Migalhas de Peso

CNJ Aprova recomendações para processos de Recuperação Judicial

Diante da pandemia e com a adoção de medidas de isolamento pelo Poder Executivo e Organização Mundial da Saúde, visando evitar a propagação do coronavírus, muitas empresas tiveram que fechar suas portas por não serem consideradas atividades essenciais

2/4/2020

O plenário do CNJ aprovou nesta terça-feira, 31 de março de 2020, recomendação que orienta juízes a flexibilizarem o cumprimento de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da Covid-19.

Nos últimos anos é crescente os pedidos de recuperação judicial de empresas de diversos segmentos, tais como: varejo, indústria, empresas de aviação, produtor rural, entre outros.

A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção de atividades empresariais, postos de trabalho, pagamento de tributos, circulação de mercadorias e serviços para a polução.

Diante da pandemia e com a adoção de medidas de isolamento pelo Poder Executivo e Organização Mundial da Saúde, visando evitar a propagação do coronavírus, muitas empresas tiveram que fechar suas portas por não serem consideradas atividades essenciais.

Com o prolongamento dessas medidas, a tendência é que inúmeras empresas em diversos segmentos não consigam arcar com seus pagamentos, especialmente devido ao grande endividamento bancário.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA atento aos efeitos do coronavírus as empresas, especialmente aquelas que necessitam da Recuperação Judicial, aprovou ontem (31/03) recomendações que devem ser seguidas por juízes de todos o país. Segundo a portaria do CNJ, proposta pelo relator Henrique Ávila (que teve aprovação unânime dos 15 membros do conselho) destacou:

O enfrentamento à pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), colocou o Conselho Nacional de Justiça na liderança da articulação nacional do Poder Judiciário para o oferecimento de uma resposta unificada à crise. A expedição de atos normativos estabelecendo ou recomendando a adoção de políticas comuns por todos os Tribunais cuja atuação administrativa está submetida à fiscalização e controle deste Conselho tem o objetivo de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica a todos os atores do sistema de Justiça em um momento peculiar na vida nacional. As medidas de distanciamento social, de isolamento e de quarentena, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde para a prevenção ao contágio pelo coronavírus causador da Covid-19, incluem o fechamento de empresas que desempenham atividades econômicas não essenciais, o que tem impacto direto na sobrevivência dos negócios e na preservação dos empregos.

É justamente com a finalidade de mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia que apresento o presente projeto de Recomendação, fruto de discussões intensas no Grupo de Trabalho criado pela portaria 162, de 19 de dezembro de 2018, para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.

Esse foro, presidido pelo eminente ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e integrado por outros vinte magistrados, advogados e estudiosos no tema, debruçou-se sobre essa proposta ao longo dos últimos dias, premido pelo senso de urgência no oferecimento de sugestões aos magistrados que conduzem processos de recuperação empresarial e de falência, a fim de garantir os melhores resultados possíveis durante esse período de notável excepcionalidade.

O objetivo das medidas propostas, todas absolutamente dentro dos estritos esquadros da legislação em vigor, é orientar os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

São, em síntese, as medidas recomendadas:

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020.

A portaria é totalmente benéfica para empresas em recuperação judicial. Isso porque, flexibiliza a aplicação da lei 11.101/05 especialmente pela realização de Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual, prorrogação do stay period e apresentação de novo plano de recuperação judicial, na hipótese de a empresa em crise ter impactado seu faturamento em razão do Covid-19.

Por fim, destacamos que o CNJ, ao recomendar o período de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial, observa decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais do Estado que permitem sua prorrogação, já flexibilizando a aplicação do art. 6º da lei 11.101/05.

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*Thiago Hamilton Rufino é advogado contencioso Cível na DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados.

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