domingo, 7 de dezembro de 2025

Arquivo do semana 31/10 à 06/11 de 2016

31
out.segunda-feira
PILULAS

O pleno do TJ/CE elegeu na última quinta-feira o desembargador Francisco Gladyson Pontes para assumir a presidência no próximo biênio 2017/19. Também foram eleitos os desembargadores Washington Luís Bezerra de Araújo, como vice-presidente, e Francisco Darival Beserra Primo, para assumir a Corregedoria Geral de Justiça. A reunião foi dirigida pela presidente da instituição, desembargadora Iracema Vale. Perfis: FRANCISCO GLADYSON PONTES - É integrante da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal, e supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desde fevereiro de 2015. Natural de Jaguaruana, distante 173 km de Fortaleza, é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Possui MBA em Finanças Corporativas e é pós-graduado em Processo Civil. É desembargador do TJCE desde 10 de janeiro de 2011, ingressando pelo quinto constitucional, em vaga destinada aos advogados. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - Assumiu o cargo de desembargador, pelo critério de merecimento, em 18 de fevereiro de 2011. Atualmente é integrante da 3ª Câmara de Direito Público. Nasceu em Campo Maior, no Estado do Piauí. É graduado em Direito pela UFC, possui ainda especialização em Direito Processual Eleitoral e Direito Eleitoral, além de mestrado em Direito Constitucional. Ingressou na magistratura cearense por meio de concurso público, em março de 1992, quando obteve o primeiro lugar no certame. Assumiu a função inicialmente na Comarca de Beberibe. Também foi juiz em Aracati, Sobral e permaneceu titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza por 15 anos. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - É o presidente da 3ª Câmara Criminal. Natural do Município de Farias Brito, distante 481 km de Fortaleza, é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Começou na judicatura em janeiro de 1981. Atuou nas comarcas de Caririaçu, Mauriti, Juazeiro do Norte, além das 1ª Vara do Juri e 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. Exerceu ainda as funções vice-diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e juiz auxiliar da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral de Justiça, entre outras. Ingressou no Tribunal, pelo critério de antiguidade, em 18 de fevereiro de 2011.

1
nov.terça-feira
PILULAS

Como é sabido e ressabido, em fevereiro deste ano, surpreendentemente, o STF mudou a jurisprudência da Corte para permitir a prisão após a decisão condenatória em 2º instância. O rodopio hermenêutico se deu em peculiar HC. Começou aí uma novela cujo último capítulo é cabuloso. 1 - Diz-se acima que o HC era peculiar porque, quando o STF analisou o remédio heroico, o STJ já tinha julgado REsp do próprio caso, e dado - vejam só - parcial provimento (1.539.138). Ou seja, se se aventa receio de que injustiças sejam cometidas, o feito que serviu para alterar a jurisprudência era um exemplo disso. No caso, a pena era de início em regime fechado e o STJ entendeu, pelas circunstâncias, que se deveria começar no semiaberto. 2 - É de conhecimento público que foram impetradas ADCs, as quais estão sob relatoria do ministro Marco Aurélio, e que nos últimos dias o STF analisou o pedido liminar. Por 6 a 5, confirmou-se a tese que mitiga a presunção de inocência. 3 - Embora este rotativo entenda que o Judiciário deveria como um todo observar o que se decidiu (mesmo que por meio de liminar), não é o que a técnica jurídica manda, uma vez que a liminar em ADC, assim como julgamento de HC, não tem efeito erga omnes. 4 - Pois bem, estamos assim, com a coisa mal parada, quando o ministro Teori afeta ao plenário virtual, reconhecendo a repercussão geral do RE 964.246 relativo ao caso julgado no HC 126.292. No tema submetido aos ministros, pretende-se saber se a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. 5 - Se se entender, via plenário virtual, que estamos diante de um caso de repercussão geral, e se os ministros falarem "sim", no sentido de que se está diante de uma "reafirmação de jurisprudência", as ADCs perderão o objeto, porque a questão irá repercutir pelo Judiciário nacional. 6 - Causa espanto a situação, porque, longe de querer ensinar o padre-nosso ao vigário, os processos objetivos têm preferência aos subjetivos. De modo que o feito em questão, s.m.j., deveria estar sobrestado para se aguardar o julgamento das ADCs. 7 - A votação vai até dia 10. Mas já há votos suficientes para que a repercussão geral seja reconhecida e também já maioria formada no sentido de que se está diante de jurisprudência consolidada. Trocando em migalhas, a partir do dia 10 é caixão e vela preta. Não sem motivo estamos na véspera de Finados. MinistroQuestão ConstitucionalRepercussão GeralReafirmação de jurisprudência TeoriHáHáSim FachinHáHáSim FuxHáHáSim ToffoliHáHáNão Gilmar MendesHáHáSim Cármen LúciaHáHáSim BarrosoHáHáSim Celso de Mello--------- Marco Aurélio--------- Lewandowski--------- Rosa ---------