quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 20/03 de 2018

QUENTES
PILULAS

Caso interessante mostra a pitada de sadismo que envolve os julgadores da Lava Jato, e que demonstra, às escâncaras, que o julgamento de 2ª instância pode ser de injustiça palmar, a justificar a grita de parte da comunidade jurídica. Veja, leitor, se não é aberrante. O réu João Claudio Genu recorre da sentença do juiz Moro que o condenou. No TRF da 4ª região, como costuma acontecer, sua pena é aumentada. O argumento para isso é que, no momento dos fatos pelos quais ele é condenado, Genu estaria sendo processado no mensalão (ou seja, um aumento da pena-base em virtude da personalidade). Há, no entanto, um detalhe: no mensalão, Genu não foi punido, pois houve reconhecimento de prescrição. De modo que esse argumento de aumento de pena cai por terra. Mas ainda há coisa pior: neste caso agora da Lava Jato, o MPF, no recurso à sentença de Moro, não pediu o aumento da pena. Ela foi, como se disse, exasperada por puro sadismo judicial. Como é óbvio que isso é impossível, pois se trata de um reformatio in pejus, estamos diante de um erro judicial causado pela decisão em 2º grau. Sadismo jurídico - II Aliás, nesta semana, durante o julgamento dos embargos infringentes de Genu, o procurador da República, de uma sensatez elogiável, e que merece ter seu nome mencionado, Ipojucan Corvello Borba, disse que o Judiciário estava tomando as vezes de acusador, porque estava colocando coisas no recurso acusatório que não estavam ali pedidas. Pasmem, leitores. O representante do parquet ainda esclarece que se fosse para a defesa (pois em benefício do réu) isso se aceitava. Mas no recurso da acusação os limites são os do recurso. E mais. Observando que no mensalão o resultado do réu foi a prescrição, o procurador da República atesta que o que se deu foi um processo de "resultado zero". Aliás, sobre este mesmo caso, quando julgou HC deste mesmíssimo réu, o ministro Toffoli, referindo-se a este argumento para o decreto prisional (ele ter respondido ao processo do mensalão), observou que ele era imprestável, pois o reconhecimento da prescrição tornou "um nada jurídico". O juiz Moro entendeu o recado do ministro Toffoli, assim como MPF, mas os desembargadores Federais deram de ombros. Aliás, fizeram com a cota do MPF - a qual atipicamente pedia provimento dos embargos - o mesmo que comumente fazem com os advogados: ignoraram solenemente.

Cronologia de uma novela Irá o STF manter a possibilidade de execução provisória da pena a partir da decisão de 2º grau? O grande tema do momento exige uma breve incursão histórica. Tudo começou em fevereiro de 2016, em um HC de relatoria do saudoso ministro Teori: por 7 a 4, o plenário surpreendeu a todos com a mudança de jurisprudência, concluindo que a execução antecipada da pena não ofendia o princípio constitucional de presunção de inocência. Oito meses depois, em outubro daquele ano, julgando liminares em duas ADCs, manteve o posicionamento a favor da prisão, só que por 6 votos a 5 (a mudança deveu-se ao ministro Toffoli, que tinha em mente um voto médio permitindo a prisão apenas com a decisão do STJ). No mês seguinte, em novembro, a Corte reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência pela prisão, o que gerou efeito vinculante - efeito este que passou a valer para todo o Judiciário, à exceção dos próprios ministros do Supremo. Atualmente, pendem de julgamento de mérito as referidas ADCs, liberadas em dezembro pelo relator Marco Aurélio para inclusão na pauta. Muito barulho por nada? A rediscussão no STF sobre a execução provisória da pena já em 2º grau pode se revelar verdadeiro fogo de palha. Apesar de a expectativa ser de mudança de jurisprudência, a análise detida dos votos e entendimentos já proferidos aponta em sentido oposto. Vejamos. O ministro Toffoli tende a votar pela linha média, de aguardar a decisão do STJ para a execução, e deve ser seguido pelo Gilmar, que já deu esta dica. Contra a prisão, devem se manter os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Lewandowski, porque entendem que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite essa meia-boca. Os ministros Fachin, Barroso, Fux e Cármen Lúcia confirmarão os votos de 2016 a favor da execução antecipada. Já a ministra Rosa, que foi contra a alteração da então jurisprudência no julgamento de 2016, na aposta migalheira deve ser coerente com esse entendimento, qual seja, de não haver sucessivas mudanças jurisprudenciais, de modo que poderá manter o que foi decidido há dois anos. Por fim, o ministro Alexandre de Moraes votou em julgamentos na turma a favor da prisão. Nesse somatório, seriam 6 votos a favor da prisão em 2ª instância, 3 contrários, e 2 no meio-termo (STJ). Ou seja, confirmada essa previsão, pautar ou não as ADCs poderá ser irrelevante. Quem viver, verá. A favorDepois do STJContra FachinToffoliLewandowski BarrosoGilmarMarco Aurélio Fux-Celso de Mello Cármen-- Rosa-- Moraes-- Fonte: Migalhas