Temos que a proposta legislativa foi bem confeccionada e é pertinente, há muito desejada pelo mercado, ansioso por colocar fim à insegurança jurídica sobre o tema.
Parece bastante claro que aquele precedente vinculante do STJ de 2011 só perdeu sua eficácia com a novel decisão do STF de 2023 acerca da superação da coisa julgada.
Entendemos que, no geral, a resolução CD/ANPD 4/23 representa avanço bastante almejado na legislação da proteção dos dados pessoais no Brasil e na aplicação da LGPD.
É importante destacar que o vazamento de dados pessoais pode ter consequências não somente para os titulares, mas também para os agentes de tratamento, tendo em vista os impactos econômicos e reputacionais decorrentes dos incidentes de segurança da informação.
A depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.
A nova lei evidentemente não poderá vir com efeito retroativo de maneira que, a nosso ver, a compensação das dívidas dos Estados junto à União por perdas arrecadatórias do ICMS incidentes sobre combustíveis como gênero não tem amparo legal e constitucional.
Uma revisão da redação, portanto, recomenda-se, deixando claro que a prestação de serviço não é permitida como forma de contribuição para a formação do capital, ainda que não seja proibido que sócios trabalhem para a sociedade de maneira diversa a do múnus da administração.
Com a rigidez imposta pela lei 14.532/23, a qual equipara injúria racial ao racismo, alcançando a punição contra ataques à liberdade religiosa, espera-se ao menos que as pessoas procurem mais informações sobre aquilo que desconhecem.