Observa-se considerável distanciamento entre o que é previsto no Título II de nossa Constituição Federal, tratando "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", e o que se constata no meio social quanto a sua materialização. As inúmeras lesões aos Direitos e Garantias Fundamentais geram incontáveis lides, geralmente envolvendo o Estado e os administrados.
A necessidade de restrição do contato entre indivíduos, que constitui a base da vida em sociedade, obrigou-nos a fazer uso mais intenso de tecnologias de comunicação destinadas a substituir, ou, ao menos, reduzir o encontro ou reunião de várias pessoas num mesmo ambiente.
Ao longo do tempo foram criados os chamados "contratos familiares", os quais, apesar de não serem expressamente previstos pela legislação, tem o condão de conferir maior segurança jurídica à convivência entre as pessoas, disciplinando os mais variados temas, especialmente aqueles relacionados aos bens e aos filhos.
Não são poucos os números de casamentos que foram adiados de forma indefinida em razão da crise sanitária que enfrentamos. Só em São Paulo, houve queda de 49% em relação ao número de casamentos celebrados, entre 20 de março e 30 de julho de 2020, em relação ao mesmo período no ano anterior.
Este estudo demonstra que é impreciso e injusto excluir só ICMS recolhido, porque este não reflete o ICMS existente na receita (base de cálculo do PIS e da Cofins).
Na contemporaneidade, as mulheres estão cada vez mais participativas e protagonistas em seus campos de atuação, buscando a inserção e equidade no mercado de trabalho. Essa postura tem repercutido, também, na política de classe da OAB, com a disseminação de novos pensamentos e vozes que ecoam na defesa firme da feminização da advocacia.
O objetivo do presente texto, portanto, é compreender as peculiaridades que envolveram a saída da prisão dos irmãos Assis, levando-se em conta o sistema penal e processual penal paraguaio, especificamente, sobre o instituto da Suspensión a prueba de la ejecución de la condena, algo semelhante à suspensão condicional da pena presente no arts. 77 à 82, do Código Penal Brasileiro e o instituto da liberdade condicional.
Queria o legislador dizer que a regra era a manutenção da prisão em flagrante, desde que (i) o crime não tivesse sido cometido sob nenhuma das excludentes de antijuridicidade e que (ii) não houvesse pedido de liberdade feito pelo Ministério Público.