terça-feira, 21 de maio de 2024

Arquivo do dia 11/08 de 2016

PILULAS

Bacharéis Festejamos hoje os 189 anos da lei que criou os cursos jurídicos no Brasil. É motivo de comemoração para todos os bacharéis em Direito, sejam eles juízes, promotores, delegados de Polícia, oficiais de Justiça, procuradores ou até caçadores de Pokémon. A todos, nosso migalheiro abraço. Primazia A lei de 11 de agosto de 1827 criou concomitantemente os cursos de Olinda (depois transferido para o Recife) e de São Paulo, de modo que não há que se falar em anterioridade. A história registra, no entanto, que foi São Paulo que primeiro deu início às aulas, a 1º de março de 1828. Em Olinda, a primeira aula foi a 15 de maio do mesmo ano. Motivos determinantes O que apressou a instalação dos cursos jurídicos no Brasil foi o tratamento rude que nossos patrícios estavam tendo em Coimbra. Episódios de aspereza dos portugueses, descontentes com a recente independência da colônia, eram narrados em cartas que chegavam da antiga metrópole. Vários acadêmicos, por conta disso, desistiram do curso em meio às aulas e retornaram ao Brasil. Estes depois foram autorizados a concluir os estudos em solo pátrio. Contra S. Paulo Um dos fatos mais pitorescos que circundam o nascimento da lei de 11 de agosto é o que trata da polêmica envolvendo o lugar onde seriam instaladas as faculdades. A proposta de criação dos cursos jurídicos nasceu na constituinte de 1823. O deputado José Feliciano Fernandes Pinheiro, depois Visconde de S. Leopoldo, sugeriu S. Paulo e Olinda para serem a sede das futuras Academias. Iniciou-se aí um curioso debate parlamentar, no qual era notável a oposição que se fazia à escolha de S. Paulo. A impugnação era baseada :  na posição geográfica - a cidade era pouco acessível (é preciso lembrar que os estudantes precisavam subir a serra do Cubatão em lombo de burro) ;  na escassez de recursos ; e,  na falta de casas para os estudantes. Desgracioso dialeto Como se não bastasse, os parlamentares criticavam o "desgracioso" dialeto falado pelos paulistas, o qual, segundo eles, iria "viciar a pronúncia dos moços". E o paulista Fernandes Pinheiro defendia seu torrão natal, dizendo, com evidente exagero, que o Tietê se igualava ao Mondego. Fim dos debates O longo debate foi em vão, pois o imperador, como se sabe, dissolveu a constituinte e, numa penada, ceifando as liberdades públicas, iniciou de maneira triste nossa história constitucional. Enfim Depois da frustrada tentativa de criação dos cursos jurídicos, um decreto de 1825 tentou instalá-los, mas também foi baldado. Em 1826, um projeto criava um só curso, no Rio de Janeiro. Tal projeto foi substituído por uma emenda do deputado Paula Sousa, que retomava a ideia original de Olinda e S. Paulo. E os debates críticos em torno do sotaque do paulistano novamente surgiram. O projeto, enfim, foi aprovado a 31 de agosto de 1826. Remetido ao Senado, teve ali pouca discussão, sendo convertido em lei, a celebrada lei de 11 de agosto de 1827. O autor original da ideia, o então constituinte Visconde de S. Leopoldo, era na época ministro do Império e dispôs rapidamente de meios para a execução da novel norma. Das duas iniciais academias, descambamos atualmente para mais de 1.000 faculdades de Direito.

Por maioria, a 2ª seção do STJ concluiu ontem o julgamento de repetitivo (REsp 1.361.730) que tratou do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. No resultado final o colegiado decidiu pelo prazo de 3 anos e termo inicial a partir da data do pagamento. O julgamento do recurso teve início em novembro de 2015, com o voto do relator. Após, houve pedidos de vista dos ministros Isabel Gallotti, Salomão, Noronha e Moura Ribeiro. Inicialmente, o caso tratava de ação revisional cumulada com repetição de indébito, até que os ministros resolveram, a partir do voto da ministra Gallotti, considerar apenas a ação de repetição de indébito. Feita essa limitação, a controvérsia passou a ser a definição do prazo prescricional para a ação de repetição : se seria o vintenário (para o CC/1916 - entendimento adotado de forma unânime); e, no CC/02, se seria o prazo decenal ou trienal (posição salientada pelo ministro Noronha, que alertou para a necessidade de prazos mais reduzidos). Próximo ao fim do julgamento, o placar estava da seguinte forma: MinistroPrazoTermo inicial Noronha3 anosData do pagamento Salomão3 anosData do vencimento estampada na cédula Raul (relator)10 anosData do pagamento Gallotti10 anosData do vencimento estampada na cédula Antonio Carlos10 anosData do pagamento Buzzi10 anosData do pagamento Bellizze3 anosData do pagamento Moura Ribeiro3 anosData do vencimento estampada na cédula Your browser does not support the audio element. A seção julgadora encontrava-se diante de um empate em relação ao prazo prescricional (o ministro Cueva estava impedido, e Sanseverino presidia). Foi aí que o relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, reformulou o voto para adotar o prazo trienal. As teses repetitivas serão apresentadas em sessão posterior para ratificação pelo colegiado. Feliz e já com saudades Concluído o julgamento acima, o ministro Noronha - que toma posse como corregedor nacional de Justiça no próximo dia 24 - discursou com ênfase acerca da felicidade em participar da seção de Direito Privado. Afirmou ontem S. Exa.: Your browser does not support the audio element. "Eu estou saindo, é minha penúltima sessão, mas eu saio feliz. Qualquer que fosse o resultado eu sairia feliz. Eu raramente vi essa seção debater tanto sobre um assunto como esse. Mais importante : sou testemunha viva do quanto o debate fez com que as pessoas amadurecessem, acabando revendo seu ponto de vista. Qualquer que fosse a solução, estaria bem decidido. Este caso nos colocou em situação de bifurcação : tínhamos dois caminhos, e qualquer um levaria a um resultado plausível. Olhem bem o voto do ministro relator, inicial, com debate, medindo as consequências (que são grandes). Destaco o voto do ministro Buzzi - era de certa forma um voto irrespondível sob o aspecto jurídico. Como é bom ver que a Corte, diante de causa tão complexa, pode debater, rever, sem se exaltar, sem ofensa nenhuma, chegar a um ponto de consenso, que melhor espelha a repercussão da decisão judicial. Saio feliz de ver que a Corte cumpriu, até de modo exemplar, um debate sem o menor atrito entre seus pares, onde as divergências de ideias foram superadas em face de um entendimento comum. Em meus 14 anos de Corte, raramente eu vi um julgamento que fosse tão debatido, em que as ideias pudessem fluir e amadurecer com tanta naturalidade. Fico feliz. Deixo essa sessão com saudade, e até com uma dor no peito, porque é muito bom participar de julgamentos como esse aqui. Por isso quero parabenizar toda a Corte, tanto os que votaram pela tese que venceu, como aqueles que, se não venceram, brilharam com as argumentações."