A Portaria Interministerial MTP/MS 14/22 traz, além de novas diretrizes quanto aos afastamentos e o controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19, um flagrante conflito com a lei 14.128/21.
É importante mencionar que tal entendimento da PGR encontra-se em desacordo com o que já foi definido pela Corte Suprema no passado, quando sumulou o entendimento de que não há crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24).
O Direito é instrumento civilizado de realização da justiça - e, precisamente por isso, não pode ser bode expiatório de si mesmo, não estando à disposição para ser sacrificado em nome de noções maleáveis, idiossincráticas e discutíveis de "justiça".
É imprescindível que as empresas dediquem especial atenção e planejamento ao que se refere a essa temática, cuja importância só tende a aumentar com o passar do tempo, sobretudo se considerados os valores, posicionamentos e preferências das gerações atuais e futuras.
Temos proposto como alternativa a "execução híbrida do julgado", ou seja, parte do crédito executada via precatório, e a outra parte do crédito habilitada administrativamente a fim de permitir compensação com os mesmos ou outros tributos devidos.
Espera-se que o entendimento da 3ª Turma do STJ impulsione o Poder Judiciário a potencializar a efetividade da execução, valorizando a busca do credor e aumentando, no final, as possibilidades para que o credor satisfaça seu crédito, ainda que isso implique na utilização de métodos de, como colocado pela Ministra, coação indireta do devedor para quitar a dívida existente.