Criticar a presidente da República pela desídia das nomeações obriga que voltemos os olhos para outros problemas, tão ou mais graves. Vejamos. Existem vagas abertas há mais de 200 dias no STJ, e o presidente daquele Tribunal não abre inscrições para formação da lista tríplice a ser enviada à presidente da República, como determina a CF/88. Sobre as vagas, é preciso dizer ainda que todas elas se deram pela compulsória, de modo que não se pode falar em surpresa. Dessa forma, quais interesses existem por trás dessa demora? Veja as vagas e a incrível quantidade de dias de vacância:
MinistroDias
Sidnei Beneti231
Ari Pargendler206
Gilson Dipp196
Convocação
Enquanto o ministro Francisco Falcão, inexplicavelmente, não dá início ao processo de preenchimento das vagas, quatro magistrados convocados atuam como se ministros fossem (Ericson Maranho, Leopoldo de Arruda Raposo, Marga Barth Tessler e Newton Trisotto).
Inconstitucionalidade no STJ
A convocação de magistrados para vestir a indumentária de ministros do STJ deveria ser algo excepcional e parcimonioso. Aliás, é questionável a constitucionalidade de tal permissibilidade, criada pela própria Corte (RI, art. 56). Ademais, a convocação só se justificaria se algo alheio à Corte impedisse o preenchimento da vaga, como a eventual desídia da presidente da República em nomear ou, como já houve, um caso extraordinário como o imbróglio, que ficou sub judice, referente à vaga da OAB. O que não dá é para justificar a inércia do presidente em não iniciar o processo de formação da lista tríplice e, valendo-se da própria desídia, nomear desembargadores (sem demérito algum dos convocados) para agir como se fossem ministros, coisa que não são, pois não ingressaram naquela Corte da forma como determina o livrinho.
Inconstitucionalidade na Lava Jato
Falando da inconstitucionalidade da convocação de desembargadores para atuar no STJ, veja-se o seguinte: na 5ª turma, responsável por julgar os casos da Lava Jato, dos cinco ministros que deveriam ali estar, encontram-se dois desembargadores convocados. É possível supor que em diversas assentadas o quórum seja de três ministros, sendo dois deles desembargadores convocados. O primeiro deles é, inclusive, o relator do processo. O outro, coincidentemente oriundo do mesmo Estado do presidente do STJ, foi escolhido quando a turma já estava preventa para julgar este rumoroso caso. Fere-se, com isso, e às escâncaras, o princípio do juiz natural. Isso para não falar que se pode ainda alegar que estamos diante de uma convocação ad hoc.