terça-feira, 11 de agosto de 2020Conversão de flagrante em preventiva: Novas reflexões
... autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, Gustavo Badaró menciona: “não sendo o caso de concessão de liberdade provisória, poderá aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo a fiança (CPP, art. 310, caput, II, 2ª parte), isolada ou cumulativamente (CPP, 282, § 2º). Por fim, poderá decretar a medida mais gravosa, isto é, a prisão preventiva (CPP, art. 310, caput, II, 1ª parte). (...) Assim, ante as alterações promovidas pela lei 12.403/11, não basta mais que o juiz conclua que ‘o flagrante está formalmente em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais’. Se assim...