domingo, 15 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 12/11 de 2015

PILULAS

Há imunidade de jurisdição quando o ato é praticado dentro do território brasileiro, afrontando potencialmente direitos de dignidade da pessoa humana ? A questão será respondida pela 2ª seção do STJ, que julgará processo que trata do abatimento de um barco de pescadores no litoral do RJ por um submarino alemão, em 1943, durante a II Guerra Mundial. Herdeiros de um dos pescadores falecido pedem a condenação da Alemanha pelo fato. Como destacado pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, é a primeira vez que o Tribunal analisa a tese da imunidade quando há lesão à dignidade da pessoa humana. S. Exa. consignou que o "Direito Internacional apresenta essa tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição, por força das inúmeras dificuldades na prática dos tribunais, sobretudo em casos envolvendo uma série de violações aos direitos humanos". "Não poderíamos deixar de provê-lo para determinar a citação para que a Alemanha diga se aceita ou não a providência de ser submetida ao foro brasileiro, que até agora não houve sequer a citação do Estado estrangeiro. O processo não poderia ter sido extinto liminarmente sem que tivesse sido propiciado ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não da imunidade de jurisdição." Assim, Salomão deu provimento ao recurso para afastar a imunidade da Alemanha, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha prosseguimento. O julgamento será retomado após o pedido de vista do ministro Marco Buzzi. (RO 60)

Pedido de vista da ministra Isabel Gallotti adia julgamento na 2ª seção do STJ sobre qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional. O relator, ministro Raul Araújo, em voto proferido ontem, assentou que a ação de revisão cumulada com repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de 20 anos sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 e de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002 ; e que o termo inicial da prescrição é, para ação de revisão cumulada com repetição de indébito, a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, e para ação meramente revisional, a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago. Missão do amicus curiae O ministro João Otávio de Noronha, durante o julgamento do recurso narrado na migalha acima, fez questão de ressaltar - o que não é a primeira vez - a missão do amicus curiae no processo. "O amicus curiae não colabora só com sustentação, acho que a maneira em que menos colabora é com a sustentação oral, colabora com a entrega de memoriais, gráficos, documentos que possam informar e formar, de certa forma, a convicção do julgador. Não necessariamente passa pela sustentação oral. A gente deve ouvir sempre o relator se é conveniente ou não." E, logo que o BC acabou sua sustentação na causa nesta exata condição, arrematou : "A grande contribuição que o Banco Central poderia nos dar não é no campo jurídico. E o que seria no caso : qual a quantidade de contratos que o sistema utilizou, qual o impacto disso em termos econômicos, e o Banco Central tem como fazer esse levantamento, esses dados eu gostaria de ter. Qual a repercussão dessa decisão por um lado, qual o gasto do sistema, o impacto no sistema."