo não apenas uma, mas duas vezes, algo considerado uma afronta direta à autoridade divina. O desrespeito aos deuses e à ordem universal não passou despercebida. Sísifo foi condenado por toda a eternidade ao suplício do rochedo: dia após dia, ele teria que empurrar uma enorme pedra na encosta de uma colina. Ocorre que as dimensões da pedra e a angulação da colina foram calculadas conforme a capacidade física de Sísifo, de modo que, centímetros antes de atingir o cume, toda a força se esvaía dele. Estafado, restava apenas observar a pedra rolar todo o caminho de volta até a base. O mito deu origem a expressão "Trabalho de Sísifo", metáfora para uma tarefa interminável, alusão de que viver no inferno seria equiparável a fazer uma atividade inútil, sem fim, de forma repetida. Certo dia, em nosso grupo de advogadas, uma colega se queixou da epopeia processual hercúlea com final lamentavelmente dissaboroso para o cliente: "Eu não aguento mais não ser lida e não ser ouvida!". A queixa está longe de ser isolada. Nesse sentido, não seria exagerado dizer que diariamente nos deparamos com flagrantes desrespeitos à presunção de inocência de nossos clientes e afronta aos princípios fundamentais do processo penal, ramo do Direito constituinte de aplicação prática dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: garantia da dignidade da pessoa humana; direito à ampla defesa, contraditório, ao silêncio e não autoincriminação; paridade de armas entre acusação e defesa, e outros. Não raramente presenciamos advogados renomados, em casos de repercussão nacional, terem que gesticular quase que de forma infantil como quem chama a atenção dos pais para assistir um pulo na piscina. Chance não sobra nem para a expressão "pela ordem", que aos poucos vai sendo esquecida ou, pior, lembrada apenas para não ser acatada. A despeito da lamúria estar longe de ser restrita aos dias atuais, ela é intensificada na medida em que ondas governamentais totalitárias avassalam ordenamentos jurídicos irmãos. A nós, advogadas e advogados, sobretudo aos criminalistas, resta não nos acostumarmos com o injusto e defender, diuturnamente, os direitos dos nossos clientes de forma técnica, sem julgamento a respeito de eventual crime cometido. Sentimentos como o medo, preconceito e clamor popular nos remetem aos tempos dos gladiadores nas arenas romanas em que a vida não passava de entretenimento gratuito. Os Constituintes, no entanto, nos prepararam para esses eventos umbrosos: toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a culpa. Para além da discussão técnica de quando se autoriza o início do cumprimento da pena, o princípio da Presunção de Inocência é claro: ninguém será considerado culpado até que se finde a possibilidade de recursos, ou seja, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A profundidade dessa normativa é a base de todo o direito processual penal. Com essa premissa discute-se a razoável duração da investigação preliminar e de todo o processo judicial, na medida em que o prolongamento excessivo sepulta a credibilidade em torno da versão do acusado1 e o fato de existir uma persecução penal em face de um indivíduo por si só constitui situação desfavorável ao estado de dignidade humana2, de modo que as consequências para vida social podem ser irremediáveis. A precaução é incumbida principalmente às autoridades públicas na medida em que a presunção de inocência se projeta como norma de tratamento, ou seja, o investigado ou acusado deve ser tratado como inocente enquanto não houver sentença com qualidade de coisa julgada3. Para dentro do ambiente processual, significa dizer que medidas cautelares devem ser excepcionais. Em frente à sociedade, deve-se coibir espetáculos midiáticos e toda a forma de tratamento análogo ao de culpado, como por exemplo, o uso de algemas para aqueles não condenados em definitivo.4 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso J vs. Peru, exarou entendimento análogo: o Estado não deve condenar informalmente uma pessoa ou contribuir assim para a formação da opinião pública, enquanto não se demonstra conforme a lei a responsabilidade penal daquela. Reproduz-se: "Assim, embora no contexto do processo penal os comentários sobre culpa por parte de funcionários como os membros do MP não constituam uma violação à presunção de inocência, as declarações destes funcionários à imprensa, sem qualificações ou reservas, violam a presunção de inocência na medida em que fomentam que o público acredite na culpa da pessoa e prejulgue a avaliação dos fatos por uma autoridade judicial competente"5. Impende, dessa forma, ser vigilante, pois a forma de comunicar fala mais alto do que a comunicação em si. Como exigir, então, que o homem médio tenha ciência da profundidade técnica de uma garantia, à primeira vista tão simples? Quando tudo esmorece em volta de quem sofre uma persecução penal, o advogado deve permanecer sólido e defender de forma contundente os direitos e garantias de seus patrocinados. Defender é tarefa árdua. Requer coragem, resiliência. No estrito cumprimento do dever legal da advocacia, blindar-se da hipocrisia social e do julgamento reducionista de confundir a atuação do advogado com o suposto crime cometido pelo cliente é basilar. Direito é ciência. Não há espaço para paixões e discursos moralistas. O sentimento entra por uma porta e a razão sai pela seguinte. Não são flores. A crise do sistema jurídico atinge a todos sem exceção: não só quem defende, mas também quem acusa e, principalmente, aqueles que julgam. Trabalhar com Direito é uma escolha vocacional. Para além de nos equipararmos com Sísifo, personagem visto como triste, prisioneiro de um castigo terrível e perpétuo, urge observarmos a situação sob o olhar de Albert Camus6, escritor francês: o significado do seu ofício está em cumprir a tarefa de rolar pedra acima todos os dias, e, observar na pausa, a completude do trabalho. Sísifo, ao contrário do que se creditou, é feliz. O escritor provoca: "Um rosto que sofre tão perto das pedras já é, ele próprio, pedra!". Ao descer, cria consciência e se torna superior ao seu destino. Continua: "Onde estaria, com efeito, a sua tortura se a cada passo a esperança de conseguir o ajudasse? O operário de hoje trabalha todos os dias da sua vida nas mesmas tarefas, e esse destino não é menos absurdo". A tarefa de Sísifo é rolar a pedra penhasco acima, momento e local em que ele vence o desafio. A volta é indolor. Camus, com uma sensibilidade ímpar nos ilumina: "Não há sol sem sombras e é preciso conhecer a noite. O homem absurdo diz sim e o seu esforço nunca mais cessará. Se há um destino pessoal, não há um destino superior ou, pelo menos, só um que ele julga fatal e desprezível. Quanto ao resto, ele sabe-se senhor dos seus dias". A filosofia nos ensina que para além dos absurdos, a vida vale a pena ser vivida. Sísifo venceu, tornou-se imortal. _______ 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. I, 2008. 2 MORAES, Maurício Zanoide de, Presunção de inocência no Processo Penal Brasileiro, ed. Lumen Juris, 2010. 3 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 107. 4 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 19 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 108. 5 Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27 de novembro de 2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 233 e 235:  6 CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo, ensaio sobre o absurdo. Lisboa, Livros do Brasil.
Há uma ideia confortável - e cada vez menos defensável - de que plataformas digitais apenas conectam partes, otimizam processos e tornam o mercado mais eficiente. Na prática, quem observa de perto o funcionamento da economia digital no Brasil sabe que isso está longe de ser toda a história. Marketplaces e fintechs deixaram de ser simples intermediários: hoje, organizam o acesso ao mercado, definem oportunidades e exercem influência relevante sobre a forma como a atividade econômica se estrutura no ambiente digital.1 2 É nesses ambientes que se decide quem pode vender, quem obtém crédito, quem ganha visibilidade e quem simplesmente desaparece do radar econômico. Essas decisões raramente se apresentam como escolhas humanas diretas. Elas vêm embaladas como resultados técnicos, scores de risco, parâmetros automatizados ou políticas internas pouco transparentes - uma lógica típica do capitalismo de plataformas, no qual decisões privadas produzem efeitos públicos profundos3 4 8. É importante deixar claro que o problema não está na tecnologia em si. A inteligência artificial e os sistemas automatizados cumprem um papel fundamental na ampliação do acesso a mercados, na redução de custos e na eficiência de serviços que antes eram restritos. O desafio está na forma como esses sistemas são concebidos, governados e auditados, especialmente quando passam a produzir efeitos econômicos relevantes sobre indivíduos e pequenos negócios. O problema é que, sob essa aparência de neutralidade, operam estruturas que reproduzem desigualdades conhecidas, apenas com uma nova roupagem tecnológica. Algoritmos são treinados a partir de dados históricos marcados por assimetrias e desenvolvidos em ambientes que ainda carecem de diversidade. Como já apontado de forma contundente pela literatura crítica sobre decisões automatizadas, sistemas desse tipo tendem a amplificar desigualdades preexistentes, e não a corrigi-las5 6. Não se trata de uma discussão abstrata. No cotidiano da economia digital, pequenos bloqueios, suspensões automáticas ou rebaixamentos de visibilidade são suficientes para inviabilizar negócios inteiros. Quem depende dessas plataformas para gerar renda sabe que não há instância clara de diálogo, explicação compreensível ou contraditório efetivo. Quando a decisão é automatizada, a exclusão costuma ser imediata; a revisão, quando existe, é lenta, incerta e assimétrica9 10. Importante dizer que esse cenário não afeta homens e mulheres da mesma forma. Dados do Banco Mundial indicam que mulheres seguem enfrentando barreiras estruturais no acesso e uso de serviços financeiros digitais, estando sobrerrepresentadas entre a população adulta sem conta financeira formal7 11 12. No Brasil, isso se traduz em trajetórias empreendedoras mais frágeis, maior dependência das plataformas e menor margem para absorver decisões abruptas ou erros sistêmicos. Para muitas mulheres, a plataforma digital não é apenas um canal de vendas - é a própria condição de existência do negócio. O ponto central é que plataformas digitais passaram a desempenhar funções que produzem efeitos regulatórios relevantes, ainda que exercidas no âmbito privado. Elas estabelecem critérios de acesso, permanência, reputação e confiabilidade que produzem efeitos econômicos concretos, sem o mesmo nível de transparência, motivação ou controle que se exige do Estado13. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos relevantes (como o CDC, a LGPD e a regulação do Banco Central), ainda há um descompasso evidente entre essas garantias e a realidade das decisões algorítmicas opacas que estruturam o mercado digital14. A digitalização da economia, como reconhece a OCDE, reorganiza profundamente a dinâmica dos mercados, da competitividade e do empreendedorismo15 16, mas, essa reorganização, no entanto, não ocorre em terreno neutro. Ao operar sobre dados históricos marcados por desigualdades estruturais e em contextos de baixa diversidade, os sistemas algorítmicos tendem a perpetuar padrões antigos, agora legitimados pelo discurso da eficiência técnica17 18. Nesse contexto, não é necessário identificar uma intenção discriminatória explícita para reconhecer o problema. Os efeitos excludentes tendem a se manifestar de forma estrutural, muitas vezes normalizada e de difícil contestação para quem depende dessas infraestruturas digitais. Decisões automatizadas passam a definir o sucesso ou o fracasso de empreendimentos sem que seus critérios sejam plenamente acessíveis ou questionáveis por quem sofre seus efeitos. A ONU Mulheres é categórica ao afirmar que a inteligência artificial não é neutra em termos de gênero. Diferenças no acesso à tecnologia, lacunas na produção de dados e a sub-representação feminina nos espaços de desenvolvimento tecnológico se refletem diretamente nos sistemas algorítmicos, produzindo vieses que reproduzem e ampliam desigualdades existentes19. Discutir a responsabilidade das plataformas, portanto, não é um ataque à inovação, mas, sim, uma exigência mínima de maturidade institucional da economia digital. Transparência, explicabilidade e mecanismos efetivos de contestação não são entraves ao desenvolvimento tecnológico - são condições para que ele seja socialmente sustentável. A própria OCDE recomenda a revisão humana de decisões automatizadas com impacto relevante, e o Banco Mundial estabelece princípios claros de proteção ao consumidor em serviços financeiros digitais20 21. Contudo, mesmo diante dos ganhos inegáveis da economia digital, o questionamento que se impõe é: quem paga o preço de suas falhas? No Brasil, onde plataformas se tornaram instrumentos centrais de inclusão econômica, ignorar o recorte de gênero significa aceitar que a inovação avance selecionando vencedores e perdedores de forma silenciosa. Se a tecnologia organiza o mercado, é essencial que ela seja acompanhada de estruturas adequadas de governança, transparência e responsabilização, capazes de potencializar seus benefícios e mitigar efeitos indesejados. Reconhecer o custo invisível da economia digital para as mulheres é um passo necessário para que eficiência e justiça caminhem juntas, fortalecendo a confiança nas plataformas e na própria inovação tecnológica. _______ 1 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 2 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 3 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 4 COHEN, Julie E. Between truth and power: the legal constructions of informational capitalism. Oxford: Oxford University Press, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 5 O'NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. New York: Crown Publishing Group, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 7 BANCO MUNDIAL. Empowering women through digital financial inclusion. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 8 SRNICEK, Nick. Platform capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 9 GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 10 EUBANKS, Virginia. Automating inequality: how high-tech tools profile, police, and punish the poor. New York: St. Martin's Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 11 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 12 BANCO MUNDIAL. Global Findex Database. Washington, DC: World Bank, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 13 COHEN, Julie E.; GILLESPIE, Tarleton. Between truth and power; Custodians of the internet. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 14 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. BRASIL. Banco Central do Brasil. Open Finance. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 15 OCDE. Industry, business and entrepreneurship. Paris: OECD, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 16 VAN DIJCK, José; POELL, Thomas; DE WAAL, Martijn. The platform society: public values in a connective world. Oxford: Oxford University Press, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 17 OCDE. Gender equality in a changing world. Paris: OECD Publishing, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 18 ONU MULHERES; OCDE. Artificial intelligence and gender equality; Gender equality in a changing world. Disponível aqui e aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 19 ONU MULHERES. Artificial intelligence and gender equality. New York: UN Women, s.d. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 20 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OCDE). Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. OECD/LEGAL/0449. Paris: OECD Publishing, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 21 BANCO MUNDIAL. Principles on consumer protection and digital financial services. Washington, DC: World Bank Group, 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025.
A relevância da participação da vítima no processo penal brasileiro é um tema sensível e polemico há tempos, sendo certo que alguns estudos criminológicos e novações legislativas protecionistas trouxeram à tona a necessidade da discussão da pertinência da participação de quem entende ter tido seus direitos usurpados. Por primeiro, cabe trazer a dificuldade quanto a conceituação do termo "vítima", dificuldade essa exarada pelo professor Edgar de Moura Bittencourt1, em sua obra "Vitima", que nos leva a seguintes ponderações: conceito "jurídico-geral", que basicamente aponta ser vítima quem sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo direito, o conceito "jurídico-penal-restrito", que indica ser a vítima quem sofre diretamente a violação da norma penal e o conceito "jurídico-penal-amplo", que indica ser vítima tanto o indivíduo quanto a comunidade que sofreram diretamente as consequências do crime". A partir desta conceituação, o estudo sobre a vítima, especialmente no âmbito da criminologia, trouxe o conceito de Vitimologia, que se traduz como um instrumento fundamental de política governamental que permite tratar de estratégias preventivas e ativas para evitar ocorrência de dano2. Nesse sentido, os estudos vitimológicos são de extrema importância porque contemplam o papel desempenhado pelas vítimas na dinâmica do fato crime. Inclusive, abre-se margem para estudo de problemáticas assistenciais jurídicas, sociais, morais, psicológicas e terapeutas, especialmente nos casos de violência grave ou direcionada à pessoa, que causam traumas e deixam marcas3. Além disso, o estudo da vitimologia trás possibilidade de minuciosa apuração de estudo da criminalidade real ("Cifra Oculta" da criminalidade), visto que a existência maior ou menor dos delitos depende da percepção social da eficiência do sistema policial e penal4, ou seja, como o poder público, através da polícia e órgãos jurídicos tratarão aquele assunto, que, por muita das vezes, pode ser socialmente vexatório para quem o relata, exemplo: crimes sexuais, estelionato sentimental, etc. Dentro do estudo da vitimologia, também existe a classificação quanto a vítima primária, secundária e terciária, sendo a primeira a que é diretamente atingida pela prática do ato delituoso, a segunda, sendo um derivado das relações existentes entre a vítima primária e o Estado, já a terceira, mesmo tendo sido atingida pelo ato delituoso, apresenta sofrimento excessivo, além daquele previsto nas leis5. No decorrer deste artigo, será melhor esmiuçado o perfil da vítima primária e secundária, especialmente quanto às alterações legislativas atuais e protecionistas voltadas a proteção de mulheres em situação de violência doméstica ou vítimas de crime sexual. Lei 11.340/06 - Maria da Penha (foco, vítima primária) A popularmente conhecida lei Maria da Penha foi criada, segundo o próprio legislador, com intuito de oferecimento de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, são os exatos termos do art. 1º da referida .ei. Deste ponto, observa-se que a preocupação do Estado gira diretamente a quem sofre a ofensa ou ameaça aos bens jurídicos tutelados pelo Direito, observando-se que tal preceito dialoga intrinsecamente com o conceito de vítima primária. Ao que ao Estado, através da legislação, coube suscitar a exegese do art. 3º da LMP, no sentido de asseguramento às mulheres as condições para exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, alimentação, saúde, cultura e etc. Conforme mencionado anteriormente no corpo deste artigo vale ressaltar que a maior dificuldade de proteção às vítimas de crime inerente ao gênero se dá na garantia da eficácia, proteção e prevenção quanto a reiteração da conduta criminosa, sendo que por diversas vezes, o crime acontece, mas não chega ao conhecimento das autoridades, que é exatamente o que chamamos na criminologia como "Cifra Oculta". A visibilidade à vítima no processo penal, apesar de polemica, garante o acolhimento da população com a diminuição desses dados ocultos, até para que programas governamentais e paralelos, como OSC - Organização da Sociedade Civil possam intervir diretamente em áreas com maior índice de vulnerabilidade, sem abrir lacunas entre a criminalidade real e as estatísticas oficiais. Um exemplo real da existência da "Cifra Oculta" na sociedade brasileira quanto a violência doméstica encontra-se no fato de que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública6, 47,4% (quarenta e sete virgula quatro por cento) das mulheres que sofreram violência doméstica nos últimos doze meses, afirmam não terem procurado ajuda, mesmo após episódio grave. Nesse mesmo estudo, constatou-se que as mulheres que pediram ajuda, se resguardaram de órgãos não oficiais (OSC, famílias, amigos, igreja) em detrimento de órgãos oficiais (polícia, judiciário, central de atendimento à mulher)7. Tais dados evidenciam a pertinência da discussão quanto a participação e inclusão de vítimas no processo penal, não apenas para que se busque a verdade real, mas também para que a parte que teve seus direitos rechaçado entenda e veja quais consequências o transgressor sofre ou sofrerá. A mera ciência do que se está acontecendo no meio administrativo, policial ou processual penal já trás a vítima a sensação de que foi ouvida e acolhida pelos órgãos oficiais, atitude que, como já dito, contribui para a diminuição da "Cifra Oculta", ou dados ocultos. Exemplos de outras legislações atuais que tratam o mesmo tema e buscam acolher as vítimas primárias de violência doméstica são reveladas através das leis 14.188/21 (Operação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica), lei 14.132/21, que acresce no CP a tipificação do crime de perseguição (Art. 147-A, CP) ou lei 15.280/25 que aumenta a pena dos crimes sexuais que envolvem menores de idade e pessoas vulneráveis para pena máxima, assim como acresce ao CP o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lei 14.245/21 - Mariana Ferrer (foco, vítima secundária) Nos termos mencionados anteriormente, a vítima primária é quem sofre diretamente o injusto penal, já a vítima secundária é negligenciada pelo próprio Estado, ou seja, sofre estigmatização e desemparo por quem deveria realizar sua segurança, seja pelo sistema de Justiça, poder estatal, policial, etc. As alterações trazidas pela lei em questão aplicam-se diretamente quanto as audiências de instrução e julgamento e aos plenário nos crimes de competência do Tribunal do Juri, impondo que todas as partes devem zelar pela integridade física e psicológica das vítimas de crimes sexuais, vide arts. 400 e 400-A do CPP. Cabe novamente reforçar a pertinência da participação da vítima durante o processo penal visto que, apenas no ano de 2021, se viu compelido o legislador a garantir sua integridade física e psicológica quando ouvida em solo policial. Essa movimentação também busca, além de proteger e dar maior dignidade às vítimas, eliminar ou diminuir os dados ocultos inerentes à criminologia, no sentido de incentivar que, quem tiver sua dignidade sexual rechaçada, se pronuncie, visto que lhe é garantido por lei ser acolhida pelo judiciário de maneira digna. Apenas por cuidado e para diferenciação, mesmo não sendo o foco deste artigo, aponta-se como exemplo de vitimização terciaria situações em que a mídia expõe a vítima de maneira desrespeitosa e vexatória, causando novo sofrimento a ela. Por fim, vale salientar que não se ignora que a participação da vítima no processo penal é uma faca de dois gumes, isso porque através do sensacionalismo midiático e a busca por punir indiscricionária, vítimas, parentes e terceiros ligados aos fatos passam a ser instrumentalizados pelo sistema punitivo e pela gana de "vingança" em detrimento de um procedimento justo e equânime. Contudo, ainda assim, pondera-se que a participação das vítimas nos processos penais garante a população maior segurança e viabilidade de proteção legislativa e governamental, isso porque, para além da contribuição para diminuição de dados ocultos, contribui-se para efetiva realização de mecanismos voltados para segurança pública, tendo-se como exemplo as legislações já mencionadas anteriormente neste artigo, lei Maria da Penha, lei Mariana Ferrer, etc. _______ 1 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971. 2 ELIAS, Robert. The politics of victimizations: victims, victimology and human rights. New York: Oxford University Press, 1986. 3 Shecaira, S. S. (2020). Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. NLM. Shecaira SS. Criminologia. 2020  4 Idem, 3.  5 Idem 3. 6 Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/03/relatorio-visivel-e-invisivel-5ed-2025.pdf, acesso em 07 de janeiro de 2026 às 15h25 7 Idem 6.
A discussão sobre os limites da propaganda eleitoral no ambiente digital tem ganhado cada vez mais relevo diante da centralidade que as redes sociais assumiram na formação da opinião pública. Isso porque, a paisagem da propaganda eleitoral contemporânea foi profundamente reconfigurada pela ascensão da internet e o desenvolvimento das redes sociais. Se outrora a comunicação política se dava predominantemente via jornais, rádio e televisão, as plataformas digitais assumiram um papel central como intermediadoras, permitindo que cada indivíduo não apenas consuma, mas também produza e dissemine informação. Essa nova realidade, contudo, introduz complexos desafios à integridade do processo democrático, notadamente no que concerne ao controle da informação e à manutenção de um debate público saudável e plural. Com o advento da internet, todos passaram a ser simultaneamente emissores e receptores de mensagens políticas. Como destaca Giuliano da Empoli em Os Engenheiros do Caos1, com a popularização dos smartphones e a personalização algorítmica das redes sociais, as pessoas passaram a carregar no bolso suas próprias verdades, confinadas em bolhas informacionais que reforçam certezas pré-existentes. Nesse novo ambiente digital, marcado por fragmentação e radicalização, a política assume contornos quase quânticos: cada indivíduo circula dentro de uma realidade própria, moldada por impulsionamentos personalizados e conteúdos filtrados. Essa lógica compromete a possibilidade de um debate público plural e racional, agravando a desinformação e dificultando cada vez mais a convivência democrática com o contraditório. Essa transição é marcada pela atuação de algoritmos complexos que impulsionam mensagens em uma velocidade sem precedentes. Um dos fenômenos mais preocupantes é a disseminação da desinformação: notícias falsas (fake news), por exemplo, têm 70% a mais de probabilidade de serem compartilhadas online2, pois a novidade e o absurdo capturam a atenção humana, o que evidencia o descompasso entre o que é popular e o que é preciso - e o enorme desafio que isso representa para a integridade do debate público. Pois bem, a partir dos algoritmos, os provedores de comunicação personalizam a experiência de cada usuário, criando os chamados filtro bolhas invisíveis3, de modo que temos contato apenas com aquilo que nos interessa, o que consumimos mais. Essa dinâmica é um modelo de negócios das plataformas, que buscam manter o usuário engajado por mais tempo para coletar dados e direcionar anúncios, reforçando o viés de confirmação e a intolerância ao debate. O problema é que ela não só limita a diversidade de opiniões, mas também intensifica a polarização social, criando um espaço em que discursos de ódio e extremismo encontram terreno fértil para se espalhar4. A desinformação, nesse contexto, não será combatida apenas por meio de legislação ou resoluções, o problema das redes sociais ultrapassa os limites da capacidade regulatória, sobretudo diante do volume e da velocidade com que os conteúdos circulam. Não por acaso, a legislação eleitoral e as normas do TSE têm buscado acompanhar essas mudanças. Um exemplo claro está no art. 57-C da lei das eleições, que originalmente proibia qualquer forma de propaganda eleitoral paga na internet. Com a reforma de 2017, o dispositivo foi modificado para autorizar o impulsionamento de conteúdos, desde que destinado a promover ou beneficiar candidatos e seus partidos. Na mesma linha, a resolução TSE 23.610/19, com as alterações promovidas pela resolução TSE 23.732/24, incorporou a proibição expressa ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. O projeto do Novo Código Eleitoral, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, embora traga avanços relevantes ao regulamentar a propaganda digital, mantém a vedação ao impulsionamento de conteúdos negativos, conforme estabelece o art. 496, § 1º: "A campanha de anúncios ou o impulsionamento deverão ser contratados [...] apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa." Essa vedação, entretanto, suscita importantes reflexões. Trata-se de um dispositivo que, embora bem-intencionado ao buscar coibir abusos e proteger a integridade do processo eleitoral, carece de maior precisão conceitual, o que pode abrir espaço para interpretações que fragilizem o direito à crítica política legítima. Isso porque o conceito de propaganda negativa é amplo e admite diversas leituras. Uma interpretação mais restritiva poderia, por exemplo, vedar o impulsionamento de qualquer conteúdo crítico de natureza política - ainda que desprovido de ataques pessoais -, o que colocaria em sério risco a liberdade de expressão. Ao proibir expressamente o impulsionamento de críticas a adversários - ainda que baseadas em fatos verídicos e formuladas de maneira ética - corre-se o risco de restringir indevidamente o debate político. Como observa Aline Osório, essa limitação pode revelar-se inconstitucional, por comprometer a liberdade de expressão e o direito de crítica, ambos pilares fundamentais da democracia5. A crítica é parte legítima do jogo político e da propaganda eleitoral. A liberdade de expressão compreende, também, o direito de criticar adversários. Considerando que o impulsionamento permite que conteúdos alcancem um número maior de eleitores - inclusive rompendo as bolhas informativas criadas pelos algoritmos -, ele pode, paradoxalmente, funcionar como um instrumento de fortalecimento do debate democrático, ao ampliar o alcance de discursos plurais e assegurar que diferentes pontos de vista sejam conhecidos por mais pessoas. É evidente que conteúdos que propaguem ofensas pessoais a candidatos se enquadram nesse conceito, sendo legítima sua proibição - que, aliás, deve valer de forma geral, e não apenas no contexto do impulsionamento. Além disso, é essencial distinguir que propaganda negativa não se confunde com informação falsa, tampouco com desinformação - estas, sim, devem ser combatidas de forma firme, pois colocam em risco a integridade do processo eleitoral. Todavia, em tempos de redes sociais, garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação plural e o combate eficaz à desinformação são tarefas que precisam caminhar juntas. O caminho da democracia não pode ser o do silenciamento das divergências, mas sim o da construção de um ambiente digital mais justo, transparente e acessível ao contraditório. O fenômeno descrito por Giuliano Da Empoli escancara o desafio central da contemporaneidade: reconstruir um espaço público minimamente compartilhado. Se cada indivíduo se informa apenas dentro de sua bolha algorítmica, consumindo conteúdos moldados para confirmar suas próprias crenças, a possibilidade de um debate eleitoral racional, plural e informativo se esvazia. Nesse contexto, a vedação ao impulsionamento de críticas políticas legítimas pode reforçar ainda mais esse isolamento cognitivo, ao impedir que versões divergentes da realidade atravessem as fronteiras dessas bolhas digitais. Em vez de proteger o eleitor, corre-se o risco de resguardá-lo apenas contra discursos incômodos - em prejuízo da verdade e da indispensável accountability democrática. A crítica é parte essencial do debate público eleitoral. Sem ela, não há autonomia da vontade, tampouco consolidação efetiva da democracia. _______ 1 EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos. São Paulo: Vestígio, 2020. pg. 74. 2 VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The spread of true and false news online. Science, Washington, DC, v. 359, p. 1146-1151, mar. 2018. DOI 10.1126/science.aap9559 3 SUDBRACK, Shana. Desordens informativas e bolhas ideológicas na campanha eleitoral 2018: os impactos do uso do facebook no comportamento eleitoral. 2019. pg. 50. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Informação) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/207752 4 TUFEKCI, Z. Twitter and Tear Gas: The Power and Fragility of Networked Protest. New Haven: Yale University Press, 2017. 5 OSÓRIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2022. pg. 291.
O sistema de Justiça criminal encontra-se imerso em uma crise estrutural amplamente reconhecida1, mas ainda insuficientemente enfrentada no plano prático. A despeito de seu discurso de segurança, prevenção e pacificação social, os resultados alcançados revelam-se insatisfatórios, materializando-se no encarceramento em massa, na seletividade penal e na dificuldade de responder, de forma adequada, à complexidade dos conflitos sociais que rotula como crimes2. Nesse contexto, a violação da norma estatal segue sendo compreendida prioritariamente como evento que exige a imposição de uma sanção penal, reforçando o protagonismo do Estado em detrimento dos sujeitos afetados pelo conflito. O confisco estatal das controvérsias intersubjetivas consolidou-se de tal modo que a pena criminal passou a ser percebida como resposta automática à infração, tal como criticamente apontado por Christie (1977). A analogia com a atividade médica mostra-se ilustrativa: enfermidades distintas demandam tratamentos igualmente distintos, o que curiosamente não se aplica à atividade dos operadores da Justiça, treinados a oferecer respostas uniformes aos conflitos criminais (observada, é verdade, a individualização das penas). Não obstante a complexidade dos conflitos e da própria natureza humana, a Justiça criminal insiste em oferecer um único "remédio" - a pena - para situações diferentes entre si, o que deixa entrever os limites do paradigma retributivo como forma exclusiva de gestão do conflito (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Mesmo quando incorpora mecanismos consensuais, a lógica subjacente permanece inalterada: o crime continua a ser pensado a partir do binômio crime-pena, sendo o Estado o principal ofendido, pouco importando as reais necessidades das vítimas. É nesse cenário de esgotamento do modelo retributivo que emergem propostas voltadas à reconfiguração da forma de lidar com os conflitos, especialmente os de natureza criminal, em consonância com a acepção mais recente de acesso à justiça (GRINOVER, 2016). Entre elas, destaca-se a JR - Justiça restaurativa, concebida precisamente como resposta crítica às limitações estruturais do sistema penal tradicional. Justiça restaurativa: Da crítica à normatização Inscrita nesse movimento crítico mais amplo, a JR (res)surge, no final da década de 1970, como alternativa à forma monolítica com que as sociedades vêm lidando, secularmente, com seus conflitos, sobretudo diante dos diversos movimentos críticos ao sistema de Justiça (ZANOIDE DE MORAES, 2022). Longe de constituir uma inovação, inspira-se em práticas ancestrais de solução de conflitos, notadamente aquelas desenvolvidas por povos originários, como os maoris, na Nova Zelândia, e povos autóctones, no Canadá, marcados pelo diálogo e relações horizontais (WALGRAVE, 2008). Em contrariedade à percepção evolutiva linear que tende a associar o novo ao superior, a ancestralidade resguarda elementos essenciais da experiência humana, como o reconhecimento do dano, a responsabilização relacional e o pertencimento comunitário, frequentemente negligenciados pelas respostas contemporâneas institucionalizadas. O núcleo da JR não reside na imposição de uma resposta externa e heterônoma, mas na construção horizontal de soluções capazes de reconhecer a complexidade do conflito e de promover transformações individuais e coletivas. Os operadores jurídicos deixam de ser os protagonistas, cedendo espaço às partes, cujo acesso e participação são sistematicamente negados pelo sistema de Justiça criminal tradicional (ACHUTTI, 2016). Cabe a elas construírem um desfecho dialogado que não se traduza em pena ou restrição de direitos, enfrentando as causas e consequências do conflito em suas próprias vidas. Nesse sentido, a JR permite respostas mais sensíveis às necessidades da vítima, do autor da ofensa e da comunidade do entorno, igualmente afetada pela conduta desagregadora. Embora não haja um terceiro em posição de hierarquia que imponha a solução, os processos restaurativos são sempre orientados pela figura do facilitador, que conta com habilidades específicas e técnicas comunicacionais que o credenciam a construir espaço de diálogo, despertando a empatia entre os envolvidos. Ao ampliar os espaços de escuta e participação, a JR atua como verdadeira mola distensora do acesso à justiça, especialmente para grupos historicamente vulnerabilizados e invisibilizados, convertidos em clientela preferencial do sistema penal (SICA, 2007). Longe de uma carta de intenções, a JR já é uma realidade no Brasil e no mundo, contando com reconhecimento institucional de organismos multilaterais, como o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, por meio da resolução 2002/12. No Brasil, esse movimento resultou na incorporação da JR como política pública do Poder Judiciário nacional, institucionalização consolidada com a edição da resolução 225/16 do CNJ, que conferiu à JR um espaço formal no campo penal (mas não só), ainda que permeado por tensões e ambiguidades. A Justiça restaurativa à brasileira: Institucionalização e protagonismo do sistema de Justiça No Brasil, a JR tem sido operacionalizada predominantemente por iniciativas promovidas pelos próprios órgãos do sistema de Justiça, com encaminhamento aos processos restaurativos, em regra, via núcleos restaurativos vinculados aos TJs, seja por iniciativa de seus profissionais, seja por provocação das partes. Embora o Poder Judiciário exerça papel central nesse processo, o Ministério Público também tem criado programas restaurativos mediante articulação em rede com os tribunais e oferecido cursos de formação de facilitadores. O II Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa, elaborado pelo CNJ em 2025, evidencia a expansão institucional da JR: todos os 33 tribunais brasileiros dispõem de órgão central de gestão da política restaurativa e oferecem cursos de formação de facilitadores3. A maior parte dessas iniciativas conta com capacitações presenciais, observando carga horária mínima estipulada pelo CNJ, além de indicar a presença majoritária de servidores dos próprios tribunais, sendo 90,9% deles com dedicação exclusiva à atividade. A maior incidência das práticas restaurativas ocorre no âmbito da infância e juventude, que corresponde a aproximadamente 75,8% dos casos. Na esfera criminal, sua aplicação concentra-se nos Juizados Especiais Criminais e em casos de violência doméstica, revelando um uso ainda seletivo da JR. Esses dados revelam o alcance da JR, mas também uma característica nacional marcante: sua forte vinculação aos atores tradicionais da Justiça e às suas instituições formais. É notável o papel desempenhado pelo CNJ na implementação e normatização da política restaurativa no país, por meio da edição de resoluções, cartilhas, levantamentos empíricos, relatórios e comitês gestores especializados (PALLAMOLLA, 2017). Se, por um lado, esse protagonismo institucional foi decisivo para conferir legitimidade e visibilidade às práticas restaurativas, por outro, ele expõe potenciais riscos. Riscos de captura da Justiça restaurativa Esse processo de institucionalização à brasileira indica riscos relevantes à integridade do paradigma restaurativo. Magistrados, promotores e demais operadores do Direito compartilham uma formação jurídica tradicional orientada pela litigância, pelo embate entre acusação e defesa, pela centralidade da decisão estatal e pela legitimação do sistema de Justiça e de suas instituições formais (CARVALHO, 2014; ELLWANGER, 2019). Tal racionalidade mostra-se incompatível com o paradigma restaurativo, orientado pelo diálogo, pela escuta ativa e pela construção participativa de soluções não violentas ao conflito, o que pode comprometer significativamente o desenvolvimento da JR no país (OLIVEIRA, 2021). A JR constitui, em realidade, uma ruptura paradigmática, exigindo "novas lentes" para compreender o conflito, as necessidades dos envolvidos e suas possibilidades de transformação (ZEHR, 2008), para as quais as escolas de direito ainda não oferecem formação. Soma-se a isso a necessidade de que os profissionais que atuam no campo restaurativo sejam capazes de questionar e desconstruir a ideologia punitiva e violenta que a sociedade contemporânea naturalizou e reproduz. Essa captura institucional pode manifestar-se de modo sutil, porém estrutural, quando os processos restaurativos passam a ser condicionados por critérios de elegibilidade definidos unilateralmente pelos órgãos do sistema de justiça, subordinados à lógica da persecução penal ou utilizados como estratégia de eficiência institucional. Nesses casos, a JR deixa de operar como espaço autônomo de diálogo e corresponsabilização, tornando-se instrumento funcional à racionalidade penal vigente, com práticas restaurativas esvaziadas de voluntariedade, horizontalidade e centralidade das necessidades das partes, reproduzindo, sob nova roupagem, os mesmos padrões de controle e disciplinamento que pretendia questionar. Considerações finais A hipótese que orienta este artigo é a de que, quanto mais a JR se institucionaliza a partir do protagonismo dos atores tradicionais do sistema de justiça criminal e de suas estruturas formais, maior é o risco de sua captura pela racionalidade penal retributiva, em face da qual ela propõe questionamentos. O desafio que se impõe não é afastar o sistema de Justiça criminal da JR, mas repensar criticamente os termos dessa tutela institucional, abrindo espaço para maior participação comunitária e para formas de governança que preservem a horizontalidade, o protagonismo das partes e o enraizamento social que constituem o núcleo filosófico, político e cultural do paradigma restaurativo. Resta, assim, a indagação: pode a Justiça restaurativa transformar o sistema de Justiça criminal sem ser por ele transformada? _________ 1 Como no conhecido julgamento da ADPF 347, em que o Plenário do STF declarou o sistema penitenciário brasileiro "um estado de coisas inconstitucional", em decorrência da massiva violação de direitos fundamentais dos presos, importando conceito concebido pela Corte Constitucional da Colômbia em contexto semelhante. (ADPF 347/MC/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 09.set. 2015).   2 A esse respeito, reporta-se aos dados do "Atlas da Violência", publicado em 2025, em que chama a atenção a redução dos crimes violentos letais em cerca de 30% de 2017 para 2023, em descompasso com a percepção crescente de insegurança reportada pelos cidadãos. Por outro lado, os crimes patrimoniais praticados por meios digitais, notadamente o estelionato, tiveram um crescimento exponencial, retratando um certo refinamento delitivo. Os crimes de violência doméstica, letais (feminicídios) e não letais, também representaram um incremento em 22,7% entre os anos de 2022 e 2023 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025). Dados do Anuário da mesma instituição indicam aumento da violência no contexto escolar (aumento, por exemplo, em 245,6% das interrupções do calendário escolar em razão de atos de violência) e um incremento do sistema penitenciário que não acompanha a sensação de segurança da população. Consideradas as pessoas presas em cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, em 2023, o Brasil mantinha 846.021 pessoas presas, número que aumentou para 905.843 em 2024 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025). 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. II Mapeamento dos programas de justiça restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025. _________ ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal. São Paulo: Saraiva, 2016. BUTLER, Judith. A força da não violência: um vínculo ético-político. 1ª ed. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2021. CARVALHO, Camilo. Devido processo penal, tempo razoável e efetividade: breve reflexão para a ampliação do acesso à justiça por meio da justiça restaurativa. In: SANTANA, Selma Pereira de, SANTOS, Ílison Dias dos. (orgs.). Justiça restaurativa: um sistema jurídico-penal mais humano e democrático. Salvador: UFBA, 2014. CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, v. 17, n. 1, p. 1-15, jan1977. ELLWANGER, Carolina. Justiça restaurativa e ensino jurídico: a lente restaurativa na formação do agente pacificador. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2019. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016. OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa aplicada: estudo de caso das experiências do Brasil e de Portugal. São Paulo: Blimunda, 2021. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. A construção da justiça restaurativa no Brasil e o protagonismo do Poder Judiciário: permanências e inovações no campo da administração de conflitos. 2017. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Escola de Humanidades, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017. SICA, Leonardo. Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. WALGRAVE, Lode. Restorative Justice, self-interest and responsible citizenship. Portland, Oregon: Willan Publishing, 2008. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Processo criminal transformativo: modelo criminal e sistema processual não violentos. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2022. ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. Trad.: Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2019. II Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Brasília, DF: CNJ, 2025. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA, FBSP, 2025. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho Econômico e Social nº 2002/12, de 24 de julho de 2002. Princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. Nova York: ONU, 2002.
1. Contexto A insegurança dos investidores no mercado de incorporações imobiliárias cresceu na medida em que mais incorporadoras entraram com pedidos de recuperação judicial ou falência nos anos recentes. Não foram poucas as notícias e consequências dos tumultuados caminhos tomados por incorporadoras para fazer frente a crises de caixa e endividamento. A recuperação judicial se tornou um método comum no mercado de incorporação imobiliária para reajuste de contas e sobrevivência financeira. Aqueles que investem no mercado imobiliário sofreram os efeitos destas decisões, tendo sido alvo de haircuts1 relevantes no valor de seu crédito, além de se sujeitarem à prorrogação no prazo inicial para pagamento e parcelamento do crédito já reduzido. O risco de que uma incorporadora entre em recuperação judicial é ainda mais relevante, na incorporação imobiliária, porque o aporte financeiro inicial realizado por investidores quase sempre prevê um retorno apenas a longo prazo, após finalizado o desenvolvimento do projeto, aprovação e construção do empreendimento investido. Ou seja, o investidor deverá esperar longos anos antes de receber o retorno de seu investimento, durante os quais permanece sujeito ao risco de recuperação judicial. Assim, não é surpresa que a insegurança tenha crescido na área, tornando mais difícil que investidores tenham apetite para este tipo de investimento. 2. A estrutura societária e contratual usualmente utilizada para este tipo de investimento O investimento realizado no início do desenvolvimento de projeto de incorporação imobiliária - que usualmente não tem como parte o consumidor que pretende adquirir unidade para futura residência, mas investidores qualificados visando a revenda com lucro - é normalmente estruturado através da assim chamada SCP - Sociedade em Conta de Participação, regida pelos arts. 991 e seguintes do CC. A SCP é uma sociedade atípica, sem personalidade jurídica própria. Nela, figura, de um lado, o sócio ostensivo (o incorporador ou construtor) e, de outro, o sócio participante (o investidor), que se associam para desenvolvimento de um empreendimento específico. O sócio participante, assim, realiza um aporte inicial, mediante a promessa de entrega de unidades futuras construídas ou metros quadrados em empreendimento específico a ser desenvolvido unicamente pelo sócio ostensivo. A SCP é realizada através de ato privado, sem necessidade de registro em quaisquer órgãos, de modo que os termos do investimento realizado se mantêm confidencial aos olhos de terceiros. Em resumo, trata-se de estrutura ágil, usada para captação de recursos sem formalidades, e que permite ao sócio ostensivo atuar perante terceiros de forma livre, podendo ser apenas fiscalizado pelo sócio participante, que permanece oculto, bem como mantém privados os termos de seu investimento. 3. O risco Pese muito utilizada, este tipo de sociedade não isenta o sócio participante do risco da recuperação judicial ou falência do incorporador ou construtor. Caso venha isto a ocorrer, o investidor deverá enfrentar longo debate judicial acerca da sujeição de seu crédito ao processo de recuperação judicial, bem como do valor que lhe deverá ser atribuído (que pode ser correspondente ao valor do aporte inicialmente realizado, menor, ou dos metros quadrados prometidos, maior). Assim, embora muito utilizada a SCP como meio efetivo de investimento na incorporação imobiliária, o investidor permanece sujeito ao risco de haircut no crédito que lhe é devido, que se tornou mais comum no Brasil, a desincentivar este tipo de investimento com potenciais de retornos lucrativos. 4. Uma solução possível O seguro de garantia imobiliária surge como uma solução possível para contornar o risco apontado acima. Esta modalidade de seguro, se corretamente contratada, como se tratará adiante, garante a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo incorporador ou construtor no contrato celebrado com o investidor, relativo à construção de empreendimento imobiliário e entrega de unidades futuras. O seguro é composto por uma relação tríplice: (i) segurado, que pode corresponder ao investidor, ao adquirente de imóvel ou ao proprietário permutante de terreno; (ii) tomador, que pode corresponder ao incorporador imobiliário ou à construtora; e (iii) seguradora, que será quem receberá o pagamento do prêmio, realizado pelo tomador, e pagará indenização em eventual sinistro. Verificado o sinistro, a seguradora poderá optar por concluir o empreendimento garantido, de forma a assegurar que o objeto do contrato celebrado com o segurado seja cumprido, ou ressarcir o segurado através da devolução do aporte inicial realizado pelo segurado ao tomador. Em resumo, o investidor, no momento de constituição da SCP, deve prever em seus respectivos atos societários e contratar o seguro de garantia imobiliário, cujo objeto deverá ser o cumprimento das obrigações do incorporador ou construtor conforme assumidas naquele momento. O objetivo, assim, é evitar que o investidor recupere o aporte financeiro inicialmente realizado - que, em cenário de recuperação judicial, certamente seria objeto de significante haircut, que pode chegar até mais de 85% de seu valor nominal. Com o seguro garantia, portanto, o investidor mitiga o risco relativo à perda do aporte financeiro inicialmente realizado, tornando mais seguro esta modalidade de investimento imobiliário. 5. Cuidados relevantes É recomendável, contudo, ater-se a certos aspectos do seguro contratado. Primeiro, é ideal que o objeto do seguro seja claro: ele deve garantir a entrega dos metros quadrados contratados, e não eventuais outras obrigações e eventos. A ausência de clareza quanto ao objeto do seguro contratado pode gerar discussões indesejadas no momento de eventual regulação de sinistro, relativas à configuração, ou não, da inadimplência do tomador. Segundo, é recomendável que os investidores façam presentes, na constituição da SCP, cláusulas que evidenciam prazo máximo para entrega dos metros quadrados prometidos ou retorno do investimento. A existência deste prazo auxiliará na verificação da inadimplência, que é um dos principais triggers para pagamento da indenização da apólice neste tipo de seguro. Ressalve-se, contudo, que isto nem sempre é possível, especialmente quando o investimento é realizado nos primórdios do desenvolvimento de determinado projeto de construção imobiliária, momento em que nem sempre terá o incorporador ou construtor prazos certos ou definidos para entrega do empreendimento. Isto de nenhum modo inviabiliza a contratação deste tipo de seguro, só torna a regulação do eventual sinistro e o recebimento de indenização securitária trabalho de maior exigência. Terceiro, é também vantajoso incluir como parte a sociedade de propósito específico que atuará no desenvolvimento do empreendimento específico. Na incorporação imobiliário, o empreendimento é normalmente realizado através da criação, pelo incorporador, de uma SPE - sociedade de propósito específico, que é regida por regime especial criado pela lei de incorporações (lei 4.591/1964). O STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que a SPE com patrimônio de afetação para desenvolvimento de empreendimento não se sujeita à recuperação judicial do incorporador ou grupo econômico a que pertence, por conter patrimônio independente e autônomo. O seu patrimônio, assim, não responde pelas dívidas do incorporador. É apenas o eventual lucro auferido pela SPE, que seria repassado e voltaria a integrar o patrimônio do incorporador, que se sujeitaria à recuperação judicial, mas apenas após saldados todas as dívidas diretas da SPE2. Inclusa a SPE como devedora, torna-se menor o risco de inadimplência da SCP celebrada. O seguro garantia mantém-se relevante, neste cenário, diante do risco de esgotamento de todo o patrimônio da SCP para saldar a dívida constituída mediante alienação fiduciária do empreendimento à instituição financeira responsável pelo financiamento da dívida. Diante da estrutura jurídica da alienação fiduciária, a instituição financeira será sempre (desde que regularmente realizada a operação de garantia) a primeira a receber os créditos auferidos pela SPE, sendo que os demais investidores receberão apenas após quitada a referida dívida, se remanescente valores no patrimônio da SPE. Por fim, deve-se exigir sempre do tomador o envio da respectiva apólice emitida pela seguradora (e não apenas minutas iniciais), o que tornará mais fácil a abertura de processo de regulação de sinistro no caso de eventual inadimplência. _______ 1 Redução percentual do valor de um crédito que os credores recebem de uma empresa em dificuldades financeiras. 2 STJ, REsp 1.958.062/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/11/2022.
Essa é a última edição da coluna da UMA aqui no Migalhas. Que ano! Dezenas de textos publicados por dezenas de mulheres advogadas, especialistas em temas diversos. Finalizar esse ciclo de 2025 é uma grande responsabilidade. Antes de iniciar, precisamos render uma breve homenagem a Danyelle Galvão, líder desse grande grupo. Dany, essa coluna existe por sua causa! Que continuemos a usar esse espaço para produzir informação de qualidade. Em nome de todas as que aqui publicaram e de todas e de todos que tiveram a oportunidade de ler tantos textos de excelência nesta coluna, muito obrigada. O tema aqui proposto é fruto de inquietações suscitadas no nosso cotidiano como professoras de Direito Processual Penal e advogadas. Um caso hipotético nos ajuda a introduzir: suponhamos que uma mulher viaje com seu parceiro para uma cidade diversa da de sua residência. Na viagem, ele a agride. Voltando para casa, essa mulher decide procurar o sistema de Justiça criminal. A qual delegacia deve se dirigir? Onde pode solicitar MPU - medida protetiva de urgência? Qual o local competente para processar e julgar eventual ação penal? Começando pela resposta mais simples, é uníssono o entendimento de que o juízo do domicílio da vítima é o competente para o pleito de MPU. Entretanto, no que toca à competência para eventual ação penal, a regra é a disposta no art. 70 do CPP, qual seja, a do local da consumação do delito ou, no caso de tentativa, do último ato executório. Se o crime for de ação penal privada, a vítima poderá ainda eleger o foro do domicílio do réu. Assim, se essa mulher reside no Recife e o crime é praticado em Fortaleza, a ação penal seria conduzida em Fortaleza e as MPUs poderiam ser solicitadas na capital pernambucana. É este o melhor caminho? Haveria alternativas? Pretendemos trabalhar, de forma breve, essas perguntas. Antes de fazê-lo, entretanto, apresentamos uma breve reflexão sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Segundo dados de uma pesquisa publicada em 2025 e executada pelo Fórum de Segurança Pública e pelo Instituto DataFolha, nos últimos doze meses da data em que foram entrevistadas, 37,5% das mulheres afirmaram ter vivenciado alguma situação de violência (de insultos e ameaças a lesões corporais provocadas por diversos meios) e 1 em cada 10 mulheres tinham sofrido abuso sexual e/ ou foram forçadas a manter relação sexual contra sua vontade. Indagadas, ainda, sobre providências tomadas após esses episódios, 47,4% informaram não ter feito nada, 19,2% procuraram familiares, 15,2%, amigos, e apenas 14,2% relataram ter procurado uma DEAM - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher1. Os dados, alarmantes, não são uma novidade. Infelizmente, são cotidianas as notícias de diversas formas de violências vivenciadas por mulheres, em suas casas ou fora delas, que culminam no estarrecedor número de 4 feminicídios ocorridos por dia no Brasil, segundo dados do Mapa da Segurança Pública de 20252. Além da exposição à violência absurda a que mulheres estão sujeitas no Brasil, outro ponto nos chama a atenção nesses dados: o "não fazer nada". Por quê? Supomos que, para isso, haja muitas explicações: vergonha, culpa, medo de expor filhos e parentes, dependência financeira e, certamente, também, dentre outros, a insuficiência de equipamentos públicos e acessíveis de acolhimento dessas vítimas. De fato, sem políticas públicas maduras nas áreas de saúde, assistência social, trabalho e emprego, educação e cultura não teremos necessariamente um país mais seguro para as mulheres. Apesar de isso parecer óbvio, é normalmente o direito penal que coloniza o debate sobre o assunto.  Desde a edição da lei Maria da Penha, em 2006, até hoje, houve uma intensa produção legislativa cujo teor foi basicamente o de endurecimento no tratamento penal: novos crimes, penas mais altas, mudanças no caráter da ação penal e afastamento de todo tipo de medida penal alternativa3. O investimento no recrudescimento da punição como forma de prevenção, embora não encontre amparo empírico na redução das taxas de crimes, acaba sendo um discurso palatável e cujos ganhos simbólicos podem ser imediatos. Não estamos com isso dizendo que o direito penal não possa ter serventia na estratégia de combate à violência doméstica e de gênero porque, sim, há muitos casos em que a intervenção punitiva acaba sendo o único caminho para evitar danos maiores à integridade física e psicológica e à vida das mulheres. Ao mesmo tempo, não estamos afirmando que toda demanda punitiva seja confundida com populismo punitivo, essa estratégia eleitoreira e de baixo nível que promove pânico social em troca de votos. Debates sérios e conduzidos por pesquisadoras e especialistas de diversos países criaram as condições para que, na América Latina, fossem criados os tipos de feminicídio e, antes disso, para que no Brasil fosse promulgada a lei Maria da Penha4. A questão é o quanto o investimento apenas nessa via faz realmente sentido... Primeiramente porque, como visto, muitas mulheres procuram espaços externos ao sistema de Justiça criminal para lidarem com o ciclo de violência. Assim, é preciso que outras portas estejam abertas: a das unidades básicas de saúde, a dos equipamentos da rede de saúde mental, a da assistência social, a do acesso a programas de geração de renda e empregabilidade etc. Por outro lado, dentro do próprio sistema de Justiça criminal, há muito a se fazer antes de pensarmos apenas em aumento de pena. Para se ter uma ideia, menos de 10% dos municípios no Brasil possuem DEAMs5. Naqueles que possuem esse equipamento, quantos têm equipes treinadas e capacitadas para esse acolhimento? Quantos estados conseguem implementar de modo capilarizado serviços como "Brigada Maria da Penha", para fiscalização de agressores monitorados eletronicamente? Quantas varas especializadas em violência doméstica possuem equipe multidisciplinar para promover grupos de responsabilização com homens?   Essas e outras perguntas evidenciam que pensar prevenção e repressão à violência doméstica precisa ir além de olhar para o quantum de pena cominada em tipos penais. Voltando ao tema proposto neste artigo, entendemos que, por exemplo, seria bastante interessante começarmos a refletir sobre uma mudança no tema da competência territorial. A regra estabelecida no CPP, como já citado, fixa a competência conforme o local da consumação do crime (locus comissi delicti). Tradicionalmente, justifica-se esse critério por dois fatores: a) o local do crime é aquele em que há maior repercussão decorrente do fato, merecendo ser o lugar da repressão6 e b) no local do crime vestígios podem ser encontrados e processados de forma mais efetiva e rápida pelas autoridades competentes. Como já asseverado, são poucas as exceções a essa regra: os já mencionados casos de tentativa e da ação penal privada e, ainda, aqueles em que o critério subsidiário do domicílio do réu ou da prevenção são acionados. Mais recentemente, uma novidade foi introduzida no CPP, estabelecendo o domicílio da vítima como o local competente para processar e julgar algumas modalidades de crimes de estelionato.7 Não há espaço nesta breve coluna para tratar do fundamental debate sobre o papel das vítimas no processo penal, embora seja certo que a modernidade institui um modelo de processo em que essa vítima é praticamente invisível8. Assim, as principais regras de competência territorial não foram pensadas em nenhum momento para facilitar ou proteger a vítima, muito menos a vítima mulher em situação de violência doméstica e familiar. Dificilmente a exceção contida no art. 70, § 4º, por exemplo, contemplará esse tipo de situação, porque, embora se saiba que existe violência patrimonial no contexto da violência doméstica, esta raramente será praticada mediante emissão de cheques sem fundo ou transferência de valores. A participação da vítima no processo penal não deve se resumir ao momento do depoimento. Embora ela  possa, em tese, ser ouvida à distância por meio de recursos tecnológicos, é preciso muito mais para contemplá-la e a tramitação do processo em comarca distante continua impondo obstáculos relevantes ao seu acompanhamento e à sua compreensão. Nesses casos, as vítimas não devem encontrar dificuldades para participar de despachos com os órgãos decisores, para acessar os espaços físicos das delegacias ou varas para obter informações, para conversar com defensores públicos ou advogados habilitados nos casos, para dialogar com a rede de proteção. Enfim, é preciso proporcionar a sensação de pertencimento ao procedimento que trata da violência sofrida. Em contextos de violência doméstica, nos quais uma das principais reclamações das mulheres é a ausência de informação e compreensão do que está ocorrendo9, a distância territorial aprofunda a exclusão, transforma o processo em algo opaco e reforça a revitimização institucional, na medida em que aprofunda o distanciamento dos operadores do direito com essas mulheres. Em Recife, por exemplo, durante muitos anos, uma das três Varas de Violência Doméstica contra a mulher ficava fora do fórum da capital. Por vezes, a mesma mulher poderia ter processos distribuídos em varas diversas, o que significava a necessidade de um deslocamento extra de ônibus para conseguir acesso e informação de um servidor da Vara acerca do que estava acontecendo em seu procedimento. Hoje a situação se alterou, estando todas as varas especializadas em um mesmo fórum.  Em suma, a impossibilidade de o domicílio da vítima constituir um dos critérios de fixação de competência continua a dificultar situações como aquelas acima mencionadas. Isto é: uma mulher que sofreu violência durante um rápido período em que esteve fora do local onde reside acaba por ter que suportar uma investigação e um processo inteiros em outra cidade. Há, por fim, um custo simbólico nisso tudo. Ao não considerar a vítima na definição da competência territorial, o sistema reafirma a ideia de que a sua experiência é secundária. O processo passa a comunicar que o "conforto" institucional importa mais do que a proteção de quem sofreu a violência. Enfim, acreditamos que uma mudança legislativa no sentido de introduzir o domicílio da vítima como critério de fixação de competência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, ainda que não de modo exclusivo, contornaria dificuldades práticas enfrentadas em alguns casos e reforçaria um movimento em curso de trazer a vítima de volta ao protagonismo dos conflitos que a envolvem. _____________ 1 FBSP e Instituto Data Folha. Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil - 5ª edição - 2025. Disponível aqui. 2 BRASIL. Mapa da Segurança Pública (ano base 2024). SINESP, SENAPEN, MJSP. 2025. Disponível aqui. 3 São exemplos: Lei 13.104/15, que criou a qualificadora do feminicídio; Lei 13.641/18, que criou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; Lei 14.550/2023, que tipificou as condutas de perseguição e violência psicológica; Lei 14.994/2024, que aumenta a pena do feminicídio e outros crimes promovidos por razões de gênero. 4 O amplo debate suscitado pelo caso Caso González et al (Campo Algodonero) vs. México, cuja sentença foi publicada em 2009 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi, por exemplo, fundamental para o amadurecimento do conceito de faminicídio. Ver: LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Desde el Jardín de Freud, n.6, p. 216-225, 2006. Disponível aqui. 5 BRASIL. 9° Diagno'stico das unidades de Poli'cia Civil especializadas no atendimento a`s mulheres (ano-base 2023). 2025. Disponível aqui. 6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 2. 35 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 132. 7 Art. 70, § 4º: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 8 Sobre o tema, ver: BARROS, Flaviane de Magalhães. A participação da vítima no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.  9 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (Brasil). Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 300 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo.
A infiltração de organizações criminosas na economia formal deixou de ser fenômeno periférico para se tornar risco estrutural de integridade e continuidade dos negócios. O movimento é racional: para usufruir dos proveitos ilícitos de crimes como tráfico de drogas, contrabando, crimes ambientais e corrupção, facções precisam reinserir esses valores na economia legítima, conferindo-lhes aparência de licitude por meio de negócios formais. Ao ocupar cadeias produtivas e estruturas empresariais, essas organizações ampliam capacidade econômica, diversificam investimentos e se aproximam de instâncias decisórias públicas e privadas. É nesse contexto que a PLD - prevenção à lavagem de dinheiro deixa de ser tema restrito ao setor financeiro ou às "pessoas obrigadas" definidas na lei 9.613/1998 e passa a integrar os programas de integridade das empresas. Setores vulneráveis e formas de infiltração Estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Esfera mostram que facções originalmente ligadas ao narcotráfico expandiram suas atividades e investimentos para múltiplos mercados, legais e ilegais, explorando setores com alta capilaridade, circulação de numerário, informalidade e regulação inexistente ou em consolidação1. O Mapa das Organizações Criminosas 2024, elaborado pela SENAPPEN, identificou 88 facções atuantes no Brasil, com forte capacidade de articulação financeira e diversificação de investimentos, incluindo atuação nos setores de combustíveis, bebidas, cigarros, apostas esportivas, criptoativos, fintechs e serviços em geral2. Distribuição pulverizada, cadeias informais e alta circulação de dinheiro em espécie criam vulnerabilidades em setores como combustíveis e bebidas: pois facilitam mistura de receitas lícitas e ilícitas, uso de empresas de fachada e inserção de mercadorias falsificadas. Por sua vez, alguns pontos de venda acumulam funções para as organizações criminosas: geram receita aparente e funcionam como plataforma logística para outros ilícitos. No ecossistema financeiro e de pagamentos, a digitalização intensiva e a inovação regulatória incremental criaram oportunidades de uso de fintechs, contas digitais, estruturas de BaaS - Banking as a Service e criptoativos para lavagem de dinheiro. Operações policiais como a "Carbono Oculto" demostraram o emprego de fintechs para simular operações financeiras3. A "Hydra", deflagrada em 2025, indicou a utilização de contas digitais para permitir ocultação de beneficiários finais, com transações suspeitas envolvendo inclusive operações com ativos virtuais4. A "Colossus", por sua vez, revelou lavagem de dinheiro mediante movimentação bilionária com criptoativos e empresas de fachada5. Os casos recentes permitem identificar padrões recorrentes de infiltração por organizações criminosas - diversos e mutáveis, escapando à enumeração exaustiva, mas com traços destacáveis para compliance. Incluem empresas de fachada com endereços massificados e estrutura incompatível ao volume de negócios, como a sala comercial que sediava mais de cem CNPJs em São Paulo6; cooptação de profissionais em áreas sensíveis (logística, financeiro, jurídico), agravada pela presença de milhões em áreas dominadas por facções e milícias7 que confere relevância aos procedimentos de know your employee; e infiltração em setores contratados pelo poder público (transporte, lixo, saúde, concessões), explorando fragilidades nas contratações estatais. Arcabouço de PLD e riscos regulatórios e penais O sistema brasileiro de PLD/FTP, estruturado em torno da lei 9.613/1998, combina tipificação penal da lavagem de dinheiro e desenho de um sistema nacional de prevenção baseado na atuação coordenada de pessoas obrigadas e autoridades competentes. Bancos, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias, factoring e outros setores foram selecionados em razão de sua maior exposição ao risco de lavagem de dinheiro e, por isso, assumem obrigações específicas de controles internos, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF, sob supervisão de reguladores setoriais como Banco Central, CVM, SUSEP e demais órgãos. A circunstância de determinada empresa não se enquadrar como "pessoa obrigada" não a afasta, contudo, dos riscos associados à infiltração do crime organizado. Empresas não reguladas não estão sujeitas ao risco regulatório típico (multas administrativas, suspensão de atividades, perda de licenças setoriais), mas permanecem expostas a bloqueio de ativos, constrições patrimoniais, e responsabilização penal de administradores e colaboradores em razão do enforcement criminal. Ademais, em mercados de capitais e cadeias globais de suprimentos, o dano reputacional decorrente da associação a organizações criminosas pode comprometer valor de mercado, acesso a crédito e relações comerciais estratégicas. No plano penal, embora a pessoa jurídica não responda criminalmente por lavagem de dinheiro, o patrimônio corporativo pode ser atingido por medidas cautelares. Ademais, executivos, administradores e, em determinadas circunstâncias, até profissionais de compliance podem ser investigados quando tenham contribuído de maneira relevante para a prática do ilícito ou, na qualidade de garantidores, disponham de informações suficientes para identificar a irregularidade e, ainda assim, se omitam na adoção das medidas cabíveis que estavam ao seu alcance e dentro de sua esfera de poder8. No âmbito internacional, os riscos também são relevantes: o Departamento de Justiça dos EUA tem reforçado o uso combinado da FCPA, das normas de lavagem de dinheiro e das regras sobre material support para responsabilizar empresas que, por ação ou omissão em seus programas de PLD, facilitem fluxos financeiros ligados a organizações criminosas transnacionais. Para grupos brasileiros expostos ao sistema financeiro norte-americano ou a mercados nos EUA, isso se traduz em potencial de enforcement extraterritorial. PLD como gestão de riscos para setores sem obrigações regulatórias Tratar PLD apenas como "cumprimento regulatório" é insuficiente em um cenário em que organizações criminosas se sofisticam e diversificam seus vetores de infiltração. Assim, empresas de diversos setores sem obrigações regulatórias de PLD têm empregado abordagem baseada em riscos para atacar riscos de lavagem de dinheiro, independentemente da existência de obrigações regulatórias. Essa abordagem funciona como critério de racionalidade, permitindo diferenciar produtos, clientes, regiões e canais à luz da sua exposição concreta à captura por facções, orientando a alocação proporcional de recursos. Nesse contexto, o primeiro passo deve ser a avaliação interna de riscos, com base em um mapeamento dinâmico de pontos de contato vulneráveis - fornecedores, clientes, canais de distribuição, logística, compras -, considerando inclusive exposição setorial e geográfica a facções. Com base nessa avaliação, a empresa poderá realizar a implementação de uma política de PLD com governança clara (job descriptions precisas, documentação de decisões colegiadas, fluxos de escalonamento), além de treinamentos direcionados para a detecção de indícios de infiltração em interações com clientes e parceiros e atividades de monitoramento contínuo. Ademais, são ferramentas relevantes para o programa de PLD os procedimentos de "conheça o seu" - cliente (KYC), fornecedor (KYS) e parceiro (KYP). A implementação e/ou fortalecimento de tais procedimentos implica diligências para compreender beneficiários finais, histórico reputacional, vínculos com pessoas expostas politicamente e exposição geográfica a contextos de atuação de facções, com o apoio de bases públicas, privadas e ferramentas tecnológicas de análise. Para terceiros de alto risco - como aqueles inseridos em setores já mapeados como vulneráveis (apostas, cripto, combustíveis, determinados serviços em espécie) - impõe-se due diligence aprofundada. No âmbito dos procedimentos de "conheça o seu" e monitoramento, comportamentos atípicos no plano financeiro - como movimentações em espécie incompatíveis com o setor, uso recorrente de contas de terceiros, pagamentos antecipados sem garantias, e preços sistematicamente muito abaixo ou acima de mercado - devem ser lidos como indícios relevantes. A eles se somam sinais estruturais, como configurações societárias opacas, múltiplos níveis interpostos, beneficiários finais em jurisdições de risco, alterações frequentes de quadro societário e objeto social sem explicação operacional, bem como endereços compartilhados por grande número de empresas e incongruência entre capacidade física e volume de transações. Além disso, muitas das red flags tradicionalmente utilizadas nas análises de riscos anticorrupção se aplicam ao contexto de captura empresarial, como contratos sem justificativa econômica plausível, margens incomuns, uso injustificado de intermediários, e relações pouco transparentes com agentes públicos. PLD e integridade estratégica No estágio atual de sofisticação do fenômeno de captura empresarial por facções, PLD integra organicamente os programas de integridade - ao lado da abordagem de riscos anticorrupção e da agenda ESG -, compartilhando relevância em comitês, métricas e canais de reporte. Conselhos devem tratá-lo com prioridade equivalente, cobrando políticas específicas, relatórios periódicos e a alocação de recursos compatíveis com a exposição real ao risco. No plano prático, o protagonismo do programa de PLD na agenda de integridade se mede menos pela existência de políticas e mais pela qualidade das decisões que informa: recusa ou redimensionamento de relações com terceiros de risco, ajustes em modelos de negócio expostos a setores vulneráveis, revisão de incentivos comerciais e participação efetiva em discussões estratégicas (expansão geográfica, novos produtos, fusões e aquisições). Quando a análise de riscos de lavagem passa a influenciar escolhas de alto impacto, PLD se converte, de fato, em ferramenta de proteção e geração de valor para a empresa e seus administradores. _______ Referências ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO ESFERA. Lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025.? 2 SENAPPEN. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 3 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GAECO denuncia três que usaram fintechs para lavar dinheiro em benefício de facção. São Paulo, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 09 dez. 2025.? 5 POLÍCIA FEDERAL. Operação Colossus combate lavagem de dinheiro no mercado de criptomoedas. Brasília, 21 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 16 dez. 2025. 6 PIAUÍ. O hub empresarial do PCC na Avenida Paulista. São Paulo, 2025. Disponível aqui. Acesso em 10 dez.2025 7 G1, São Paulo, 16 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2025. 8 ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017.
Importantes alterações em matéria processual penal foram recentemente introduzidas ao ordenamento brasileiro com a promulgação da lei 15.272/25, sancionada no último dia 26 de novembro de 2025. Em síntese, a lei apresenta novas disposições relacionadas ao ato processual da audiência de custódia, incluindo: (a) a criação de um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (b) a previsão de novas regras para coleta de material biológico do preso em flagrante, com o fim de obtenção e armazenamento de seu perfil genético; e (c) o estabelecimento de critérios para aferição da periculosidade do agente, indicada como "geradora de riscos à ordem pública" e, portanto, autorizadora da decretação da prisão preventiva. Parte dos dispositivos referentes à imposição da prisão preventiva tem suscitado críticas e controvérsias - relacionadas, por exemplo, a sua possível inconstitucionalidade por incompatibilidade com o princípio basilar da presunção de inocência. No presente texto, todavia, a análise se centrará no tema da coleta do material biológico do custodiado. Breve exposição sobre a coleta de material biológico para fins criminais na legislação e jurisprudência brasileiras A possibilidade de coleta do material biológico do indivíduo para obtenção de seu perfil genético, no âmbito criminal, foi trazida, inicialmente, pela lei 12.654/12. A norma introduziu dispositivos na lei 12.037/09 (lei que regulamenta a identificação criminal) e na LEP - Lei de Execução Penal. Posteriormente, a alcunhada lei anticrime (lei 13.964/19) firmou algumas alterações em ambos os diplomas legais. A lei 12.037/09 prevê que a identificação criminal, na hipótese em que for essencial às investigações policiais, poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, determinando o seu armazenamento em banco de dados de perfis genéticos, de caráter sigiloso, a ser gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. Dentre outras determinações, a norma afirma que as informações genéticas a serem armazenadas não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto indicação genética de gênero. Ainda, após advento da lei anticrime, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados tornou-se obrigatória em caso de absolvição do acusado, ou, nos casos de condenação, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena, mediante requerimento do condenado. Por sua vez, a lei de execução penal institui como obrigatória a submissão à identificação do perfil genético daqueles que forem condenados nas seguintes hipóteses: por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa; por crime doloso contra a vida;  por crime contra a liberdade sexual; por crime sexual contra vulnerável. A coleta do material biológico, segundo a LEP, deverá ser realizada por perito oficial, e a obtenção do perfil genético ocorrerá mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional ou, em sua falta, durante o cumprimento da pena. O diploma também estabelece o armazenamento das informações genéticas do condenado em banco de dados sigiloso, o qual poderá ser acessado por autoridade policial mediante requerimento à autoridade judiciária. O titular dos dados genéticos também tem direito a acessar suas informações constantes dos bancos de dados, inclusive aquelas relacionadas à respectiva cadeia de custódia, até mesmo para fins de impugnação pela defesa. Caso o apenado se recuse a ter seu material biológico colhido, estará sujeito a falta grave. Não obstante a inclusão da coleta de material biológico para fins criminais na legislação brasileira, sua constitucionalidade foi submetida à apreciação do STF no RE 973.837, cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 905, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo TJ/MG em que foi debatida, em plenário, a constitucionalidade da extração compulsória de material genético de condenados. Na oportunidade, mencionada Corte sustentou não existir conflito entre a norma introduzida pela lei 12.654/12 e o princípio da não autoincriminação, previsto no art. 5°, inciso LXIII, da Constituição da República. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o caso foi levado a julgamento na sessão plenária do dia 7 de agosto do corrente ano. Contudo, após a realização das sustentações orais das partes e das entidades habilitadas como amicus curiae, o julgamento foi suspenso e, até a presente data, não há previsão para sua retomada. Tanto nas manifestações das entidades admitidas como amicus curiae, quanto nas sustentações orais proferidas em plenário, foram formuladas críticas de elevada relevância ao texto normativo. Sintetiza-se as principais a seguir. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, representando o réu, ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, sustentou que a coleta compulsória do material biológico configura violação à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e ao direito à não autoincriminação, além de configurar medida autoritária e estigmatizante, incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, e carecer de garantias quanto ao uso, sigilo e exclusão das informações coletadas. Já o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais aduziu que a exigência da coleta obrigatória retrata o quadro de constante expansão do aparato repressivo e sua institucionalização ao estabelecer a obrigação do condenado de produzir provas contra si, para uso futuro e indeterminado, as quais permanecerão sob guarda exclusiva e unilateral dos próprios órgãos de persecução. No mais, pontuou que a afirmação de que a extração compulsória de material genético de condenados resultaria em maior segurança pública afigura-se mais uma crença do que um dado objetivo, em razão da ausência de evidências que suportem essa hipótese, visto ainda que existem formas menos lesivas para alcançar o fim desejado. A Defensoria Pública da União manifestou-se de forma crítica, ressaltando os riscos de desvio de finalidade e de vazamento de dados, além de chamar atenção para a precariedade da infraestrutura da perícia técnica no Brasil, circunstância que agrava a possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia da prova. O Conselho Federal da OAB, por sua vez, chamou a atenção para o fato de que o DNA coletado não é utilizado apenas como forma de identificação criminal, uma vez que a coleta é utilizada também para estabelecer conexão entre o indivíduo e a autoria de delito, seja em persecuções penais em andamento, futuras ou de crime pretérito distinto da condenação. Ainda, ressaltou a firme tendência na jurisprudência dos tribunais superiores contra a intervenção corporal coercitiva, sendo a relativização possível, desde que não afete o seu núcleo essencial, isto é, não se pode obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. Observa-se que não são poucas as ressalvas quanto à inconstitucionalidade da coleta de material biológico para fins criminais; contudo, em razão da suspensão do julgamento, a definição da matéria permanece pendente. As novas previsões da lei 15.272/25 Diferentemente da lei de execução penal, que prevê a obrigatoriedade da coleta do material biológico em casos de condenação definitiva, a nova lei 15.272/25 institui tal procedimento no âmbito da prisão em flagrante, devendo ser efetuado na própria audiência de custódia, preferencialmente, ou no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua realização. Nos termos do novo art. 310-A, adicionado ao CPP, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a identificação do perfil genético do custodiado na ocasião das seguintes hipóteses de prisão em flagrante: por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; por crime contra a dignidade sexual; por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; por crime praticado por agente em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da lei 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos). O caput do dispositivo indica que a coleta do material biológico deverá ocorrer segundo os preceitos da lei 12.037/09. Por outro lado, enquanto a LEP afirma que a coleta deverá ser realizada por perito oficial, o art. 310-A, em seu § 2º, determina a sua execução por "agente público treinado", condicionando-a ao cumprimento dos procedimentos de cadeia de custódia definidos na legislação e nas normas dos órgãos oficiais de perícia criminal. Considerações sobre a coleta de DNA do preso em flagrante O primeiro aspecto digno de nota consiste no fato de que a lei 15.272/25 amplia a disciplina, mas com ainda menor rigor normativo, de instituto cuja constitucionalidade já se encontrava sob relevante questionamento no ordenamento jurídico brasileiro. Até então, a obrigatoriedade da coleta de material biológico para fins de identificação genética restringia-se a indivíduos definitivamente condenados, isto é, após o trânsito em julgado da sentença penal. A nova disciplina, contudo, desconsiderando as controvérsias já existentes sobre a compatibilidade desse mecanismo com garantias fundamentais, avança para prever a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante - portanto, em condição de prisão provisória -, em momento processual extremamente inicial e ainda muito distante da formação definitiva de culpa, circunstância que suscita significativos tensionamentos com o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, a compulsoriedade da medida, que é expressa no art. 9º-A da LEP ("O condenado... será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético") não está posta do mesmo modo no art. 310-A do CPP. A análise dos termos da lei revela um comando requisitório dirigido apenas ao Ministério Público ou à autoridade policial (que "deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico"), ausente, porém, uma prescrição igualmente explícita em relação ao magistrado. Uma vez que a redação legal deixa de prever se o requerimento deve ser automaticamente deferido ou se subsiste espaço para juízo de ponderação judicial diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive na hipótese de oposição manifestada pelo custodiado, evidencia-se lacuna relevante quanto aos critérios e limites do controle jurisdicional desse ato. Acrescenta-se, ainda, uma problemática técnica importante no que se refere a uma das hipóteses autorizadoras do requerimento de coleta do material biológico, qual seja, a imputação de crime praticado por agente em relação ao qual existam "elementos probatórios" indicativos de integração a organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo. No contexto da prisão em flagrante, o que ordinariamente se dispõe são elementos de natureza eminentemente indiciária, sem investigação policial desenvolvida e, menos ainda, sem qualquer produção probatória submetida ao crivo do contraditório. A utilização, pelo legislador, da expressão "elementos probatórios" nesse estágio procedimental, portanto, mostra-se conceitualmente inadequada, além de ampliar medidas sensíveis com base em juízos ainda precários. No mais, retoma-se as já conhecidas ressalvas quanto à coleta compulsória de DNA no âmbito criminal. A principal delas é, sem dúvida, a inequívoca violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, que assegura o direito ao silêncio e veda a autoincriminação forçada. A garantia constitucional reforça o direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo, bem como de não sofrer qualquer prejuízo em razão da recusa ou omissão em colaborar com a atividade probatória. A nova lei em nada resolveu esse problema já posto anteriormente. Embora o novo art. 310-A se refira à coleta de material genético para a "obtenção e armazenamento do perfil genético", é inegável que a identificação do DNA do preso em flagrante viabiliza a utilização do padrão genético como meio de prova, a subsidiar investigações criminais em andamento. O STF já se mostrou, em inúmeras oportunidades, intransigente diante das ofensas ao direito à não autoincriminação, considerando inadmissível a imposição a qualquer indivíduo da produção de prova em afronta à sua vontade. Veja-se, a título de exemplo, as ressalvas do ministro Celso de Mello no julgamento do habeas corpus 96.219: "O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal." (STF, HC 96.219-MC/SP, rel. min. Celso de Mello, j. em 9/10/2008). Evidentemente, a coleta compulsória de material genético, ainda na fase preliminar da investigação, configura a produção de elementos passíveis de, futuramente, serem utilizados para a incriminação do acusado. Ademais, o extenso prazo - incluído pela lei anticrime e aplicável à nova disposição - de 20 (vinte) anos, contado a partir do fim do cumprimento da pena, para armazenamento dos perfis genéticos, que só serão removidos dos bancos de dados a pedido de seu respectivo titular, pode configurar manifesta vigilância biométrica permanente e violação ao direito à privacidade - o que é ainda mais grave diante da inexistência de uma LGPD em âmbito penal no Brasil. Como salientado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 973.837 na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria, a Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso S. and Marper v. The United Kingdom, que tratou do assunto à luz da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, afirmou que a manutenção, por prazo indeterminado, dos perfis genéticos de pessoas não condenadas, viola o direito à privacidade, previsto no art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Tal como reconhecido pela Corte Internacional, o armazenamento de dados genéticos afeta de forma inequívoca direitos fundamentais muito sensíveis, especialmente a intimidade genética e a proteção de dados pessoais, de maneira que torna imperioso que o período de conservação seja proporcional à finalidade almejada. Por fim, conforme bem destacado pelos representantes do IBCCRIM no julgamento acima mencionado, além de um etiquetamento evidente do custodiado, inexiste qualquer evidência de que a manutenção de um cadastro de perfis genéticos seja apta a inibir a prática de crimes futuros, razão pela qual o argumento utilizado pelos defensores da medida no sentido de que ela teria o condão de promover maior segurança jurídica carece de adequada fundamentação. Conclusões À luz das considerações expostas, constata-se que a lei 15.272/25 avançou de forma prematura ao introduzir novas e sensíveis disposições sobre a coleta de material biológico em um campo cuja constitucionalidade sequer se encontra sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro. A opção legislativa revela-se ainda mais problemática diante da inexistência de uma legislação específica de proteção de dados pessoais no âmbito penal que discipline os limites, as finalidades, as garantias e os mecanismos de controle do tratamento de dados genéticos - sabidamente dotados de elevado potencial lesivo aos direitos fundamentais. Esse cenário ganha especial gravidade em um contexto social marcado pela intensificação contínua de mecanismos de vigilância estatal. Em um mundo de crescente monitoramento, torna-se imprescindível a reafirmação de limites legais claros, estritos e proporcionais, capazes de conter a expansão acrítica de técnicas invasivas no processo penal. Como bem advertiu a Corte Europeia de Direitos Humanos, a proteção da vida privada seria inaceitavelmente enfraquecida se o uso de técnicas científicas modernas fosse autorizado a qualquer custo, sem uma ponderação rigorosa entre seus potenciais benefícios e os riscos que impõem a direitos fundamentais. A isso se soma o fato de que os novos dispositivos afrontam de forma direta o princípio da presunção de inocência, ao autorizarem a coleta de DNA de pessoas presas em flagrante, em momento processual embrionário, extremamente distante da formação definitiva da culpa, no qual a imputação ainda se sustenta em juízos precários e não submetidos ao contraditório. Autorizar a coleta de DNA do preso em flagrante significa, em última análise, a escolha do legislador de deslocar perigosamente o eixo do processo penal garantista para uma racionalidade de ampliação do punitivismo e da suspeição permanente, tensionando de forma preocupante o núcleo essencial dos direitos fundamentais. É premente, portanto, que a nova lei seja submetida a severo escrutínio constitucional.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Filantropia familiar e planejamento patrimonial

As discussões contemporâneas sobre patrimônio e sucessão apontam para uma transformação silenciosa, porém decisiva, na forma como famílias estruturam seu futuro. A organização do legado deixou de se limitar à partilha de bens e passou a envolver a definição de valores, princípios e do papel que a riqueza exercerá na sociedade. Nesse contexto, a filantropia familiar emerge como elemento estruturante do planejamento patrimonial e sucessório, articulando identidade, propósito e responsabilidade. Em debate recente na AASP1 sobre o tema, destacamos a importância de integrar cada vez mais a assessoria jurídica às famílias com as arquiteturas jurídicas voltadas para a filantropia familiar. Temas como a constituição e apoio a fundos patrimoniais, estruturação de associações e fundações, governança familiar, doações em vida e expressas em testamento, bem como a compreensão dos impactos tributários, em especial os relacionados ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, são conhecimentos importantes para atuar com Terceiro Setor e Filantropia. Aliado a isso, a necessária organização familiar prévia - que contempla também o alinhamento de valores que norteiam os laços que unem os núcleos - é circunstância que merece especial atenção dos atores envolvidos na sistematização dos planejamentos que envolvem afetos, legados e patrimônio. É fato que todo planejamento sucessório, para se mostrar eficiente, não pode prescindir de prévia análise da realidade familiar na qual a família planejadora está inserida, com substancial exame pormenorizado e amplo da realidade em que se encontra o patrimônio que se pretende planejar a sucessão. Diagnosticar as condições jurídicas que envolvem as pessoas (e famílias) que visam pensar em sua sucessão é a primeira (e mais importante, diga-se) etapa para estruturar um planejamento que atenda às reais necessidades dos planejadores e precisa necessariamente contemplar também a observância de elementos subjetivos ligados aos legados que as famílias pretendem construir socialmente. Somente assim será possível a proposição de instrumentos efetivos para a transmissão segura e eficaz não só do patrimônio, mas também dos valores familiares. Esses instrumentos, considerados de maneira coordenada, permitem que famílias organizem doações a terceiros, assegurem continuidade institucional dos seus legados e reduzam disputas futuras, ao mesmo tempo em que atribuem direção à sua atuação social e à redução da desigualdade econômica no país. A filantropia familiar, assim compreendida, deixa de ser vista como ação paralela e passa a compor um elemento importante do planejamento intergeracional. O recém-lançado Censo GIFE 2024-20252 reforça a relevância dessa abordagem ao descrever um ecossistema filantrópico em processo de amadurecimento, marcado por maior profissionalização, diversificação de instrumentos jurídicos e fortalecimento de estruturas formais. O levantamento evidencia que Fundações e Institutos Familiares têm uma média de tempo de 15 anos, menor que outros grupos pesquisados, a despeito de ocuparem posição relevante no investimento social privado brasileiro, o que confirma a importância das famílias na sustentação de iniciativas de longo prazo nos últimos anos. No que se refere a investimentos alinhados com políticas públicas, o apoio à ações de advocacy, que causam transformações de médio e longo prazo, são mais disseminadas entre o grupo de Fundações e Institutos Familiares (71%), o que reforça a importância da participação das famílias em temas estruturantes, como são as mudanças regulatórias necessárias no país. É um capital que arrisca mais em causas menos apoiadas por empresas.   O Censo também identifica que governança, continuidade institucional e transição entre gerações figuram entre os principais desafios do setor, temas que dialogam diretamente com questões enfrentadas no planejamento patrimonial e sucessório. A presença crescente de novas gerações remodelando prioridades e práticas, apontada pelo Censo, evidencia ainda mais a necessidade de instrumentos capazes de organizar expectativas e valores distintos dentro de um mesmo núcleo familiar. A importância dessa integração também é reforçada pelo estudo Filantropia & Family Offices3, recentemente publicado com apoio do Movimento Bem Maior e do Instituto ACP, que traz um retrato abrangente sobre a relação entre famílias de alta renda e sua atuação filantrópica no Brasil. O levantamento revela que a filantropia já entrou no repertório patrimonial, ainda que com maturidades distintas. Nos Single Family Offices, a pauta aparece com maior institucionalização: 52% tratam o tema de forma estruturada e 93% rastreiam sistematicamente os valores doados, demonstrando alinhamento entre governança, sucessão e impacto social. Nos Multi Family Offices, a filantropia se manifesta de maneira mais reativa, surgindo quando trazida por sucessores ou por mulheres da família, cuja influência crescente redefine prioridades e introduz uma visão de legado mais conectada a propósito. Outro dado relevante do estudo indica que a principal barreira não é financeira. Para 78% das famílias entrevistadas, o obstáculo reside na falta de preparo técnico e de conexão entre valores e estratégia. Trata-se de um ponto sensível para a advocacia. A ausência de orientação qualificada tende a fragmentar iniciativas e a afastar o tema do centro das decisões patrimoniais. Quando não há linguagem jurídica capaz de transformar intenções em estruturas duradouras, como fundos patrimoniais, associações ou fundações, doações ou disposições testamentárias específicas, com uso planejado do ITCMD, a filantropia permanece episódica e vulnerável a descontinuidades geracionais. O conflito geracional também pode ser uma questão relevante. A governança familiar tem sido uma resposta para apoiar e organizar os processos decisórios, com conselhos que tenham, inclusive, membros independentes, que ajudam a arejar as reflexões das famílias e trazer bons subsídios. Para esta estruturação e funcionamento, ter uma assessoria jurídica qualificada é fundamental. A advocacia é uma profissão que tem a confiança como elemento central. Pode oferecer um bom resultado para essa sensibilização das famílias e apoiá-las com caminhos jurídicos concretos. Oferecer formação sobre filantropia para advisors é uma das sugestões da publicação do Instituto de Desenvolvimento do Investimento Social intitulada de Caminhos para a Filantropia Familiar4. Todos os estudos mencionados mostram que a filantropia pode organizar conversas complexas dentro das famílias. Ao funcionar como espaço de aprendizado intergeracional, aproxima membros que, muitas vezes, têm visões distintas sobre o patrimônio. A sucessão passa, assim, a ser compreendida não apenas como transmissão de bens, mas como transmissão de sentido. A atuação jurídica, nesse cenário, não se limita ao desenho de estruturas. Ela contribui para reduzir conflitos futuros, alinhar expectativas e fortalecer legados, pontos reconhecidos como essenciais para a perenidade do financiamento de atividades de organizações no Terceiro Setor. Esse conjunto de evidências reposiciona a responsabilidade da advocacia. A prática jurídica contemporânea deve ser capaz de oferecer às famílias instrumentos que unam segurança e coerência, permitindo que o patrimônio seja administrado com eficiência e, simultaneamente, orientado para finalidades que expressem a trajetória e os valores de quem o constituiu. Ao incorporar a filantropia ao desenho patrimonial e sucessório, cria-se uma base mais estável para a atuação social das futuras gerações. O campo da filantropia familiar avança rapidamente no Brasil. Sua consolidação depende não apenas do interesse das famílias, mas da capacidade dos profissionais que as assessoram em reconhecer a dimensão estratégica e especializada desse tema. Integrar filantropia e sucessão é fortalecer a perenidade do patrimônio e ampliar seu impacto. É também reconhecer que legados se constroem tanto por aquilo que se transmite quanto pela forma como se escolhe participar da vida coletiva. As famílias têm, ainda que de maneira incipiente, percebido a importância de pensar socialmente a sua consolidação patrimonial. A advocacia que compreende essa convergência cumpre papel decisivo na formação de estruturas sólidas, consistentes e alinhadas às transformações do nosso tempo. _______ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui.
Introdução A prova pericial no Tribunal do Júri não constitui adereço técnico nem elemento ornamental destinado a conferir aparência de rigor ao procedimento. Trata-se, antes, do eixo racional do julgamento, do ponto de sustentação que impede a reconstrução dos fatos de se dissolver na imprecisão das narrativas retóricas. Em um espaço marcado por discursos emotivos, simbolismos de autoridade e estratégias de persuasão, é a ciência que devolve ao debate sua densidade epistêmica, aportando critérios de verificabilidade, objetividade e transparência. A doutrina contemporânea, na esteira de Taruffo e Ferrajoli, tem insistido que o processo penal moderno deve ser compreendido como um procedimento de formação racional da decisão, no qual a prova pericial ocupa papel estrutural, e não meramente acessório. A racionalidade, como lembra Michele Taruffo, não é atributo retórico: é forma de legitimação democrática. O art. 422 do CPP e o marco epistemológico do pré-plenário Nesse contexto, o art. 422 do CPP assume relevância singular. Ele estabelece o último momento, não raro, o único, para que as partes requeiram diligências imprescindíveis, inclusive de natureza pericial. Trata-se de verdadeiro marco epistêmico: instante em que defesa e acusação, após examinarem o conjunto probatório já produzido, podem identificar lacunas, contradições e aspectos que demandam aprofundamento científico. A fase de preparação para o Plenário é essencial para que as partes possam desenvolver um julgamento baseado na técnica. Veja que é neste momento em que além de se indicar testemunhas imprescindíveis, podem ser requeridos esclarecimentos técnicos dos peritos oficiais e indicação de assistente técnico, conforme autoriza o art. 159, §5º, do CPP e requerer as diligências necessárias. A lei, com prudência, posiciona esse limite antes do plenário para evitar que o julgamento seja pautado por percepções subjetivas ou por narrativas descoladas dos dados empíricos. O que se pretende é assegurar que o Júri entre em cena com um acervo minimamente robusto, apto a sustentar a deliberação íntima dos jurados. Há de se dizer que os esclarecimentos técnicos dos peritos oficiais e assistentes, podem ser instrumento importante para que os jurados consigam compreender a situação que está em julgamento. Em linguagem simples, se exemplifica: certa vez realizando um júri, foi inquirido o perito que realizou o exame necroscópico, uma vez que o objetivo da defesa era verificar o que levou o perito a responder positivo para o quesito sobre o meio cruel, resposta esta que fundamentou o Ministério Púbico a realizar denúncia no homicídio qualificado por meio cruel. O perito oficial em plenário esclareceu que qualificou deste modo porque o meio utilizado que gerou a lesão era um objeto pérfuro-cortante1, uma faca, assim prosseguiu o perito informando que na concepção dele cometer um crime de homicídio com uma faca era meio cruel. Ocorre que, o homicídio por meio cruel não é definido na lei deste modo (art. 121, §2º, III, do CP). Verifica-se que ao se pedir esclarecimento do perito, a defesa demonstrou que o agente público (Perito oficial) extrapolou os limites da lei e baseou a qualificadora do meio cruel por puro entendimento pessoal, não encontrando fundamento na ciência. Deste modo, a fase do art. 422 do CPPI é importante etapa para convocar a ciência como instrumento de esclarecimento. Mais do que isso: é permitir que o julgamento não se realize com zonas de sombra, vulnerando a própria legitimidade da decisão popular. A vulnerabilidade técnica: operadores do Direito e a ausência de literacia científica Uma das fragilidades mais profundas do sistema reside no fato de que grande parte dos operadores do Direito desconhece o universo pericial. Falta-lhes conhecimento adequado, até porque a faculdade de direito não os ensina, métodos de investigação científica, análise de laudos e, sobretudo, compreensão sobre o que pode e o que não pode ser respondido por determinadas técnicas. A advocacia, a magistratura e o Ministério Público ainda convivem com um déficit de literacia científica, expressão que Susan Haack utiliza para descrever a incapacidade de compreender ou manusear adequadamente informações técnico-científicas no contexto probatório. Assim, muitos profissionais não sabem o que requerer, como requerer ou por que requerer. Desconhecem os limites metodológicos das perícias, deixam de formular quesitos essenciais e, frequentemente, acolhem como definitivo um laudo insuficiente ou metodologicamente frágil. Nesse cenário, se atualiza a velha máxima: "quem não sabe o que procura não reconhece quando encontra." A consequência é grave: as partes se tornam reféns daquilo que a perícia já ofereceu, ainda que incompleta ou equivocada, incapazes de identificar contradições ou de perceber a necessidade de complementações. Não se trata de deficiência pontual, mas de uma ameaça à própria racionalidade do julgamento, que, em última análise, compromete o ideal constitucional de justiça. As partes como agentes epistêmicos do processo penal À luz do garantismo de Ferrajoli e da epistemologia processual de Taruffo, as partes no Tribunal do Júri não desempenham papel meramente ritualístico. São agentes epistêmicos, responsáveis por assegurar que as decisões sejam tomadas a partir de elementos empíricos sólidos. Um pedido pericial genérico é desperdício, de tempo, de dinheiro dos cofres públicos; um pedido formulado fora do prazo do art. 422 é inviável. Mas um pedido claro, preciso, fundamentado e tempestivo é instrumento de verdade. Para visualizar como é importante para o instrumento da busca da verdade os esclarecimentos técnicos, vamos mais uma vez trazer um caso concreto. Em certo caso de homicídio em que uma vítima veio a óbito por choque hemorrágico, decorrente de agressão por objeto contundente, a médica hepatologista que atuou como assistente técnica foi elementar para esclarecer a lesão e suas características. Uma testemunha descrevia que o policial havia lesionado a vítima na região do abdómen com um cassetete. Ocorre que o exame necroscópico não descrevia uma lesão compatível com a narrada, a qual é descrita pela medicina legal como uma equimose, chamada de víbices, sendo descrita por França, que "quando a equimose é produzida por objetos cilíndricos, como os bastões, cassetetes, bengalas, deixa, em vez de uma marca, duas equimoses longas e paralelas". Todavia, o exame descrevia uma equimose em barra na região do hipocôndrio direito. Havia também uma testemunha no processo que descrevia que a vítima havia sido agredida horas antes da chegada da polícia por um terceiro com uma barra de ferro. A médica assistente técnica esclareceu em plenário que a lesão descrita era semelhante à de uma barra de ferro, sendo totalmente incompatível com equimose (víbices) característica de uso de cassetete, e a região abdominal atingida (hipocôndrio) era compatível como os achados do exame interno em que se demonstrou "lesão traumática de pediculo hepático", explicando que aquela primeira lesão gerou um sangramento interno que em algumas horas levou a vítima a óbito. Neste caso especificamente, o esclarecimento da médica foi muito importante para determinar a autoria, uma vez que aquela vítima, a qual era portadora de doença mental, havia brigado com terceiro antes da chegada da autoridade policial e havia sido lesionada, contudo a vítima passou mal quando resistiu à prisão em flagrante, tendo os familiares presumido que a vítima havia morrido em decorrência desse segundo momento. O policial, que em nenhum momento utilizou o cassetete contra a vítima, foi processado e somente absolvido após o esclarecimento da assistência técnica. A plenitude de defesa, princípio que singulariza o rito do Júri, só se concretiza quando a ciência é mobilizada adequadamente. A paridade de armas, por sua vez, não se esgota na retórica, mas se realiza por meio do acesso à informação técnica capaz de sustentar a narrativa defensiva ou acusatória. No plenário, a retórica pode inflamar, mas somente a ciência tem a capacidade de esclarecer. A íntima convicção não é um salto no escuro A íntima convicção dos jurados não se confunde com liberdade arbitrária. Como bem observam Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró, trata-se de convicção vinculada às provas, e não de impressão subjetiva livre de amarras lógicas. E as provas técnico-científicas são, nessa equação, centrais. Trajetórias e trajetos balísticos, dinâmicas de eventos, mecanismos de lesão, compatibilidade entre depoimentos e vestígios, causa jurídica e causa médico-legal da morte: são perguntas que apenas o conhecimento especializado pode responder com precisão. Quando a perícia é negligenciada, o julgamento arrisca transformar-se em espetáculo. Quando é utilizada de modo consciente, se torna ferramenta de racionalidade e justiça material. Ciência e processo: um encontro de responsabilidade A compreensão da centralidade probatória da perícia, aliada ao correto manejo do art. 422, revela que o Tribunal do Júri não é simples palanque jurídico. É espaço onde se cruza ética, ciência e responsabilidade democrática. Julgar é interpretar o real; e interpretar sem instrumentos adequados é negar o próprio ideal de justiça. A ciência, ao adentrar ao plenário, não apenas esclarece: exige coragem intelectual, demanda que o discurso se submeta aos dados e que a emoção seja atravessada pela razão. Esse encontro, entretanto, só é possível quando as partes sabem acionar a ciência dentro dos limites processuais, especialmente no prazo de cinco dias previsto pelo legislador, após a intimação do art. 422 do CPP. Considerações finais A justiça no Tribunal do Júri não emerge espontaneamente; é resultado de uma construção cognitiva rigorosa. Ela se ergue a partir de laudos bem elaborados, diligências pertinentes, pareceres técnicos e quesitos formulados com precisão metodológica. Fortalece-se quando defesa e acusação tratam a ciência como linguagem comum da verdade e se fragiliza cada vez que a técnica é ignorada. Cada julgamento no Júri é, antes de tudo, um exercício de maturidade intelectual. Quando a ciência adentra o plenário, não se decide apenas um caso: decide-se com consciência, método e verdade. E é somente nesse encontro entre técnica, ética e reflexão profunda que a justiça deixa de ser promessa e se converte em realidade palpável. _______ Referência bibliográfica Badaró, Gustavo Henrique. Processo Penal, 12ª ed. Revista dos Tribunais- Thompson Reuters. São Paulo: 2024 Bachelar, Gaston. A Formação do Espírito Científico. Ed. Contraponto. Rio de Janeiro: 1996 França, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016. Ferrajoli, Luigi. Diritto e Ragione. Teoria del garantismo penale, 11ª edição. Editore Laterza. Roma: 2009 Ferrua, Paolo, Marzaduri, Enrico, Spangher, Giorgio. La Prova Penale.  G. Giappichelli Editore. Torino: 2013 Gomes, Hélio. Medicina Legal. Atualizada por Hygino Hercules. 33ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. Haack, Susan. Filosofia das lógicas. Trad. Cezar Augusto Mortari e Luiz Henrique de Araújo Dutra. Unesp. São Paulo: 2002. Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal, 17ª ed. Saraiva Jur. São Paulo: 2020 Prado, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. Marcial Pons Editora. São Paulo: 2014 Popper, Karl. A vida é aprendizagem. Epistemologia evolutiva e sociedade aberta. Trad. Paula Taipas. Edições 70. Lisboa: 2001. Taruffo, Michele. La simplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti. Editore Laterza, Roma: 2009. 1 Hélio Gomes conceitua que "são os que transferem sua energia cinética por pressão, através de uma ponta, e por deslizamento, por meio de um ou mais gumes que seccionam as fibras dos tecidos".
Nos últimos tempos, tornou-se comum observar decisões judiciais que negam a suspensão de ações penais por delitos tributários sob o argumento de que a transação tributária não se equipararia ao parcelamento previsto no art. 83, §2º, da lei 9.430/96, mesmo após a edição da lei 12.382/11.  O STJ em diferentes ocasiões afirmou que "A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário."1  A justificativa repetida é simples: como a transação possui regime jurídico próprio, sobretudo o previsto na lei 13.988/20 e na portaria PGFN 6.757/22, ela não poderia produzir efeitos suspensivos na esfera penal.  Essa interpretação, entretanto, não encontra apoio na legislação, cumprindo observar que a transação é espécie de parcelamento tributário especial, que se diferencia do ordinário pela sua regulamentação e pelas condições mais benéficas ao contribuinte endividado, mas tem em comum, indiscutivelmente, o fato de estabelecer prazo para pagamento em parcelas da dívida tributária, sendo igualmente hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. O resultado dessa interpretação distorcida revela um cenário de insegurança jurídica e de decisões que desconsideram o propósito da própria lei, que privilegia a regularização fiscal com a suspensão da pretensão punitiva quando o contribuinte demonstra a intenção inequívoca de reparar o dano, sem prejuízo da incidência do Direito Penal quando não reunidos os requisitos para a concessão dos benefícios. O §2º do art. 83 da lei 9.430/96, com a redação dada pela lei 12.382/11 estabelece: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal." A redação é objetiva: qualquer parcelamento, independentemente da modalidade, é apto a produzir o efeito suspensivo, ou seja, não há diferenciação entre o parcelamento ordinário, parcelamentos especiais ou de transações tributárias individuais ou por adesão.  Do ponto de vista penal, o critério relevante é único, qual seja, a formalização do pedido antes do recebimento da denúncia, de modo que criar distinções não feitas pelo legislador e, mais do que isso, ignorar o instrumento legalmente concebido como mecanismo de composição e regularização fiscal, implica violação ao princípio da legalidade e do tratamento isonômico entre contribuintes que buscam justamente cumprir suas obrigações. A transação tributária, tratada de modo mais abrangente pela lei 13.988/20, é mecanismo que permite ao contribuinte negociar condições especiais de pagamento, como o parcelamento com descontos, a concessão de prazos ampliados, o uso de créditos para abatimento da dívida, outras concessões recíprocas, dentre outras.2 Do ponto de vista material, trata-se de ajuste para pagamento parcelado de débitos, com atualização, condições e obrigações, exatamente como os parcelamentos especiais historicamente operados pela União, de tal sorte que não nos parece razoável sustentar que a transação não seria apta a produzir os efeitos penais previstos no art. 83. O instituto cumpre a mesma função econômica, o mesmo propósito jurídico e a mesma racionalidade político-tributária, de maneira a atrair a mesma consequência, qual seja, a suspensão da ação penal em caso de parcelamento ou pedido de transação efetivado antes do recebimento da denúncia, e extinção da punibilidade quando da quitação do débito. Em reforço ao quanto trazido, cumpre-nos destacar a orientação 53/25, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, órgão responsável por uniformizar a atuação penal do Ministério Público Federal, em que o órgão afirma de forma expressa: CONSIDERANDO que a Lei n° 10.522/02, que trata do parcelamento ordinário, também não prevê expressamente qualquer consequência penal para o deferimento do parcelamento ou para a quitação dos valores devidos dentro do parcelamento ordinário. CONSIDERANDO, portanto, que até 2011 nenhum outro parcelamento especial previa a suspensão da pretensão punitiva, impedindo o ajuizamento das ações penais ou suspendendo as ações penais já em andamento. CONSIDERANDO que com a edição da Lei n° 12.382/11, com a alteração realizada no art. 83, caput e §§, da Lei n° 9.430/96, passou-se a prever que qualquer parcelamento implicava efeitos no inquérito ou ação penal correspondente, mas desde que o parcelamento fosse formalizado ANTES do recebimento da denúncia: CONSIDERANDO que as leis de parcelamento especiais já previam concessões mútuas. CONSIDERANDO que a lei de Transação Tributária também prevê concessões mútuas. CONSIDERANDO que a Lei de Transação Tributária é essencialmente uma lei de parcelamento em que o Legislativo concede discricionariedade ao Poder Executivo Federal para fixar ad hoc as condições de pagamentos da dívida. CONSIDERANDO que para situações iguais deve-se aplicar o direito de forma igual. (...) A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no art. 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, ORIENTA os membros com atuação na área criminal sob sua coordenação, respeitada a independência funcional, que: (a) A transação tributária de débito (Lei n° 13.988/2020), cuja data da constituição definitiva tenha ocorrido após à edição da Lei n° 12.382/2011, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal pelos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei no 8.137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se o pedido de transação for formalizado ANTES do recebimento da denúncia criminal, nos termos do §2° do art. 83 da Lei n° 9.430/1996.3 Ora, a mensagem institucional daquele que é o titular da ação penal não poderia ser mais clara no sentido de que, para fins penais, a transação deve receber o mesmo tratamento que qualquer outra forma de parcelamento. E não poderia ser diferente. Afinal, se o objetivo da legislação é permitir a regularização fiscal e evitar a continuidade da persecução penal nas situações em que há inequívoca intenção de pagamento antes do recebimento da denúncia, não há sentido lógico em tratar de modo distinto contribuintes que aderem a instrumentos de regularização com nomes diferentes, mas com idêntica essência. No âmbito constitucional, por ocasião do julgamento da ADIn 4.980, o plenário do STF confirmou a validade do art. 83 da lei 9.430/96, ressaltando que a persecução penal deve observar a conclusão do processo administrativo e os mecanismos legais de regularização fiscal, já que a legislação busca evitar a litigiosidade excessiva, harmonizar o Direito Penal com o sistema tributário, garantir a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, privilegiar a arrecadação do Estado em detrimento da punição desnecessária, ao mesmo tempo em que não prejudica a persecução penal ante a suspensão da prescrição da pretensão punitiva. A razão de decidir é inequívoca!  Quando o contribuinte demonstra intenção de pagar, o Estado deve priorizar a efetiva recomposição patrimonial e não a repressão penal, de modo que a transação tributária se encaixa perfeitamente nessa lógica, desde que observado o prazo do art. 83, §2º, da lei 9.430/96.  A homologação da transação também não pode ser arguida para fins de indeferimento do pedido, já que a exigência não está prevista no artigo supracitado. O dispositivo condiciona o efeito penal apenas à formalização do pedido antes da denúncia, nada além. Se a suspensão da pretensão punitiva do Estado gera também a suspensão da prescrição, não há razão alguma para lastrear a suspensão da ação penal na homologação da transação tributária, já que, caso não se concretize a transação, tal qual seria em caso de inadimplemento do parcelamento ordinário do débito, poderá ser reiniciada a ação penal. Desta forma, tem-se que a transação tributária é espécie de parcelamento para fins penais, já que compartilha o mesmo fundamento, o mesmo objeto, a mesma estrutura e o mesmo propósito dos parcelamentos tradicionais. O art. 83, §2º, da lei 9.430/96 não faz qualquer distinção entre modalidades de parcelamento e não cabe ao Judiciário fazê-lo em prejuízo do contribuinte. Ressalte-se que o Ministério Público Federal, órgão constitucionalmente legitimado para conduzir a persecução penal, também consolidou orientação expressa nesse sentido. Tratar a transação de modo restritivo significa criar discriminação infundada entre modalidades de regularização que têm o mesmo fim, em clara violação ao princípio da isonomia, ao princípio da legalidade estrita e à própria lógica teleológica da lei. É hora de o Poder Judiciário alinhar sua interpretação ao texto legal, ao entendimento institucional do Ministério Público Federal e à lógica constitucional que rege a política criminal tributária. Mais do que uma disputa conceitual, trata-se de assegurar coerência, segurança jurídica e respeito à própria finalidade do sistema, qual seja, a de permitir que o contribuinte regularize o débito e, ao final, tenha extinta a punibilidade sem que o aparato penal seja acionado desnecessariamente. ______________________ 1) STJ. AgRg no RHC 206505/RS, Sexta Turma, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz, DJe 07/05/2025; STJ. AgRg no AREsp 2863910/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Dje17/06/2025 2) PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Orientações de Serviços aos Contribuintes: transação tributária: negocie com benefícios. Disponível aqui. Acesso em 07. dez. 2025.  3) MPF. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Orientação n° 53/2025. PGR-00055766/2025. 21/02/2025.  4) BESSA, Sergio. Por que impedir a suspensão da ação penal quando a transação for feita após a denúncia? São Paulo: Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui. Acesso em 01. dez. 2025. 5) GASPERIN, Carlos Makoul. SANT'ANNA, Henrique Celso de Castro, ARAUJO, Juliana Furtado Costa e CONRADO, Paulo Cesar. A suspensão da pretensão penal punitiva pela transação tributária federal. São Paulo: Jota, 2022. Disponível aqui. Acesso em 01. dez. 2025.
A construção do saber está intimamente ligada às dinâmicas do privilégio em dada sociedade. Antes de ser capaz de produzir conhecimento é preciso ser. E se o humano não é uma característica intrínseca a todo indivíduo (Sodré, 2022), compreender a pessoa negra e outros grupos subalternizados como fonte de saber é desafiador. A afirmação cartesiana "penso, logo existo" estrutura toda a base de sustentação do conhecimento moderno ocidental, estabelecendo a razão como o único ponto de partida válido da existência. Este dualismo entre mente e corpo cria uma cisão fundamental que, como nos alerta Beatriz Nascimento (2021), atravessa todo o "edifício da sociedade": ao associar o negro exclusivamente à força do corpo e à natureza, o sistema o exila do território da razão e da produção intelectual. Essa separação é apontada como distanciada e universal, simulando a neutralidade de quem não tem ponto de vista (GROSFOGUEL, 2012). A neutralidade ignora que o direito é feito por pessoas e não o contrário e promove o descolamento da realidade prática e concreta, sobretudo ao tentar ocultar que toda perspectiva é parcial e que a narrativa do sujeito universal é apenas uma das narrativas e que esta disputa não pode se descolar de aspectos ideológicos e por vezes políticos. Temáticas desse tipo são relegadas a impressões subjetivas ou não acadêmicas quando estudadas por pessoas negras e indígenas. Essa suposta ausência de marcação racial é o que Lélia Gonzalez identifica como a neurose da branquitude: o grupo dominante impõe suas próprias vivências como "Ciência Universal", enquanto rotula as experiências amefricanas como mero "regionalismo" ou folclore. Neste contexto, temáticas que dialogam com a realidade dos sujeitos vulnerabilizados são rejeitadas pela academia não por falta de rigor, mas porque, ao reivindicarem a subjetividade negada, ameaçam a estabilidade desse edifício excludente, sendo convenientemente rotuladas como "pouco científicas". Uma das implicações diretas desse processo é o epistemicídio, conceito central em Sueli Carneiro: a eliminação e invisibilização sistemática de formas de produção de sentido que não se curvam à lógica eurocêntrica. O sujeito universal - homem, branco, hétero, ocidental citado por KILOMBA - mantém-se hegemônico nos espaços de poder (como a Academia e STF, por exemplo) precisamente porque o sistema desqualificou previamente a racionalidade de mulheres, negros e indígenas ao ponto de que cogitar sua entrada nestes espaços é lido como causa sem mérito e identitária - ou que sempre fica para depois. A lei 12.519/11, institucionalizou a relevância do dia da morte do líder negro Zumbi dos Palmares no dia 20 de novembro. Além do simbólico, esse marco legal evoca o acúmulo de décadas de lutas dos movimentos negros no Brasil, responsáveis, direta e indiretamente, pela denúncia de formas de violência de que, hoje, muito se ouve falar, entre elas a letalidade policial, o encarceramento em massa e o feminicídio, mas também o apagamento da contribuição intelectual. Novembro já é, assim como maio e julho, um mês em que são trazidos de forma amplificada, debates e reflexões sobre como a raça e demais interseccionalidades atravessam a realidade de pessoas negras, questões que são não apenas vivenciadas como enfrentadas pela intelectualidade negra o ano todo. Nestes momentos, muito tem se falado da urgência de enfrentarmos com a devida seriedade problemas estruturantes, como por exemplo a subrrepresentação de pessoas negras nos altos cargos do Poder Judiciário e a sobrerrepresentação de corpos negros no sistema de Justiça criminal. A grande questão é que não há possibilidade de reformar o sistema de justiça usando as lentes de sempre. Como afirma Adilson Moreira, "os juristas brancos não contribuem da forma mais adequada para a construção de uma hermenêutica jurídica capaz de promover transformação social", porque, mesmo aqueles progressistas "não estão cientes da complexidade da pauta política que defendem" (2019, p. 136). E aqui, muitas vezes a conversa se torna identitária, indigesta ou fica para depois. Mais do que ouvir, colocar-se em posição de mudança e aprendizado. Reconhecer a intelectualidade historicamente negada de pessoas negras é provocar a discussão, abrir espaços e apoiar, ainda que isso signifique reduzir parte de seu protagonismo ou se posicionar de forma contramajoritária. É contribuir para que se visibilize sempre e mais nossa produção de conhecimento. Após estas breves reflexões, a pergunta a ser respondida é: E você, vem conosco? _______ Referências AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte: Letramento, 2018. CARNEIRO, Sueli. Racismo, Sexismo e Desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro Edições, 2011. (Ou edição mais recente de Escritos de uma vida ou Dispositivo de racialidade e a escrita de si se a citação direta for de ensaio específico). GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020. (Ou obra que contenha o ensaio "Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira" e/ou o conceito de Neurose da Branquitude, como Conceito e História da Amefricanidade). GROSFOGUEL, Ramón. O "ego" político do conhecimento: colonialidade/descolonialidade e as migrações dos centros e periferias do poder. Revista Sociedade e Estado, v. 27, n. 1, p. 25-46, 2012. KILOMBA, Grada. Memória da Plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, 2020. LEI Nº 12.519, de 10 de novembro de 2011. Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2011. MOREIRA, Adilson. Pensamento Negro, Justiça e Direito. São Paulo: Contracorrente, 2019. NASCIMENTO, Beatriz. O Quilombo e o Jornal. In: Beatriz Nascimento: uma intelectual brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 2021. (Ou a edição mais específica que contenha o texto onde ela detalha o conceito de "Edifício da Sociedade"). SODRÉ, Muniz. Pensar Nagô. Petrópolis: Vozes, 2022. (Ou obra que aborde a crítica ontológica à categoria "humano").
A necessidade de proteção da integridade física, moral, patrimonial e à vida privada dos cidadãos, garantindo condições para desenvolverem-se plenamente em sociedade, e resguardando de intervenções arbitrárias, hoje, alcança novos paradigmas na era tecnológica, e impõe ao direito que reconheça a dimensão de um fenômeno de digitalização da informação. O tratamento de dados pessoais integra a realidade comunitária e estrutura diversos aspectos sociais, relações econômicas e políticas, de modo que violações à sua esfera protetiva afetam diretamente a liberdade e a dignidade do indivíduo. Nesse quadro, dispositivos de armazenamento de dados passam a ser compreendidos como extensão da personalidade. No Brasil, a lei 13.709/18 (LGPD) representou avanço na regulação do uso de dados. Em 2020, em decisão histórica, o STF reconheceu um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais (ADIns 6.387, 6.388, 6.389,6.390 e 6.393). Mais tarde, em 2022, foi promulgada a EC 15, que incorporou um direito fundamental à proteção de dados pessoais ao texto constitucional, inserindo o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988, segundo o qual "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais". A partir desta perspectiva indaga-se se a proteção de dados pessoais possui densidade tal que expresse a necessidade de ingressar no campo da tutela penal. De um lado, pode-se refletir se dados pessoais reputam-se bem jurídico penalmente tutelável, especialmente, diante de uma realidade de generalização e utilização massiva destas informações e de vulnerabilidade dos titulares, carregando riscos de violações de impacto individual e coletivo. O Direito Penal brasileiro já encontra indicadores da tutela à integridade informacional sobretudo em crimes que atingem confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados, como o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), os crimes de violação ou divulgação de segredo (arts. 153 e 154 do CP) ou ainda o delito de violação de sigilo funcional (art. 315 do CP), o que, contudo, é fragmentário. Os tipos existentes não acompanham todo o ciclo de tratamento de dados e mais traduzem uma "reação" ao momento final da conduta. Por certo, há práticas lesivas que ocorrem sem invasão direta ou violação de segredo, como extrações automatizadas de bases, emprego da tecnologia e difusão de informações como instrumento de engenharia social ou a reutilização indevida de dados obtidos legitimamente. De outro lado, o tema apresenta uma segunda dimensão penal igualmente relevante: a proteção de dados é também limite ao exercício do poder punitivo estatal. A investigação criminal vem operando por meio de mecanismos digitais em constante aprimoramento, e que não apenas se verificam no manuseio de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, mas manifestam a atividade de policiamento tecnológico, com a coleta, cruzamento e conservação de dados, até mesmo com finalidade preventiva. Por isso, a proteção de dados deve ser compreendida como direito fundamental de contenção da persecução penal, ancorado na autodeterminação informativa, isto é, no direito do indivíduo a algum grau de controle sobre as informações que o identifiquem, inclusive diante da atuação do Estado (CAMARGO, 2022, p. 132). Neste aspecto, a LGPD estabeleceu um marco abrangente de governança sobre coleta, uso, compartilhamento e armazenamento de dados pessoais no Brasil. Todavia, o legislador excluiu do campo de aplicação da LGPD o tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional e investigação ou repressão penal (art. 4º, III). A exclusão reconhece que a persecução criminal demanda disciplina própria, o que se entende justificável, pois primordial estabelecer premissas técnicas e específicas que alinhem um cenário de moderação entre eficiência investigativa-punitiva e a salvaguarda de direitos fundamentais. O diálogo com a perspectiva processual torna esse limite ainda mais visível. No processo penal, informações pessoais atravessam todas as fases procedimentais-persecutórias, e o próprio processo produz dados sensíveis (históricos criminais, laudos, endereços, redes de relacionamento, biometria etc.). Isso reforça que a tutela penal deve ser analisada em conjunto com o modo como o Estado produz, preserva e expõe dados no aparato de justiça. Hoje, objetivando implementar legislação específica, se aderem ao tema as propostas do anteprojeto de lei de proteção de dados para segurança pública e persecução penal, elaborado por comissão de Juristas indicada pela Câmara dos Deputados em 2020; o PL 1.515/22, de autoria do deputado Federal Coronel Armando (PL/SC); e o PL 2338, de 2023, do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). O problema reside no fato de que, enquanto não existe um regime penal de proteção de dados, o tratamento informacional no sistema de Justiça criminal permanece regulado por normas esparsas, sem uma principiologia articulada. Nesse sentido, a exclusão da LGPD não pode ser lida como autorização para atuação irrestrita. Ao contrário: o tratamento de dados no processo penal envolve risco elevado de seletividade, abusividade no uso de informações e vigilância, o que exige limites materiais bem expressados. A autodeterminação informativa opera, então, como um meio propositivo à estruturação da sistemática penal: o acesso a dados deve ser dimensionado legislativamente, com operações definidas proporcionais e razoáveis e submeter-se a controle institucional, administrativo e jurisdicional. Na linha argumentativa exposta, busca-se trazer à reflexão duas premissas. Primeiro, existe proteção penal relevante dos dados pessoais no Brasil, mas ainda calcada em tipos tradicionais, sem enfoque no tratamento e uso massivo de informações. Segundo, essa proteção não pode ser compreendida isoladamente da persecução penal, pois o uso estatal de dados também gera riscos de violação a direitos fundamentais. Então, a proteção de dados pessoais no campo de tutela penal revela, sob as faces da política criminal, a urgência de um regime específico. ________ CAMARGO, Rodrigo Oliveira de. Tratamento de dados, persecução penal e a garantia do direito de defesa. Tese (Doutorado em Ciências Criminais). Escola de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 211 p., 2022.
Há dezoito anos em vigor, a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha, aqui referida como LMP) revolucionou o enfrentamento à violência doméstica no Brasil. Todo e qualquer ato de violência baseado no gênero feminino, seja em relação íntima de afeto, atual ou passada, e independente de coabitação, seja no contexto de relações familiares, com ou sem laço sanguíneo, está abrangido pela lei. Um de seus principais méritos foi reconhecer um espectro completo de violências contra a mulher: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. Apesar desse avanço conceitual, os debates jurídicos ainda se concentram nas formas mais visíveis de agressão - especialmente a física e a psicológica -, negligenciando uma modalidade que registra números crescentes: a violência patrimonial. O art. 7º, inciso IV, da LMP define a violência patrimonial como qualquer conduta que implique retenção, subtração, destruição ou controle de bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho, recursos econômicos ou objetos pessoais, inclusive os de valor meramente afetivo. Na prática, essa forma de violência se manifesta de diversas maneiras: pelo confisco de cartões bancários, restrição de acesso a contas, apropriação de documentos pessoais e profissionais, venda ou ocultação de bens ou, ainda, destruição de pertences, como celulares, computadores, joias e outros objetos de valor pessoal. Os números revelam a gravidade do fenômeno: entre 2022 e 2023, a violência patrimonial disparou 35%, registrando o maior crescimento entre todas as modalidades de violências não letais - foram 22 mulheres vitimadas diariamente, segundo o Instituto Igarapé1 2. O DataSenado confirma a tendência: em 2017, representava 17% dos casos; em 2023, o índice dobrou para 34%3. O ordenamento jurídico, porém, impõe obstáculos significativos à tutela penal dessa modalidade de violência. Tenha-se em mente que a LMP não criou tipos penais, assim como não previu majorantes de pena para as hipóteses em que a mulher, em razão desta sua condição, seja vítima de delitos patrimoniais. Desta forma, o conceito de violência patrimonial previsto na LMP deve ser compatibilizado com as previsões anteriores do CP. A pergunta que então se coloca é se os arcabouços legais estão em harmonia ou se existem pontos de antinomia e, nesta hipótese, como deve ser solucionado o conflito aparente de normas. Para responder a esta indagação, é preciso examinar a disciplina nos Crimes contra o Patrimônio (Título II), onde estão catalogadas as infrações penais que materializam as principais hipóteses de violência patrimonial, como é o caso do furto, do roubo, da extorsão, do dano e da apropriação indébita.4 São estas as figuras que incriminam as ações de subtração, destruição e retenção de bens, direitos e valores que podem vir a ser praticadas pelo agressor contra a mulher no contexto doméstico e familiar. E é justamente aqui que surge o primeiro obstáculo: o art. 181 do CP estabelece duas hipóteses de isenção de pena, também conhecidas como escusas absolutórias: quando o delito for cometido contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I), ou contra o ascendente ou descendente (inciso II). De forma complementar, o art; 183 do CP estipula que as escusas absolutórias não se aplicam ao roubo, à extorsão, "ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa". Daí decorrem dois problemas centrais de compatibilização entre as previsões do CP e da LMP, ao regrar a violência patrimonial. O primeiro diz respeito à divergência conceitual: enquanto o CP restringe o conceito de "violência contra a pessoa" à agressão física, a LMP adotou concepção ampliada e polissêmica, abarcando também a violência psicológica, moral e patrimonial. No conflito aparente das normas penais, questiona-se se a LMP ampliou o conceito de "violência contra a pessoa" do art. 183 do CP, afastando as escusas absolutórias de toda forma de violência patrimonial contra a mulher no contexto doméstico ou familiar, ou se a Lei, na verdade, se submeteu ao regime do CP, permitindo a punição do agressor apenas nos casos em que se valer da agressão física ou da grave ameaça para se assenhorar de bem, valor ou objeto pertencente à vítima - isentando-o nos casos de furto, dano e apropriação indébita. A jurisprudência tem decidido em favor da segunda hipótese, reconhecendo a aplicabilidade do art. 181 do CP5. Na doutrina, há entendimento divergente, como o de Maria Berenice Dias6. Em reforço à posição majoritária da jurisprudência está a expressa previsão, no art. 41 da LMP, da inaplicabilidade da lei 9.099/95 e seus institutos despenalizadores. Pode-se, assim, argumentar que, se a mens legis fosse a de afastar as escusas absolutórias patrimoniais, teria inserido semelhante previsão em relação ao art. 181 do CP. Por outro lado, não se há de ignorar o anacronismo da disciplina das escusas absolutórias, que remonta ao CP do Império, de 1830, e foi mantida no CP de 1940, alinhando-se a um CC que ainda conferia ao homem, como chefe da sociedade conjugal e titular do pátrio poder, "a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher", bem como "prover a manutenção da família"7. O segundo problema na integração dos arcabouços normativos está no alcance das escusas absolutórias, que nas relações de afeto beneficia apenas o cônjuge atual e, nas relações familiares, o ascendente e o descendente. Não há, portanto, na literalidade da lei, isenção de pena ao namorado, ao convivente e ao divorciado. Nem aos parentes colaterais. No entanto, na disciplina da LMP, a proteção à mulher não encontra os mesmos limites, atingindo, indistintamente, todos esses vínculos afetivos ou familiares. Como, então, compatibilizar tais disciplinas? Deve-se, em alguma medida, promover interpretação extensiva ou analógica em benefício do réu cuja situação não foi expressamente prevista entre as escusas absolutórias? Na jurisprudência, a extensão à união estável tem sido reconhecida sem maiores dificuldades dada a equiparação promovida pela própria Constituição Federal, em seu art. 226, §3º8. O mesmo não tem se dado em relação a irmãos, enteados9, namorados e ex-cônjuges, com situação legal regularizada10. A exclusão da punibilidade pelas escusas absolutórias compromete, ainda, a legitimidade das medidas cautelares patrimoniais previstas no art. 24 da lei 11.340/06. É verdade que tais medidas não dependem da existência de inquérito ou processo criminal - entendimento consolidado pelo STJ no Tema repetitivo 1.249. Essa autonomia se justifica nos casos de violência física ou psicológica, em que o risco à integridade da vítima subsiste mesmo diante do arquivamento ou da absolvição. No entanto, a lógica não se sustenta plenamente nas hipóteses de violência patrimonial: a prevalecer o entendimento de que certos agressores estão isentos de responsabilidade penal, soa contraditório manter restrições sobre seu patrimônio originadas da mesma relação familiar que impede sua punição. Além disso, a aplicação dessas medidas enfrenta o desafio de não desbordar para discussões sobre partilha de bens, o que extrapola a competência do juízo de violência doméstica (art. 14, §1º, da lei 11.340/06). Para superar essas dificuldades, tramitam no STF e no Congresso Nacional iniciativas voltadas a compatibilizar a disciplina dos crimes patrimoniais na LMP e no CP. No STF, a ADPF 1.185, ajuizada pela CONAMP11 e sob relatoria do ministro Dias Toffoli, busca declarar a não recepção da aplicação das escusas absolutórias aos crimes patrimoniais cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No Legislativo, dois projetos de lei no Senado tratam diretamente do tema: o PL 2.235/22 propõe a revogação do art. 181 e a alteração do art. 182 do CP, eliminando as imunidades penais nos crimes patrimoniais praticados no âmbito familiar12; e o PL 4.411/21 garante atendimento prioritário às vítimas de violência patrimonial na reemissão de documentos, aceitando como prova o boletim de ocorrência, a medida protetiva ou o encaminhamento multidisciplinar.13 A expressiva presença da violência patrimonial nas relações domésticas e familiares impõe a necessidade de garantir segurança jurídica no tratamento da matéria. As iniciativas legislativas e judiciais em curso representam passo essencial para superar as antinomias entre o CP e a lei Maria da Penha e construir um sistema coerente, que garanta proteção efetiva às vítimas e estabilidade jurídica na aplicação da lei. _______ 1 Disponível aqui. 2 O levantamento é baseado em dados oficiais e de segurança pública. O aumento expressivo nos registros não permite afirmar se houve crescimento real da violência patrimonial ou se o fenômeno, antes naturalizado e invisibilizado, passou a ser reconhecido e denunciado pelas vítimas. A histórica normalização da subordinação econômica feminina no ambiente doméstico sugere que a elevação dos números reflete, ao menos parcialmente, maior conscientização sobre direitos e rompimento com padrões culturais que legitimavam o controle masculino sobre recursos e bens familiares. 3 Disponível aqui. 4 Dada a abrangência da noção de violência patrimonial da LMP, é possível caracterizar como tal condutas tipificadas em outras figuras do Código Penal, como a sonegação de correspondência (art. 151, §1º, inc. I, do Código Penal) e a supressão de documento (art. 305 do Código Penal), que não se submetem à disciplina dos crimes contra o patrimônio. 5 STJ, RHC 42.918, 5ª turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14.08.2014; TJRS Apel. Crim. n. 0054292-95.2018.8.21.7000, 8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 25/7/2018; 6 DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 52 e 71. No mesmo sentido: OLIVEIRA, Adriana Vidal; BERNARDES, Márcia Nina; COSTA, Rodrigo de Souza. A aplicação das medidas protetivas de urgência nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher do Estado do Rio de Janeiro. In.: Violência doméstica, discriminação de gênero e medidas protetivas de urgência. Curitiba: Juruá, 2016, p. 131. 7 Artigo 223, incisos II e IV da Lei n. 3.071 de 1º de janeiro de 1916. 8 STJ, RESP n. 1361518, Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/5/2014; TJSP Apel. Crim. 0000009-54.2014.8.26.0136, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Sérgio Ribas, julgado em 19/11/2015. 9 STJ, RESP n. 1.709.971, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/3/2018, DJe 9/3/2018. 10 Em precedente do STJ, a separação de corpos e a separação de fato foram declaradas incapazes de afastar a incidência das escusas absolutórias, por não extinguirem o vínculo matrimonial: RHC 42.918, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14/8/2014. 11 Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. 12 Disponível aqui. 13 Disponível aqui.
Nos últimos tempos, quem acompanha os trabalhos das muitas Comissões Parlamentares de Inquérito instaladas no país vem se deparando, cada vez mais frequentemente, com uma nova - e questionável - prática: a decretação de prisão em flagrante dos depoentes, pela alegada prática do crime de falso testemunho. Uma das primeiras Comissões a estrear a nova tendência foi a CPI da Covid, instalada pelo Senado em abril de 2021 para apurar eventuais omissões e irregularidades nas ações do Governo Federal durante a pandemia de Covid-19 no país. Convocado para ser ouvido na condição de testemunha em julho de 2021, o então diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, teve sua prisão em flagrante por falso testemunho decretada pelo presidente da CPI, Senador Omar Aziz, ao final da sessão, após ser ouvido durante horas a fio - sob a justificativa de que seu depoimento divergia de outros elementos de prova colhidos pela Comissão. Mais recentemente, em abril de 2025, a CPI das bets, instalada pelo Senado com o objetivo de apurar a possível associação do setor de apostas com organizações criminosas e práticas ilícitas, aderiu à moda. Desta feita, a CPI deu voz de prisão ao empresário Daniel Pardim Tavares Lima, que, em depoimento à Comissão na condição de testemunha, teria negado conhecer sua própria sócia - o que motivou o pedido de prisão por falso testemunho formulado pela Senadora Soraya Thronickle, e confirmado pelo presidente do colegiado, Senador Dr. Hiran. Logo após, foi a vez da CMPI do INSS - que seguiu a tendência em dose dupla: a Comissão Parlamentar Mista do Congresso, instalada para investigar fraudes no INSS envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas, determinou a prisão em flagrante por falso testemunho tanto de Carlos Roberto Ferreira Lopes, presidente da Conafer - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, quanto do economista Rubens Oliveira Costa - este último, preso a despeito de ter permanecido quase que integralmente em silêncio, protegido por habeas corpus concedido pelo STF, que lhe garantia o direito de não responder a perguntas que pudessem incrimina-lo. É inegável, como se vê, o aumento do apetite das Comissões Parlamentares pelas prisões - o que inevitavelmente enseja a pergunta: afinal, pode a CPI dar voz da prisão a alguém por falso testemunho? A resposta a essa questão demanda uma análise mais aprofundada do referido tipo penal - inserido no art. 342 de nosso CP, que criminaliza a conduta de "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral", mas que encontra previsão específica também na lei 1.579, de 1952, que dispõe as regras gerais para as CPIs. O art. 4º, inciso II, do referido texto legal prevê que "constitui crime: (...) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. Pena - a do art. 342 do CP". Pois bem. Uma rápida leitura dos dispositivos legais já deixa claro que apenas a testemunha, perito, tradutor ou intérprete podem ser sujeitos ativos do delito em questão - de modo que se exclui, desde logo, a possibilidade de que aqueles convocados para deporem perante CPIs na qualidade de investigados possam ser presos em flagrante (ou mesmo submetidos a investigação criminal) pela suposta prática do delito de falso testemunho. Para além disso, se faz necessária uma análise acerca das condutas incriminadas pelo tipo penal, quais sejam: fazer afirmação falsa, negar a verdade e calar a verdade. Vê-se, logo de cara, que todas as ações típicas gravitam em torno do conceito de verdadeiro/ falso. Assim, para a configuração do delito em questão, é preciso restar demonstrado que o dito (ou não dito) pela testemunha deve divergir da realidade; deve contrastar com os fatos reais. E mais: deve restar demonstrado, ainda, que o testemunho divergente da realidade foi prestado de forma intencional - já que o delito apenas se configura na forma dolosa, inexistindo a forma culposa. Ou seja: para a configuração do crime em questão, a testemunha deve faltar com a verdade sabendo que falta com a verdade. Não existe crime, por exemplo, na hipótese de a testemunha se confundir ou se esquecer de determinado fato. Tampouco existe o crime no caso da mera divergência de versões. Como se vê, a configuração do delito em questão apresenta, no mais das vezes, larga carga de subjetividade - envolvendo questões complexas como percepção da realidade, intenção do agente, verdade dos fatos. Tais fatores, na maior parte dos casos, não podem ser aferidos prim o ictu oculi, demandando, ao revés, investigação mais aprofundada para sua verificação. Justamente por isso, o delito de falso testemunho é, a nosso ver, incompatível - ao menos no mais das vezes - com o instituto da prisão em flagrante, precisamente pois a subjetividade da sua configuração contrasta com a necessária certeza do cometimento da infração penal indispensável à decretação da prisão em flagrante, conforme exige o art. 302 do CPP. Não se está, por evidente, a militar pela banalização das afirmações mentirosas em CPIs - que acabariam por minar a seriedade e capacidade investigativa deste importante instrumento democrático. A prestação de depoimentos falsos pode e deve ser apurada, por meio da instauração do competente procedimento investigativo, a fim de responsabilizar criminalmente, se o caso, a testemunha que falta com a verdade perante a Comissão. O que nos parece, porém, adentrar as raias da ilegalidade é a atual multiplicação das prisões em flagrante ancoradas na prática do delito em questão: a nosso ver, a subjetividade e complexidade inerentes à configuração do delito de falso testemunho são, via de regra, incompatíveis com a certeza da prática delitiva exigida para a decretação da prisão em flagrante, tornando a ordem de prisão, no mais das vezes, ilegal.
O ano de 2025 é um marco muito importante para a Justiça Restaurativa no Brasil, principalmente porque são comemorados os 20 anos da Carta de Araçatuba1, elaborada no 1º Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, assim como do início das práticas restaurativas nos fóruns brasileiros. E 2025 ainda foi declarado pelo CNJ o ano da Justiça Restaurativa nas Instituições, o que significa uma amplificação da Política Nacional desse tema em nosso sistema judiciário. Este mês de novembro é também relevante por anualmente ser dedicada uma semana para celebração e divulgação da Justiça Restaurativa, o que, somado aos marcos já apontados, traz muitas reflexões sobre o que já foi feito durante estas duas décadas no país e o que ainda é preciso ser feito para que essas práticas, que têm potencial tão transformador, sejam mais conhecidas e aplicadas. Para quem não está familiarizado com o assunto, a Justiça Restaurativa está definida na resolução 225/16 do CNJ como um conjunto de métodos e técnicas, realizados por facilitadores capacitados, que visa a conscientização sobre os fatores que motivaram o conflito e a violência, a satisfação das necessidades dos envolvidos, a responsabilização dos que contribuíram para o fato danoso e a reparação do dano, sempre com respeito aos seus princípios norteadores, como, por exemplo, corresponsabilidade, informalidade, voluntariedade, imparcialidade, participação, empoderamento, consensualidade, confidencialidade, celeridade e urbanidade (art. 2º da referida resolução). Por meio de círculos restaurativos, mediação vítima ofensor, conferência de grupo familiar, dentre outras práticas restaurativas, a vítima, o ofensor e outras pessoas impactadas no conflito são convidadas pelos facilitadores a realizarem um mergulho no ocorrido, por meio de perguntas norteadoras, que podem proporcionar, além da escuta, da assunção de responsabilidade e da identificação das necessidades, a construção de um plano de ação. Se estas práticas forem realizadas, por exemplo, em processo que apura ato infracional, inquérito policial, ação penal ou execução penal, o plano de ação é levado aos autos e, se cumprido, poderá gerar, conforme a situação processual específica, o arquivamento, a extinção da punibilidade, a rejeição da denúncia, a extinção do processo por falta de interesse de agir, a remissão para o adolescente, a remição da pena ou até mesmo a concessão de indulto, novidade trazida no art. 9º, §2º, inciso VI, do decreto 12.338/24. Em 2005, de forma pioneira, foram implantados três projetos-pilotos de Justiça Restaurativa no país, que ocorreram nas cidades de São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Brasília/DF, a partir de uma parceria entre os Poderes Judiciários das localidades e a então Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O de São Caetano do Sul/SP, denominado "Justiça, Educação e Comunidade: parcerias para a cidadania", foi desenvolvido pela Vara da Infância e Juventude em cooperação com o sistema público educacional local, e teve por foco inicial, de forma resumida, realizar círculos restaurativos em processos judiciais, fortalecer a rede de atendimento que atua sobre o jovem autor de ato infracional e evitar o encaminhamento de casos escolares para os trâmites judiciais2. Em Porto Alegre/RS o projeto foi nomeado "Projeto Justiça para o Século XXI" e se deu no Juizado da Infância e Juventude na etapa de apuração do ato infracional praticado por adolescentes, utilizando círculos restaurativos na busca de pacificação de violências envolvendo adolescentes e crianças. Já em Brasília-DF o projeto ocorreu nos 1º e 2º Juizados Especiais Criminais do Núcleo Bandeirante, portanto, em infrações de menor potencial ofensivo relacionadas a adultos e a prática restaurativa escolhida foi a mediação vítima ofensor, excluindo casos de violência doméstica e de uso de entorpecentes. Com o passar dos anos, outros projetos, conteúdos e pesquisas foram se desenvolvendo, até que em 2016 o CNJ editou a resolução 225/16, já mencionada, que definiu, além do conceito de Justiça Restaurativa, uma Política Nacional no âmbito do Poder Judiciário. Desde então, essa resolução passou por emendas, como a de 288/19, que definiu a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. E a de 300/19, acrescentando artigos, que estipulou, dentre outras possibilidades, que os Tribunais do país, no prazo de 180 dias, apresentassem ao CNJ um plano de implementação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, bem como desenvolvimento de formações com padrão mínimo de qualidade e supervisão continuada. O CNJ também produziu estudos teóricos sobre o tema, como o relatório analítico propositivo denominado "Pilotando a Justiça Restaurativa: o papel do Poder Judiciário", de 2018, e os Mapeamentos dos Programas de Justiça Restaurativa, de 2019 e, recentemente, o de 2025. A partir de março de 2020, o programa "Fazendo Justiça", desenvolvido pelo CNJ e pelo PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com o apoio do DEPEN, foi executado pelo CDHEP - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo/SP nos Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia, e no TRF da 3ª região - São Paulo e Mato Grosso do Sul, conforme foi descrito em 2021 no relatório "Projeto Rede Justiça Restaurativa: Possibilidades e práticas nos sistemas criminal e socioeducativo."3 Todos esses movimentos geraram resultados concretos, como se pode notar no II Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa, publicado pelo CNJ em agosto de 2025. Diferente dos resultados divulgados em 2019, todos os trinta e três Tribunais Brasileiros (27 Estaduais e 6 Federais) informaram que possuem Órgão Central de Macrogestão e Coordenação para a Justiça Restaurativa, em conformidade com a resolução 225/16 do CNJ, bem como que desenvolveram atividades de formação e capacitação na área no último ano (2024). Além disso, também foi detalhado que a maior parte dos casos que são remetidos para a Justiça Restaurativa "são relativos à infância e juventude em conflito com a lei (75,8%). Outro grande grupo de casos são os referentes à execução penal criminal (63,6%), violência doméstica (60,6%) e Juizados Especiais Criminais (60,6%). Há os casos de família (54,5%) e da área de educação (54,5%), gestão de pessoas (48,5%), comissões de assédio (48,5%), infância e juventude cível (45,5%), processos administrativos disciplinares (27,3%), casos ambientais (18,2%) e pessoas em situação de rua (15,2%)"4, ou seja, está sendo aplicada em diversas áreas. Poderíamos ainda destacar diversas ações e projetos relevantes desenvolvidos sobre o tema em muitos estados da Federação, seja na área infracional, no âmbito criminal, no sistema penitenciário, na comunidade, na polícia e na escola e até mesmo citar o movimento "Mulheres Criando Juntas", que se concretizou neste ano em evento realizado em março em Brasília/DF, mas o espaço aqui não seria suficiente. Isso sem contar as inúmeras cidades que já possuem lei municipal que trata da Justiça Restaurativa e a elegeram como Política Pública, justamente porque perceberam a importância e o potencial que ela possui para cuidar das relações, da convivência e do conflito, com a capacitação e articulação da rede de proteção e implementação de direitos, em respeito ao objetivo 16 de desenvolvimento sustentável da ONU (Agenda 2030), que visa "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Também se verifica o crescimento do tema quando a Justiça Restaurativa é incluída como meta no Plano Pena Justa nacional, traçado a partir do julgamento da ADPF 3475 pelo STF, que declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Quase trezentas metas foram apontadas para reversão deste quadro e a Justiça Restaurativa está entre elas. No eixo 1, que trata do controle da entrada e das vagas do sistema prisional, a Justiça Restaurativa foi inserida como uma modalidade de resolução de conflito e está contida em quatro metas: implantar e qualificar os núcleos de Justiça Restaurativa, implantar projetos em parceria com os núcleos para derivação de casos da audiência de custódia e de acordos penais e implantar política nacional no âmbito do Poder Executivo. Ao longo dos anos, assistimos ao aumento do número de Núcleos implementados nos estados, com destaque para o inaugurado, em 17 de outubro de 2024, no Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães em São Paulo/SP, maior fórum criminal da América Latina. E o fato desse crescimento ocorrer muitas vezes em passos lentos não significa, necessariamente, algo ruim, já que a Justiça Restaurativa, por sua seriedade e relevância, precisa ser feita com muito respeito, cuidado, de forma estruturada e sem cumprimento de metas. O caminho percorrido até aqui, em um dos sistemas de justiça que mais encarcera pessoas no mundo e com números altíssimos de processos, atingindo em 2024 o maior número de casos novos (39 milhões) e julgados (44 milhões) (Anuário da Justiça Brasil 20256), demonstra que novas possibilidades estão, de verdade, sendo consideradas na forma de lidar com conflitos, apesar dos desafios. Essa problemática foi abordada na pesquisa do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais lançada no dia 16 de outubro de 2024 sobre a "Aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito criminal: Um olhar sobre o estado de São Paulo"7, da qual fizemos parte como pesquisadoras, com entrevistas durante os anos de 2022 e 2023 com pessoas atuantes no sistema de justiça criminal (juízes de Direito, promotores e procuradores de Justiça, delegados de Polícia, defensores públicos,advogados, servidores públicos da Justiça e facilitadores de Justiça Restaurativa). Foram levantados alguns desafios para aplicação da Justiça Restaurativa no estado e apresentadas proposições para que fossem superados. Um dos principais achados da pesquisa foi a insatisfação geral dos entrevistados com o sistema punitivo atual, o considerando opressivo, violento, obsoleto e até incompetente. Essa forma punitivista que o sistema de justiça lida como resposta ao crime gera uma grande dificuldade de mudança de mentalidade dos seus atores e atrizes para uma abordagem restaurativa. Nesse cenário, poderia haver o risco de a Justiça Restaurativa ser alterada pela ideologia jurídica tradicional, perdendo suas principais características de autonomia, autorresponsabilização, protagonismo, etc., por isso, inclusive, entendemos que a expansão gradativa e orgânica é a melhor opção. Outro desafio apontado na pesquisa e que merece ser aqui noticiado é o grande desconhecimento do tema por parte tanto da população em geral quanto dos próprios operadores do Direito. Ainda que tenhamos visto o quanto já foi feito na área, muitas pessoas, inclusive que estão lendo esse artigo, não conhecem a Justiça Restaurativa ou só ouviram falar em linhas gerais, sem saber ao certo do que se trata, como pode ser utilizada em seu dia a dia ou até mesmo aplicada em um processo em curso. Para sanar essa questão, foram feitas sugestões de ações de sensibilização coletiva, criação de cursos, simpósios, introdução do tema nas faculdades e de matéria nos cursos de formação de carreira. Ainda muito precisa ser feito? Sim, como a própria pesquisa acima mencionada demonstrou, assim como o relatório "Justiça Restaurativa e Sistema Criminal: construindo alternativas ao estado penal brasileiro", publicação recente do CDHEP. Ao trazer informações do projeto "Fazendo Justiça"8, com ações no TRF 3ª região e no Fórum Criminal de Barueri/SP, o referido relatório concluiu que a Justiça Restaurativa é um caminho efetivo e necessário para lidar com questões classificadas juridicamente como infrações penais, propondo que as instituições do sistema de justiça e outros atores e atrizes devem investir recursos necessários para a estruturação de núcleos, projetos e programas do tema, bem como é necessário o engajamento dos operadores do direito e instituições para enviar casos para a realização de abordagens restaurativas pelos núcleos. Para debater as conquistas e dificuldades nessas duas décadas, no próximo dia 13 de novembro, o Departamento de Justiça Restaurativa do IBCCRIM promoverá, em parceria com a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, o evento "Vinte anos de Justiça Restaurativa no Brasil: balanço, desafios e projeções9". De qualquer forma, é preciso reconhecer que muitos passos já foram dados e, apesar de a Justiça Restaurativa ainda necessitar ser mais conhecida e aplicada, muitas experiências existentes são sólidas, realizadas por profissionais extremamente dedicados, que precisam ser mais bem valorizados e remunerados, além de existirem inúmeros simpatizantes dispostos a fazerem com que o ineficaz encarceramento em massa e o pensamento punitivista fiquem para trás. Que tal caminharmos juntos, cada qual fazendo a sua parte, do seu lugar, seja como defensor, juiz de direito, promotor de Justiça, policial, parte, facilitador e, realmente, agirmos para nos aproximarmos dos objetivos fundamentais do país, tão bem descritos no art. 3º da nossa Magna Carta? Afinal a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos, pode verdadeiramente impactar na diminuição da violência, no número de delitos praticados e de pessoas encarceradas. _______ Referências ANDRADE, Vera R. P. de - Pilotando a Justiça Restaurativa: o Papel do Poder Judiciário. Relatório Analítico-Propositivo. Realização: Fundação José Arthur Boiteux. Conselho Nacional De Justiça, 2018 CDHEP. Justiça Restaurativa e sistema criminal (livro eletrônico): construindo alternativas ao estado penal brasileiro. coordenação Mariana Pasqual Marques, Petronella M. Boonen. São Paulo: Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo, 2025. Disponível aqui. CNJ. PROJETO REDE JUSTIÇA RESTAURATIVA [RECURSO ELETRÔNICO]: POSSIBILIDADES E PRÁTICAS NOS SISTEMAS CRIMINAL E SOCIOEDUCATIVO / Conselho Nacional de Justiça ... [et al.]; coordenação de Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi ... [et al.]. Brasília : Conselho Nacional de Justiça, 2021. Disponível aqui. INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito criminal: um olhar sobre o estado de São Paulo/Fabiana Zanatta Viana, Adriana Padua Borghi, Julia de Albuquerque Barreto, Giovanna Cardoso Gazola (Orgs.) - São Paulo: IBCCRIM, 2024. 42 p. Relatório de pesquisa. ISBN: 978-65-01-12558-9. Disponível aqui. Acesso em 11 dez. 2024 Melo, E. R. Ednir M & Yazbek, V. C. (2008). Justiça Restaurativa e Comunitária em São Caetano do Sul: Aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover cidadania. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Rio de Janeiro: CECIP, 2008, p. 13. 1 A Carta de Araçatuba constitui o primeiro documento que reúne os princípios e diretrizes das práticas restaurativas no Brasil. 2 Melo, E. R. Ednir M & Yazbek, V. C. (2008). Justiça Restaurativa e Comunitária em São Caetano do Sul: Aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover cidadania. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Rio de Janeiro: CECIP, 2008, p. 13. 3 Disponível aqui. 4 Mapeamento de Programas de Justiça Restaurativa. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2025, p. 24. Disponível aqui. 5 O mérito da ADPF foi julgado em 04.10.2023 6 Anuário da Justiça Brasil 2025, disponível aqui. 7 Disponível aqui. Acesso em 11 dez. 2024 8 Disponível aqui. 9 Disponível aqui.
Decorrente da atuação categórica de instituições ligadas à aplicação da pena e de seus desdobramentos, destacando o IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, a questão da pena de multa e sua aplicabilidade e execução no Brasil vêm ganhando destaque no debate penal nacional. Ao longo da história, a pena de multa assumiu diferentes formas e funções, refletindo as transformações sociais, políticas e econômicas. Inicialmente vinculada à vingança privada e à reparação de danos, sua função foi paulatinamente se consolidando como instrumento do Estado, assumindo uma dimensão pública e disciplinar1. Nas sociedades germânicas, o  wergild representava um pagamento à família da vítima2, funcionando simultaneamente como reparação e mecanismo de manutenção da ordem social. Essa lógica de equivalência entre dano e compensação variava conforme a classe social do ofendido e do agressor, estabelecendo uma relação preliminar entre punição e status econômico. Na Idade Média, a multa passou a ser aplicada por autoridades locais com fins arrecadatórios e de manutenção do poder político, reforçando hierarquias sociais e consolidando o caráter público da punição. Nesse período, sua eficácia era predominantemente econômica e de controle social, não assumindo ainda o caráter retributivo típico da contemporaneidade3. Com a formação dos Estados modernos, entre os séculos XVIII e XIX, a pena de multa foi formalmente incorporada às legislações como alternativa à prisão, sobretudo em crimes patrimoniais. Nesse contexto, a aplicação da pena transcendeu a proteção de bens jurídicos, passando a atuar como mecanismo de arrecadação e disciplina social, alinhado à lógica econômica do Estado4. No Brasil, o CP de 1890 e a Constituição de 1891 incorporaram a pena de multa em um modelo jurídico que buscava conciliar funções retributivas, preventivas e a capacidade econômica do condenado5. Entretanto,  sua aplicação expandiu-se para além dos delitos patrimoniais, justificada na ideia de retribuição ao Estado e à sociedade pela violação da norma penal, sendo a verba monetária direcionada ao Fundo Penitenciário Nacional. Obras clássicas da doutrina penal atribuem à pena uma função simbólica de punir, refletindo proporcionalidade entre o mal causado e a sanção aplicada. Roxin destaca que a pena deve corresponder ao dano social e moral do ato, tornando-se expressão de justiça6. Zaffaroni e Mir Puig complementam essa visão, ressaltando que a pena não é apenas uma medida de coerção, mas um reconhecimento social do erro cometido7. Quando aplicada a crimes patrimoniais, como furto ou estelionato, a pena de multa pode manter essa relação de equivalência, permitindo que o infrator ressarça, mesmo que simbolicamente, o prejuízo econômico da vítima. Por outro lado, em delitos sem conteúdo econômico direto, como por exemplo, tráfico de drogas, crimes ambientais ou porte ilegal de armas, essa equivalência tende a se dissolver. Juarez Cirino do Santos observa que, na atualidade, a pena de multa muitas vezes assume uma função distinta da retribuição: a lógica econômica do "capitalismo penal" transforma o pagamento em um instrumento ao serviço do sistema, cujo valor pago não mede o mal causado, mas a capacidade econômica do condenado8. Assim, a multa deixa de refletir o dano, tornando-se um mecanismo de expropriação simbólica e material, desvinculado da proporcionalidade retributiva. Nesse cenário, a punição monetária deixa de ser uma expressão de justiça e passa a integrar a lógica de arrecadação e controle social, independentemente do dano efetivamente causado. Essa dissonância entre teoria e prática evidencia o desvirtuamento do papel da pena de multa, que deixa de cumprir seu papel de instrumento de justiça proporcional e passa a operar como ferramenta neutra de arrecadação e controle social. A aplicação desigual da pena de multa evidencia sua seletividade estrutural. Estudos realizados em São Paulo e Minas Gerais demonstram que, enquanto milhares de multas são aplicadas anualmente, apenas uma pequena parcela é quitada9. Em São Paulo, cerca de 187,5 mil multas são aplicadas por ano, mas apenas 7,3 mil são quitadas. Em Minas Gerais, durante o primeiro semestre de 2022, o Ministério Público cobrou R$ 5,781 milhões em 1.038 casos protestados10. Conforme relatório elaborado pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa em 2022, através de mutirão que atendeu 241 pessoas na cidade de São Paulo, 80,7% das pessoas se declararam negras, 19,1% estavam em situação de rua e 82,1% não possuíam registro na carteira de trabalho11. Paralelamente, dados do SISDEPEN12 colhidos em 2024, evidenciam ainda que a maior parte da população prisional (670.265 mil pessoas) é composta por negros (64,1%), de baixa renda e baixa escolaridade, sendo que 44,61% dos homens e 19,84% das mulheres trabalham sem remuneração; entre os remunerados, 47,3% recebem até um salário mínimo, e apenas 7,93% recebem até dois salários mínimos, não tendo em grande maioria possibilidade de arcar com a dívida pecuniária. Enquanto isso, em crimes econômicos, a multa muitas vezes é absorvida pelo poder aquisitivo do infrator, mantendo a pena dentro da esfera simbólica e sem consequências reais. Ou seja, para uns, a multa é mera formalidade; para outros, é instrumento de exclusão e aprofundamento da marginalização social. Essa desigualdade não decorre de uma condição acidental, mas reflete a estrutura histórica do sistema penal, que penaliza de forma mais severa os grupos vulneráveis economicamente, sustentando um modelo de punição seletiva e excludente13. Para além da função retributiva, a pena de multa pode ser analisada sob a perspectiva da governamentalidade econômica. David Garland aponta que o neoliberalismo transformou a punição em uma ferramenta de gestão social, na qual o Estado monetiza o castigo. Nesse sentido, a pena de multa deixa de ser uma punição moral para se tornar uma estratégia financeira, na qual o sofrimento do condenado é convertido em cifra, e a arrecadação se torna prioridade14. De modo semelhante, Loïc Wacquant, ao abordar a "simbiose entre gueto e prisão", evidencia como as penas funcionam como tecnologias de gestão da miséria,  reforçando o ciclo de exclusão. Nesse contexto, a multa deixa de ser uma sanção moral e passa a integrar a lógica arrecadatória do Estado em que a função retributiva é subordinada à capacidade de pagamento do infrator. Assim, o castigo deixa de simbolizar justiça e passa a servir como instrumento de controle social e de arrecadação fiscal, reforçando desigualdades preexistentes15. No plano internacional, essa realidade também se evidencia. Nos Estados Unidos, a penalização monetária de delitos menores atua como mecanismo de exclusão econômica e racial, gerando efeitos similares ao encarceramento em massa16. Sob a perspectiva brasileira, a monetização das penas reproduz desigualdades sociais, demonstrando que a multa, longe de racionalizar a punição, se incorpora a uma lógica de capitalismo penal que valoriza e precifica a desigualdade. A pena de multa, apresentada como uma sanção racional e proporcional, na prática revela-se um instrumento de desigualdade e seletividade estrutural. Quando aplicada a crimes sem conteúdo econômico direto, ela perde sua função retributiva e adquire um caráter simbólico e expropriador. Assim, o perfil social daqueles que não conseguem pagar a multa evidencia a seletividade do sistema penal brasileiro, perpetuando processos de exclusão e marginalização. Por fim, observa-se que o Estado não pune apenas o crime: ao estabelecer valores monetários como penalidade, ele, de fato, precifica a desigualdade social. A reflexão crítica sobre a pena de multa mostra que a promessa de uma justiça racional e proporcional muitas vezes se transforma em reforço das estruturas de poder e privilégio. Dessa forma, torna-se necessário repensar a lógica punitiva, buscando alternativas que garantam maior proporcionalidade e justiça social, sem aprofundar ou perpetuar desigualdades estruturais. _______ 1 Zaffaroni, Eugenio. Manual de Direito Penal Brasileiro, 5ª ed., 2017. 2 Juarez Cirino do Santos, Criminologia: Contribuição para Crítica da Economia da Punição, Tirant lo Blanch, 2021. 3 Barbero, Alessandro. História das Multas na Idade Média, 1983. 4 Rusche, G., Kirchheimer, O. Punição e Economia, 2004. 5 Prado, Caio. História do Direito Penal Brasileiro, 1980. 6 Roxin, Claus. Direito Penal: Parte Geral, 2020. 7 Zaffaroni, Eugenio; Mir Puig, José. Manual de Direito Penal, 2019. 8 Juarez Cirino do Santos, Criminologia: Contribuição para Crítica da Economia da Punição, Tirant lo Blanch, 2021. 9 Conectas, Relatório sobre execução de penas pecuniárias, 2019. 10 De Giorgi, Alessandro. Criminalidade e Exclusão, 2006. 11 Disponível aqui. 12 Ferramenta de coleta de dados do sistema penitenciário brasileiro, ele concentra informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária. 13 Wacquant, Loïc. Punir os Pobres, 2003. 14 Garland, David. Punishment and Modern Society, 2012. 15 Wacquant, Loïc. Op. cit., 2003. 16 Alexander, Michelle. The New Jim Crow, 2010.
Em recente decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no julgamento do AREsp 2.870.036/PR, absolveu um réu processado por divulgação de pornografia infantojuvenil (art. 241-A da lei 8.069/1990) por inexistência de prova suficiente para a condenação. No caso em questão, foram apreendidos celular, notebook e pendrive do acusado, dispositivos que poderiam auxiliar tecnicamente a materialidade do delito, principalmente considerando o verbo nuclear do tipo: "divulgar". Inclusive, o ministro ressaltou que "em crimes informáticos, porém, a materialidade do verbo 'divulgar' não se confunde com a mera existência das imagens ou com sua repercussão social: exige-se demonstração técnico-pericial do nexo entre a conta, o dispositivo e o ato de compartilhamento. À luz do art. 158 do CPP, sendo possível a perícia - e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e "à disposição do Poder Judiciário" - a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou presunções". No entanto, não houve realização de perícia. O Ministério Público, em seu parecer, sustentou que "o presente caso dispensa a realização de perícia técnica, dada a robustez das evidências" - as quais se resumiam à palavra de duas vítimas e a um print de tela apresentado em sede policial. O art. 158 do CPP estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto". Já, o art. 167 complementa que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." A divulgação de material pornográfico em plataformas digitais configura inequivocamente crime que deixa vestígios materiais. Não se questiona, por óbvio, a gravidade do delito, cuja repressão é necessária em razão da extrema vulnerabilidade das vítimas e da necessidade de proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, a gravidade do tipo penal não justifica o afastamento das garantias processuais fundamentais, nem autoriza condenações baseadas em juízos de probabilidade. Os fins nunca justificam os meios. Por isso, a persecução penal deve observar os limites legais e constitucionais de produção da prova, exigindo-se um standard probatório adequado e suficiente para a formação da culpa, sobretudo em crimes que demandam comprovação técnico-pericial. A tutela penal da infância não se fortalece com a relativização de garantias, mas sim com a investigação rigorosa, tecnicamente estruturada e que respeite o devido processo legal. Neste caso, os dispositivos eletrônicos foram apreendidos e estavam à disposição da Justiça. Portanto, não se enquadra no caso a exceção legal que permite a substituição do exame pericial por prova testemunhal. Como destacou o ministro Ribeiro Dantas, "sendo possível a perícia - e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e à disposição do Poder Judiciário - a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou presunções". A mera existência de imagens pornográficas envolvendo menores ou sua repercussão social não são elementos suficientes para comprovar que determinado indivíduo foi o responsável pela divulgação. É imprescindível a demonstração técnica do nexo causal entre a conta de usuário, o dispositivo eletrônico e o efetivo ato de compartilhamento do material. Sem a perícia, não há como estabelecer com a segurança necessária (i) se o material foi divulgado a partir dos dispositivos apreendidos, (ii) quando isso ocorreu e (iii) a partir de qual usuário foi realizado o compartilhamento. Trata-se de informações que a análise forense de dispositivos eletrônicos pode fornecer com um grau de confiabilidade maior necessário para uma condenação criminal. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima recebe um valor probante diferenciado. Não se questiona a relevância desse tipo de prova, que constitui elemento essencial na reconstrução dos fatos e frequentemente é o ponto de partida legítimo para a apuração de delitos sensíveis. O testemunho da vítima merece respeito e atenção, especialmente diante da dificuldade probatória que muitas vezes marca esses crimes. No entanto, sua força probatória deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, de modo a formar um conjunto harmônico e coerente de provas. Quando o delito deixa vestígios materiais - como ocorre nos crimes cibernéticos - a ausência de corroboração técnica fragiliza a certeza necessária à condenação, sendo imprescindível que o relato da vítima seja sustentado por elementos objetivos obtidos por meio de perícia e outros meios de prova idôneos. Outro ponto que merece destaque neste caso é que a acusação se apoiou também em print de tela apresentado em sede policial. Sobre o tema, o STJ, por diversas vezes, firmou orientação no sentido de não aceitar como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada de validação forense e sem a devida cadeia de custódia (AgRg no HC 828.054/RN, AgRg no AREsp 2.441.511/PR, AgRg nos EDcl no AREsp 2.521.345/RO). Isto porque as capturas de tela, por sua própria natureza, são facilmente manipuláveis e não permitem aferir a autenticidade do conteúdo, a integralidade da conversa ou mensagem, os metadados que identificam origem, data e dispositivo de envio, além de eventuais edições ou adulterações. A validação técnica é o meio capaz de conferir confiabilidade a esse tipo de elemento probatório. Sem a perícia, o print constitui mera alegação unilateral, insuficiente para sustentar uma condenação criminal que observe o devido processo legal e a presunção de inocência. A observância da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, é requisito indispensável para garantir a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados ao longo da persecução penal. Trata-se de um conjunto de procedimentos que reduz a probabilidade de que o material probatório sofra interferências indevidas, adulterações ou manipulações desde a apreensão até sua análise e apresentação em juízo. A quebra ou ausência de comprovação da cadeia de custódia compromete a credibilidade da prova e impede que ela sirva de base válida para uma condenação. Desse modo, a decisão do STJ no AREsp 2.870.036 reafirma a previsão normativa do CPP de que, sempre que a infração penal deixar vestígios e for possível a realização de exame pericial, o corpo de delito constitui prova obrigatória e indispensável à formação da materialidade. Não se pode permitir que a simples gravidade do crime autorize atalhos probatórios, pelo contrário, é justamente em casos de extrema gravidade que o rigor técnico-jurídico se faz ainda mais necessário, tanto para garantir a justa punição dos culpados quanto para evitar condenações equivocadas.
Em outubro de 2025 completaram-se 33 anos do Massacre do Carandiru, que permanece como um dos maiores símbolos da violência institucional do país, no qual 111 presos foram brutalmente mortos por agentes estatais na Casa de Detenção Carandiru, na cidade de São Paulo. Na época do massacre, o pavilhão 9 da Casa de Detenção abrigava mais que o dobro de detentos do que a sua capacidade comportava. Das 7.257 pessoas privadas de liberdade no Carandiru, 2.706 estavam recolhidas no referido pavilhão. Apesar disso, os presos se encontravam sob a vigilância de apenas 15 guardas penitenciários. O episódio, materialização de anos de descaso e abandono institucional, escancarou ao grande público a dura realidade do sistema prisional brasileiro, que já àquela época enfrentava uma combinação devastadora de violência e precariedade estrutural, mas que ainda hoje carrega dores semelhantes, quando não piores. No dia 2 de outubro de 1992, por um motivo fútil, dois presos começaram a brigar com outros no segundo andar do pavilhão 9. Com o término da briga, os guardas fecharam o acesso ao corredor, aglomerando os presos. Estes conseguiram romper as trancas e iniciaram um motim. Diante das circunstâncias, os guardas retiraram-se do Carandiru e o diretor da prisão solicitou o auxílio da Polícia Militar, a qual chegou com aproximadamente 350 policiais. Os juízes da Vara de Execuções Penais e da Corregedoria dos Presídios também foram convocados, mas os oficiais da PM de São Paulo os desencorajaram de intervir e ingressar no pavilhão, pois os presos estariam armados. Com a interrupção da breve tentativa de negociação, o pavilhão foi ocupado pelos policiais. A atuação da Polícia Militar de São Paulo foi realizada com absoluto desprezo pela vida dos presos, pois as armas caseiras que esses tinham em seu poder foram depostas no momento em que houve a entrada maciça da polícia fortemente armada. A perícia declarou que as mortes dos presos foram execuções sumárias, pois foi comprovada a existência de rajadas de metralhadora a cerca de 60 centímetros do solo, o que demonstrou que os presos foram mortos ajoelhados. Quando os juízes tiveram permissão para ingressar no local, estes viram muitos detentos nus, sentados no chão e com as mãos sobre as cabeças. Ao fim, restou comprovado que os 111 presos foram mortos e 35 ficaram feridos em consequência da brutalidade da ação policial. O caso foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Caso 11.291). No relatório 34/00 de 13 de abril de 2000, constatou-se que as condições carcerárias no Carandiru eram contrárias à lei, de modo que o Estado Brasileiro foi considerado responsável pelo descumprimento das devidas condições de detenção, bem como pela omissão em adotar estratégias adequadas para prevenir as situações de violência e para debelar possíveis motins. A CIDH concluiu que o Brasil violou os direitos à vida e à integridade pessoal, em virtude dos homicídios e lesões corporais no Carandiru, cometidos pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo.1 A CIDH recomendou ao Brasil o desenvolvimento de políticas destinadas a descongestionar a população das casas de detenção e prevenir surtos de violência nesses estabelecimentos, bem como assegurar que as vítimas e suas famílias recebessem indenização pelas violações. Contudo, até 2022, apenas um terço dos familiares das vítimas que ajuizaram ações perante o TJ/SP receberam os valores devidos. Em média, as famílias esperaram mais de 20 anos para a conclusão dos processos com pedidos de indenização e/ou pensão.2 Após três décadas do Massacre é preciso refletir: que permanências do Carandiru ainda se manifestam em 2025? Atualmente, o sistema carcerário brasileiro possui 909.067 pessoas presas, sendo certo que, desse total, 674.016 estão privados de liberdade em celas físicas e distribuídos em 1.382 estabelecimentos penais pelo país. Existe, ainda, um déficit de 175.886 vagas, que resulta em uma preocupante superlotação carcerária.3 No entanto, o aumento de encarceramentos não fez crescer a sensação de segurança na sociedade. A bem da verdade, parece refletir tão somente uma política criminal altamente revanchista e inegavelmente marcada pela herança colonial do racismo, que instrumentaliza o Direito Penal para produzir efeito simbólico de apaziguamento social. Mas, afinal, por que punimos? O que realmente se busca com a aplicação de uma pena de encarceramento? A ideia contida na máxima "pune-se porque é pecado" estrutura o que se entende como teoria absoluta da pena. Para teóricos como Beccaria e Pietro Verri, a pena criminal se justifica pela expiação ou retribuição do "mal" causado pelo crime.4 Partindo dessa ideia, Immanuel Kant sistematizou a necessidade de aplicação da pena enquanto um imperativo categórico ou como um dever moral. A "dor do crime", portanto, seria compensada com a "dor da pena".5 Posteriormente, as teorias relativas contestaram a ideia de que o objetivo da pena seria a punição por si só, estabelecendo que, na realidade, a pena deveria também cumprir a função de prevenir futuros delitos.6 No Brasil, o art. 59 do CP7 unifica as teorias absoluta e relativa, adotando uma teoria mista ao prever que a pena deve cumprir a finalidade de reprovar, bem como de prevenir o crime. Mais que isso, o art. 1º da lei de execução penal8 traz a perspectiva da ressocialização ao prever a necessidade de se "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado". Apesar da evolução teórica, a realidade material denuncia a completa ineficácia das premissas de retribuição e prevenção. Ao contrário de uma efetiva ressocialização dos indivíduos, estamos diante de um cenário onde impera a violência policial, o encarceramento massificado de jovens negros e o uso da pena como instrumento de controle social da população marginalizada. Ao contrário da prevenção, vê-se estigmatização. No lugar da proporcional retribuição do mal do crime com o mal da pena a partir da culpabilidade, impera o constante desrespeito aos direitos humanos e o racismo institucionalizado. De acordo com dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos, só no ano de 2023, foram registradas 5.007 denúncias de violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Brasil, o que equivale a cerca de 14 denúncias por dia. Já no 1º semestre de 2024, a média subiu para 17 denúncias por dia, com 3.100 registros, sendo a maior parte das denúncias advindas dos estados de São Paulo e Minas Gerais.9 Ainda segundo o levantamento, também em 2023, foram registradas 3.091 mortes no sistema penitenciário, sendo que 703 foram homicídios. Isso significa que de 1 em cada 4 óbitos foram criminais. Nesse contexto, é impossível ignorar o papel crucial que o Massacre do Carandiru teve no surgimento da organização criminosa de maior ressonância no Brasil, o Primeiro Comando da Capital. Nascido inicialmente de um pacto entre os presos para se protegerem das violências experimentadas no sistema prisional e com o fim de evitar que aquilo que se passou no dia 02 de outubro de 1992 tornasse a ocorrer, o PCC segue sendo um dos piores ecos do silêncio do Estado para a situação do cárcere no país. Declarando a inequívoca falência do sistema prisional brasileiro, o STF declarou, na ADPF 347, a sua caracterização como Estado de Coisas Inconstitucional, em razão da violação massiva e persistente de direitos fundamentais dos presos. O STF reconheceu que a maioria das pessoas privadas de liberdade no país está sujeita a penas cruéis e desumanas, vedadas pela Constituição Federal de 1988.10 Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou a situação vexaminosa do sistema penitenciário brasileiro, pois a maior parte dos detentos está sujeita às seguintes condições: "superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual."11 Consequentemente, existe uma conexão essencial entre a superlotação carcerária e a violação de direitos humanos dos presos no país. A incapacidade do sistema carcerário brasileiro em atingir seus objetivos declarados é incontestável. Sendo assim, o modelo de justiça criminal funciona exclusivamente como uma "máquina de moer gente (...) uma violenta engrenagem de controle de corpos que opera de forma a infligir dor e sofrimento".12 Em uma tentativa de propor um novo olhar para a questão criminal da América Latina, Eugenio Raúl Zaffaroni foi o responsável pela sistematização da ideia de Direito Penal Redutor, linha teórica que nega a ideia de que a punição serve fins retributivos e preventivos, marcando aquilo que já é evidente para os olhos mais atentos: o recolhimento ao cárcere é na verdade um ato de exercício de poder político e controle social. Nesse sentido, seria necessário conter o poder punitivo e o sistema penal, reduzindo a irracionalidade e a violência do Estado e protegendo o cidadão contra excessos, o que parece ser um bom ponto de partida para a viabilização do Estado de Direito.13 Contudo, os desafios ainda são inúmeros. A máquina estatal não parece desejar contenções, buscando na ampliação do Direito Penal uma ilusória forma de promoção de segurança pública, como se sua falência já não estivesse amplamente anunciada, seja pela dogmática penal, seja pelo STF ou pela experiência daqueles que vivem o cárcere. Nesse contexto, manter viva a memória do Massacre do Carandiru é imprescindível: uma forma de denúncia das violações que ainda ecoam em nosso sistema prisional e um chamado à atuação efetiva do Estado, sem populismo punitivista e com políticas públicas realmente eficazes. _______ 1 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34/00. Caso 11.291 (Carandiru Brasil). 13 abril 2000. Disponível aqui. Acesso em: 06 out 2025. 2 MENDONÇA, Jeniffer. Famílias de vítimas esperam em média 22 anos por indenização do Massacre do Carandiru.  23/09/2022. Ponte Jornalismo: Disponível aqui. Acesso em 06 out 2025 3 SISDEPEN. Levantamento de Informações Penitenciárias. Disponível aqui. Acesso em: 06/10/2025. 4 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. 2ª. E. P. Alegre: Verbo Jurídico, 2005. 5 JAKOBS, Günther. La pena estatal: significado y finalidad. Tradução de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijoo Sánchez. Navarra:Thomson Civitas, 2006, p. 99. 6 FEUERBACH, Paul J. A. R. Tratado de Derecho Penal Común Vigente en Alemania. Editorial Hamurabi. Buenos Aires. 1989. 7 BRASIL. Decreto - Lei nº  2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 8 BRASIL. Decreto - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 9 ObservaDH. Disponível aqui. Acesso em 06/10/2025. 10 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 - DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. 11 Ibidem. 12 MORGADO, Helena. 30 Anos do Massacre do Carandiru: Propostas para a redução da superpopulação carcerária brasileira. in: FERRAZ, Hamilton Gonçalves. Os 30 anos do Massacre do Carandiru e o futuro das ciências criminais e dos direitos humanos no Brasil. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023. 13 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I, Rio de Janeiro, Revan, 2003.