sexta-feira, 26 de abril de 2024

Arquivo do semana 15/02 à 21/02 de 2016

15
fev.segunda-feira
PILULAS

O STF realiza sessão extraordinária do Plenário na próxima quarta-feira , 17, a partir das 10h. No mesmo dia e na quinta-feira à tarde, a partir das 14h, haverá as sessões habituais. Confira abaixo a pauta da sessão extraordinária de quarta-feira, a partir das 10h. RE 601.314 - Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin Marcio Holcman x União Recurso extraordinário interposto para questionar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. Em discussão: saber se é constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se é possível a aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. PGR: pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. ADIn 2.390 Relator: ministro Dias Toffoli Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal. Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial. PGR: Pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.724/2001 e, no mérito, pela constitucionalidade dos artigos 3º, § 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001; do artigo 1º, na parte que altera o art. 98 da Lei nº 5.172/1966 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º da Lei Complementar nº 104/2001; do § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311/1996; e do artigo 1º da Lei nº 10.174/2001, na parte que introduz o § 3º ao artigo 11 da Lei nº 9.311/1996. Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859. RE 841.526 - Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Estado do Rio Grande do Sul x V J de Q (representado por Simone Jardim) O RE contesta acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário. O Estado alega que, "no caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar. O recorrido sustenta que "o Estado tem obrigação de zelar pelo apenado, não sendo justificativa plausível a situação precária do sistema penitenciário, o qual deve ser reformulado e não ser usado como motivo para acobertar agressões e assassinatos em razão de distorções nele existente". A União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se no sentido do provimento do recurso extraordinário. Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade civil objetiva em razão da morte do detento. PGR: pelo desprovimento do recurso. RE 636.331 - Repercussão Geral Relator: Ministro Gilmar Mendes Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos. A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores. Em discussão: Saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. PGR: pelo desprovimento do recurso. Votos: Relator do primeiro recurso, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. *Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. RE 595.676 - Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio União x Estado do Rio de Janeiro O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal à importação "de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema". Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como interessadas. Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli pediu vista. RE 330.817 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional." Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista na alínea ´d´ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM. PGR: Pelo desprovimento do recurso. RE 658.312 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. PGR: Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.

16
fev.terça-feira
PILULAS

Joaquim de Paiva Muniz, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, palestra hoje no "IV Rio Pre Moot", evento da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ. Hoje, o escritório pernambucano Queiroz Cavalcanti Advocacia sedia encontro da "Lide Mulher Pernambuco", que reúne empresárias de diversos setores do Estado. Vão debater assuntos do mercado e temas setoriais. A titular de Direito Empresarial da banca e também membro do Conselho de Administração da Acumuladores Moura S.A, Mariana Moura, vai palestrar e trocar experiências com um seleto grupo sobre Sucessão Familiar. O encontro acontece das 8 às 10h, no escritório jurídico, no bairro do Espinheiro, no Recife/PE. O LIDE Pernambuco conta com 82 organizações filiadas representadas por acionistas, empreendedores, presidentes de companhias, autoridades e líderes associativos. Os advogados Fernanda Andreazza e Lucas Otsuka, do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, participam amanhã do curso "Imersão para Novos Residentes", do Instituto de Neurologia de Curitiba - INC. O tema da participação será "Aspectos médico-legais e documentos médicos". O escritório mantém um departamento de Direito Médico-Hospitalar que atende hospitais e médicos de todo o Brasil. Aconteceu entre os dias 13 e 15/2, a "Naples RoundtableT - Conferência de Especialistas em Patentes". A Licks Advogados patrocinou a conferência na categoria Platino e o sócio e fundador Otto Licks proferiu palestra sobre "A inovação se beneficia da limitação à exaustão de patentes internacionais traduzida no resultado da Jazz Photo ? Até que ponto as noções de exaustão de direito autoral iluminam os problemas da exaustão de patentes ?". O evento era limitado a especialistas renomados, sendo as conferências elaboradas de modo a facilitar o livre debate e o intercâmbio de ideias sobre os principais assuntos relacionados ao Direito e área de Patentes. Sócia do Demarest Advogados, Tatiana Campello Lopes foi nomeada membro da Comissão de Propriedade Intelectual e Pirataria da OAB/RJ para o próximo triênio. Sonia Cristina Sequeira Gama, do escritório Daniel Advogados, iniciará doutorado na prestigiada Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, do INPI. Ela ficou entre os primeiros colocados para apenas dez vagas. Em sua tese, ela pesquisará novas soluções para reduzir o backlog de patentes.

17
fev.quarta-feira
18
fev.quinta-feira
PILULAS

"A Justiça é obra do homem, sendo passível de falha." Marco Aurélio Mello (in "Ciência e Consciência", 2015, Migalhas) RE 511.961 Falha: corrigida ou praticada? Uma quarta-feira como outra qualquer. Calor brasiliense. Céu azul. Árvores verdes. Sessão no STF. Tudo normal. Na pauta, uma questão simples, com tema reiterado. Coisa, enfim, ordinária. Mas, qual o quê ?! O que era para ser uma assentada como outra qualquer, transformou-se no julgamento mais importante do STF nos últimos anos. Vejamos. Relator, ministro Teori. Caso, um HC no qual o ministro já tinha dado liminar para soltar o réu preso após condenação em segunda instância. Em sucinto, mas muito bem engendrado voto, o ministro Teori relata o histórico do tema no mundo e no Supremo, para ao final concluir que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência." Estávamos, pois, diante de uma proposta de mudança de entendimento do Supremo, o qual se consolidou a partir da boa leitura da Carta Magna, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Ministro Fachin e Barroso acompanham o relator. Ministra Rosa não se sente à vontade para mudar a jurisprudência. Ministro Fux e Gilmar seguem também o relator. E eis que chega o ministro Marco Aurélio, reconhecidamente um dos grandes construtores da jurisprudência que se pretendia mudar. Acabrunhado, sem esconder o travo da amargura, diz que era uma tarde triste para o cidadão. E, como não podia deixar de ser, mantém coerentemente seu posicionamento. Celso de Mello e Lewandowski também votam contra a mudança, e ficam vencidos. Resultado: por 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória em segunda instância. Mitigou-se, com isso, o princípio da presunção de inocência. Veja como foi o julgamento, a íntegra do voto do ministro Teori e a transcrição do voto oral do ministro Barroso. Placar A favor da mudança de jurisprudênciaContra a mudança de jurisprudência TeoriRosa FachinMarco Aurélio BarrosoCelso de Mello ToffoliLewandowski Fux Cármen Lúcia Gilmar Mendes Premonição Na obra em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio, que por ventura do destino foi costurada no ano passado por este nosso humilde rotativo, o ministro Gilmar Mendes falou da questão da presunção da inocência e das reiteradas decisões do ministro Marco Aurélio acerca do tema. Com efeito, desde 1995 o ministro votava pela não possibilidade de prisão, ficando reiteradamente vencido, até que em 5 de fevereiro de 2009 o pleno do STF decidiu, enfim, que a prisão somente ocorria após o trânsito em julgado da decisão condenatória (HC 71.959). Naquele mencionado texto, com ares premonitórios, o ministro Gilmar Mendes dizia que, mais cedo ou mais tarde, o STF iria ser chamado a rever sua jurisprudência (Ciência e Consciência, Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas). Veja a íntegra. Honrosa citação Para gáudio desta redação, o ministro Teori cita, em seu voto conductore, o texto do ministro Gilmar Mendes publicado na obra que tivemos a honra de editar em homenagem ao ministro Marco Aurélio. Responsabilidade Os tribunais, que não sem motivo viam-se como instâncias de passagem, ganham agora uma autoridade gigantesca. Com ela, a responsabilidade de decidir criteriosamente. Comentários Para alguns, apagou-se a luz. Para outros, fiat lux. Escuridão OAB, Associações, Institutos e advogados lamentam a decisão a qual qualificam de retrógrada. Claridade Associação de juízes diz que decisão é um avanço no processo penal brasileiro. Ai, ai, ai... Quem não é do ramo acha que a decisão do STF de ontem se deu por causa do juiz Moro, e que ele seria o grande mentor disso. Convenhamos. Só mesmo quem não entende patavina para achar isso. Há, leigo, mais coisas entre o STF e a primeira instância do que sonha nossa vã jusfilosofia. Onda de prisão O MP vai, por obrigação, e pelo princípio de igualdade, pedir a prisão de todos os já condenados em segundo grau e cujos processos estão nos tribunais superiores aguardando julgamento? Chuva de HC O leitor criminalista vai poder dizer se isso é fato ou não, mas nos parece que o número de HC vai explodir. E mais, agora será HC de réu preso, feito que tem preferência sobre os demais. Fim das prescrições? De uma coisa os ministros dos tribunais superiores se aliviaram : da angústia de, por conta de excesso de recursos, serem de certa forma os "responsáveis" pelas prescrições que pululavam a rodo. Penal x Cível Fazendo um paralelo jurídico, o que o Supremo fez ontem no penal é a solução que já se encontrou para resolver a crise do processo civil, qual seja a tutela antecipada ou a execução provisória da sentença. Ocorre, no entanto, que no cível há a exigência de caução para a execução, o que em tese é um conforto e uma segurança para o executado. No crime, os eventuais danos não terão a mesma contrapartida. Erro judiciário? Pelo que se sabe, não há responsabilidade do Estado no caso das prisões preventivas, mesmo havendo absolvição a posteriori. Nesse sentido, não se vislumbra futura indenização no caso de absolvição após cumprimento de pena provisória decorrente de condenação em segunda instância. Corda em casa de enforcado Umas das sabidas preocupações daqueles que são contra a decisão suprema, de mitigar a presunção de inocência, é de que haja injustiças e inocentes sejam presos. Pois bem, nestes casos, quando isso ocorre, não raro o injustiçado dá cabo da vida. Interessante notar que, coincidentemente, ontem havia um processo na pauta do STF que trata exatamente da polêmica responsabilidade do Estado em caso de suicídio de preso. O processo não foi enfrentado porque, vai ver, lembraram-se do ditado segundo o qual não se fala de corda em casa de enforcado. (RE 84.1526) Polvilhe informação Divida com seus contatos essas questões que acima trouxemos sobre o julgamento de ontem.